Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
R D DE LIMA REPRESENTADO(A) POR REGINALDO DONISETE DE LIMA
Autor
PDCA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
EVERALDO LARSSEN
OAB/PR 51852·CPF·Representa: Autor
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES
OAB/PR 65315·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PINHEIRO LIMA
OAB/RJ 187369·CPF·Representa: Autor
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES
OAB/PR 065315·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA representado(a) por REGINALDO DONISETE DE LIMA Réu(s): PDCA S.A.
Vistos. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): PDCA S.A.
Vistos. 1. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 99.1, em favor da parte Autora, conforme dados bancários e montantes especificados no evento 102.1, servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 2. Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): PDCA S.A.
Vistos. 1. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 99.1, em favor da parte Autora, conforme dados bancários e montantes especificados no evento 102.1, servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. 2. Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:41
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767631/PR (2024/0386314-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PDCA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO - RJ164259
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
GIULIA VERISSIMO DE MORAES - RJ248922
AGRAVADO: RD LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LARSSEN - PR051852
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR065315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767631/PR (2024/0386314-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PDCA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO - RJ164259
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
GIULIA VERISSIMO DE MORAES - RJ248922
AGRAVADO: RD LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LARSSEN - PR051852
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR065315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicação
20/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767631/PR (2024/0386314-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PDCA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO - RJ164259
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
GIULIA VERISSIMO DE MORAES - RJ248922
AGRAVADO: RD LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LARSSEN - PR051852
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR065315
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:18
Redistribuição
19/12/2024, 08:31
Recebimento
19/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767631/PR (2024/0386314-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PDCA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
SAMANTA SALLY DE MEDEIROS MARINHO DE CARVALHO - RJ164259
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
GIULIA VERISSIMO DE MORAES - RJ248922
AGRAVADO: RD LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LARSSEN - PR051852
RAFAEL QUARTIERI FERNANDES - PR065315
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 22:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:50
Distribuição
18/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:45
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:20
Publicação
30/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 14:45
Recebimento
10/10/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): PDCA S.A.
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 18 de outubro de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: Não havendo limite informado, como é possível dizer que uma grande venda realizada pelo outro contratante significa fraude ou suspeita de fraude? Não mencionou a parte ré qualquer contestação, chargeback ou cancelamento de transações que pudesse objetivamente embasar a sua suspeita de fraude ou atuação de risco. Além disso, a ré poderia ter se valido de outros meios contratuais, como o estabelecimento de reserva de segurança a partir da constatação da existência de prejuízos decorrentes de alto nível de risco operacional (como prevê o contrato na cláusula 13.1), evidentemente atuando em conformidade com a boa-fé objetiva. A empresa ré tem direito contratualmente estabelecido de adotar medidas de segurança para se precaver, mas deve fazê-lo com responsabilidade, atendendo os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. No caso concreto, da análise da justificativa apresentada pela ré para suspender o pagamento (extraída à fórceps), é nítido o descumprimento da boa-fé objetiva e com isso a prática de ilícito contratual, razão pela qual deve compor perdas e danos. O valor principal bloqueado foi liberado, de modo que a ré responde pela diferença correspondente à correção monetária do referido valor a ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. calculada pela média dos índices INPC/IBGE e IGP/DI a partir da data da retenção, e juros de 1% ao mês, contados da citação, até a data da liberação do valor. Esta diferença também está sujeita a juros e correção monetária pelos mesmos critérios. No que diz respeito aos danos morais, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento que indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois a pessoa jurídica pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem). Nesse sentido é a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso concreto, restou demonstrado que a rescisão do contrato de forma unilateral com a retenção dos valores trouxe prejuízos à honra objetiva da empresa Autora, uma vez que causou desorganização administrativa, prejudicando o fluxo de caixa da empresa, o pagamento de empregados, dificultando o exercício da atividade comercial. Dentre os critérios existentes para fixação do quantum, adoto aquele que entende que o valor da indenização deve ser suficiente para consolar a vítima e também para desestimular a reclamada a persistir na conduta errônea. Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por R D DE LIMA em face de PDCA S/A. Relatou a parte autora que é empresário individual e adquiriu junto à empresa ré uma “maquininha de cartão” para realizar transações financeiras. Afirmou que adquiriu o serviço em setembro de 2022, tendo realizado a primeira transação no dia 13 do referido mês. Narrou que no mês de novembro de 2022 foi surpreendido com o bloqueio do saldo, sendo informado pela ré que no dia 11 de novembro de 2022 seu saldo havia sido bloqueado temporariamente para análise, sendo necessário o envio de documentos. Afirmou que enviou a documentação solicitada, porém continuou com o valor bloqueado, o que lhe causou transtornos pela falta de recursos para sua subsistência. Relatou que tentou solucionar o problema administrativamente, tendo a ré lhe informado que houve o encerramento do contrato e o valor continuaria bloqueado pelo prazo de 120 dias. Requereu liminarmente o desbloqueio do saldo do autor no valor de R$ 28.644,02, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar a ré a desbloquear o saldo do autor, ou pagar ao autor o referido valor, bem como a condenação da ré no pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação de consumo. Juntou documentos. O juízo recebeu a inicial no evento 17 e deferiu a liminar para que a ré deposite o saldo bloqueado em juízo sob pena de multa diária. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. A ré foi citada pessoalmente no evento 35, em 12 de dezembro de 2022. No evento 37 o autor relatou que a ré não cumpriu a liminar, pugnando pela aplicação de multa diária. Intimada para manifestar-se quanto ao não cumprimento da liminar, a ré alegou no evento 61 que desbloqueou os valores na data de 09 de fevereiro de 2023, sendo o montante de R$27.891,58 transferido no dia 14 do mesmo mês. Em sede de contestação, evento 71, a parte ré rebateu, preliminarmente, pela retificação do polo passivo em razão da incorporação da empresa pela incorporadora PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e pela inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou a ausência de irregularidade na conduta da ré a qual procedeu ao descredenciamento do usuário e a rescisão do contrato em razão da prática de atividades de alto risco pela parte autora, sendo-lhe informado quanto à retenção dos valores a fim de garantir que a empresa e terceiros não sofram prejuízos. Afirmou que a parte ré agiu em desacordo aos termos contratuais de modo que a indenização por danos materiais não é devida. Rebateu pela inexistência de danos morais em razão da ausência de ato ilícito, bem como, pela impossibilidade da indenização por danos morais à pessoa jurídica. Juntou documentos. A audiência de conciliação pautada restou infrutífera, conforme ata de evento 74. A autora impugnou a contestação no evento 74, rebatendo as alegações tecidas pela ré e reiterando os seus já conhecidos argumento. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado nos eventos 79 e 80. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. DECIDO. As partes foram consultadas sobre a produção de provas em audiência e informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Desta forma, conheço diretamente do pedido na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo conta com tutela de urgência deferida (evento 17), determinando o depósito judicial da quantia controvertida, sendo a parte ré pessoalmente intimada em 06 de dezembro de 2022, porém, não cumpriu a ordem na forma determinada pelo Juízo, apenas liberando os valores em seu sistema em 09 de fevereiro de 2023 e não apresentando qualquer justificativa para o fato. No período compreendido entre 12 de dezembro de 2022 e 09 de fevereiro de 2023 incidiu a multa diária no montante de R$500,00 por dia de descumprimento, observando a limitação de R$30.000,00. O valor será apurado em liquidação mediante simples cálculo. No que diz respeito ao mérito, cumpre verificar se houve por parte da ré ilícito contratual. O direito contratual, em sua origem, alicerçava-se em três princípios básicos: autonomia da vontade, obrigatoriedade dos contratos e relatividade dos efeitos do contrato. Todavia, esta noção própria do direito liberal clássico das Codificações do Século XIX não reflete mais a realidade do direito civil constitucional contemporâneo, agora centrado na dignidade da pessoa humana e trazendo como consequência relações mais justas e solidárias. Em virtude desse realinhamento do direito privado do eixo patrimonial para o eixo existencial, os princípios básicos do direito contratual passaram por uma grande releitura, agora reorientados pelos princípios da função social, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico do contrato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. A boa-fé objetiva, “que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas”, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves, é norma de comportamento “fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do 1 negócio”. A respeito da boa-fé objetiva, ensina Judith Martins-Costa que o instituto, embora não possa ser objeto de conceituação precisa, constitui um standart comportamental que deve ser objeto de análise no caso concreto, de modo que “o conteúdo específico da boa-fé, em cada caso, está indissoluvelmente ligado às circunstâncias, aos ‘fatores vitais’ determinantes do contexto da sua aplicação”: “...O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vincula, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de autuação em que situada a 2 relação obrigacional...”. Sob tais prismas, da análise dos fatos e dos documentos juntados é possível concluir que a ré não procedeu segundo a boa-fé objetiva, incorrendo em ilícito contratual. A simples retenção dos valores para verificação de segurança e solicitação de documentos era 1 Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, volume 3: contrato e atos unilaterais. 16. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Livro Digital. 2 Judith Martins-Costa. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro Digital. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. medida contratual correta, adequada e suficiente para resguardar a parte da ré dos riscos naturais do negócio a que se dedica. O autor atendeu a parte que lhe competia, conforme se verifica dos documentos juntados na petição inicial (eventos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16), apresentando as informações necessárias para verificação das operações. Todavia, a ré unilateralmente rescindiu o contrato informando ter identificado atividades de alto risco no cadastro, sendo necessário, para fins de segurança, interromper de maneira imediata a relação e anunciando a retenção do saldo a receber pelo prazo mínimo de 120 dias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. Das informações constantes dos autos é possível verificar que a ré sequer atendeu ao dever acessório básico imposto pelo princípio da boa-fé objetiva de prestar as informações necessárias ao entendimento do contrato, pois limitou-se a dizer que identificou atividades de alto risco, mas não disse quais eram tais atividades e motivo pelo qual estava encerrando o contrato. Por ocasião da contestação, a parte ré invocou a cláusula 19.3.2 do contrato: E finalmente informou o outro contratante – e o Juízo – que o motivo do descredenciamento foi a constatação da realização de atividades de alto risco, que seriam o fato de praticamente todas as transações realizadas iniciarem com “Foz”, e ter ocorrido uma transação em valor muito superior ao histórico do cliente. O fato de constar “Foz” no sistema da ré é de uma obviedade desconcertante, uma vez que a parte autora é sediada em Foz do Iguaçu (evento 1.3) e grande parte de seus clientes presumivelmente também. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. Da mesma forma a existência de uma grande venda por parte do autor não seria justificativa para o abrupto encerramento do contrato e retenção dos valores da forma realizada. Embora tenha invocado a cláusula 19.3.2, a ré não comprovou ter se valido da cláusula 19.4 e estabelecido um limite operacional para atuação do
Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a ré: a) no pagamento da correção monetária e juros dos valores indevidamente retidos, a serem calculados na forma da fundamentação pela média dos índices INPC/IBGE e IGP/DI, a partir da data da retenção, e juros de 1% ao mês, contados da citação, até a data da liberação do valor. O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0030752-72.2022.8.16.0030. valor em questão será corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE e IGP/DI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos calculados a partir da data da liberação do valor; b) no pagamento da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) incidente no período compreendido entre 12 de dezembro de 2022 e 09 de fevereiro de 2023, limitada a R$30.000,00, a ser apurado por simples cálculos; c) no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente média dos índices INPC/IBGE e IGP/DI, a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): Ton Stone
Vistos. Ciência a parte autora acerca da informação do cumprimento da liminar, ainda que de forma diversa (evento 61). No mais, aguarde-se a audiência. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): Ton Stone
Vistos. Evento 55.1: Defiro a ré o prazo de 5 dias para que comprove o cumprimento da liminar. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): Ton Stone
Vistos. 1. Evento 43.1: Primeiramente, intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, justifique o motivo pelo qual não cumpriu com o determinado na decisão liminar, sob pena de majoração da multa fixada. 2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de fevereiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): Ton Stone
Vistos. 1. Evento 37.1: A multa foi fixada por ocasião da decisão que deferiu a liminar. Oportunamente, o valor será apurado. 2. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de janeiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030752-72.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030752-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.644,02 Autor(s): R D DE LIMA Réu(s): Ton Stone
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por R D DE LIMA em face de PDCA S/A. Relata a parte autora que é empresário individual e adquiriu junta a empresa ré uma “maquininha de cartão” para realizar transações financeiras. Afirma que adquiriu o serviço em setembro de 2022, tendo realizado a primeira transação em 13/09. Narra que no mês de novembro foi surpreendido com o bloqueio do saldo, sendo informado pela ré em 11/11 que seu saldo foi bloqueado temporariamente para análise, sendo necessário o envio de documentos para análise. Afirma que enviou a documentação solicitada, porém continua com o valor bloqueado, de modo que está lhe causando transtornos pela falta de recursos para sua subsistência. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, tendo a ré lhe informado que houve o encerramento do contrato e o valor continuará bloqueado pelo prazo de 120 dias. Requer liminarmente que a Ré desbloqueie o saldo do autor no valor de R$ 28.644,02, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido para o fim de condenar a ré a desbloquear o saldo do autor, ou pagar ao autor o referido valor, bem como a condenação da ré no pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Pois bem. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Vislumbro a probabilidade do direito, já que a parte autora juntou aos autos todos os documentos exigidos pela ré que, a princípio, demonstram a regularidade da empresa, bem como da prestação dos serviços, conforme se denota do evento 1.11. E, segundo a parte autora, o bloqueio de valores e a rescisão unilateral do contrato, prejudica a subsistência de sua empresa e de sua família, uma vez que está impossibilitado de arcar com suas despesas. Presente assim o perigo de dano. Além disso, trata-se medida reversível uma vez que, caso comprovada eventual irregularidade nas transações, poderá a ré efetuar a cobrança dos valores, de rigor a concessão da tutela antecipada. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a ré que deposite em Juízo o saldo bloqueado no valor de R$ 28.644,02, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil). 2. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec. Judiciário 400/2020 do e. TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec. Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º). A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 3. Em caso de citação negativa, cumpra-se independente de nova conclusão: Caso requerida, resta deferida a busca de endereço. À secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas disponíveis, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. Em seguida, em sendo encontrado novos endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 3.1 Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. 3.2 Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital. 3.3 Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. 3.4 Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 4. Em havendo necessidade de expedição de Carta Precatória para citação, resta dispensada a audiência de conciliação, devendo ser expedida a deprecata para citação e apresentação de contestação, sem prejuízo de designação de audiência conciliatória em momento oportuno. 5. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC). Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal determinação será observada se qualquer das partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 7. Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 8. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 9. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito