Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENGECAM ENGENHARIA E MANUTENCAO EIRELI CPF: 26.841.817/0001-86
RÉU: PAVOTEC PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA CPF: 27.394.840/0001-32 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005535-46.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada]
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, certifique-se quanto ao pagamento das custas finais, se houver. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Cumprimento de Sentença Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e certifique-se o cumprimento das exigências previstas no art. 524 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não possua procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da quantia executada. Advirta-se que, em caso de não pagamento, incidirá sobre o débito a multa de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, além de honorários advocatícios de igual percentual. Advirta-se a parte executada acerca das disposições constantes no art. 525 do CPC. Ressalte-se que a intimação deverá ser pessoal caso tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no § 4º do art. 513 do CPC. Depósito Voluntário Em caso de depósito voluntário da condenação, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes específicos para tal fim. Após a expedição do alvará, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de se considerar satisfeito seu crédito. Impugnação Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pesquisa de Bens Em caso de inércia da parte executada, defiro, desde já, caso tenha sido requerido, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática por 30 (trinta) dias. Após a solicitação de bloqueio, junte-se o resultado aos autos. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e gere excesso de penhora, a Secretaria deverá regularizar a constrição, com urgência. Se o bloqueio não ultrapassar o valor indicado na execução, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Na hipótese de ausência de manifestação, converte-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes para tal. Outros meios de pesquisa patrimonial Caso a pesquisa via SISBAJUD não resulte positiva, realize-se a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com o lançamento de restrição de transferência sobre os bens eventualmente encontrados, se assim requerido. Restando infrutíferas as diligências anteriores, defiro, se houver requerimento, a realização de pesquisas via sistemas SNIPER e INFOJUD, devendo os resultados serem juntados aos autos sob sigilo. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para promover o andamento do feito, cumpra-se o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, arquivando-se os autos com baixa, em razão da ausência de indicação/localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem