Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002426-48.2020.4.04.7016/PR RELATOR: SUANE MOREIRA OLIVEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 64 - 15/04/2026 - Decorrido prazo
Evento 58 - 17/03/2026 - Ato ordinatório praticado
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002426-48.2020.4.04.7016/PR RELATOR: SUANE MOREIRA OLIVEIRA
EXECUTADO: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 58 - 17/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 56 - 27/02/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002426-48.2020.4.04.7016/PR
AUTOR: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil);
2 - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, baixa dos autos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório.
12/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 15:13
Trânsito em julgado
03/02/2026, 15:13
Publicação
15/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:20
Publicação
21/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/10/2025, 10:57
Publicação
01/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.027-1.028): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃOENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em.5/4/2011 2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada “mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, razão pela qual não se exige a intimação pessoal. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de, quando12/7/2017 entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte, com o fim de acolher a pretensão da a quo recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.054-1.059). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2025, 10:40
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:16
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:13
Publicação
16/09/2025, 00:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2025, 10:40
Protocolo de Petição
15/09/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 18:43
Documento (Certidão)
10/09/2025, 19:06
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
GIOVANA PICOLI - PR051189
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 08:55
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:07
Publicação
15/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:45
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:00
Documento
16/05/2025, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:18
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:33
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANA LUIZA REIS GARCIA - ES014635
EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420
LUCCA CASCELLI SODRÉ - ES028060
JULIANA POLTRONIERI CORREA MASSUCATTI - ES029262
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:34
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:43
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2383447/PR (2023/0195327-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA ALINE FERLA
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA ALINE FERLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 809-810): ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE APROVAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. VALIDADE DA GARANTIA. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais. 2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei nº 9.514/1997. Assim, comprovada a mora e a devida notificação do fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária. 3. Havendo no contrato garantido a previsão de prorrogação automática e sucessiva, sem qualquer prova de que tenha havido manifestação contrária das partes, não há se falar em invalidade da garantia pelo vencimento do contrato. 4. De acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. 5. Observa-se que a regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determinada que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal. 6. A Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, modificou o art. 24 da Lei n° 9.514/97, garantindo que, na hipótese do valor do imóvel convencionado entre as partes ser inferior ao valor apurado para o cálculo do ITBI, o último será o valor mínimo para venda do imóvel no primeiro leilão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 853-860). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113, 422 e 166 do Código Civil; art. 26 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97; artigos 24 e 27 da Lei nº 9.514/97 e artigos 6º, V e 51, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que "a intimação pessoal quanto às datas dos leilões é imprescindível e indeclinável, não bastando a mera remessa de carta, recepcionada por terceiro, para suprir o pressuposto legal de cientificação." (fl. 898). Aponta divergência jurisprudencial com aresto do STJ no sentido de que a intimação pessoal do alienante fiduciário das datas dos leilões é pressuposto indeclinável, rechaçando a valia de carta recepcionada por terceiros. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.933). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 936-942), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Em relação à notificação da autora, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 817-818): No caso dos autos, verifica-se que em 01/04/2019 a notificação a respeito da realização do leilão foi recebida no endereço Rua Cerro Cora, nº 520, Vila Industrial, Toledo-PR (ação 5002256-76.2020.4.04.7016, Evento 10, OFIC13), exato endereço indicado pela parte autora, bem como endereço registrado no contrato (ação 5002256-76.2020.4.04.7016, Evento 1, OUT5), conforme reproduz-se abaixo: [...] Dessa forma, considerando que não há a necessidade da intimação pessoal quanto à comunicação da realização dos leilões, bastando o recebimento de correspondência no endereço indicado, não há se falar em nulidade da notificação ou dos procedimentos de expropriação do imóvel. Registre-se, por fim, que neste caso concreto, eventual erro na identificação do contrato, conforme alegado pela apelante, não tem o condão de tornar nula a notificação ou invalidar os procedimentos relativos ao leilão, porquanto verifica-se que todos os demais dados de identificação dos devedores, fiduciante, imóvel e dados relativos ao leilão encontram-se corretos na notificação, bem como consta na mesma dados de contato em caso de necessidade de esclarecimentos. Com efeito, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação, asseverando ter sido enviado AR para o endereço constante do contrato acerca da realização dos leilões e a efetiva entrega da correspondência. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Registre-se que as alegações da recorrente de que a correspondência foi entregue a terceiros, não foram prequestionadas pelo acórdão recorrido, incidindo o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:56
Redistribuição
10/07/2023, 10:45
Recebimento
07/07/2023, 12:46
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2023, 10:30
Recebimento
07/06/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILA ALINE FERLA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO (OAB PR031462) ADVOGADO(A): Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 16 de dezembro de 2022. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002426-48.2020.4.04.7016/PR (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILA ALINE FERLA (AUTOR) ADVOGADO: Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de julho de 2022. Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 02 de agosto de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002426-48.2020.4.04.7016/PR (Pauta: 157) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILA ALINE FERLA (AUTOR) ADVOGADO: Giovana Picoli (OAB PR051189)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de maio de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002426-48.2020.4.04.7016/PR (Pauta: 320) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA