Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2745639/PB (2024/0346049-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA (JOSÉ), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que não houve a prescrição da pretensão de cobrar os valores contratados, firme no fundamento de que não houve inércia do credor, uma vez que este sempre esteve diligente e vigilante em busca de seu crédito, tendo, inclusive, impulsionado os autos por diversas vezes, esbarrando na morosidade de situações alheias a sua vontade. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 584/585). Opostos embargos de declaração por JOSÉ, foram eles rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (e-STJ, fls. 623). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à aplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ em casos de prescrição intercorrente. Sustentou o embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a prescrição intercorrente não se configurou, considerando que a demora no andamento processual foi atribuída à morosidade do Poder Judiciário e que o credor agiu de forma diligente, o acórdão paradigma da Terceira Turma, prolatado no AgRg no REsp n. 573.801/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em situações análogas, afastando a prescrição intercorrente com base em fundamentos diversos (e-STJ, fls. 643/648). O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgRg no REsp n. 573.801/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010, que tratou da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em contexto de cobrança de despesas condominiais, reconhecendo a legitimidade passiva do compromissário comprador, mesmo sem o registro do contrato de promessa de compra e venda (e-STJ, fls. 643/648). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à aplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ em casos de prescrição intercorrente. A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ: Art. 266. [...] § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito. Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Ademais, a divergência viabilizadora dos embargos não está configurada diante da deficiência de fundamentação, uma vez ausente a indicação dos artigos de lei que tiveram interpretação divergente. Desse modo, o embargante deixou de se manifestar sobre os dispositivos de lei federal objeto de suposto dissenso jurisprudencial, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO