Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: GERSIO BONADIO
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: GERSIO BONADIO
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: GERSIO BONADIO
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: GERSIO BONADIO
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:16
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: GERSIO BONADIO
EMBARGADO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:24
Publicação
23/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
RECORRIDO: GERSIO BONADIO
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/06/2025, 21:49
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
RECORRIDO: GERSIO BONADIO
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Retirada
10/04/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:02
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
REQUERIDO: GERSIO BONADIO
REQUERIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
DESPACHO Por meio da Petição STJ n. 00272966/2025 (fls. 1.211-1.212), procotolizada em 31/3/2025, LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE afirma que, às fls. 1.193-1.208, foi apresentado pelos requeridos pedido de revogação do efeito suspensivo concedido na origem pela Vice-Presidência do TJPE. Alega que foi surpreendido pela remessa do referido requerimento à pauta de julgamento virtual sem que fosse intimado para pronunciar-se sobre a petição de fls. 1.193-1.208. Defende ainda que "não é admitido o julgamento do RESP através da sistemática das sessões virtual, como previsto no § único do artigo 184-A do RISTJ, vez que é numerus clausus" (fl. 1.211). Requer seja determinada sua intimação para pronunciar-se sobre a petição apresentada pelos ora requeridos ou seja o agravo interno retirado de pauta da sessão virtual de julgamentos. É o relatório. Decido. Diante das alegações da parte requerente, é oportuna a sua intimação para que se manifeste a respeito do pedido de revogação do efeito suspensivo formulado pelos ora requeridos. Ante o exposto, intime-se a parte requerente, LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE, a fim de que, em 3 dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 1.193-1.208. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Mero expediente
01/04/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:23
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:23
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
RECORRIDO: GERSIO BONADIO
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:15
Recebimento
25/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193122/PE (2025/0019601-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
RECORRIDO: GERSIO BONADIO
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO
ADVOGADOS: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE027528
CLEYBER VALENÇA CORDEIRO PIRES - PE026153
MARCELO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PE039369
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:44
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 15:30
Recebimento
27/01/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0013530-23.2022.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra acórdão proferido em agravo de instrumento (Id. 35654978), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 39811180). Consta na ementa do acórdão do agravo (Id 29917475): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE VERANEIO LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REVERSÃO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O instituto do bem de família destina-se à proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhora, exceto nas hipóteses legalmente previstas, sendo essencial para a garantia do direito constitucional à moradia. Inteligência da Lei nº 8.009/90. 2. O STJ amplia a proteção dada ao bem de família, ao incluir o imóvel que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida reverta-se diretamente para a subsistência ou moradia do proprietário. É dizer, somente em caráter excepcional se pode compreender que o imóvel alugado a terceiro conte com a proteção legal do bem de família. 3. Na hipótese em que o bem, uma casa de veraneio de alto padrão, é locado a terceiro, inexistindo nos autos prova de utilização dos locativos para subsistência da família, e ainda quando o seu proprietário possui extenso acervo patrimonial, resta afastada a extensão da proteção conferida pelo STJ ao imóvel que não é utilizado como residência pela família. 4. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. O acórdão dos embargos de declaração ficou assim ementado (Id 37917209): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais (Id 40410199), o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1º[1], 2º[2], 3º[3], 4º[4], 5º[5], 6º[6] e 7º[7] da Lei 8.009/1990, os artigos 7º[8], 8º[9] e 1.022[10] do CPC e os artigos 170[11], 184[12] e §º do 1.228 do CC[13]. Afirma que a matéria trazida está devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, pois o acórdão debateu a questão suscitada, qual seja, “bem de família que é impenhorável e que serve de sustento à parte recorrente”. Aponta omissões e obscuridades, tanto no campo processual quanto material. Argumenta que o colegiado não explicitou ou desnaturou “evidente contrato de locação”, assim como não fundamentou o que seria “aquele instrumento formal, seu adimplemento e forma, precipuamente a que diz respeito ao pagamento, demonstrando sobremaneira a possibilidade de pagamento in natura, o que comprova a natureza alimentar, de único bem de família protegido pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 8009/1990”. Argumenta não ser caso de aplicação da súmula 7 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça admite plenamente a valoração de provas e a correta qualificação jurídica dos fatos, como se pretende. Aduz que este Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 486 do STJ[14] partindo de erros graves de premissas fáticas quanto aos bens em nome do recorrente, já que apenas um bem imóvel do recorrente é de fato residencial (omissão e violação quanto ao §1º do art. 1.228 do CC e artigos 7º e 8º do CPC); quanto à locação (omissão e violação quanto aos artigos 170 e 184 do CC); quanto ao valor da locação e a situação financeira do recorrente (omissão e violação quanto ao §1º do art. 1.228 do CC e artigos 7º e 8º do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a probabilidade do direito e por haver perigo da demora, já que a decisão liminar foi revogada pelo acórdão do agravo de instrumento, de forma que o imóvel sub judice voltará a ser penhorado e, possivelmente, alienado. Argumenta que o recorrente, um senhor de 73 (setenta e três anos), corre o risco de ficar sem a única fonte de renda. Observa, outrossim, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, conhecível em qualquer momento processual. Contrarrazões apresentadas (Id 43050689), pela inadmissão do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados, ainda que fictamente, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor em discussão na ação (valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença nº 0079461-86.2020.8.17.2001, em 15/12/2020, no importe de R$ 4.878.803,09 – Id. 3586925; “execução em que a parte já deve de valor atualizado 9 milhões de reais? Esse imóvel em Enseadinha seria metade, praticamente em valores atuais, do débito”, conforme notas taquigráficas Id. 36278713), pode-se concluir que, em tese, há relevância da questão de direito federal discutida, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal[15]. Considerando a importância de proteção do bem de família e da preservação da dignidade da pessoa humana, em especial de um idoso; considerando, ainda, a própria presunção de relevância da questão de direito, tal como posto na Constituição Federal (art. 105, §3º, III), já que, no caso, pelo que consta nos autos, o valor da causa ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, admito o recurso especial (Id. 40410199), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ainda, muito embora o recurso especial não seja dotado de efeito suspensivo automático, de modo que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o acórdão passa a ter eficácia imediata, havendo razoável chance de êxito do recurso excepcional, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o deferimento de tutela provisória tem lugar para conferir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, caput, e parágrafo único, do CPC[16]). Em tais situações, compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo no interregno entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que aprecia a sua admissibilidade, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC e do art. 413, do RITJPE[17]. No caso dos autos, verifico que há probabilidade de provimento do recurso, assim como perigo da demora, mesmo porque nos autos de origem (cumprimento de sentença nº 0079461-86.2020.8.17.2001) há pedido de prosseguimento da execução (Id. 181468837 daqueles autos). Sendo assim, também atribuo efeito suspensivo ao recurso especial. Não obstante, registro que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos, assim como da manutenção do efeito suspensivo ora atribuído. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão, via malote digital, ao juízo por onde tramita o cumprimento de sentença nº 0079461-86.2020.8.17.2001. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [2] Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. [3] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [4] Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. [5] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. [6] Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. [7] Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. [8] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [9] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [10] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [11] Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. [12] Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. [13] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. [14] “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. [15] § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: [...]; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; [...]. [16] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [17] Art. 413. No âmbito das respectivas atribuições, cabe ao 1º Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente decidir nas hipóteses versadas nos art. 1.029, § 5º, III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE
RECORRIDO: MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0013530-23.2022.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra acórdão proferido em agravo de instrumento (Id. 35654978), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 39811180). Consta na ementa do acórdão do agravo (Id 29917475): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE VERANEIO LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REVERSÃO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O instituto do bem de família destina-se à proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhora, exceto nas hipóteses legalmente previstas, sendo essencial para a garantia do direito constitucional à moradia. Inteligência da Lei nº 8.009/90. 2. O STJ amplia a proteção dada ao bem de família, ao incluir o imóvel que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida reverta-se diretamente para a subsistência ou moradia do proprietário. É dizer, somente em caráter excepcional se pode compreender que o imóvel alugado a terceiro conte com a proteção legal do bem de família. 3. Na hipótese em que o bem, uma casa de veraneio de alto padrão, é locado a terceiro, inexistindo nos autos prova de utilização dos locativos para subsistência da família, e ainda quando o seu proprietário possui extenso acervo patrimonial, resta afastada a extensão da proteção conferida pelo STJ ao imóvel que não é utilizado como residência pela família. 4. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. O acórdão dos embargos de declaração ficou assim ementado (Id 37917209): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais (Id 40410199), o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1º[1], 2º[2], 3º[3], 4º[4], 5º[5], 6º[6] e 7º[7] da Lei 8.009/1990, os artigos 7º[8], 8º[9] e 1.022[10] do CPC e os artigos 170[11], 184[12] e §º do 1.228 do CC[13]. Afirma que a matéria trazida está devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, pois o acórdão debateu a questão suscitada, qual seja, “bem de família que é impenhorável e que serve de sustento à parte recorrente”. Aponta omissões e obscuridades, tanto no campo processual quanto material. Argumenta que o colegiado não explicitou ou desnaturou “evidente contrato de locação”, assim como não fundamentou o que seria “aquele instrumento formal, seu adimplemento e forma, precipuamente a que diz respeito ao pagamento, demonstrando sobremaneira a possibilidade de pagamento in natura, o que comprova a natureza alimentar, de único bem de família protegido pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 8009/1990”. Argumenta não ser caso de aplicação da súmula 7 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça admite plenamente a valoração de provas e a correta qualificação jurídica dos fatos, como se pretende. Aduz que este Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 486 do STJ[14] partindo de erros graves de premissas fáticas quanto aos bens em nome do recorrente, já que apenas um bem imóvel do recorrente é de fato residencial (omissão e violação quanto ao §1º do art. 1.228 do CC e artigos 7º e 8º do CPC); quanto à locação (omissão e violação quanto aos artigos 170 e 184 do CC); quanto ao valor da locação e a situação financeira do recorrente (omissão e violação quanto ao §1º do art. 1.228 do CC e artigos 7º e 8º do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a probabilidade do direito e por haver perigo da demora, já que a decisão liminar foi revogada pelo acórdão do agravo de instrumento, de forma que o imóvel sub judice voltará a ser penhorado e, possivelmente, alienado. Argumenta que o recorrente, um senhor de 73 (setenta e três anos), corre o risco de ficar sem a única fonte de renda. Observa, outrossim, que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, conhecível em qualquer momento processual. Contrarrazões apresentadas (Id 43050689), pela inadmissão do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados, ainda que fictamente, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor em discussão na ação (valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença nº 0079461-86.2020.8.17.2001, em 15/12/2020, no importe de R$ 4.878.803,09 – Id. 3586925; “execução em que a parte já deve de valor atualizado 9 milhões de reais? Esse imóvel em Enseadinha seria metade, praticamente em valores atuais, do débito”, conforme notas taquigráficas Id. 36278713), pode-se concluir que, em tese, há relevância da questão de direito federal discutida, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal[15]. Considerando a importância de proteção do bem de família e da preservação da dignidade da pessoa humana, em especial de um idoso; considerando, ainda, a própria presunção de relevância da questão de direito, tal como posto na Constituição Federal (art. 105, §3º, III), já que, no caso, pelo que consta nos autos, o valor da causa ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, admito o recurso especial (Id. 40410199), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ainda, muito embora o recurso especial não seja dotado de efeito suspensivo automático, de modo que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o acórdão passa a ter eficácia imediata, havendo razoável chance de êxito do recurso excepcional, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o deferimento de tutela provisória tem lugar para conferir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, caput, e parágrafo único, do CPC[16]). Em tais situações, compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo no interregno entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que aprecia a sua admissibilidade, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC e do art. 413, do RITJPE[17]. No caso dos autos, verifico que há probabilidade de provimento do recurso, assim como perigo da demora, mesmo porque nos autos de origem (cumprimento de sentença nº 0079461-86.2020.8.17.2001) há pedido de prosseguimento da execução (Id. 181468837 daqueles autos). Sendo assim, também atribuo efeito suspensivo ao recurso especial. Não obstante, registro que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos, assim como da manutenção do efeito suspensivo ora atribuído. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão, via malote digital, ao juízo por onde tramita o cumprimento de sentença nº 0079461-86.2020.8.17.2001. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [2] Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. [3] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [4] Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. [5] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. [6] Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. [7] Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. [8] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [9] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [10] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [11] Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. [12] Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. [13] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. [14] “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. [15] § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: [...]; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; [...]. [16] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [17] Art. 413. No âmbito das respectivas atribuições, cabe ao 1º Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente decidir nas hipóteses versadas nos art. 1.029, § 5º, III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LEONARDO JOSE DUBEUX DO MONTE RECORRIDO(A): MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO, GERSIO BONADIO DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim firmou a jurisprudência do STJ: [..] 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (omissões nossas). Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. Considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória adequada, atualizada e suficiente. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento do pedido; ou para, de logo, realizar o recolhimento das custas correspondentes ao recurso especial (em dobro), nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, possibilitando a imediata análise da admissibilidade recursal. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0013530-23.2022.8.17.9000
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Leonardo José Dubeux do Monte
EMBARGADOS: Gersio Bonadio e Maria Cristina Militelli Bonadio EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013530-23.2022.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Paulo Torres Pereira da Silva – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0013530-23.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Leonardo José Dubeux do Monte
EMBARGADOS: Gersio Bonadio e Maria Cristina Militelli Bonadio EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013530-23.2022.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Paulo Torres Pereira da Silva – 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0013530-23.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator