Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. Parte
executada: C M M DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES - ME e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809006-22.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. e como parte executada C M M DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES - ME e outros. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 178848611. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 60521725 e 68414703 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo. Com efeito, com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 178848611 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes aplica-se apenas quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. No presente caso, tendo em vista que a sentença já foi proferida, tal benefício não é aplicável. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 14 de março de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ml