Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CUSTAS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) RECEBIDOS OS AUTOS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:33
Publicação
29/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 16:20
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:52
Publicação
21/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 21:21
Protocolo de Petição
16/07/2025, 21:09
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
RECORRIDO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.057): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A modificação do acórdão recorrido, acerca da ausência de nulidade da cláusula compromissória arbitral por vício de consentimento, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em virtude da Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. 2. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.090-1.092). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.113-1.130). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.103 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:24
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
RECORRENTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
RECORRIDO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 07:49
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 22:38
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
EMBARGANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
EMBARGADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
EMBARGANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
EMBARGADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:50
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
EMBARGANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
EMBARGADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 23:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 23:29
Publicação
13/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:10
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:38
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:37
Publicação
25/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2413233/PR (2023/0231671-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO
ADVOGADO: CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO - PR078832
AGRAVADO: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ANA LUCIA MATEUS - PR048845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 16:54
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 20:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 20:35
Publicação
20/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
16/08/2024, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/08/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 16:44
Redistribuição
24/10/2023, 16:30
Recebimento
04/10/2023, 13:01
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2023, 10:15
Recebimento
04/07/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004760-41.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0004760-41.2018.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Camila de Paula Xavier Franco CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO Agravado(s): VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004760-41.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0004760-41.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CAMILA DE PAULA XAVIER FRANCO CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO Requerido(s): VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO e OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sustentando a nulidade da cláusula compromissória arbitral firmada em contrato de adesão sem observância dos requisitos legais. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta seara recursal. Quanto à gratuidade da justiça pleiteada, considerando que “A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família” (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022), defiro a benesse nesta seara recursal. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Na contestação, a ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a existência de convenção de arbitragem no pacto, o que foi acolhido pela sentença. Os apelantes buscam desconstituir essa cláusula, invocando, para tanto, a ocorrência de vício de consentimento e vício formal, já que mencionada estipulação não preencheria os requisitos legais. [...] Não resultou demonstrado, pela prova oral colhida, em especial pelo depoimento pessoal do autor, o alegado vício de consentimento. [...] É de se ter em mente, para a solução da controvérsia, que o contrato foi firmado por advogados, e que o autor - repita-se, advogado -, em seu depoimento pessoal, embora insista em afirmar que não lhe foi oportunizado discutir o teor das cláusulas, confirma que assinou o contrato, que o leu rapidamente, afirmando, ainda, que participou das assembleias nas quais eram discutidas as questões gerais da sociedade, inclusive a respeito dos termos do contrato sob discussão. Não restou demonstrado, ainda, possível retaliação da apelada, caso pretendesse discutir alguma cláusula do contrato. Esse panorama fático não autoriza a conclusão que houve vício da manifestação da vontade do autor, a inquinar de nulidade a cláusula compromissória de arbitragem, cumprindo registrar que o contrato foi firmado por inúmeros advogados, além de submetido ao crivo da OAB/PR para sua formalização. Também não se divisa vício formal, já que, como visto, a cláusula 21ª tratou, em diversos parágrafos, da convenção de arbitragem, atendendo ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 9.307/96, valendo asseverar que não se trata de contrato de adesão, mas de contrato firmado por sociedade de advogados, e a circunstância de já se encontrar redigido, por si só, não o caracteriza como de adesão, a atrair o disposto no § 2º, do mesmo artigo 4º. (mov. 30.1 – apelação cível) Nesse contexto, verifica-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à alegada nulidade da cláusula compromissória demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é viável nesta seara recursal, considerando que "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Por fim, ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12
28/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-41.2018.8.16.0001 Recurso: 0004760-41.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO Camila de Paula Xavier Franco Apelado(s): VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS Vistos, O benefício da gratuidade inicialmente concedido aos autores foi revogado no curso do processo, em decisão mantida por esse Tribunal, em acórdão dessa Câmara, de relatoria da Juíza Substituta de 2º Grau, Luciane Bortoleto (AI 0036713-89.2019.8.16.0000), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REVOGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os fundamentos para revogar a concessão da gratuidade, constantes do acórdão, basicamente, foram os seguintes: “Da análise dos autos, denota-se que os agravantes alegam não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, tendo juntado aos autos de origem inúmeros documentos, como declarações de hipossuficiência (mov. 1.3 e 1.4), cópia da carteira de trabalho e ausência de declaração de imposto de renda (mov. 1.7 e 1.8), bem como comprovantes de despesas fixas como aluguel, condomínio, contas de luz, gás, internet e financiamento de carro (mov. 1.18 a 1.23). Ocorre que, analisando os documentos trazidos pelos autores ao ajuizar a ação originária, resta clara a discrepância entre as despesas suportadas pelo casal e a renda mensal auferida, visto que tais despesas ultrapassam o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ressalte-se que só o valor do financiamento do apartamento adquirido pelos recorrentes é de R$ 1.474,84 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além de outras inúmeras despesas acima citadas. Ademais, ao interpor o presente recurso, os agravantes não trouxeram aos autos novos documentos que comprovem a atual situação financeira”. Essa decisão foi proferida em 22/11/2019. Agora, em 16/3/2022, ao interpor o apelo, os autores renovaram o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, justificando não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Quanto ao autor Cleber Augusto, alegaram que embora, recentemente, tenha criado a empresa Cleber Augusto Franco Sociedade Individual de Advocacia, atualmente presta serviços única e exclusivamente para o escritório Pereira Gionédis Advogados, recebendo a quantia mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Colacionou, ao lado disso, tela do Projudi na qual consta que teria apenas 2 processos ativos na esfera cível. No tocante à autora Camila, asseveraram que não exerce atividade remunerada, pois dedica a maior parte do tempo cuidando da filha do casal, que possui menos de 2 anos de idade. Juntaram os três últimos holerites de Cleber e cópia da CTPS de Camila. Os apelantes, em nenhum momento, discorreram acerca da alteração da situação fática desde a revogação do benefício, em especial no tocante às despesas mensais suportadas - que seriam incompatíveis com a renda que alegaram auferir - a fim de justificar a concessão do benefício. Logo, se os apelantes não infirmaram os fundamentos da decisão que revogou o benefício, e se limitaram, apenas, a discorrer sobre a renda auferida, que sofreu até aumento, não há suporte para a concessão do benefício. Assim, intimem-se os apelantes para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2.022. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
21/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004760-41.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-41.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): CLEBER AUGUSTO DE LIMA FRANCO Camila de Paula Xavier Franco Réu(s): VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS Recebo os embargos de declaração interpostos para discussão, posto tempestivos (evento 147.1). Todavia, analisando-se o teor do recurso manejado, verifica-se que a pretensão do embargante é, tão somente, a reforma do decisum, e não sua colmatação. Por consequência, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de cabimento recursal, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
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Intimação
Autor: Cleber Augusto de Lima Franco
Autora: Camila de Paula Xavier Franco Ré: Vanzin, Penteado e Anghinoni Advogados RELATÓRIO
Conclusão - 28-10-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0004760-41.2018.8.16.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência cautelar. Eis os fundamentos da pretensão: a) após ser contemplado com viagem, foi o primeiro autor demitido da sociedade de advogados, se lhe negando o referido benefício; b) a regra n.º 9 do regulamento promocional é nula de pleno direito, porquanto possui natureza potestativa; c) referida regra contraria o princípio da boa-fé objetiva; c) a conduta do réu gerou danos morais (evento 1.1). O requerimento de tutela provisória foi indeferido (evento 8.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 20.1). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) a parte autora tinha plena ciência das regras inseridas no regulamento da promoção; b) o processo deve ser extinto, ante a existência de convenção de arbitragem; c) indevida a concessão de gratuidade da justiça; d) a segunda autora é parte ilegítima na demanda; e) as disposições contidas no regramento são lícitas, válidas e eficazes; f) não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil; g) não há dano moral no caso concreto; h) não foram apresentados parâmetros para a fixação do quantum indenizatório; i) atuam os autores em litigância de má-fé (evento 21.1). 1 Réplica inserida no evento 25.1. Declarada a incompetência do juízo (evento 39.1), saneou-se e organizou-se o processo (evento 113.1), seguindo-se à realização da audiência de instrução e julgamento, com apresentação de alegações finais orais 9eventos 138.1 a 138.6). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Invoca a parte ré a existência de cláusula compromissória expressa no contrato entabulado entre as partes. Com efeito, a análise do referido dispositivo clausular (evento 1.10) revela a estrita observância dos requisitos inscritos no art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, vez que estipulado por escrito, de forma adequadamente destacada, constando a assinatura dos contratantes. Ao contrário do que sustentam os autores, o instrumento não constitui contrato de adesão, mas sim contrato de sociedade de advogados, no qual é livre a estipulação volitiva.
Trata-se de contrato que contou com a assinatura de inúmeros advogados e advogadas, devidamente submetido ao órgão de classe para sua formalização. Por fim, e ao cabo da instrução, não apresentaram os autores evidências de supressão de informações relevantes sobre as disposições clausulares, ou mesmo qualquer vício na manifestação volitiva. 2 Como a promoção encontrava-se vinculada ao exercício das atividades societárias, inclusive à manutenção do contemplado no quadro social, o tema estudado na presente actio é abarcado pelas disposições da Cláusula Vinte do instrumento societário. Encontra-se, portanto, excluída a jurisdição estatal, cabendo, inclusive, ao juízo arbitral, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o escrutínio da Kompetenz-Kompetenz com precedência, à luz do disposto nos artigos 8.º e 20 da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade (REsp 1.550.260). A existência de convenção de arbitragem, exceção em sentido estrito, constitui pressuposto processual negativo, a ensejar a extinção do processo, ex vi do disposto no art. 337, inciso X, e § 5.º, do Código de Processo Civil. É como se decide. Não se reconhece, outrossim, a existência de litigância de má-fé, uma vez que a aplicação da regra regulamentar, nas condições em que ultimada, é, em tese, controversa. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação 3 do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 4
29/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requeridos: a) depoimento pessoal dos autores (evento 30.1); 2b) prova testemunhal (evento 30.1); c) prova documental indicada no evento 32.1 pelos autores. Do Ônus Probatório Ausente requerimento de inversão do ônus probatório, e não se constatando a hipótese do § 1.º do art. 373 do Código de Processo Civil, remanesce referida incumbência segundo a regência geral do respectivo caput e incisos I e II. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito apontadas pelas partes durante a articulação de suas peças processuais serão examinadas durante a análise do meritum causae, posto inexistir arguição específica a ser dirimida previamente. Da Audiência de Instrução e Julgamento Ante a ausência de oposição das partes com relação à realização da audiência na modalidade virtual, determino à Secretaria o agendamento de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com intimação das partes e a realização de todas as diligências necessárias para o julgamento do mérito na ocasião. Em caso de pendências, deverá a Secretaria tomar as providências necessárias ao seu saneamento ou, em sendo o caso, abrir imediata conclusão para a solução das pendências no âmbito jurisdicional em tempo hábil, de acordo com a agenda. Das Deliberações Complementares 3I. Intimem-se os autores, ou seus representantes legais, nos termos do que dispõe o art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil. II.
Conclusão - 04-08-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0004760-41.2018.8.16.0001 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Da Fase Processual Na presente fase de julgamento conforme o estado do processo, não se observou a incidência das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil. Em consequência, procede-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do que preconiza do art. 357 do referido Codex. Das Questões Processuais Pendentes Em contestação, a ré formulou requerimentos e arguiram preliminares referentes aos seguintes temas: a) convenção de arbitragem; b) ilegitimidade ativa ad causam de Camila de Paula Xavier Franco, c) impugnação à gratuidade de justiça. Relega-se a análise da eficácia clausular para a fase de julgamento, quando, então, todos os elementos probatórios estarão exauridos, 1permitindo-se avaliar, em cognição verticalizada e exauriente, as relações jurídicas resultantes. O mesmo raciocínio se aplica à objeção de ilegitimidade ativa ad causam. A complexidade fática a envolver as discussões, e o respectivo alcance jurídico, demanda o exame exauriente dos meios probatórios, o que somente será possível na fase decisória. Finalmente, com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, já houve decisão (eventos 61 e 104). Da Delimitação das Questões de Fato De acordo com as manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Estipulação prévia de regras da “Campanha VP à Bordo 4T2017” e ciência por parte de todos os participantes; b) Existência de causa anulatória de regra de nº 9, estipulada para a campanha promocional; c) Existência e extensão do dano moral; d) Ilegitimidade ativa de Camila de Paula Xavier Franco; e) Competência do juízo arbitral para processamento e resolução do conflito. Da Especificação dos Meios de prova Para o exame das questões de fato alinhavadas, em cognição vertical e exauriente, e considerando-se o direito subjetivo público à produção da prova, defere-se, pela pertinência entre meio e fim, a produção dos seguintes meios probatórios Intime-se a parte ré para apresentação da documentação, no prazo de cinco dias (CPC, art. 436). III. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 357, 4.º, do Código de Processo Civil, apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Cumpra-se, no mais, o disposto na portaria do juízo. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito 4
10/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004760-41.2018.8.16.0001 1. O autor foi beneficiado com o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão inicial de evento 8, porém, houve a revogação do benefício na forma da decisão de evento 61. Em sede recursal, a decisão de revogação foi integralmente mantida, conforme acórdão de evento 28 dos autos do agravo de instrumento. 2. Conquanto a decisão de evento 61 tenha determinado o recolhimento das custas processuais, impõe-se o reexame da referida exigência conforme requerido no evento 98, eis que dissonante do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício da assistência judiciária, tanto na hipótese de concessão quanto no caso de revogação, não gera efeitos ex tunc (AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020, AgInt no AREsp 1265509/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020). Não se admite, portanto, a retroatividade com relação às decisões de concessão ou revogação da gratuidade, que somente produzirá seus efeitos quanto aos atos processuais subsequentes ao pedido ou decisão. 3. Com efeito, a despeito do determinado no item 2.2 da decisão de evento 61, fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas certificadas no evento 67, relativas aos atos anteriores à revogação da gratuidade. 4. Haja vista a manifestação das partes com relação às provas (eventos 30 e 32), e considerando as atuais circunstâncias pandêmicas, bem como os parâmetros delineados pelos Decretos-Judiciários n° 400/2020 e 513/2020, intimem-se as partes para que esclareçam acerca da possibilidade de realização da audiência de modo virtual ou semipresencial, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. No mesmo prazo, devem as partes informar se há qualquer impossibilidade técnica para que qualquer dos envolvidos participe de eventual audiência virtual sem prejuízo à incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes, ou, caso exista impossibilidade técnica, deverão informar se podem elas comparecer, pessoalmente, em juízo, no dia e horário designados para a realização do ato. 5. Cumpridos os itens anteriores, voltem para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito