Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO
RECORRENTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA A SER VENTILADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7. MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO POPULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
recorrido: No tocante à condenação da recorrente ao pagamento de reparação de danos morais coletivos, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, evidencia-se a impossibilidade jurídica deste pleito, pois, como já devidamente explanado em linhas pretéritas, não se trata de relação de consumo. (e-STJ FL. 6621 - destaquei) Quanto às demais questões, a jurisprudência desta Corte Superior já está sedimentada. I - Da legitimidade do Ministério Público. Diante do interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos (e-STJ Fl.6885) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeindividuais homogêneos dos titulares do seguro DPVAT supostamente lesados pelo pagamento a menor das indenizações, é lícita a veiculação da pretensão por meio de ação civil pública e o Ministério Público tem legitimidade para a sua propositura, conforme, inclusive, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais (e-STJ Fl.6886) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaedisponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 631111, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 - destaquei). Em razão dessa decisão do STF, restou superado o entendimento que estava sedimentado no enunciado n° 470 da súmula de jurisprudência desta Corte Superior ("O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil (e-STJ Fl.6887) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaepública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado"), o qual foi cancelado após o julgamento do REsp 858.056 (Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015). II - Do cerceamento de defesa. A verificação da alegada ocorrência de cerceamento de defesa, baseada em suposta necessidade de perícia atuarial para o julgamento adequado da causa, encontra o óbice da súmula n° 7 desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1918601/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021 - destaquei). III - Do salário mínimo como critério de cálculo da indenização. É lícita a utilização do salário mínimo como critério de cálculo para a indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO (e-STJ Fl.6888) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeJURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei nº 6.194/1974, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. 4. Não pode ser acolhida a denunciação à lide da União, pois a intervenção do ente político (ou de suas Autarquias) no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, ou seja, da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, que não se confunde com a discussão acerca do cumprimento de normas securitárias e da atuação eventualmente abusiva de seguradora em detrimento de segurados/beneficiários: tema de interesse privado. 5. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973 - arts. 370 e 371 do CPC/2015), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias motivaram a procedência da demanda com base em normas do Código Civil (ato ilícito da seguradora) e da Lei nº 6.194/1974, de modo que se encontra deficiente a fundamentação que postula o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, legislação não utilizada como razão de decidir pela Corte de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 7. A indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para o evento morte, na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1323726/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) IV - Da prescrição Tratando-se de ação civil pública e considerando o microssistema que rege as (e-STJ Fl.6889) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeações coletivas, o prazo prescricional deve ser de 5 (cinco) anos, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 21 da Lei n° 4.717/1954 (ação popular), verbis: "Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos." Ressalte-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que essa regra incide também nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos, como ocorre neste caso. A divergência jurisprudencial outrora existente foi resolvida pela Corte Especial, por meio do seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES. 1. A ação civil pública, promovida por associação de consumidores, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos seus associados, prescreve em cinco anos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1321501/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 25/10/2019 - destaquei) Não se aplica o prazo prescricional trienal, nos termos do enunciado n° 405 da súmula de jurisprudência desta Corte Superior, tampouco o vintenário, fixado pelo Tribunal a quo, sendo que a definição de qual deles deveria incidir é pertinente apenas nas ações individuais. Com efeito, no julgamento dos referidos embargos de divergência, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em judicioso voto-vista, assim sintetizou a questão: Se a tutela proporcionada pela Ação Civil Pública é diferenciada, o prazo previsto para seu ajuizamento deve ser observado, preservado o direito à demanda individual quando nesta o lapso da prescrição for maior. (e-STJ Fl.6890) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeDesta forma, ressalta-se, que o direito subjetivo objeto da presente Ação Civil Pública pode se identificar, também, com aquele contido em inúmeras ações individuais, que, embora tenham a mesma origem, não necessariamente possuem os mesmos prazos prescricionais para o exercício da pretensão. (destaquei)
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos individuais homogêneos. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente do seguro obrigatório – DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. Agravo interno improvido. (e-STJ Fl.6933) Documento eletrônico VDA47588798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 20/05/2025 16:14:03 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: 052b051c-ec05-4159-a2ca-134e0da13e5eACÓRDÃO
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos individuais homogêneos. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente do seguro obrigatório – DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário (e-STJ Fl.6935) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
RECORRENTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO NOME: MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - SEGURO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. OUTRO: (e-STJ Fl.6945) Documento eletrônico VDA47586289 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 14:30:27 Código de Controle do Documento: 6fb1402e-6678-4e83-970c-a21fb4760f88NOME MARÍTIMA SEGUROS S/A ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587 MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903 MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 ROGERIO BARROS DE ALMEIDA E OUTRO(S) - GOO31812
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 13/05/2025 19/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 19 de maio de 2025 (e-STJ Fl.6946) Documento eletrônico VDA47586289 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/05/2025 14:30:27 Código de Controle do Documento: 6fb1402e-6678-4e83-970c-a21fb4760f88AgInt no REsp 1908711/GO (2020/0111366-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 21/05/2025, ACORDÃO de fls. 6933 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 22/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.6947)REsp 1908711/GO (2020/0111366-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 6933: transitou em julgado no dia 13 de junho de 2025. Remeto o presente processo eletrônico à(o) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília, 13 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.6951) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/06/2025 às 16:13:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Recibo de Processo Eletrônico - MNI ¹ Concluído o recebimento do processo eletrônico no STF e lançado o movimento processual 'protocolado' na consulta do Portal do STF. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 0120437862003809005120250616113006 Número Único do Processo 0120437-86.2003.8.09.0051 Processo Gerado ARE 1556804 Assunto(s) DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Seguro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito DIREITO CIVIL | Fatos Jurídicos | Prescrição e Decadência DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR | Direito Coletivo Polo Ativo YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. (CNPJ: 61.383.493/0001-80) Representante(s): SERGIO BERMUDES (OAB: 02192/A/DF) MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB: 64481A/RS) MARCO ANTONIO CALDAS (OAB: 3903/GO) ROGERIO BARROS DE ALMEIDA (OAB: 31812/GO) MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB: 172498/RJ) FREDERICO JOSE FERREIRA (OAB: 58867/DF) RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB: 16650/GO) PHILIP FLETCHER CHAGAS (OAB: 58904/DF) LUIS FELIPE FREIRE LISBOA (OAB: 129204/RJ) Polo Passivo GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA (CNPJ: 01.409.598/0001-30) MARÍTIMA SEGUROS S/A Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Recebimento de Peças do Processo¹ Todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente foram baixadas pelo STF Data/Hora do Recebimento do Processo¹ 16/06/2025, às 11:51:40R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O C O M A G R A V O 1. 5 5 6. 8 0 4 G O I Á S R E G I S T R A D O: M I N I S T R O P R E S I D E N T E R E C T E. ( S ): M A R Í T I M A S E G U R O S S / A A D V. ( A / S ): R O G E R I O B A R R O S D E A L M E I D A R E C D O. ( A / S ): M I N I S T É R I O P Ú B L I C O D O E S T A D O D E G O I Á S P R O C. ( A / S ) ( E S ): P R O C U R A D O R - G E R A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E G O I Á S DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec urs o extrao rd inário c o m agrav o c o ntra d ec is ão d e inad m is s ão d o rec urs o extrao rd inário. O rec urs o fo i interpo s to c o m fund am ento na alínea "a" d o perm is s iv o c o ns tituc io nal. O ac ó rd ão rec o rrid o fic o u as s im em entad o: Apelaç ão C ív el. Aç ão C iv il Públic a. D PVAT. D iferenç a d o quantum ind enizató rio. C abimento d a v ia E leita. I nteresse Pro c essual. L egitimid ad e Ministério P úblic o. Matéria j á analisad a. I - A inad equaç ão d a v ia pro c essual e legitimid ad e d o Ministério Públic o para o aj uizamento d e aç ão c o letiv a para tutelar d ireito relativ o ao D PVAT j á fo ram amplamente d isc utid as e rej eitad as no s auto s, o perand o -se prec lusão c o nsumativ a, razão pela qual não po d e ser reaprec iad a. I I - I nexistênc ia d e relaç ão d e c o nsumo - C o m efeito, o seguro o brigató rio D PVAT c o nstituiu uma pro teç ão impo sta pela legislaç ão v igente, send o d ireito d aqueles v itimad o s em ac id entes d e trânsito, ind epend entemente d a c o mpro v aç ão d o rec o lhimento d o seguro o brigató rio, tal c o mo d isc iplinad o na L ei n° 6.174/74. Neste mesmo d iapasão, impo rtante esc larec er que não se trata d e relaç ão d e c o nsumo, po sto que o segurad o não guard a a qualid ad e d e c o nsumid o r, c o nfo rme j á assentad o pela c o lend a C o rte C id ad ã. Prec ed entes d o S TJ. I I I. É inc o ntro v erso que a presente d emand a pauta-se em v io laç ão a d ireito s ind iv id uais ho mo gêneo s. C o nsid erand o que a c ausa d e ped ir d ec o rre d e reiterad as v io laç õ es a d ireito s ind iv id uais, tutelad o s d e fo rma c o letiv a, o s ped id o s d ev em guard ar Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8046-68BD-0B75-6C1C e senha 9D9E-654A-FA74-6EF5A R E 1 5 5 6 8 0 4 / G O 2 c o rrelaç ão c o ma c ausa petend i. I sto é, não se po d e ad mitir que o ped id o transc end a a esfera d o s d ireito s ind iv id uais v io lad o s. I V- C o nstatad o o pagamento a meno r d o s v alo res d ev id o s ao s segurad o s, c o nfo rme d ec id id o pelo magistrad o d e primeiro grau, d ev e ser mantid a a c o nd enaç ão d a segurad o ra/apelante, para efetuar a c o mplementaç ão d a d iferenç a entre 40 (quarenta) salário s-mínimo s v igentes à épo c a d e c ad a sinistro e o que efetiv amente fo i pago. V- C erc eamento d e D efesa. I no c o rrênc ia - C o m a aç ão d e tutela c o letiv a, a sentenç a rec o nhec eu o d ireito à d iferenç a d o s v alo res rec ebid o s d o seguro D PVAT a meno r d e mo d o genéric o. S o mente na fase d e liquid aç ão, med iante a habilitaç ão d o s interessad o s, é que será d ec id id o so bre o v alo r a ser ind enizad o, d e ac o rd o c o m o c aso espec ífic o, o que afasta o alegad o c erc eamento d e d efesa pela ausênc ia d e períc ia atuarial. VI - Presc riç ão. Prazo. L iquid aç ão d e sentenç a. E m aç õ es c o letiv as, referente à c o branç a d e d iferenç a d e D PVAT, a c o nd enaç ão d ev e ser genéric a, d e mo d o que a v erific aç ão quanto à presc riç ão d a d iferenç a d o s v alo res d o seguro c abív el à c ad a um d o s partic ulares substituíd o s pela entid ad e legitimad a à pro po situra d a aç ão d ev e ser v erific ad a em liquid aç ão d e sentenç a. VI I - Valo r I nd enizató rio. S alário - Mínimo. A utilizaç ão d o salário -mínimo c o mo base d e c álc ulo para o v alo r d a c o nd enaç ão ao pagamento d o seguro D PVAT é ad missív el, não o c o rrend o qualquer o fensa à L ei n° 6.205/75 e ao inc iso I V d o artigo 79 d a C o nstituiç ão Fed eral, uma v ez que não serv e c o mo fato r d e c o rreç ão d e v alo res, ad o tad o apenas c o mo c ritério d e fixaç ão d a v erba ind enizató ria. Ad emais, nas situaç õ es o c o rrid as antes d a v igênc ia d as L eis n° 11.482,d e 31/05/2007, e 11.945, d e 04/06/2009, é c abív el a fixaç ão d e ind enizaç ão c o berta pelo seguro D PVAT em salário s-mínimo s, mo rmente po r ser a d ispo siç ão v igente à épo c a d o ac o ntec imento d o s fato s. VI I I - D ano s Mo rais C o letiv o s - No to c ante ao ped id o d e reparaç ão d e d ano s mo rais c o letiv o s d e R $1.000.000,00 (um milhão d e reais) a serem d estinad o s ao Fund o E stad ual d e D efesa d o C o nsumid o r, ev id enc ia-se a impo ssibilid ad e j uríd ic a d este pleito, po is, c o mo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8046-68BD-0B75-6C1C e senha 9D9E-654A-FA74-6EF5A R E 1 5 5 6 8 0 4 / G O 3 j á d ev id amente explanad o em linhas pretéritas, não se trata d e relaç ão d e c o nsumo. Apelaç ão c o nhec id a e parc ialmente pro v id a. No rec urs o extrao rd inário s us tenta-s e v io laç ão d o (s ) art.(s ) 7º, I V, d a C o ns tituiç ão Fed eral. D ec id o. A nalis ad o s o s auto s, c o lhe-s e d o v o to c o nd uto r d o ac ó rd ão atac ad o a s eguinte fund am entaç ão: [...] D iante d essa questão, c o mo d ito em linhas v o lv id as, é c erto que o c aso d e c ad a interessad o d ev e ser analisad o d e per si, a fim d e c o nv alid ar o seu d ireito, isso no mo mento d a respec tiv a liquid aç ão, o bserv and o -se o prazo presc ric io nal d e 20 (v inte) ano s. [...] Po r fim, d estac o, aind a, que não se d ev e o lv id ar o prazo presc ric io nal d e 05 (c inc o ) ano s, d o trânsito em j ulgad o d a sentenç a c o letiv a, para pro po situra d as aç õ es d e c umprimento ind iv id ual d a sentenç a, pro latad a em Aç ão C iv il Públic a, c o nfo rme o rientaç ão S úmula nº 150 d a S uprema C o rte. Assim, c o nc lui-se que qualquer que tenha sid o o resultad o d o sinistro, a c o nstataç ão d o v alo r pago a meno r d ev erá se d ar em sed e d e liquid aç ão d e sentenç a, a requerimento d e c ad a prej ud ic ad o o u po r inic iativ a d e o utro s legitimad o s (art. 97 d o C D C ), quand o então será apurad o o prej uízo ind iv id ual d e c ad a interessad o. C o nfo rme j á d estac ad o pelo j uízo d e primeiro grau, o ped id o d e c o nd enaç ão ao pagamento d a quantia que não alc anç o u 40 (quarenta) salário s-mínimo s só tem pro c ed ênc ia no s c aso s d e mo rte, po is no s d emais (inv alid ez e assistênc ia méd ic a), d ev erão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8046-68BD-0B75-6C1C e senha 9D9E-654A-FA74-6EF5A R E 1 5 5 6 8 0 4 / G O 4 ser analisad o s o s d ano s efetiv amente so frid o s para só então estabelec er-se o v alo r d ev id o, c uj o mo ntante hav erá d e ser apurad o em liquid aç ão d e sentenç a, o bserv ad a a tabela d o C NS P/S US E P e o teto d e 40 (quarenta) salário s-mínimo s. É na fase d e liquid aç ão d a sentenç a, apó s a habilitaç ão d o s po stulantes, que se auferirá o d ireito d e c ad a um ao respec tiv o c o mplemento ind enizató rio. [...]. D es s e m o d o, v erific a-s e que, para ultrapas s ar o entend im ento d o T ribunal d e o rigem, s eria nec es s ário reexam inar o s fato s e as pro v as d o s auto s, o que não é c abív el em s ed e d e rec urs o extrao rd inário. I nc id ênc ia d a S úm ula 279/S T F. S o bre o tem a: AGR AVO I NTE R NO. R E C UR S O E X TR AOR D I NÁR I O. FUND AME NTAÇ ÃO A R E S PE I TO D A R E PE R C US S ÃO GE R AL. I NS UFI C I Ê NC I A. OFE NS A C ONS TI TUC I ONAL R E FL E X A. R E E X AME D E FATOS. S ÚMUL A 279/S TF 1. (...) 4. A argumentaç ão d o rec urso extrao rd inário traz v ersão d o s fato s d iv ersa d a expo sta no ac ó rd ão, d e mo d o que seu ac o lhimento passa nec essariamente pela rev isão d as pro v as. I nc id e, po rtanto, o ó bic e d a S úmula 279 d esta C o rte (Para simples reexame d e pro v a não c abe rec urso extrao rd inário ). 5. Agrav o I nterno a que se nega pro v imento. (R E 1.237.969-AgR, Primeira Turma, R el. Min. Alexan d re d e Moraes, D Je d e 12/02/2020). AGR AVO R E GI ME NTAL NO R E C UR S O E X TR AOR D I NÁR I O C OM AGR AVO. MATÉ R I A C R I MI NAL. MANUTE NÇ ÃO D OS FUND AME NTOS D A D E C I S ÃO AGR AVAD A. R E E X AME D E FATOS E PR OVAS. S ÚMUL A 279 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8046-68BD-0B75-6C1C e senha 9D9E-654A-FA74-6EF5A R E 1 5 5 6 8 0 4 / G O 5 D O S TF. AGR AVO R E GI ME NTAL D E S PR OVI D O. 1. A inexistênc ia d e argumentaç ão apta a infirmar o j ulgamento mo no c rátic o c o nd uz à manutenç ão d a d ec isão rec o rrid a. 2. O rec urso extrao rd inário esbarra no ó bic e prev isto na S úmula 279 d o S TF, po r d emand ar o reexame d e fato s e pro v as.3. Agrav o regimental d espro v id o. (AR E 1.165.382 – AgR, S egund a Turma, R el. Min. E d s on Fac h in, D Je d e 03/03/2020). R E C UR S O E X TR AOR D I NÁR I O – MATÉ R I A FÁTI C A. O rec urso extrao rd inário não é meio pró prio ao rev o lv imento d a pro v a. (R E 1066713-AgR, Primeira Turma, R el. Min. Marc o Aurélio, D Je 20/02/2020). A nte o expo s to, nego s eguim ento ao rec urs o (alínea c d o inc is o V d o art. 13 d o R egim ento I nterno d o S uprem o T ribunal Fed eral). Hav end o prév ia fixaç ão d e ho no rário s ad v o c atíc io s pelas ins tânc ias d e o rigem, s eu v alo r m o netário s erá m aj o rad o em 10% (d ez po r c ento ) em d es fav o r d a parte rec o rrente, no s term o s d o art. 85, § 11, d o C ó d igo d e Pro c es s o C iv il, o bs erv ad o o s lim ites d o s §§ 2º e 3º d o referid o artigo e a ev entual c o nc es s ão d e j us tiç a gratuita. Publique-s e. B ras ília, 17 d e j ulho d e 2025. M inis tro L U ÍS R OBE R T O BA R R OS O Pres id ente Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8046-68BD-0B75-6C1C e senha 9D9E-654A-FA74-6EF5CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1556804 Supremo Tribunal Federal YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. RECORRENTE(S): ROGERIO BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 26/08/2025. Brasília, 26 de agosto de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)Supremo Tribunal Federal ARE 1556804 Secretaria Judiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 26 de agosto de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511900139 Nome original: ARE-1556804.pdf Data: 26/08/2025 13:16:40 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0120437-86.2003.8.09.0051 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI ¹ O Recibo de Processo Eletrônico somente é emitido após o download de todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 0120437862003809005120250616113006 Número Único do Processo 0120437-86.2003.8.09.0051 Processo Gerado ARE 1556804 Assunto(s) DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Seguro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito DIREITO CIVIL | Fatos Jurídicos | Prescrição e Decadência DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR | Direito Coletivo Polo Ativo YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. (CNPJ: 61.383.493/0001-80) Representante(s): SERGIO BERMUDES (OAB: 177465/MG) MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB: 059384/RJ) MARCO ANTONIO CALDAS (OAB: 3903/GO) ROGERIO BARROS DE ALMEIDA (OAB: 31812/GO) MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB: 177422/MG) FREDERICO JOSE FERREIRA (OAB: 107016/RJ) RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB: 16650/GO) PHILIP FLETCHER CHAGAS (OAB: 122020/RJ) LUIS FELIPE FREIRE LISBOA (OAB: 129204/RJ) Polo Passivo GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA (CNPJ: 01.409.598/0001-30) MARÍTIMA SEGUROS S/A Data/Hora do Envio 16/06/2025, às 11:30:09 Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Peças do Processo¹ Quantidade de peças a serem baixadas pelo STF: 91Suptrior Tribunal de Justiça AREsp (202001113668) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 12043786 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2020/0111366-8. Brasília, 18 de maio de 2020 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.6846) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/05/2020 às 14:16:55 pelo usuário: SARAH ABREU ANDRADE GOMESSuperior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.298 - GO (2020/0111366-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente N20 C542542515944098<41830@ C944854311605032605524@ AREsp 1701298 2020/0111366-8 - Documento Página 1 de 1 (e-STJ Fl.6848) Documento eletrônico VDA25738067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2020 18:54:54 Código de Controle do Documento: B642DEB9-BFF5-4D26-B62A-51FDCC8864ADAREsp 1701298/GO (2020/0111366-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 12/06/2020, DESPACHO / DECISÃO de fls. 6848 e considerado publicado em 15 de junho de 2020, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419 /2006. Brasília, 15 de junho de 2020 SECRETARIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.6849) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 9ddd7627-0970-4798-8ab7-bff05cef8aadAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1701298 - GO (2020/0111366-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MARÍTIMA SEGUROS S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no curso de ação civil pública versando sobre a indenização do seguro DPVAT (fls. 6593/97). O recurso especial foi inadmitido com base no óbice da Súmula 7/STJ, tendo havido interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 6840/1. É o breve relatório. Passo a decidir o agravo. Conforme já relatado, a decisão de inadmissibilidade encontra-se (e-STJ Fl.6873) Documento eletrônico VDA27289275 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 25/11/2020 19:41:31 Código de Controle do Documento: fa949d7c-41e2-4acc-a371-e1802322a84cfundamentada no óbice da Súmulas 7/STJ. Nas razões do presente agravado, verifica-se que a parte ora agravante impugnou expressamente o óbice acima apontado (cf. fls. 6795 ss.), estando assim atendido o princípio da dialeticidade recursal. Quanto à matéria de fundo, por ter sido deduzida em ação civil pública, torna- se prudente a conversão do agravo em recurso especial para melhor apreciação da controvérsia. Destarte, o agravo merece ser conhecido e reautuado como recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, inciso I, alínea 'd', do RISTJ, CONHEÇO do agravo para determinar a sua REAUTUAÇÃO como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (e-STJ Fl.6874) Documento eletrônico VDA27289275 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 25/11/2020 19:41:31 Código de Controle do Documento: fa949d7c-41e2-4acc-a371-e1802322a84cRECURSO ESPECIAL Nº 1908711 - GO (2020/0111366-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MARÍTIMA SEGUROS S/A, com (e-STJ Fl.6882) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaefundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: EMENTA: Apelação Cível. Ação Civil Pública. DPVAT. Diferença do quantum indenizatório. Cabimento da via Eleita. Interesse Processual. Legitimidade Ministério Público. Matéria já analisada. I- A inadequação da via processual e legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva para tutelar direito relativo ao DPVAT já foram amplamente discutidas e rejeitadas nos autos, operando-se preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser reapreciada. II - Inexistência de relação de consumo - Com efeito, o seguro obrigatório DPVAT constituiu uma proteção imposta pela legislação vigente, sendo direito daqueles vitimados em acidentes de trânsito, independentemente da comprovação do recolhimento do seguro obrigatório, tal como disciplinado na Lei n° 6.174/74. Neste mesmo diapasão, importante esclarecer que não se trata de relação de consumo, posto que o segurado não guarda a qualidade de consumidor, conforme já assentado pela colenda Corte Cidadã. Precedentes do STJ. III. É incontroverso que a presente demanda pauta-se em violação a direitos individuais homogêneos. Considerando que a causa de pedir decorre de reiteradas violações a direitos individuais, tutelados de forma coletiva, os pedidos devem guardar correlação coma causa petendi. Isto é, não se pode admitir que o pedido transcenda a esfera dos direitos individuais violados. IV- Constatado o pagamento a menor dos valores devidos aos segurados, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, deve ser mantida a condenação da seguradora/apelante, para efetuar a complementação da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que efetivamente foi pago. V- Cerceamento de Defesa. Inocorrência - Com a ação de tutela coletiva, a sentença reconheceu o direito à diferença dos valores recebidos do seguro DPVAT a menor de modo genérico. Somente na fase de liquidação, mediante a habilitação dos interessados, é que será decidido sobre o valor a ser indenizado, de acordo com o caso específico, o que afasta o alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial. VI - Prescrição. Prazo. Liquidação de sentença. Em ações coletivas, referente à cobrança de diferença de DPVAT, a condenação deve ser genérica, de modo que a verificação quanto à prescrição da diferença dos valores do seguro cabível à cada um dos particulares substituídos pela entidade legitimada à propositura da ação deve ser verificada em liquidação de sentença. VII - Valor Indenizatório. Salário - Mínimo. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o valor da condenação ao pagamento do seguro DPVAT é admissível, não ocorrendo qualquer ofensa à Lei n° 6.205/75 e ao inciso IV do artigo 79 da Constituição Federal, uma vez que não serve como fator de correção de valores, adotado apenas como critério de fixação da verba indenizatória. Ademais, nas situações ocorridas antes da vigência das Leis n° 11.482,de 31/05/2007, e 11.945, de 04/06/2009, é cabível a fixação de (e-STJ Fl.6883) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeindenização coberta pelo seguro DPVAT em salários-mínimos, mormente por ser a disposição vigente à época do acontecimento dos fatos. VIII - Danos Morais Coletivos - No tocante ao pedido de reparação de danos morais coletivos de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, evidencia-se a impossibilidade jurídica deste pleito, pois, como já devidamente explanado em linhas pretéritas, não se trata de relação de consumo. Apelação conhecida e parcialmente provida. Registro que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, aos quais foi negado provimento. De acordo com a tese da recorrente, a decisão do Tribunal a quo violou o art. 1° da Lei n° 7.347/85, o art. 71 da lei n° 4.320/64, os arts. 355, I, e 464 do CPC/2015, o art. 1° da Lei n° 6.205/75, o art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.423/77, os artigos 206, V e 2.028 do Código Civil e o art. 21 da Lei n° 4.717/65, porque: i) não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o seguro DPVAT; ii) o julgamento da demanda dependia de perícia atuarial; iii) é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive como critério de cálculo das indenizações do seguro DPVAT; iv) deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme enunciado n° 405 da súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior; e v) subsidiariamente, o prazo prescricional deve ser de 5 (cinco) anos, aplicando-se analogicamente a regra da ação popular. Além disso, não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor neste caso. O recorrido apresentou contrarrazões, sustentando que: i) houve equívoco na invocação de fundamento de índole constitucional; ii) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando ao pagamento de diferenças de indenizações do seguro DPVAT; iii) a análise sobre o suposto cerceamento de defesa demandaria o reexame de provas; iv) é admissível a utilização do salário mínimo como base de cálculo para as indenizações do seguro DPVAT; v) a tese (e-STJ Fl.6884) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeadotada pelo TJGO em relação à prescrição está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo aplicável o entendimento da súmula 83/STJ; e vi) não foram apontados os dispositivos supostamente violados do Código de Defesa do Consumidor. O recurso não foi admitido na origem, a recorrente interpôs agravo e determinei a conversão em recurso especial (e-STJ Fls. 6.873/6.874). É o relatório. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. Inicialmente, registro que não cabe recurso especial para provocar a análise do fundamento constitucional invocado pela recorrente na introdução do recurso especial, qual seja a suposta violação ao artigo 7°, IV, da Constituição Federal. Essa questão, se for o caso, deve ser ventilada em eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, a, da CF. Por outro lado, não há interesse recursal em relação à inexistência de relação de consumo. Afinal, foi justamente nesse sentido que decidiu o Tribunal a quo, conforme se depreende, dentre outros, do seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (e-STJ Fl.6891) Documento eletrônico VDA35925603 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 30/03/2023 09:35:39 Código de Controle do Documento: 961d7d05-f94a-4014-a7e8-730cd1386aaeAgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1908711 - GO (2020/0111366-8) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 13/05/2025 19/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília,. 20 de maio de 2025 Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.6934) Documento eletrônico VDA47588798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 20/05/2025 16:14:03 Publicação no DJEN/CNJ de 22/05/2025. Código de Controle do Documento: 052b051c-ec05-4159-a2ca-134e0da13e5eAgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1908711 - GO (2020/0111366-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Cuida-se de agravo interno interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: Apelação Cível. Ação Civil Pública. DPVAT. Diferença do quantum indenizatório. Cabimento da via Eleita. Interesse Processual. Legitimidade Ministério Público. Matéria já analisada. I- A inadequação da via processual e legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva para tutelar direito relativo ao DPVAT já foram amplamente discutidas e rejeitadas nos autos, operando-se preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser reapreciada. II - Inexistência de relação de consumo - Com efeito, o seguro obrigatório DPVAT constituiu uma proteção imposta pela legislação vigente, sendo direito daqueles vitimados em acidentes de trânsito, independentemente da comprovação do recolhimento do seguro obrigatório, tal como disciplinado na Lei n° 6.174/74. Neste mesmo diapasão, importante esclarecer que não se trata de relação de consumo, posto que o segurado não guarda a qualidade de consumidor, conforme já assentado pela colenda Corte Cidadã. Precedentes do STJ. III. É incontroverso que a presente demanda pauta-se em violação a direitos individuais homogêneos. Considerando que a causa de pedir decorre de reiteradas violações a direitos individuais, tutelados de forma coletiva, os pedidos devem guardar correlação coma causa petendi. Isto é, não se pode admitir que o pedido transcenda a esfera dos direitos individuais violados. IV- Constatado o pagamento a menor dos valores devidos aos segurados, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, deve ser mantida a condenação da seguradora/apelante, para efetuar a complementação da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que efetivamente foi pago. V- Cerceamento de Defesa. Inocorrência - Com a ação de tutela coletiva, a sentença reconheceu o direito à diferença dos valores recebidos do seguro DPVAT a menor de modo genérico. Somente na fase de liquidação, mediante a habilitação dos interessados, é que será decidido sobre o valor a ser indenizado, de acordo com o caso específico, o que afasta o alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial. VI - Prescrição. Prazo. Liquidação de sentença. Em ações coletivas, referente à cobrança de diferença de DPVAT, a (e-STJ Fl.6936) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813condenação deve ser genérica, de modo que a verificação quanto à prescrição da diferença dos valores do seguro cabível à cada um dos particulares substituídos pela entidade legitimada à propositura da ação deve ser verificada em liquidação de sentença. VII - Valor Indenizatório. Salário - Mínimo. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o valor da condenação ao pagamento do seguro DPVAT é admissível, não ocorrendo qualquer ofensa à Lei n° 6.205/75 e ao inciso IV do artigo 79 da Constituição Federal, uma vez que não serve como fator de correção de valores, adotado apenas como critério de fixação da verba indenizatória. Ademais, nas situações ocorridas antes da vigência das Leis n° 11.482,de 31/05/2007, e 11.945, de 04/06/2009, é cabível a fixação de indenização coberta pelo seguro DPVAT em salários-mínimos, mormente por ser a disposição vigente à época do acontecimento dos fatos. VIII - Danos Morais Coletivos - No tocante ao pedido de reparação de danos morais coletivos de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, evidencia-se a impossibilidade jurídica deste pleito, pois, como já devidamente explanado em linhas pretéritas, não se trata de relação de consumo. Apelação conhecida e parcialmente provida. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, deu-lhe provimento em parte nos termos da seguinte ementa (fls. 6.882): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA A SER VENTILADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7. MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO POPULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do Ministério Público para propositura de ação civil pública para tutelar direito relativo ao DPVAT. Alega que "o v. aresto recorrido violou o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, ao desconsiderar que, independentemente da legitimidade ativa do MP para o ajuizamento de demandas sobre o DPVAT, na espécie, (e-STJ Fl.6937) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813lhe falta interesse processual para a tutela pretendida, porquanto é absolutamente descabida a ação civil pública, por expressa vedação legal [...] Ao proibir a veiculação em ação civil pública de pretensões que envolvam o FGTS ou outros fundos de natureza institucional, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 pretendeu resguardar os objetivos ou serviços a que alude genericamente o art. 71 da Lei nº 4.320/64" (fl. 6.904). Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa porquanto, "ao contrário do entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, o julgamento do mérito desta ação civil pública demanda a realização de pericial atuarial, a fim de se demonstrar que, antes do advento da MP nº 340/2006, na fixação dos valores dos prêmios cobrados dos proprietários de veículos automotores -- que custeiam o DPVAT, consideram- se os montantes indenizatórios fixados pelo CNSP, e não aqueles consignados na Lei nº 6.194/74, como defende o MP" (fl. 6.908). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 6.920-6.925. É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O recurso não merece prosperar, na medida em que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Conforme demonstrado na decisão agravada, não há falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do Ministério Público para propositura da ação civil pública originária, cuja causa de pedir está relacionada ao pagamento do seguro DPVAT inferior ao previsto no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, antes da alteração promovida pela MP n. 340/2006. Ressalta-se que "o interesse tutelado nesta ação, além de sua relevância social, não é meramente individual, uma vez que transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva" (AgInt no AREsp n. 1.824.121/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). A propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL (e-STJ Fl.6938) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813PÚBLICA. CONSUMIDOR. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SALÁRIO MÍNIMO ATUALIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, especialmente se evidenciada a relevância social em sua proteção. 2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra a seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ser desnecessária a perícia atuarial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.824.121/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em (e-STJ Fl.6939) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f81314/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, destacou que consoante o art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de Justiça poderá julgar as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 5. A reforma do aresto, quanto à denunciação da lide, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 6. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 211/STJ. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.711.799/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, (e-STJ Fl.6940) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813DJe de 10/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção. 2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. No caso concreto, embora não cuide especificamente de DPVAT, aplica-se a mesma orientação adotada no precedente do STF, tendo em vista que a ação foi proposta sob a alegação de que a seguradora vem adotando, sistematicamente, prática censurável e ilegal, consistente em utilização de meios ardilosos para justificar a recusa do pagamento da indenização vinculada ao seguro, decorrente de sinistros. 4. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.925/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 3/6/2015.) Observa-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério (e-STJ Fl.6941) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério (e-STJ Fl.6942) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 631111, relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). No mais, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de perícia atuarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. (e-STJ Fl.6943) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813E ainda, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. 1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.6944) Documento eletrônico VDA46366959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 25/03/2025 16:23:28 Código de Controle do Documento: 7816ebbe-a725-4113-a88e-29af7267f813TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no REsp 1.908.711 / GO Número Registro: 2020/0111366-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 01204378620038090051 12043786 1204378620038090051 519930757 Sessão Virtual de a 13/05/2025 19/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO