Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001823-59.2011.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AUTOR: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 313 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:53
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:55
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:30
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:40
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 703): APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA. USUCAPIÃO RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [1] PRELIMINARES. [1.1] AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO, ADEMAIS, EM CONFORMIDADE À CONCLUSÃO CONSIGNADA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TESES AFASTADAS. [1.2] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA PRÓPRIA PARTE. INADMISSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROEMIAL RECHAÇADA. [2] MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA PARTE REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 370 e 371 do CPC, pleiteando, em suma, a realização de prova pericial. Aduz ainda a existência de divergência jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para "[...] determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de se constituir a prova pericial declarada imprescindível" (fl. 731). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à questão relativa à realização de prova pericial, o Tribunal a quo disse o seguinte (fl. 699): A parte apelante aduz tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da falta de realização de prova pericial. No ev. 246.284, as partes foram intimadas para "especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir". A parte apelante se manifestou nos seguintes termos (ev. 249.287): 1. Tendo em vista que decorreu o prazo para que os Requeridos manifestassem interesse na produção de provas e, tampouco, o interesse da realização da audiência de conciliação, requer o Julgamento Antecipado do Feito, conforme autoriza o art. 355 do CPC, com a utilização das provas produzidas até aqui, suficientes para o correto deslinde do feito. Assim, não há como se admitir o acolhimento da tese cerceamento de defesa, pois a própria demandante abdicou da produção da perícia. Logo, o pleito de cassação da sentença com fundamento nessa tese caracteriza verdadeiro comportamento contraditório. [...] Nessa perspectiva, é irrelevante a manifestação anterior do juízo no sentido da imprescindibilidade da prova pericial. O Código de Processo Civil é claro: [...] Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu que a própria parte abdicou da produção da prova pericial. Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender a necessidade de produção de prova pericial. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:20
Não-Provimento
11/02/2025, 15:20
Publicação
23/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:40
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776611/SC (2024/0404066-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
GUILHERME KIM MORAES - SC041483
JOÃO RUBENS LEITE WELTER - SC069483
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVADO: LENICE MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO: LEONARDO BORGES LAGES - SC010196
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 20:55
Distribuição
19/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 10:30
Recebimento
23/10/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES
APELADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA (RÉU)
APELADO: LENICE MOREIRA DA COSTA (RÉU)
INTERESSADO: JOEDERSON DA COSTA (RÉU)
INTERESSADO: JOELITOM DA COSTA (RÉU)
INTERESSADO: JADER ALEX DA COSTA
INTERESSADO: JAIR MOREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001823-59.2011.8.24.0008/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RÉU: JOSE FRANCISCO DA COSTA
RÉU: LENICE MOREIRA DA COSTA
RÉU: JOEDERSON DA COSTA
RÉU: JOELITOM DA COSTA EDITAL Nº 310018347324 JUIZ DO PROCESSO: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer Intimando(a)(s):JOSE FRANCISCO DA COSTA, CPF: 488.174.579-49, LENICE MOREIRA DA COSTA, CPF: 617.374.459-72, JOEDERSON DA COSTA, CPF: 062.442.349-28 e JOELITOM DA COSTA, CPF: 084.697.629-31 Prazo do Edital: 1 dia. Parte conclusiva da sentença: "(...) 3. DISPOSITIVO
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001823-59.2011.8.24.0008/SC
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.