Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Câmara) Nº 5011694-31.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
AUTOR: MÁRCIA SCHWANTES
ADVOGADO(A): MÁRCIA SCHWANTES (OAB RS025752)
ADVOGADO(A): JOÃO ANDRADES CARVALHO (OAB RS052840)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
DESPACHO/DECISÃO
Após indeferida a AJG da autora e esgotadas as vias recursais perante este Tribunal e o STJ, ela postula a desistência da rescisória, o qual é acolhida, porquanto inaplicável o art. 485, § 4º, do CPC (77.1).
Sem honorários e custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Assim, homologo a desistência, extinguindo a rescisória sem resolução de mérito, conforme o art. 489, inc. VIII, do CPC.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO RESCISÓRIA (CÂMARA) Nº 5011694-31.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50057065620168210033/RS) RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AUTOR: MÁRCIA SCHWANTES
ADVOGADO(A): MÁRCIA SCHWANTES (OAB RS025752)
ADVOGADO(A): JOÃO ANDRADES CARVALHO (OAB RS052840)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852)
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 20/05/2025 - Recebidos os autos do STJ
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:08
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:59
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
24/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:25
Publicação
24/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:20
Distribuição
20/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:10
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:37
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770575/RS (2024/0391515-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SCHWANTES
ADVOGADOS: MÁRCIA SCHWANTES - RS025752
JOÃO ANDRADES CARVALHO - RS052840
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA SCHWANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. INDEFERIMENTO DA AJG. PEDIDO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERIU A AJG À ADVOGADA AGRAVANTE, IMPÕE-SE MANTER O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à indevida inserção de documento pelo julgador para, com base exclusivamente nele, arredar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e indeferir a gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: Mas, ressalte-se que a decisão parte da contrariedade ao artigo 10 do CPC, para infectar com essa eiva o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC. Ao juiz não é permitida a inserção de documento que não está nos autos para, com base exclusivamente nele, arredar a presunção “juris tantum” que constitui a essência do §3º do artigo 99 do CPC. A redação do §2º daquele artigo é claríssima, impondo essa condição ao julgador: “se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos”... E se essas contrariedades à lei federal não fossem bastantes para autorizar o cabimento do recurso especial, bastaria o documento inserido pela relatora no seu voto, com a finalidade de reproduzir materialmente o único argumento com que embasou a negativa de procedência ao agravo interno: um documento que nada prova e seria imprestável - mesmo que sua inserção fosse legalmente permitida - para expungir a presunção que representa a razão de ser do § 3º do art. 99 do CPC, na legislação deste país, onde só pouquíssimos privilegiados dispõem de R$ 1.350.000,00 para pedir Justiça. [...] A menção ao “entendimento da Câmara” sobre AJG não diz a que veio. Não se sabe qual é esse “entendimento”. É lícito presumir que a Câmara preconize a contrariedade ao artigo 10 do CPC, autorizando o juiz a produzir provas subjetivamente, sem dar prévio conhecimento às partes? (fls. 10503-10504). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: A decisão invoca o §4º do artigo 1021 do CPC, para dificultar à ora postulante “a interposição de qualquer recurso”. Mas, tal ameaça é desarmada por sua própria deficiência: contaminada pelas máculas (art.1.021 §3º, 489, §1º, inc. IV do CPC) que a infectam de nulidade, a decisão não está fundamentada. Além disso, o agravo não foi considerado manifestamente improcedente. Aplicação pura e simples do § 4º daquele artigo seria a materialização do odioso axioma “summum jus, summa injuria”, uma repulsiva inversão de valores: a desobediência à lei, praticada pelo juiz, (art. 1021, §3º do CPC) se sobrepõe ao direito fundamental de ampla defesa (fl. 10504). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:07
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:31
Recebimento
15/10/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MÁRCIA SCHWANTES ADVOGADO(A): JOÃO ANDRADES CARVALHO (OAB RS052840) ADVOGADO(A): MÁRCIA SCHWANTES (OAB RS025752)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Ação Rescisória (Câmara) Nº 5011694-31.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 343) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS