Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2145018/MT (2024/0179183-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO
REPRESENTADO POR: MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
GABRIELA MARTINS GOBBI - SP407937
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
GIULIA CASORETTI - SP456082
EMBARGADO: AFG BRASIL S/A FALIDA
EMBARGADO: AURIMAR ALVES
REPRESENTADO POR: FELIPE FUNARI LOBACZEWSKI ALVES
ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
ADRIANA BEZERRA DE BRITO - MT012352O
RENATA BARCARO - MT019819O
INTERESSADO: ALEXANDRINA JULIANA CASARIM
INTERESSADO: WICTOR ALEXANDRE MELO
INTERESSADO: CESAR AUGUSTUS MELO
INTERESSADO: LEANDRO AUGUSTO TRANCOSO
INTERESSADO: ELIETE SOARES CASARIM
INTERESSADO: MARCO CESAR MELO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 4623): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ANÁLISE PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 2.088.980/CE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO E VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados óbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência de súmulas e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em 10% do valor da causa, pro rata. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do negócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária a formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há ilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv) saber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293; e (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a posse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência judicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de declaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado observam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas já eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que tutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao fundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência judicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não houve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado e o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível litisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à recomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação genérica ao valor da causa, sem atacar a preclusão do art. 293 do CPC, é deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 5. A disposição singular de bem do espólio sem autorização judicial e consenso dos condôminos é ineficaz, conforme arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, 464, § 1º, I, 115, I, 125, I, 292, § 3º, 293, 557, 561; CC, arts. 1.793, § 3º, 1.314, parágrafo único, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 398786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2207935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. (REsp n. 2.088.980/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Nos embargos de divergência, alega-se dissídio sobre a "necessidade ou não de prévia desconstituição de instrumento de cessão de direitos hereditários sobre bem singular, indivisível e não partilhado, realizada por parcela dos herdeiros, sem autorização judicial e sem anuência do inventariante e dos demais sucessores, à luz do artigo 1.793, § 3º, do CC, para enfrentamento da pretensão possessória do espólio sobre a área transacionada" (fl. 4735). Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Espólio de José Eustáquio de Almeida Melo em face de AFG Brasil S.A. e Aurimar Alves. A parte requerente afirma que possui a Fazenda Itaipu desde 1966, ratificada por escritura pública em 1985. Narra que a sede do imóvel, com 130,9737 ha, sofreu esbulho em 14/5/2019 por seguranças contratados pelos recorridos, com base em instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado por um único herdeiro, sem anuência dos demais e sem autorização judicial. O Juízo de primeiro grau deferiu liminar de reintegração da posse da sede da Fazenda Itaipu. O magistrado entendeu que a parte autora demonstrou a posse anterior e o esbulho praticado. Registrou que seguranças contratados pelos réus retiraram prepostos e arrendatários da área litigiosa, e que o contrato de cessão de direitos hereditários celebrado com parte dos herdeiros não afasta o esbulho possessório. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via escolhida (art. 485, V, do CPC), vencido o relator. Prevaleceu o voto divergente do Desembargador Sebastião de Moraes Filho no sentido de que a posse dos réus é “oriunda de um contrato formalizado”, de modo que a concessão da tutela reintegratória exigiria análise prévia da validade da cessão de direitos hereditários. Considerou inadequada a ação possessória sem cumulação com pedido de anulação ou rescisão do negócio de cessão, concluindo pela extinção do processo sem resolução de mérito. Interposto o recurso especial pela parte autora, a Terceira Turma negou-lhe provimento. No acórdão embargado, reafirmou-se a necessidade de resolver previamente o contrato de cessão firmado por parte dos herdeiros, sem o que não seria possível a concessão da tutela possessória. Confira-se (fls. 4626-4627): - Dos requisitos para a ação de reintegração de posse Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos casos de posse precária, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não cabe antecipação de tutela para reintegração de posse antes que se resolva qualquer contrato firmado entre as partes sobre os direitos reais do bem. Cita-se: REsp n. 620.787/SP, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 27/04/2009; AgRg no REsp n. 1.292.370/MS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012; REsp n. 1.236.960/RN, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019; AgRg no Ag 1.004.405/RS, Quarta Turma, julgado em 05/08/2008, DJ de 15/09/2008; REsp n. 620.787/SP, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009. Na espécie, diante da alegação de posse precária, o Tribunal de origem concluiu que não seria possível julgar a reintegração de posse sem previamente discutir o contrato de cessão de direitos firmado por uma parcela dos herdeiros. Dessarte, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o deste Tribunal de origem, mantém-se a conclusão a que se chegou no julgado. O entendimento foi reafirmado nos embargos de declaração (fls. 4725-4726): Consta do acórdão que a cessão de direitos hereditários que originou a tomada da posse da área rural sob litígio foi firmada pela viúva meeira e por dois herdeiros, um dos quais encontrava-se na administração provisória do espólio. Embora o embargante alegue a nulidade de pleno direito do negócio, não há elementos suficientes para a formação de um juízo definitivo a esse respeito, de modo que, à míngua de demonstração em sentido contrário, o negócio jurídico deve ser reputado válido e eficaz até que eventualmente seja desconstituído por decisão judicial. Registre-se que a extinção da ação de reintegração de posse sem resolução de mérito não impede ao ora embargante o ajuizamento de ação de anulação do negócio jurídico, na qual poderá formular, em caráter acessório, novo pedido de reintegração. Em adição, foi exatamente a partir das informações que constam do acórdão proferido pelo Tribunal de origem - as únicas que podem ser levadas em consideração por esta Corte Superior, em razão da - que se concluiu Súmula 7/STJ pela adequação do entendimento adotado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe antecipação de tutela para reintegração de posse antes que se resolva qualquer contrato firmado entre as partes envolvendo os direitos reais incidentes sobre o bem. O pretendido pelo distinguishing embargante igualmente demandaria a reanálise do arcabouço fático-probatório. O acórdão paradigma, todavia, apresentou solução divergente para situação fática semelhante à destes autos. A Quarta Turma manteve acórdão local que concedeu tutela possessória à parte autora, ao fundamento de que é ineficaz o título aquisitivo dos réus sobre o imóvel, oriundo de negócio de disposição de bem do espólio sem autorização judicial e sem consentimento dos demais herdeiros condôminos. Na falta de justo título em favor dos réus, a Quarta Turma entendeu que houve esbulho, sendo adequada a via da ação de reintegração de posse. Nesse sentido, colaciono trechos do paradigma (fls. 4756-4757): VI – Da violação aos arts. 1.793 e 1.314 do CC/2002 e 557 do CPC/2015 No mérito, os recorrentes defendem a validade da posse adquirida via cessão de direitos hereditários, sustentam a existência de justo título e boa-fé, e alegam indevida discussão de domínio em sede possessória. Quanto à alegada violação ao do CPC, que veda a discussão de art. 557 domínio em ações possessórias, a tese não procede. O acórdão recorrido não adentrou em questões dominiais, mas analisou especificamente a qualidade da posse exercida pelas partes. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314 do Código Civil teve por escopo delimitar os efeitos jurídicos da alienação de bem indiviso por coerdeiro, questão diretamente relacionada à caracterização do esbulho possessório. A menção ao princípio da saisine (art. 1.784 do CC) serviu exclusivamente para demonstrar a transmissão da posse aos herdeiros com a abertura da sucessão, não havendo qualquer discussão sobre titularidade dominial. Conforme consignado no acórdão, a controvérsia cingiu-se à análise da posse fática e sua legitimidade, dentro dos parâmetros permitidos em ações possessórias. O art. 557 do CPC estabelece que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio", bem como que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". O Tribunal de origem observou rigorosamente esses limites, não discutindo a propriedade do imóvel, mas sim os requisitos legais para a caracterização do esbulho possessório. No que tange à aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314 do CC, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a interpretação consolidada desses dispositivos. O § 3º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que "é art. 1.793, ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade". Por sua vez, o parágrafo único, do CC dispõe que "nenhum dos art. 1.314, condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". A conjugação desses dispositivos evidencia que a cessão de bem singular do espólio por coerdeiro, sem autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros, é juridicamente ineficaz. A Corte local, aplicando corretamente esses dispositivos, concluiu que a ocupação dos recorrentes decorreu de negócio ineficaz perante o espólio e realizado sem o consenso dos demais herdeiros/condôminos, caracterizando, assim, esbulho possessório. Essa conclusão harmoniza-se com o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), pelo qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, permanecendo indivisa até a partilha. Os argumentos relativos ao justo título e boa-fé dos recorrentes não têm o condão de afastar a aplicação da legislação civil sobre bens indivisos. A existência de instrumento particular de cessão de direitos hereditários não confere validade ao negócio quando este contraria disposições cogentes do ordenamento jurídico. Ademais, a cessão de direitos hereditários, conforme o caput do do CC, art. 1.793 deve ser realizada por escritura pública, requisito formal não observado na espécie. A alegada boa-fé dos recorrentes, ainda que presumida, não tem o condão de superar a ineficácia legal do negócio. O sistema jurídico protege os demais herdeiros e o próprio espólio contra alienações irregulares, independentemente da boa-fé do adquirente, uma vez que se trata de norma de ordem pública destinada a preservar a indivisibilidade do monte até a partilha. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que houve esbulho possessório e de que a posse do espólio é anterior e legítima exigiria nova incursão nos fatos da causa, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A caracterização do esbulho baseou-se em elementos concretos dos autos (fotografias, documentos, depoimentos), cuja reavaliação não é permitida em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte orienta que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (...), permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio" (AgInt no AgInt no AREsp 2.207.935/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/05/2023). Assim, estando o julgado em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada de que a indivisibilidade do monte impede a transferência de posse de bem singular a terceiros sem o consenso dos demais herdeiros, aplicam-se as regras de condomínio previstas no do Código art. 1.314 Civil, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Como se vê, há divergência quanto à preliminar de adequação da via eleita, mais especificamente: se é possível examinar, na ação possessória, a eficácia do título aquisitivo do imóvel pelos réus – decorrente da alienação de bem pertencente ao espólio, sem consentimento de todos os herdeiros e sem autorização judicial –, a fim de estabelecer se a posse dos réus é amparada por justo título e se houve, ou não, esbulho possessório. Dessa forma, reputo presente, em tese, a dissonância de entendimentos entre julgados deste Tribunal. Em face do exposto, admito os embargos de divergência. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 267 do Regimento Interno do STJ). Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI