Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2104087/MT (2023/0373853-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELTON DUARTE
ADVOGADOS: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT019593
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB027761
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
FLÁVIO NEVES COSTA - MT012406
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061S
RICARDO NEVES COSTA - MT012410S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2104087/MT (2023/0373853-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELTON DUARTE
ADVOGADOS: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT019593
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB027761
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
FLÁVIO NEVES COSTA - MT012406
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061S
RICARDO NEVES COSTA - MT012410S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2104087/MT (2023/0373853-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELTON DUARTE
ADVOGADOS: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT019593
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB027761
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
FLÁVIO NEVES COSTA - MT012406
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061S
RICARDO NEVES COSTA - MT012410S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2104087/MT (2023/0373853-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELTON DUARTE
ADVOGADOS: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT019593
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB027761
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
FLÁVIO NEVES COSTA - MT012406
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061S
RICARDO NEVES COSTA - MT012410S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:56
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 22:31
Protocolo de Petição
03/04/2024, 22:21
Publicação
13/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Ato ordinatório
11/03/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2024, 18:36
Protocolo de Petição
11/03/2024, 18:29
Publicação
26/02/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:56
Não-Provimento
22/02/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:01
Redistribuição
23/11/2023, 17:30
Recebimento
23/11/2023, 16:56
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:51
Protocolo de Petição
31/10/2023, 15:44
Publicação
30/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2023, 12:15
Recebimento
11/10/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ELTON DUARTE.
Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1000288-45.2023.8.11.0000.
Vistos. Em decisão proferida no Id. 169530191, foi determinada a intimação da recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Sem manifestação da recorrente conforme Id. 174078172. É o relatório. Fundamento. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. No caso em tela, a inércia da recorrente em apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência faz-se presumir que esta possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado pela Agravante, a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é relativa, cabendo à parte que alega comprová-la. 2 - É de amplo conhecimento que o CPC vigente, o qual se sobrepõe às regulamentações internas na CGJ/MT, inaugurou nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação de necessidade do benefício, não bastando a mera declaração. 3 - Na hipótese concreta, conforme se vê do andamento processual, embora intimada para comprovar a escassez de recursos, a Agravante quedou-se silente, sendo a sua inércia interpretada como detentora de capacidade para recolher o preparo, motivo pelo qual foi fixado prazo para o pagamento, sob pena de deserção. Decisão escorreita, mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ/MT - N.U 0050115-65.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 13/07/2020) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ELTON DUARTE
Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1000288-45.2023.8.11.0000
Vistos. Consoante a petição de id. 171881681 defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ELTON DUARTE
Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000288-45.2023.8.11.0000
Vistos. Consoante a certidão id 169201678, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – VALIDADE – MORA EX RE – PROTESTO EFETUADO – MORA CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. Se o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária e devolvido com a inscrição "endereço insuficiente", denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha sido enviada no endereço informado por ele mesmo por ocasião da celebração do contrato, considera-se constituído em mora o devedor fiduciante, mormente se considerarmos o protesto do título em Cartório. Ademais, consoante o caput do art. 240 do CPC/15, a citação constitui o devedor em mora, o que de fato ocorreu no caso dos autos.-
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, indefiro a liminar e recebo o recurso no seu natural efeito devolutivo. Comunique-se o juiz da causa. Notifique-se a parte agravada para, querendo, contraminutar. Des. Sebastião de Moraes Filho. Relator em substituição legal
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID nº 159278655. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Intime-se, cumpra-se. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Conforme se observa da certidão do DEJAUX no ID nº 154822155, até a presente data não houve a comprovação do pagamento do preparo do presente recurso. Portanto, intime-se o agravante para que, no prazo legal, comprove o tempestivo recolhimento do preparo (prazo máximo de 48 horas após a interposição do recurso – art. 46 da Resolução n.º 03/TJ-MT/TP de 12/04/2018, alterada pela Resolução n.º 02 /TJ-MT/OE de 11/03/2021) ou efetue o pagamento em dobro, consoante os termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de janeiro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Conforme se observa da certidão do DEJAUX no ID nº 154822155, até a presente data não houve a comprovação do pagamento do preparo do presente recurso. Portanto, intime-se o agravante para que, no prazo legal, comprove o tempestivo recolhimento do preparo (prazo máximo de 48 horas após a interposição do recurso – art. 46 da Resolução n.º 03/TJ-MT/TP de 12/04/2018, alterada pela Resolução n.º 02 /TJ-MT/OE de 11/03/2021) ou efetue o pagamento em dobro, consoante os termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de janeiro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1000288-45.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1000288-45.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.