Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024083-93.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Dernival Diones Penhan - Fundação CESP - - Bradesco Vida e Previdência S.A. - - Icatu Seguros S/A -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de fls. 1637/1647 foi anulada pelo v Acórdão de fls. 1806/1812, com determinação para prosseguimento da prova pericial, sendo "concedido prazo de 30 (trinta) dias para que as partes prestem as informações solicitadas pelo expert, assim como, apresentem as informações e os documentos necessários à conclusão da perícia (Cópia das Notas Técnicas Atuariais dos Planos/Produtos/Carteiras contratados pelo Requerente, desde o início de vigência até dos dias atuais; Detalhamento em planilhas com demonstrativo dos prêmios cobrados do plano ao qual o Requerente faz parte, desde o início do contrato até os dias atuais; Detalhamento em planilhas com demonstrativo dos prêmios cobrados do Requerente, desde o início do contrato até os dias atuais; Detalhamento em planilhas com demonstrativo dos sinistros ocorridos no plano ao qual o Requerente faz parte, desde o início do contrato até os dias atuais, segregando as informações individualmente pelas vidas seguradas; Informar os reajustes financeiros, reajuste por faixa etária, reajustes por sinistralidades, desde o início de vigência até os dias atuais, informando quais períodos foram utilizados para a apuração dos referidos percentuais), sob pena de multa diária de R$ 500,00, concedendo o mesmo prazo para que o trabalho pericial seja concluído" (fls. 1811). Ademais, foi informado nos autos o falecimento do autor DERNIVAL, passando a constar como autor seu espólio (fls. 1982/1983). Ocorre que, após o retorno dos autos a esta Instância, após trânsito em julgado de v. Acórdão proferido em sede de recurso especial, foi equivocadamente determinado o prosseguimento do processo como se de execução fosse (fls. 2090), ensejando diversas manifestações que não contribuíram para a determinação proferida no Acórdão de fls. 1806/1812. Desta forma, regularize-se o feito com anotação de "espólio" na parte autora, constando suas filhas como representantes, conforme fls. 1982/1983, e concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para que prestem as informações solicitadas pelo expert, assim como apresentem as informações e os documentos necessários à conclusão da perícia, em pleno atendimento ao v. Acórdão de fls. 1806/1812. Int. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 157193/RJ), SILVANA GARRUCHO VERDU (OAB 156629/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)