1. ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (EMBARGADO)
Reu
3. AM/PM COMESTÍVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
OAB/GO 31812·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO MESSIAS CUNHA
OAB/GO 13955·CPF·Representa: Autor
WESLEY BATISTA E SOUZA
OAB/GO 22677·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO CALDAS
OAB/GO 3903·CPF·Representa: Autor
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA
OAB/GO 66406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:46
Documento (Certidão)
20/05/2026, 13:30
Documento (Certidão)
20/05/2026, 13:30
Publicação
12/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2026, 16:41
Publicação
30/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2026, 16:41
Publicação
30/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
07/04/2026, 11:36
Protocolo de Petição
07/04/2026, 11:00
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 09:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:29
Redistribuição
01/07/2025, 13:15
Publicação
30/06/2025, 00:52
Recebimento
27/06/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 1.324): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECENDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.359-1.362). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) EREsp n. 1.144.667/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 07/03/2018. Alega que "o acórdão ora embargado proveniente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer do Agravo Interno interposto pela Agravante, e firmou o entendimento pela aplicabilidade do que resta descrito na Súmula nº 182 do STJ, [...] Enquanto o acórdão paradigma [...] apreciou a controvérsia e concedeu provimento aos Embargos de Divergência para que o Agravo Interno daquele caso fosse reapreciado, fixou a orientação de que, no contexto de agravo interno em recurso especial, uma vez alçada à análise nos recursos originários, ou em contrarrazões, ainda que não apreciados, e a decisão analisado a lide por fundamento diverso, não há necessidade de expressa manifestação sobre o tema levantado, afastando, assim, a aplicação do teor do que resta descrito na Súmula 211 do STJ e Súmula 284/STF" (fls. 1.370-1.371); (b) REsp n. 2.061.100/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/04/2025; (c) EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/08/2023. Salienta ainda que o "acórdão paradigma [...] fixou a orientação de que, no contexto de agravo interno em recurso especial, é desnecessária a impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática, afastando, assim, a aplicação do teor do que resta descrito na Súmula 182 do STJ" (fl. 1.384); e (d) EREsp n. 1.424.404/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021. Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 1.387). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa aos paradigmas da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EREsp n. 1.144.667/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 07/03/2018. O acórdão embargado, diferente do que apontado pela parte embargante, não fez alusão à incidência da Súmula n. 182/STJ, mas analisou o mérito do agravo interno para negar-lhe provimento. Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), no caso concreto, tratou do prequestionamento de "questão levantada nas instâncias ordinárias perante o Tribunal a quo e reagitada em contrarrazões de Recurso Especial, ainda que não apreciada na origem, quando acolhida sua pretensão por fundamento outro igualmente suscitado, não havendo necessidade, nessa hipótese, de oferecimento de embargos declaratórios para provocar expressa manifestação sobre o tema levantado, por manifesta ausência de interesse" (fl. 1.391). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Outro aspecto relevante é que o paradigma apontado pela parte embargante, além de não tratar especificamente sobre o tema discutido, foi publicado em 2018. Como exposto, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/08/2023. Como mencionado, o acórdão embargado não faz alusão à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois analisou o mérito do agravo interno para negar-lhe provimento. Portanto, as razões recursais sob a ótica de que o "acórdão paradigma [...] fixou a orientação de que, no contexto de agravo interno em recurso especial, é desnecessária a impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática, afastando, assim, a aplicação do teor do que resta descrito na Súmula 182 do STJ" (fl. 1.384), não condiz com a realidade dos autos. Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Por fim, quanto à pretensa divergência entre o acórdão embargado e o EREsp n. 1.424.404/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, o recurso não merece acolhida, pois, “no que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). A parte embargante deixou de apresentar a cópia do inteiro teor do acórdão paradigma - EREsp n. 1.424.404/SP, apenas citado na petição recursal. Não foi atendido, consequentemente, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. A CORTE ESPECIAL assim se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 21/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
26/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5232804-40.2018.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: ROD OIL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.Polo passivo: Ipiranga Produtos De Petróleo Sa E Outra.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por ROD OIL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em face de Ipiranga Produtos De Petróleo Sa E Outra, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Considerando o retorno dos autos em evento 212 e inércia das partes, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em evento 74.Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5232804-40.2018.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: ROD OIL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.Polo passivo: Ipiranga Produtos De Petróleo Sa E Outra.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por ROD OIL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em face de Ipiranga Produtos De Petróleo Sa E Outra, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Considerando o retorno dos autos em evento 212 e inércia das partes, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em evento 74.Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:07
Redistribuição
09/06/2025, 10:00
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. Goiânia - GO, 20 de maio de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 09:21
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 08:34
Petição (Embargos de divergência)
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:56
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:29
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:55
Publicação
27/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 07:15
Publicação
20/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Petição n. 00127690/205: vistos. Por meio da petição de fls. 1.314.-1.316 (e-STJ), ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA pugna pela suspensão do processo para a tentativa de autocomposição. Contudo, constata-se que o agravo interno está pautado na sessão virtual ora em curso, e não há nenhum pedido da parte adversa de suspensão do processo ou mesmo qualquer manifestação de sua parte de que as partes estão, de fato, em meio a tratativas de acordo. Destarte, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 22:40
Indeferimento
18/02/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:59
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 12:38
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2648419/GO (2024/0178052-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:04
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial