Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Sidnei Clemente Alexandre DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP)
Embargante: Wanessa da Costa Rojas Alexandre DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP)
Embargado: Paulo Jose da Cruz Advogado: Rodolfo Oscar Seibt (OAB: 17320/MS) Embargada: Ozinir Benitez de Carvalho Advogado: Rodolfo Oscar Seibt (OAB: 17320/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO OU COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há vício no acórdão que, em sede de juízo de retratação, aplica o entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS) de que, para valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A origem do montante bloqueado, advindo de empréstimo consignado, não se equipara à reserva financeira ou poupança para fins da proteção contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil. O fato de os executados auferirem baixa renda não converte, de forma automática, o crédito tomado via empréstimo bancário em reserva patrimonial de emergência. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1415994-10.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..