5. CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS CARLOS CAZETTA
OAB/SP 100708·Representa: Autor
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 36651·Representa: Autor
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO
OAB/RJ 211584·Representa: Autor
FABIO LIMA QUINTAS
OAB/DF 17721·CPF·Representa: Autor
MILENA DONATO OLIVA
OAB/RJ 137546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/04/2026, 15:03
Trânsito em julgado
13/04/2026, 15:03
Publicação
17/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 20:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
02/03/2026, 18:36
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
18/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:52
Publicação
28/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:18
Publicação
06/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência interpostos com base em acórdão paradigma proferido pela mesmo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado, em contrariedade ao art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que houve alteração de mais da metade da composição da Terceira Turma entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que afasta o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e autoriza os embargos de divergência mesmo sendo os julgados oriundos da mesma turma. Aponta que o recurso especial destes autos foi julgado pelos Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) e Ricardo Villas Bôas Cueva, com impedimento da Ministra Nancy Andrighi (fl. 2241); enquanto o paradigma (REsp 2.015.222/SP) foi julgado pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela Ministra Nancy Andrighi (fl. 2242), evidenciando que três ministros que integraram o julgamento paradigma não participaram do julgamento embargado. Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 2.230-2.232, passando, desde já, à análise dos embargos de divergência recurso especial de fls. 1.982-2.023. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1.914-1.915): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A portabilidade da operação de crédito para outra instituição financeira não implica a cessão da dívida inicialmente contraída, tampouco modifica a titularidade dos direitos inerentes às partes envolvidas. Legitimidade ativa do devedor para questionar eventuais ilegalidades na operação originária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico- sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 6. Hipótese em que se discute a possibilidade da cobrança dos juros devidos até o final do prazo fixado para o encerramento do contrato de financiamento originário, na hipótese em que o devedor, em conjunto com a instituição financeira proponente, requer a portabilidade da operação de crédito. 7. Nas relações jurídicas em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer, em regra, as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 8. A cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe a disponibilidade do capital, mostrando-se contrária à lógica e à função social dos contratos bancários a exigência de juros após a quitação integral do débito. 9. A portabilidade de operações de crédito, além de ser um direito do cliente, deve ser garantida pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não podendo a instituição credora originária criar artifícios para impedir o livre exercício desse direito. 10. Recurso especial não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do REsp 2.015.222/SP: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 5/8/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa CMN n° 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de caráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte. 3 - Na hipótese em exame, deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4 - “Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência” (REsp n. 1.392.449/DF, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 5 - No sistema jurídico de Direito Privado, a regra é a prevalência da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre iniciativa. 6 - Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de direitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa n° 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. 7 - Recurso especial não provido. Cinge-se a alegada divergência à validade de cláusula de contrato bancário que prevê cobrança de juros até o final do prazo contratual mesmo após quitação decorrente de operação de portabilidade do crédito com outra instituição financeira. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica. No acórdão embargado, a Terceira Turma enfrentou a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de “juros devidos até o final do prazo contratual” mesmo após a quitação integral do débito, referente à operação de portabilidade do crédito com outra instituição financeira. Nesse contexto, o acórdão deixou claro que a controvérsia destes autos não diz respeito à Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), mas exclusivamente sobre a cobrança de juros remuneratórios após a quitação decorrente da operação de portabilidade do crédito para outra instituição financeira. Confira-se (fls. 1.922-1.924): No mérito, é preciso, inicialmente, ressaltar que o caso em apreço não trata da cobrança da denominada Tarifa de Liquidação Antecipada em operações de crédito, objeto de jurisprudência já consolidada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que “(…) as instituições financeiras somente estiveram autorizadas a cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº 3.516/07 do CMN)”. Também se reconhece que a Resolução CMN nº 3.516/2007, ao vedar a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, limitou os seus efeitos às avenças celebradas com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). Na hipótese, todavia, a controvérsia se instaurou em torno da validade de cláusula inserida em contratos de empréstimo (Cédulas de Crédito Bancário) firmados com o ora recorrente (Banco Santander), com o seguinte teor: “(…) 7. Na hipótese de a CLIENTE solicitar a liquidação antecipada, total ou parcial, da presente dívida, deverá pagar a quantia equivalente ao valor de principal a ser amortizado acrescido dos juros devidos até o final do prazo contratual, descontada de percentual equivalente à taxa de mercado prevista para o prazo remanescente à época da liquidação”. À luz de tais princípios, entende-se ser ilegal a existência de previsão contratual mantendo a cobrança dos juros pactuados para período posterior à quitação integral do débito, ainda que com recursos transferidos por outra instituição financeira, por efeito da portabilidade. Com efeito, os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia disponibilizada ao cliente, nada justifica a cobrança de tais consectários. O acórdão paradigma, contudo, não compartilha as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado, tampouco trata da mesma questão jurídica. No julgamento do REsp 2.015.222/SP, a Quarta Turma tratou, efetivamente, da legitimidade de cobrança da TLA em contratos celebrados com pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, firmando interpretação estrita do art. 1º da Resolução CMN 3.516/2007. Nesse sentido (fls. 2.034-2.040): Com a edição da Resolução n. 3.516/07 do CMN, vedou-se às instituições financeiras a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada […] “Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. […] Nessa esteira de intelecção, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. Na hipótese dos autos […] mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Liquidação Antecipada, já que previamente pactuada e fora da hipótese de vedação da Resolução (fl. 236). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O acórdão embargado decidiu sobre a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios após a quitação por portabilidade, e expressamente afastou o enquadramento da controvérsia como TLA. O paradigma enfrentou tema diverso: a possibilidade de cobrança de TLA fora do alcance subjetivo da Resolução CMN 3.516/2007. As premissas fáticas dos acórdãos são distintas, o que inviabiliza a constatação de divergência quanto à mesma questão jurídica. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:20
Redistribuição
18/09/2025, 08:17
Recebimento
18/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 06:15
Publicação
18/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FABIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Distribuição
15/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:24
Publicação
20/08/2025, 00:48
Publicação
19/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
AGRAVADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
AGRAVADO: CONSORCIO LINHA VERDE
AGRAVADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
AGRAVADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
AGRAVADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
AGRAVADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 22:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 22:02
Publicação
24/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp 2.015.222/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, razão pela qual concedi, a fls. 2068/2069, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls.2072/2227. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a regularização da representação, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, tendo em vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Terceira Turma, apenas o Sr. Ministro Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Não há, pois, como admitir a utilização do REsp 2.015.222/SP, como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/06/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
10/06/2025, 20:10
Publicação
04/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dr. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:20
Mero expediente
30/05/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049
FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:12
Petição (Embargos de divergência)
16/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 20:04
Publicação
24/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:43
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:17
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:27
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
EMBARGADO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
EMBARGADO: CONSORCIO ESTRADA REAL
EMBARGADO: CONSORCIO LINHA VERDE
EMBARGADO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
EMBARGADO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
EMBARGADO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
EMBARGADO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:32
Publicação
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - SP249217
MILENA DONATO OLIVA - SP305520
LUÍS CARLOS CAZETTA - SP100708A
CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
RECORRIDO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
RECORRIDO: CONSORCIO ESTRADA REAL
RECORRIDO: CONSORCIO LINHA VERDE
RECORRIDO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
RECORRIDO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
RECORRIDO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
RECORRIDO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:00
Não-Provimento
11/02/2025, 14:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:53
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100252/SP (2023/0352000-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MILENA DONATO OLIVA - SP305520
GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA - SP311802
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - SP397878
JULIA QUARESMA PASSOS JORGE - SP406500
RECORRIDO: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
RECORRIDO: CONSORCIO ESTRADA REAL
RECORRIDO: CONSORCIO LINHA VERDE
RECORRIDO: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
RECORRIDO: CONSORCIO VIA AMAZONAS
RECORRIDO: CONSORCIO CIDADE INDUSTRIAL - CONCIDI
RECORRIDO: UNIMINAS CONSORCIO
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, às 14:00:00 horas.