Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035419-02.2022.8.21.0022/RS
AUTOR: CAMILA THAISE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Retificado o polo passivo, mantendo, por ora, os dois CNPJ's.
Expeça(m)-se, decorrido prazo, Alvará(s) Eletrônico(s) Automatizado(s) (por força do disposto pelo art. 629-A da CNJ-CGJ), em favor da parte autora e de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para levantamento dos valores depositados no evento 83, a título do principal da condenação/acordo e dos honorários advocatícios de sucumbência, bemcomo expeça-se alvará ao requerido dos valores depositados nos autos pela parte autora.
Se a parte beneficiária do Alvará Eletrônico Automatizado houver previamente informado dados bancários para destino, proceda-se a transferência do crédito para conta corrente por TED/DOC; do contrário, a transferência deverá ser realizada por Ordem de Pagamento.
O saque de valores resgatados por Ordem de Pagamento poderá ser feito pela parte beneficiária (devidamente munida de documento oficial válido de identidade com foto) em qualquer agência do Banrisul pelo prazo de 90 dias. Findo o referido prazo, os valores retornarão para a conta judicial.
Esclareço que o Cartório deverá posteriormente dar ciência aos interessados (por Nota de Expediente) acerca da assinatura (liberação) do Alvará Eletrônico Automatizado, bem ainda providenciar a juntada do respectivo comprovante de expedição.
Após, arquive-se com baixa.