Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.068,18 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): ROBERTO KODA Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente (dados bancários de mov. 104) sobre os valores depositados nos autos. 2. Honorários já satisfeitos. Custas conforme distribuição da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.068,18 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): ROBERTO KODA 1. Intime-se o devedor/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença e cobrado no item 88.1 do processo eletrônico, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:13
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725892/PR (2024/0306585-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO KODA
ADVOGADOS: GUILHERME BRUNO FERNANDES - PR066506
ARTUR VICTOR VOSS - PR091366
GABRIELA MARIA DOS SANTOS - PR113609
AGRAVADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025 (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.068,18 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): ROBERTO KODA Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente (dados bancários de mov. 104) sobre os valores depositados nos autos. 2. Honorários já satisfeitos. Custas conforme distribuição da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.068,18 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): ROBERTO KODA 1. Intime-se o devedor/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença e cobrado no item 88.1 do processo eletrônico, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:13
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725892/PR (2024/0306585-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO KODA
ADVOGADOS: GUILHERME BRUNO FERNANDES - PR066506
ARTUR VICTOR VOSS - PR091366
GABRIELA MARIA DOS SANTOS - PR113609
AGRAVADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:31
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725892/PR (2024/0306585-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO KODA
ADVOGADOS: GUILHERME BRUNO FERNANDES - PR066506
ARTUR VICTOR VOSS - PR091366
GABRIELA MARIA DOS SANTOS - PR113609
AGRAVADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicação
26/11/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725892/PR (2024/0306585-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO KODA
ADVOGADOS: GUILHERME BRUNO FERNANDES - PR066506
ARTUR VICTOR VOSS - PR091366
GABRIELA MARIA DOS SANTOS - PR113609
AGRAVADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:41
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2725892/PR (2024/0306585-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO KODA
ADVOGADOS: GUILHERME BRUNO FERNANDES - PR066506
ARTUR VICTOR VOSS - PR091366
GABRIELA MARIA DOS SANTOS - PR113609
AGRAVADO: RICARDO VINHAS VILLANUEVA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:40
Distribuição
22/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 20:30
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
30/10/2024, 14:13
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 09:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 09:14
Publicação
30/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 10:45
Recebimento
15/08/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027323-58.2020.8.16.0001 I – Considerando a proximidade de minha aposentadoria, bem como a impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento em tempo hábil, restituo o presente feito à secretaria para oportuna distribuição ao Exmo. Desembargador Substituto. II – Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027323-58.2020.8.16.0001 I. O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II. Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027323-58.2020.8.16.0001 Recurso: 0027323-58.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): ROBERTO KODA Apelado(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Vistos, I –
Trata-se de recurso de apelação cível manejado pelo réu ROBERTO KODA contra sentença de mov. 63.1, que julgou procedentes os pleitos de arbitramento de honorários advocatícios, fixando honorários advocatícios em favor do autor RICARDO VINHAS VILLANUEVA, em razão da sua atuação nos autos n. 0028312-96.2018.8.16.0013, n. 0018140-39.2019.8.16.0182 e n. 0004824-38.2019.8.16.0188, no importe de R$ 7.515,45. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 63.1). Contudo, tem-se que a discussão está centrada em uma relação de prestação de serviços advocatícios, em que o autor, ora apelado, havia figurado como representante jurídico da empresa do réu e também em outros autos particulares do réu, de modo que a competência para conhecer e julgar o recurso não é desta Décima Quinta Câmara Cível. Assim, a matéria em questão não se identifica com quaisquer daquelas previstas no artigo 110, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas sim à competência da Sexta e Sétima Câmara Cível: “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 110, III, c, do RITJPR). Portanto, ante a incompetência desta Décima Quinta Câmara Cível para o julgamento do recurso, impõe-se a sua distribuição às Câmaras especializadas competentes, ou seja, à 6ª ou 7ª Câmara Cível, a teor do contido no art. 110, III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II –
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Seção de Distribuição, a fim de que proceda a redistribuição a uma das Câmaras competentes ao julgamento do presente recurso. III – Dê-se baixa na distribuição, feita a este Relator. IV – Intime-se. Curitiba, 13 de abril de 2023. SHIROSHI YENDO Relator
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.735,45 Autor(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Réu(s): ROBERTO KODA 1. Rejeito os aclaratórios de mov. 67, na medida em que o requerido, sob a assertiva de omissão, almeja unicamente rediscutir o teor da sentença proferida (mov. 63), por não concordar com seu teor. Com efeito, além da sentença não precisar se manifestar sobre todos os argumentos levantados, mas apenas sobre aqueles efetivamente relevantes para o deslinde da causa, é possível extrair do título de mov. 63, ter sido exposto o motivo da condenação, decorrente do serviço advocatício prestado pelo autor diretamente ao requerido, e não englobado no contrato mensal firmado com a pessoa jurídica EMBRATERM, tendo, inclusive, o demandado reconhecido tal prestação de forma extrajudicial, e abatido o valor comprovadamente pago pelo serviço. Assim, a insurgência extrapola os contornos legais dos embargos de declaração, e deve ser objeto do adequado meio de impugnação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0027323- 58.2020.8.16.0001 de ação de arbitramento de honorários em que é autor RICARDO VINHAS VILLANUEVA e demandado ROBERTO KODA. I - R E L A T Ó R I O 1. RICARDO VINHAS VILLANUEVA, inicialmente qualificado, ajuizou demanda de arbitramento de honorários em face de ROBERTO KODA, também inicialmente qualificado, sustentando que manteve contrato de prestação de serviços jurídicos com a empresa EMBRATERM, da qual o requerido é sócio administrador. Relata que, diante da confiança estabelecida entre as partes, atuou também na defesa do réu nos autos n. 0028312-96.2018.8.16.0013, n. 0018140-39.2019.8.16.0182 e n. 0004824-38.2019.8.16.0188 sem a formalização de contrato de honorários, o qual, todavia, instado a promover o pagamento da verba advocatícia, manteve-se inerte. Diante disso, almeja, em síntese, arbitramento dos honorários no montante total de R$ 7.735,45, conforme previsto na tabela da OAB. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4). 2. Ofertada emenda a exordial (mov. 20.1), a qual foi acolhida na decisão exarada no mov. 22.1. 3. Devidamente citado, ROBERTO KODA ofertou defesa (mov. 38.1), arguindo, em síntese, nulidade da citação e que os serviços prestados foram remunerados mensalmente pela EMBRATERM. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais e a condenação do requerente em litigância de má-fé e nos ônus 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 38.2 e 38.22). 4. Impugnada a contestação (mov. 42.1), foi proferida decisão (mov. 44.1), afastando a nulidade da citação aventada e reconhecendo a intempestividade da defesa e, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia. 5. Após alguns incidentes, vieram-me conclusos os autos. 6. É o breve relatório. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 7.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários proposta por RICARDO VINHAS VILLANUEVA em face de ROBERTO KODA. 8. O feito comporta julgamento antecipado, conforme pronunciado no mov. 52.1, sem olvidar, ademais, o desinteresse das partes na dilação probatória. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de nulidade da citação e reconhecimento da revelia em razão da extemporaneidade da contestação na deliberação proferida no mov. 44.1, desmerecendo tais questões novo exame. 9. No mérito, sustenta o requerente a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios pela sua atuação nos autos n. 0028312- 96.2018.8.16.0013, n. 0018140-39.2019.8.16.0182 e n. 0004824-38.2019.8.16.0188. Pois bem. Da análise do caderno processual depreende-se a celebração, em 11 de novembro de 2014, de contrato entre VILLANUEVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo demandante, e EMBRATERM - EMPRESA BRASILEIRA DE TRATAMENTOS TERMICOS EIRELI, representada pelo requerido, 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível para prestação dos serviços jurídicos extrajudiciais, consistente na assessoria jurídica no ramo empresarial em questões atinentes ao direito empresarial e trabalhista (cláusula 1ª - mov. 38.2). Observa-se, ainda, a pactuação do pagamento mensal de R$ 500,00, nos seguintes termos (mov. 38.2): Como se vê, a verba mensal supramencionada guarda relação com os serviços extrajudiciais prestados pelo demandante unicamente em favor da EMBRATERM, a qual, a toda evidência, não abrange a remuneração devida em razão da atuação do requerente em prol do requerido nos cadernos processuais n. 0028312- 96.2018.8.16.0013, n. 0018140-39.2019.8.16.0182 e n. 0004824-38.2019.8.16.0188. Uma, porque os referidos autos se tratam de demandas em que figuram como parte ROBERTO KODA e não a sociedade EMBRATERM - EMPRESA BRASILEIRA DE TRATAMENTOS TERMICOS EIRELI. Duas, porque os honorários mensais estipulados na avença (mov. 38.2) englobam apenas a prestação de serviços extrajudicial em favor da contratante EMBRATERM. Três, porque o próprio requerido reconhece que a verba advocatícia em questão não fora adimplida pelo pagamento do montante mensal, conforme se infere dos comprovantes acostados aos movs. 38.12 e 38.13 e do teor das mensagens travadas entre as partes (movs. 38.9 a 38.11 e 38.20): 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Destarte, impõe-se o arbitramento dos honorários devidos ao demandante pela atuação nos cadernos processuais n. 0028312-96.2018.8.16.0013, 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível n. 0018140-39.2019.8.16.0182 e n. 0004824-38.2019.8.16.0188, ante a ausência de remuneração pelo serviço prestado. Nesse contexto, analisando a atuação do requerente como causídico do réu nos feitos supramencionados, mostra-se adequado os montantes pretendidos de R$ 2.585,32 pela defesa técnica do requerido nos autos de medida protetiva n. 0028312-96.2018.8.16.0013, de R$ 2.320,00 pela contestação com pedido contraposto e audiência realizada nos autos de ação indenizatória n. 0018140- 39.2019.8.16.0182 e de R$ 2.830,13 pela petição inicial nos autos n. 0004824- 38.2019.8.16.0188, os quais atendem ao disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, máxime porque são compatíveis com os valores previstos na Resolução do Conselho Seccional do Paraná n. 20/2018 para os atos praticados. Assim, abatido o montante pago pelo requerido de R$ 220,00 (movs. 38.12 e 38.13) do valor total supramencionado (R$ 7.735,45), arbitra-se a verba advocatícia devida no importe total de R$ 7.515,45. Sobre a temática, precedente desta Corte paranaense, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VERBAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM AÇÃO PENAL PELAS CAUSÍDICAS. FIXAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR NOS TERMOS DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PELAS PROCURADORAS E DA NEGOCIAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22, “CAPUT” E §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA NO VALOR DE R$ 16.184,00.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0017513-30.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.07.2022); 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 10. Relativamente ao intendo de condenação do demandante em litigância de má-fé, entendo que o mesmo resta prejudicado diante do acolhimento da pretensão inicial. Mesmo que assim não fosse, ao autor é lícito buscar uma resposta jurisdicional, independentemente de resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado. Convém destacar que para a caracterização da litigância de má- fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que a mera presença de teses conflitantes, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não configura, por si só, a litigância de má-fé. Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. 11. No mais, o feito desmerece maiores considerações, sendo a procedência da pretensão inaugural a única solução que o caso comporta. I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial formulado por RICARDO VINHAS VILLANUEVA em face de ROBERTO KODA, para o efeito de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do demandante pela atuação nos autos n. 0028312- 96.2018.8.16.0013, n. 0018140-39.2019.8.16.0182 e n. 0004824-38.2019.8.16.0188 no montante total de R$ 7.515,45, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o presente arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405). 13. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível honorários advocatícios em prol do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 7
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.735,45 Autor(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Réu(s): ROBERTO KODA 1. Considerando que o requerido, ao se manifestar sobre a especificação de provas, promoveu a juntada de documentos complementares aos mov. 50.2 e mov. 50.3, oportunize-se, por cautela, a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, verifica-se que inexiste requisição de dilação probatória pelas partes, além de ser dispensável a produção de outras provas, pois os documentos colacionados aos autos já são suficientes para dirimir a questão jurídica objeto de controvérsia na presente lide. Por conseguinte, uma vez que se encontra suficientemente delimitada a questão em litígio nesta demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, de se anunciar julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC). 3. Assim, decorrido o lapso do item ‘1’, remetam-se os autos à conta e preparo, após voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.735,45 Autor(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Réu(s): ROBERTO KODA 1. A nuildade da citação levantada em mov. 38 não comporta deferimento, na medida em que satisfatoriamente demonstrado que o AR foi recepcionado no endereço do requerido e por seu funcionário, trazendo à tona a incidência do art. 248, § 4º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. execução de título extrajudicial. cobrança de taxa de condomínio. embargos à execução intempestivos. nulidade da citação. não constatada. aviso de recebimento entregue ao porteiro do condomínio. validade. art. 248, § 4º CPC. sentença mantida, recurso desprovido. “Residindo o citado em condomínio edilício, reputa-se válida e eficaz a citação realizada pela via postal quando o mandado é entregue no respectivo edifício e é recebido por funcionário ou porteiro” (tj/DF 0706206-64.2017.8.07.0020. Rel. Des. Teófilo Caetan. julg. 21/11/2018) (TJPR - 10ª C.Cível - 0007043-52.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2021) Assim, como o AR restou juntado aos autos em 04/05/2021, decorreu o prazo do demandado para apresentação de defesa em 25/05/2021, de modo que é intempestiva a contestação de mov. 38, anexada aos autos em 18/06/2021. Nesses termos, imperioso o reconhecimento da revelia do demandado, e das consequências processuais dela advinda. 2. Feita tal ressalva, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027323-58.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.735,45 Autor(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Réu(s): ROBERTO KODA 1. Recebo a emenda de mov. 20, a qual complementou a documentação da exordial, em cumprimento ao despacho de mov. 16. 2. Considerando as medidas adotadas pelo e. TJ/PR para auxiliar no combate à disseminação do COVID-19 (Decretos Judiciários n. 227/2020, 244/2020, 303/2020 e 343/2020), dentre elas as suspensões por ora das audiências presenciais, medida sujeita à prorrogação, bem assim, no intuito de evitar a designação de audiências de conciliação que fatalmente viriam a ser redesignadas, e a indevida paralisação do feito, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC. 3. Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais. 4. Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito