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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5077445-97.2018.8.09.0051 Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI Informado nos autos, via extrato da conta judicial n. 4300127751350 (mov. 367), que remanesce o valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), proveniente de saldo residual de rendimentos decorrentes dos depósitos realizados para cumprimento do acordo homologado (mov. 331), EXPEÇA-SE ofício para transferência bancária: Do valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da empresa FR INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.222.898/0001-01, conforme dados bancários a seguir informados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 3388-X Conta Corrente: 5004-0 Titularidade: FR Incorporadora Ltda. CNPJ: 04.222.898/0001-01 Havendo necessidade de alguma informação complementar, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerida para prestá-la. Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores (nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Informada a efetivação da transferência e satisfeita a obrigação, havendo concordância tácita ou expressa, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de ofício, intimação e alvará judicial. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
03/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5077445-97.2018.8.09.0051 Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI Informado nos autos, via extrato da conta judicial n. 4300127751350 (mov. 367), que remanesce o valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), proveniente de saldo residual de rendimentos decorrentes dos depósitos realizados para cumprimento do acordo homologado (mov. 331), EXPEÇA-SE ofício para transferência bancária: Do valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da empresa FR INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.222.898/0001-01, conforme dados bancários a seguir informados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 3388-X Conta Corrente: 5004-0 Titularidade: FR Incorporadora Ltda. CNPJ: 04.222.898/0001-01 Havendo necessidade de alguma informação complementar, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerida para prestá-la. Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores (nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Informada a efetivação da transferência e satisfeita a obrigação, havendo concordância tácita ou expressa, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de ofício, intimação e alvará judicial. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
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03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Protocolo: 5077445-97.2018.8.09.0051 Polo Ativo: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Polo Ativo: Zair Neiva Moreira Polo Ativo: Construtora E Incorporadora Santa Teresa Ltda Polo Passivo: JOÃO ARTUR RASSI Polo Passivo: Andrea Daher Rassi Polo Passivo: Fr Incorporadora Ltda CERTIDÃO Certifico que os Alvarás de Levantamento de Dinheiro foram expedidos através do Sistema SISCONDJ e remetidos para análise e assinatura do(a) Magistrado(a) competente. Favor confira os dados dos alvarás e em caso de irregularidades informar por petição nos autos. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 28 de maio de 2025. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5077445-97.2018.8.09.0051 Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI Informado nos autos, via extrato da conta judicial n. 4300127751350 (mov. 367), que remanesce o valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), proveniente de saldo residual de rendimentos decorrentes dos depósitos realizados para cumprimento do acordo homologado (mov. 331), EXPEÇA-SE ofício para transferência bancária: Do valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da empresa FR INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.222.898/0001-01, conforme dados bancários a seguir informados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 3388-X Conta Corrente: 5004-0 Titularidade: FR Incorporadora Ltda. CNPJ: 04.222.898/0001-01 Havendo necessidade de alguma informação complementar, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerida para prestá-la. Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores (nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Informada a efetivação da transferência e satisfeita a obrigação, havendo concordância tácita ou expressa, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de ofício, intimação e alvará judicial. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
03/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5077445-97.2018.8.09.0051 Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI Informado nos autos, via extrato da conta judicial n. 4300127751350 (mov. 367), que remanesce o valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), proveniente de saldo residual de rendimentos decorrentes dos depósitos realizados para cumprimento do acordo homologado (mov. 331), EXPEÇA-SE ofício para transferência bancária: Do valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da empresa FR INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.222.898/0001-01, conforme dados bancários a seguir informados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 3388-X Conta Corrente: 5004-0 Titularidade: FR Incorporadora Ltda. CNPJ: 04.222.898/0001-01 Havendo necessidade de alguma informação complementar, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerida para prestá-la. Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores (nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Informada a efetivação da transferência e satisfeita a obrigação, havendo concordância tácita ou expressa, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de ofício, intimação e alvará judicial. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5077445-97.2018.8.09.0051 Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI Informado nos autos, via extrato da conta judicial n. 4300127751350 (mov. 367), que remanesce o valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), proveniente de saldo residual de rendimentos decorrentes dos depósitos realizados para cumprimento do acordo homologado (mov. 331), EXPEÇA-SE ofício para transferência bancária: Do valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da empresa FR INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.222.898/0001-01, conforme dados bancários a seguir informados: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 3388-X Conta Corrente: 5004-0 Titularidade: FR Incorporadora Ltda. CNPJ: 04.222.898/0001-01 Havendo necessidade de alguma informação complementar, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerida para prestá-la. Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores (nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Informada a efetivação da transferência e satisfeita a obrigação, havendo concordância tácita ou expressa, nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de ofício, intimação e alvará judicial. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Protocolo: 5077445-97.2018.8.09.0051 Polo Ativo: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Polo Ativo: Zair Neiva Moreira Polo Ativo: Construtora E Incorporadora Santa Teresa Ltda Polo Passivo: JOÃO ARTUR RASSI Polo Passivo: Andrea Daher Rassi Polo Passivo: Fr Incorporadora Ltda CERTIDÃO Certifico que os Alvarás de Levantamento de Dinheiro foram expedidos através do Sistema SISCONDJ e remetidos para análise e assinatura do(a) Magistrado(a) competente. Favor confira os dados dos alvarás e em caso de irregularidades informar por petição nos autos. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 28 de maio de 2025. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Protocolo: 5077445-97.2018.8.09.0051 Polo Ativo: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Polo Ativo: Zair Neiva Moreira Polo Ativo: Construtora E Incorporadora Santa Teresa Ltda Polo Passivo: JOÃO ARTUR RASSI Polo Passivo: Andrea Daher Rassi Polo Passivo: Fr Incorporadora Ltda CERTIDÃO Certifico que os Alvarás de Levantamento de Dinheiro foram expedidos através do Sistema SISCONDJ e remetidos para análise e assinatura do(a) Magistrado(a) competente. Favor confira os dados dos alvarás e em caso de irregularidades informar por petição nos autos. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 28 de maio de 2025. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Protocolo: 5077445-97.2018.8.09.0051 Polo Ativo: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA Polo Ativo: Zair Neiva Moreira Polo Ativo: Construtora E Incorporadora Santa Teresa Ltda Polo Passivo: JOÃO ARTUR RASSI Polo Passivo: Andrea Daher Rassi Polo Passivo: Fr Incorporadora Ltda CERTIDÃO Certifico que os Alvarás de Levantamento de Dinheiro foram expedidos através do Sistema SISCONDJ e remetidos para análise e assinatura do(a) Magistrado(a) competente. Favor confira os dados dos alvarás e em caso de irregularidades informar por petição nos autos. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 28 de maio de 2025. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente) Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. em desfavor de JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 331).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Apesar de tradicionalmente aplicado em sede de conhecimento, o referido dispositivo se insere na parte geral do CPC, razão pela qual, também incide nas execuções de título extrajudicial e, por analogia, ao cumprimento de sentença, desde que haja autocomposição antes da prolação de sentença de extinção. Importante destacar que, no cumprimento de sentença, embora se trate de fase subsequente ao processo de conhecimento, também se proferem decisões com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença, quando realizado coercitivamente, é espécie de gênero de execução judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (Grifei e negritei)Assim, tendo havido autocomposição anterior a atos coercitivos e antes do encerramento da fase executiva, reconhece-se a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, previsto para 30 de outubro de 2025, ou notícia de seu cumprimento integral, bem como DETERMINO a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a eventual incidência da taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.1). EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 1.221.181,19 (um milhão, duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.2). Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento em caso de inadimplência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. em desfavor de JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 331).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Apesar de tradicionalmente aplicado em sede de conhecimento, o referido dispositivo se insere na parte geral do CPC, razão pela qual, também incide nas execuções de título extrajudicial e, por analogia, ao cumprimento de sentença, desde que haja autocomposição antes da prolação de sentença de extinção. Importante destacar que, no cumprimento de sentença, embora se trate de fase subsequente ao processo de conhecimento, também se proferem decisões com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença, quando realizado coercitivamente, é espécie de gênero de execução judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (Grifei e negritei)Assim, tendo havido autocomposição anterior a atos coercitivos e antes do encerramento da fase executiva, reconhece-se a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, previsto para 30 de outubro de 2025, ou notícia de seu cumprimento integral, bem como DETERMINO a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a eventual incidência da taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.1). EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 1.221.181,19 (um milhão, duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.2). Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento em caso de inadimplência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. em desfavor de JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 331).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Apesar de tradicionalmente aplicado em sede de conhecimento, o referido dispositivo se insere na parte geral do CPC, razão pela qual, também incide nas execuções de título extrajudicial e, por analogia, ao cumprimento de sentença, desde que haja autocomposição antes da prolação de sentença de extinção. Importante destacar que, no cumprimento de sentença, embora se trate de fase subsequente ao processo de conhecimento, também se proferem decisões com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença, quando realizado coercitivamente, é espécie de gênero de execução judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (Grifei e negritei)Assim, tendo havido autocomposição anterior a atos coercitivos e antes do encerramento da fase executiva, reconhece-se a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, previsto para 30 de outubro de 2025, ou notícia de seu cumprimento integral, bem como DETERMINO a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a eventual incidência da taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.1). EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 1.221.181,19 (um milhão, duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.2). Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento em caso de inadimplência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. em desfavor de JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 331).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Apesar de tradicionalmente aplicado em sede de conhecimento, o referido dispositivo se insere na parte geral do CPC, razão pela qual, também incide nas execuções de título extrajudicial e, por analogia, ao cumprimento de sentença, desde que haja autocomposição antes da prolação de sentença de extinção. Importante destacar que, no cumprimento de sentença, embora se trate de fase subsequente ao processo de conhecimento, também se proferem decisões com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença, quando realizado coercitivamente, é espécie de gênero de execução judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (Grifei e negritei)Assim, tendo havido autocomposição anterior a atos coercitivos e antes do encerramento da fase executiva, reconhece-se a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, previsto para 30 de outubro de 2025, ou notícia de seu cumprimento integral, bem como DETERMINO a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a eventual incidência da taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.1). EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 1.221.181,19 (um milhão, duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.2). Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento em caso de inadimplência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. em desfavor de JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 331).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Apesar de tradicionalmente aplicado em sede de conhecimento, o referido dispositivo se insere na parte geral do CPC, razão pela qual, também incide nas execuções de título extrajudicial e, por analogia, ao cumprimento de sentença, desde que haja autocomposição antes da prolação de sentença de extinção. Importante destacar que, no cumprimento de sentença, embora se trate de fase subsequente ao processo de conhecimento, também se proferem decisões com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença, quando realizado coercitivamente, é espécie de gênero de execução judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (Grifei e negritei)Assim, tendo havido autocomposição anterior a atos coercitivos e antes do encerramento da fase executiva, reconhece-se a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, previsto para 30 de outubro de 2025, ou notícia de seu cumprimento integral, bem como DETERMINO a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a eventual incidência da taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.1). EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 1.221.181,19 (um milhão, duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.2). Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento em caso de inadimplência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Parte requerida: JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA, ZAIR NEIVA MOREIRA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. em desfavor de JOÃO ARTUR RASSI, ANDREA DAHER RASSI e FR INCORPORADORA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 331).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".Apesar de tradicionalmente aplicado em sede de conhecimento, o referido dispositivo se insere na parte geral do CPC, razão pela qual, também incide nas execuções de título extrajudicial e, por analogia, ao cumprimento de sentença, desde que haja autocomposição antes da prolação de sentença de extinção. Importante destacar que, no cumprimento de sentença, embora se trate de fase subsequente ao processo de conhecimento, também se proferem decisões com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Do mesmo modo, o cumprimento de sentença, quando realizado coercitivamente, é espécie de gênero de execução judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (Grifei e negritei)Assim, tendo havido autocomposição anterior a atos coercitivos e antes do encerramento da fase executiva, reconhece-se a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária.Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da tramitação do feito até o efetivo cumprimento do acordo, previsto para 30 de outubro de 2025, ou notícia de seu cumprimento integral, bem como DETERMINO a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ressalvada a eventual incidência da taxa judiciária. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), ressalvada a taxa judiciária.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 172.600,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos reais), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.1). EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, no valor de R$ 1.221.181,19 (um milhão, duzentos e vinte e um mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), atentando-se aos dados informados no evento n. 331 (item 3.1.2). Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Autorizo o desarquivamento em caso de inadimplência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5077445-97.2018.8.09.0051Parte requerente: Teresa maria Neiva Moreira, Zair Neiva Moreira e Construtora E Incorporadora Santa Teresa LTDA.Parte requerida: João Artur Rassi, Andrea Daher Rassi e Fr Incorporadora LTDA.RECEBO o pedido de Cumprimento Provisório da Sentença, nos termos do art. 520 do CPC.INTIME-SE a parte executada através do seu advogado, via diário oficial, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para efetuar o pagamento do valor apresentado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito [art. 523, § 1º do CPC/15].ADVIRTO que, nos moldes do inciso I, do art. 520, do Código de Processo Civil, corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, que se obrigam, se a sentença for reformada, a reparar os danos que os executados hajam sofrido.O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou de outro direito real, dependem de caução suficiente e idônea, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/04/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 00:47
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
EMBARGADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EMBARGADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
EMBARGADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: JOAO ARTUR RASSI
INTERESSADO: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOAO ARTUR RASSI
EMBARGANTE: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
EMBARGADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EMBARGADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
EMBARGADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
EMBARGADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EMBARGADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
EMBARGADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: JOAO ARTUR RASSI
INTERESSADO: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOAO ARTUR RASSI
EMBARGANTE: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
EMBARGADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EMBARGADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
EMBARGADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:51
Publicação
30/01/2025, 11:28
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
EMBARGADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EMBARGADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
EMBARGADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: JOAO ARTUR RASSI
INTERESSADO: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOAO ARTUR RASSI
EMBARGANTE: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
EMBARGADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EMBARGADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
EMBARGADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:15
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:42
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:40
Publicação
19/12/2024, 00:33
Publicação
19/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO ARTUR RASSI
AGRAVANTE: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
AGRAVADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
AGRAVADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
AGRAVADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
AGRAVADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
AGRAVADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
AGRAVADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: JOAO ARTUR RASSI
INTERESSADO: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:50
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:11
Publicação
02/12/2024, 09:09
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
AGRAVADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
AGRAVADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
AGRAVADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: JOAO ARTUR RASSI
INTERESSADO: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2116332/GO (2022/0122966-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO ARTUR RASSI
AGRAVANTE: ANDREA DAHER RASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
VANUZIA CÂNDIDA FERNANDES E MOURA - GO058567
LUIS ALEXANDRE RASSI - GO015314
AGRAVADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA EIRELI
OUTRO NOME: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
AGRAVADO: TERESA MARIA RASSI NEIVA MOREIRA
AGRAVADO: ZAIR NEIVA MOREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO030356
INTERESSADO: FR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
JOÃO UBALDO FERREIRA FILHO - GO016596
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
ANDRÉ SOUSA CARNEIRO - GO025039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:15
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 08:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 08:27
Publicação
23/09/2024, 05:12
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 17:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:34
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
19/09/2024, 10:47
Publicação
29/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Não-Provimento
28/08/2024, 17:20
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:10
Não-Provimento
28/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2024, 16:06
Protocolo de Petição
07/06/2024, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2024, 13:06
Protocolo de Petição
07/06/2024, 12:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)