Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729117/SP (2024/0311648-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENI NAIR ANDRIOZI
ADVOGADO: DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: JOAO MARTINS XAVIER FONTES
ADVOGADOS: FELIPE ANDREUCCETTI - SP292748
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI - SP263011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:32
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729117/SP (2024/0311648-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENI NAIR ANDRIOZI
ADVOGADO: DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: JOAO MARTINS XAVIER FONTES
ADVOGADOS: FELIPE ANDREUCCETTI - SP292748
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI - SP263011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729117/SP (2024/0311648-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENI NAIR ANDRIOZI
ADVOGADO: DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: JOAO MARTINS XAVIER FONTES
ADVOGADOS: FELIPE ANDREUCCETTI - SP292748
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI - SP263011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:32
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729117/SP (2024/0311648-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENI NAIR ANDRIOZI
ADVOGADO: DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: JOAO MARTINS XAVIER FONTES
ADVOGADOS: FELIPE ANDREUCCETTI - SP292748
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI - SP263011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:00
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729117/SP (2024/0311648-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENI NAIR ANDRIOZI
ADVOGADO: DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: JOAO MARTINS XAVIER FONTES
ADVOGADOS: FELIPE ANDREUCCETTI - SP292748
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI - SP263011
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:31
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729117/SP (2024/0311648-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GENI NAIR ANDRIOZI
ADVOGADO: DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
AGRAVADO: JOAO MARTINS XAVIER FONTES
ADVOGADOS: FELIPE ANDREUCCETTI - SP292748
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI - SP263011
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENI NAIR ANDRIOZI contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 289): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de extinção de condomínio. Decisão que, considerando ser o imóvel indivisível, indicou ser o caso de alienação em leilão, facultando às partes a realização de conciliação ou a venda própria e direta do bem. Insurgência da parte ré, insistindo na possibilidade de divisão do imóvel. Não acolhimento. Agravante que não trouxe indícios mínimos da divisibilidade do bem, existindo negativa do agravado quanto à divisão cômoda. Existência de legislação municipal que, ao que parece, impede ou, ao menos, dificulta a regularização da divisão, o que acabaria onerando, em demasia, as partes. Decisão mantida. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 302-306). Nas razões do apelo nobre (fls. 295-298), GENI NAIR ANDRIOZI aponta ofensa ao art. 369 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) interpôs agravo de instrumento contra decisão que havia negado seu pedido de produção de prova pericial, o qual objetivava demonstrar a possibilidade de divisão de imóvel em ação de divisão. Com efeito, o v. acórdão recorrido teve por fundamento a ausência de apresentação de provas mínimas, pela recorrente, a respeito da possibilidade de divisão do imóvel" (fls. 297). Aduz, também, que "(...) a passividade de divisão do imóvel era, justamente, o que a recorrente pretendia demonstrar através da prova pericial requerida. Nos termos do artigo 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos articulados na defesa que possam influir, eficazmente, na decisão do juiz" (fls. 298 - destaques no original). Intimado, JOÃO MARTINS XAVIER FONTES apresentou contrarrazões (fls. 310-318), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 319-321), motivando o agravo em recurso especial (fls. 324-327) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 344-352), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, assentado, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, que não era necessária a produção de prova pericial, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto: "Respeitada a irresignação recursal, não é o caso de provimento do agravo. Isso pois, embora a agravante insista que o imóvel é passível de divisão cômoda, ao que parece, não trouxe indícios mínimos de tal possibilidade para justificar a realização de perícia, não havendo concordância da parte contrária quanto à divisão do imóvel pretendida pela agravante - o que, por óbvio, se realizado, acabaria por perpetuar a desavença entre as partes. Não bastasse, o agravado indica que o local possui apenas uma cozinha, garagem e banheiro, que não comportariam divisão - não se vislumbrando, ainda, através de imagens por ele colacionadas, as entradas independentes alegadas pela agravante - além do fato de existir, ao que parece, legislação municipal impeditiva da pretensão da agravante ou, ao menos, que dificulta a regularização de eventual divisão e, por óbvio, oneraria em demasia tal solução, não se mostrando vantajosa para as partes. Assim, é o caso de manutenção da r. decisão" (fls. 290-291 - g. n.) Da leitura do excerto ora transcrito não se infere ofensa ao art. 369 do CPC/15. Com efeito, a remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.) Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020 - g. n.) Pela divergência pretoriana, o recurso não merece conhecimento, pois, apesar de suscitar a alínea "c" do permissivo constitucional no apelo nobre, não foi indicado nenhum acórdão paradigma. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial