Contratos BancáriosEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Autor
4. COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. IRINEU ZANATTA (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA APARECIDA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO OLIVEIRA MACHADO
OAB/MT 9012·CPF·Representa: Autor
MARCELO GLASHERSTER
OAB/RJ 76543·Representa: Autor
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO
OAB/RJ 138704·CPF·Representa: Autor
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ
OAB/DF 23980·Representa: Autor
ANGELICA RODRIGUES MACIEL
OAB/MT 10862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:16
Documento (Certidão)
27/04/2026, 12:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 10:45
Petição (Impugnação)
23/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
23/04/2026, 11:34
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 16:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 16:30
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI - PR044903
AGRAVADO: IRINEU ZANATTA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI - PR044903
AGRAVADO: IRINEU ZANATTA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 12:20
Publicação
03/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
EMBARGADO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (fls. 1.667-1.668): PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença. 2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou, sem autorização, determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta do recorrente, autor da ação rescindenda. Com essa operação, o banco satisfez irregularmente crédito próprio. 3. A questão controvertida é saber se o espólio do autor da ação originária tem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença. 4. A procedência do pedido inicial tem como consectário a legitimidade do autor para o cumprimento da ação, de forma a concretizar o direito que lhe foi atribuído pelo título executivo judicial. Recurso especial de Irineu Zanata (espólio) provido. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença. 2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou sem autorização determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta de outra pessoa. Com essa operação o banco satisfez irregularmente crédito próprio. 3. A exclusão da cooperativa do polo passivo da demanda não implica julgamento extra petita, uma vez que, ao declarar inexistência de relação jurídica e determinar o retorno ao status quo ante, implica necessariamente que a quantia subtraída da conta da cooperativa lhe seja restituída. 4. A ausência de violação manifesta de norma jurídica implica improcedência da ação rescisória. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido em parte e improvido. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 1.752): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual houve omissão. 3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu cancelamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/8/2024. Alega que o paradigma "levou a c. Quarta Turma a firmar entendimento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou execução, modificar a coisa julgada quanto à legitimidade ativa, salvo por meio de ação rescisória. Ainda que se trate de matéria de ordem pública — o que, em tese, permitiria seu conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição —, sua modificação encontra limite no trânsito em julgado, sendo possível apenas mediante ação rescisória" (fl. 1.773); e (b) AgInt no AREsp n. 2.083.801/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/9/2024. Assevera que a Quarta Turma firmou "entendimento no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou execução, modificar a coisa julgada quanto às partes que constituíram o título judicial. Isso porque a sentença faz coisa julgada entre as partes que nela figuram, conforme estabelece o artigo 506 do Código de Processo Civil — dispositivo que, inclusive, é o cerne da discussão no caso" (fl. 1.775). Pede a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 19/8/2024. O acórdão embargado apreciou controvérsia decorrente de ação rescisória movida pela parte recorrida, em que foi ratificada a legitimidade ativa para a fase executiva. A demanda original tratou de "documentos de transferência bancária acostados às fl. 46-47/TJ, os quais demonstram que nos dias 26 e 27 de outubro de 1.994, foram debitados da conta bancária 10.039-0, de titularidade de COPRODIA LTDA, os valores de R$ 55.000,00 e R$ 585.000,00, os quais foram creditados na conta corrente 4.355-9, pertencente ao réu da presente rescisória. [...] Conforme restou unânime pela prova amealhada nos autos, essas operações foram realizadas de forma arbitrária pelo Banco do Brasil, a seu talante e por sua única vontade, o que caracteriza o exercício abusivo de direito [...] Vale dizer: se a transferência foi irregular e houve determinação de seu desfazimento, as coisas devem retornar ao status quo existente antes desse ato, isto é, o dinheiro deve ser retirado da conta bancária do beneficiário (Irineu) e devolvido à conta corrente de onde foi removido (Coprodia). Nisso não há qualquer absurdo ou desrespeito aos limites subjetivos da lide, porque, repita-se: se trata tão-somente de desdobramento natural da declaração da inexistência de relação jurídica entre o réu da rescisória e os demais envolvidos na malfadada operação bancária cotejada nos autos. [...] É interessante trazer a previsão do art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu justamente o art. 472 do CPC/1973: [...] Comparando-se o texto dos dispositivos, note-se a supressão da expressão 'não beneficiando'. Logo, além de a decisão estar coberta pela coisa julgada, a discussão não teria lugar" (fls. 1.675-1.676 e 1.677). Por outro lado, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), cuidou de "agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 73/76, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, na qual pretendeu a cassação de sentença exequenda, proferida em sede de embargos de terceiro e transitada em julgado em 27/08/2019, sob a alegação de ilegitimidade ativa do espólio do titular do crédito perseguido. [...] No mais, ao julgar o agravo de instrumento, o eg. TJ-GO concluiu não ser possível acolher a tese de ilegitimidade ativa e de consequente nulidade da sentença exequenda porque não alegada durante a fase de conhecimento, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julga e já em sede de cumprimento de sentença, quando já atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo a exceção de pré-executividade, portanto, o instrumento adequado para a discussão da matéria" (fls. 1.798-1.799). Portanto, diante das peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Procedo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.083.801/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/9/2024. Diferentemente do acórdão embargado, o paradigma versou sobre "ação monitória em fase de cumprimento de sentença fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo agravado. [...] A r. decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos: 'Fls. 122/127: Indefiro o pedido de busca de bens em nome da genitora do estudante, uma vez que ela não figura no polo passivo. Ressalte-se que se trata de cumprimento de sentença, razão pela qual não é possível a alteração do polo passivo neta fase processual. [...] Anoto que o estudante, ora executado, já atingiu a maioridade conforme certidão de nascimento de fl. 128. [...] Verifica-se que a Corte de origem decidiu de conformidade com o entendimento desta Corte, ao entender pela impossibilidade de inclusão da genitora na obrigação não assumida contratualmente [...]" (fls. 1.813-1.814). Diante das peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária quando ausente sua fixação nas instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:20
Não Conhecimento de recurso
27/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
EMBARGADO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:26
Redistribuição
07/10/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
26/09/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 08:55
Petição (Embargos de divergência)
25/09/2025, 23:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:03
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
EMBARGADO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
EMBARGADO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:16
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:41
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:41
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
EMBARGADO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:38
Publicação
23/04/2025, 00:59
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
RECORRIDO: OS MESMOS
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
REQUERIDO: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Terceira Turma, requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial, com o intuito de realizar sustentação oral e apresentar memoriais. Alega, de forma, genérica, que o plenário presencial possibilitaria uma análise mais detida e que os patronos poderiam eventualmente prestar esclarecimentos sobre questões fáticas. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Essa alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022), preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Assim, diante da possibilidade de realização de sustentação oral, inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de se proceder ao presente julgamento em sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator e o vídeo da sustentação oral realizada pelos interessados permanecem sob exame dos demais membros do órgão colegiado por um período de 7 dias, prazo muito superior ao dos julgamentos presenciais, ampliando, assim, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:40
Indeferimento
15/04/2025, 13:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
04/04/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 21:32
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:41
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1391557/MT (2013/0208813-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: IRINEU ZANATTA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES MACIEL - MT010862O
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
RECORRIDO: OS MESMOS
INTERESSADO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).