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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela(s) parte(s). O Código de Processo Civil admite a suspensão do feito quando presente motivo juridicamente relevante ou por convenção das partes, medida que se harmoniza com os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da economia processual e da adequada gestão do processo. No caso, a suspensão revela-se pertinente e não acarreta prejuízo à regular tramitação, mostrando-se adequada à racional condução do feito. Diante disso, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo legal ou pelo período indicado no requerimento, conforme o caso. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela(s) parte(s). O Código de Processo Civil admite a suspensão do feito quando presente motivo juridicamente relevante ou por convenção das partes, medida que se harmoniza com os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da economia processual e da adequada gestão do processo. No caso, a suspensão revela-se pertinente e não acarreta prejuízo à regular tramitação, mostrando-se adequada à racional condução do feito. Diante disso, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo legal ou pelo período indicado no requerimento, conforme o caso. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.20/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)11/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)11/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0057851-94.2016.8.09.0006 Polo Ativo: NILDA GOMES DE MORAES Polo Passivo: HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA EPP DECISÃO EMENTA: Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado que excluiu Charles Alexandre Cardoso da lide. Determinação judicial prévia de retificação do polo passivo não implementada pela serventia. Bloqueio via SISBAJUD emitido indevidamente em nome de todos os réus, recaindo exclusivamente sobre patrimônio de parte sem responsabilidade executiva. Constrição manifestamente ilegal. Violação ao título executivo, à segurança jurídica e ao art. 789 do CPC. Possibilidade de correção de erro material (art. 494 CPC). Desbloqueio imediato dos valores (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Determinação de regularização cadastral. Decisão mantida. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença promovido exclusivamente em face de HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., após o julgamento da apelação interposta nos autos da ação de indenização, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais em relação ao requerido CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, com trânsito em julgado certificado em 20/05/2025 (evento 314). O cumprimento de sentença foi protocolado em 21/05/2025 (evento 319), apontando como devedor apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda. Em 15/08/2025 (evento 335), a exequente atualizou o débito em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda., no valor de R$ 70.303,03. Em 19/09/2025 (evento 336), este juízo determinou a retificação dos registros dos autos, com a exclusão dos nomes do segundo réu (Cláudio) e do terceiro réu (Charles) do polo passivo, em razão do trânsito em julgado da decisão que afastou a sua responsabilidade. Não obstante, a determinação não foi devidamente implementada pela serventia. Em 20/08/2025 (evento 339), foi expedida ordem de bloqueio via sistema eletrônico em nome dos três réus, o que culminou na constrição de valores em contas bancárias de titularidade de Charles Alexandre Cardoso. Em 19/09/2025 (evento 340), Charles peticionou noticiando bloqueio de R$ 19.339,00 em sua conta bancária e, em 25/09/2025 (evento 342), foi juntado relatório final dos bloqueios, totalizando R$ 98.501,47, integralmente constritos em contas de Charles, que já havia sido excluído da lide. Em 27/11/2025 (evento 346), Charles novamente requereu o imediato desbloqueio dos valores, reiterando a sua condição de parte excluída e a indevida constrição de seu patrimônio. Vieram os autos conclusos para apreciação. Fundamentação 1. Delimitação do título executivo e do polo passivo O cumprimento de sentença somente pode ser promovido em face de quem figure como devedor no título executivo judicial (art. 513 e art. 513, § 5º, CPC). Nos autos principais, a apelação interposta pelo requerido Charles Alexandre Cardoso foi provida, com a consequente improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor, decisão que transitou em julgado em 20/05/2025 (evento 314). A partir desse marco, o título executivo judicial passou a vincular apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda., razão pela qual o cumprimento de sentença foi corretamente direcionado apenas contra ele (evento 319), não havendo mais relação jurídico-processual executiva entre a exequente e Charles. Neste contexto, qualquer constrição patrimonial em nome de parte expressamente excluída da lide revela-se incompatível com o título executivo e com o princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC), que admite a satisfação do crédito exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. 2. Ilegalidade da constrição sobre patrimônio de parte excluída Apesar da decisão proferida no evento 336, determinando a retificação dos registros com a exclusão de Charles Alexandre Cardoso do polo passivo, a ordem de bloqueio foi emitida em 20/08/2025 (evento 339) em nome dos três réus, alcançando exclusivamente contas de titularidade de Charles, totalizando R$ 98.501,47 (evento 342). Trata-se de constrição manifestamente indevida, pois: (i) recai sobre patrimônio de quem não é mais devedor no título executivo, em virtude de decisão transitada em julgado; (ii) contraria determinação expressa deste juízo de retificação do polo passivo; e (iii) viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial, que vedam a execução contra terceiro estranho à relação obrigacional. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, verificada a indevida constrição de valores, cumpre ao juízo determinar o imediato desbloqueio, total ou parcial, afastando os efeitos da ordem eletrônica em relação ao terceiro indevidamente atingido. Além disso, por se tratar de mero erro material na expedição da ordem de bloqueio, a correção pode ser feita a qualquer tempo, de ofício, nos termos do art. 494 do CPC, sem afronta à coisa julgada, pois não há alteração do conteúdo decisório, mas simples conformação do ato executivo ao título. 3. Tutela da urgência e necessidade de desbloqueio imediato O bloqueio de montante expressivo (R$ 98.501,47) em contas de titularidade de parte excluída da lide possui potencial lesivo imediato, afetando a subsistência e a atividade econômica do executado, sem qualquer respaldo no título. Há, portanto, perigo de dano e probabilidade do direito absolutamente evidenciada pela própria certidão de trânsito em julgado e pela decisão anterior que determinou a exclusão de Charles do polo passivo. Diante disso, a revogação da ordem de bloqueio e o desbloqueio imediato dos valores constituem medida de urgência, plenamente compatível com a boa-fé processual e com o dever de o juízo zelar pela correção dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a manifesta indevida constrição sobre patrimônio de CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, parte já excluída da lide após o trânsito em julgado da decisão de improcedência em seu desfavor; 2. DETERMINO, com fulcro nos arts. 494 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas de titularidade de Charles Alexandre Cardoso, até o montante de R$ 98.501,47 (noventa e oito mil, quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos), ou outro valor que se encontre constrito em decorrência da ordem expedida no evento 339, devendo a serventia: 2.1. lançar, via SISBAJUD, ordem de desbloqueio integral em favor do executado Charles Alexandre Cardoso, com liberação dos valores à conta de origem; 2.2. caso necessário, expedir ofícios complementares às instituições financeiras, confirmando a revogação da ordem de bloqueio em relação ao CPF do referido executado; 2.3. se o montante já houver sido transferido para conta judicial, DEFIRO desde já o levantamento, em favor de Charles Alexandre Cardoso. Expeça-se o necessário. 3. RATIFICO a determinação já proferida no evento 336 e, para fins de plena efetividade, DETERMINO à UPJ que: 3.1. proceda, com urgência, à retificação dos registros do sistema, excluindo definitivamente os nomes de Cláudio José Maciel Filho e Charles Alexandre Cardoso do polo passivo do cumprimento de sentença; 3.2. ajuste o cadastro de partes de forma que futuras ordens de constrição, intimações e publicações no cumprimento de sentença recaiam exclusivamente em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda. INTIME-SE a exequente, dando-lhe ciência da presente decisão, inclusive para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo quanto ao desbloqueio já determinado, por se tratar de flagrante constrição indevida. Após o cumprimento do desbloqueio e a retificação cadastral, CUMPRAM-SE eventuais medidas de constrição eventualmente pleiteadas pela parte exequente e já deferidas no evento 322. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0057851-94.2016.8.09.0006 Polo Ativo: NILDA GOMES DE MORAES Polo Passivo: HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA EPP DECISÃO EMENTA: Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado que excluiu Charles Alexandre Cardoso da lide. Determinação judicial prévia de retificação do polo passivo não implementada pela serventia. Bloqueio via SISBAJUD emitido indevidamente em nome de todos os réus, recaindo exclusivamente sobre patrimônio de parte sem responsabilidade executiva. Constrição manifestamente ilegal. Violação ao título executivo, à segurança jurídica e ao art. 789 do CPC. Possibilidade de correção de erro material (art. 494 CPC). Desbloqueio imediato dos valores (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Determinação de regularização cadastral. Decisão mantida. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença promovido exclusivamente em face de HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., após o julgamento da apelação interposta nos autos da ação de indenização, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais em relação ao requerido CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, com trânsito em julgado certificado em 20/05/2025 (evento 314). O cumprimento de sentença foi protocolado em 21/05/2025 (evento 319), apontando como devedor apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda. Em 15/08/2025 (evento 335), a exequente atualizou o débito em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda., no valor de R$ 70.303,03. Em 19/09/2025 (evento 336), este juízo determinou a retificação dos registros dos autos, com a exclusão dos nomes do segundo réu (Cláudio) e do terceiro réu (Charles) do polo passivo, em razão do trânsito em julgado da decisão que afastou a sua responsabilidade. Não obstante, a determinação não foi devidamente implementada pela serventia. Em 20/08/2025 (evento 339), foi expedida ordem de bloqueio via sistema eletrônico em nome dos três réus, o que culminou na constrição de valores em contas bancárias de titularidade de Charles Alexandre Cardoso. Em 19/09/2025 (evento 340), Charles peticionou noticiando bloqueio de R$ 19.339,00 em sua conta bancária e, em 25/09/2025 (evento 342), foi juntado relatório final dos bloqueios, totalizando R$ 98.501,47, integralmente constritos em contas de Charles, que já havia sido excluído da lide. Em 27/11/2025 (evento 346), Charles novamente requereu o imediato desbloqueio dos valores, reiterando a sua condição de parte excluída e a indevida constrição de seu patrimônio. Vieram os autos conclusos para apreciação. Fundamentação 1. Delimitação do título executivo e do polo passivo O cumprimento de sentença somente pode ser promovido em face de quem figure como devedor no título executivo judicial (art. 513 e art. 513, § 5º, CPC). Nos autos principais, a apelação interposta pelo requerido Charles Alexandre Cardoso foi provida, com a consequente improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor, decisão que transitou em julgado em 20/05/2025 (evento 314). A partir desse marco, o título executivo judicial passou a vincular apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda., razão pela qual o cumprimento de sentença foi corretamente direcionado apenas contra ele (evento 319), não havendo mais relação jurídico-processual executiva entre a exequente e Charles. Neste contexto, qualquer constrição patrimonial em nome de parte expressamente excluída da lide revela-se incompatível com o título executivo e com o princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC), que admite a satisfação do crédito exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. 2. Ilegalidade da constrição sobre patrimônio de parte excluída Apesar da decisão proferida no evento 336, determinando a retificação dos registros com a exclusão de Charles Alexandre Cardoso do polo passivo, a ordem de bloqueio foi emitida em 20/08/2025 (evento 339) em nome dos três réus, alcançando exclusivamente contas de titularidade de Charles, totalizando R$ 98.501,47 (evento 342). Trata-se de constrição manifestamente indevida, pois: (i) recai sobre patrimônio de quem não é mais devedor no título executivo, em virtude de decisão transitada em julgado; (ii) contraria determinação expressa deste juízo de retificação do polo passivo; e (iii) viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial, que vedam a execução contra terceiro estranho à relação obrigacional. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, verificada a indevida constrição de valores, cumpre ao juízo determinar o imediato desbloqueio, total ou parcial, afastando os efeitos da ordem eletrônica em relação ao terceiro indevidamente atingido. Além disso, por se tratar de mero erro material na expedição da ordem de bloqueio, a correção pode ser feita a qualquer tempo, de ofício, nos termos do art. 494 do CPC, sem afronta à coisa julgada, pois não há alteração do conteúdo decisório, mas simples conformação do ato executivo ao título. 3. Tutela da urgência e necessidade de desbloqueio imediato O bloqueio de montante expressivo (R$ 98.501,47) em contas de titularidade de parte excluída da lide possui potencial lesivo imediato, afetando a subsistência e a atividade econômica do executado, sem qualquer respaldo no título. Há, portanto, perigo de dano e probabilidade do direito absolutamente evidenciada pela própria certidão de trânsito em julgado e pela decisão anterior que determinou a exclusão de Charles do polo passivo. Diante disso, a revogação da ordem de bloqueio e o desbloqueio imediato dos valores constituem medida de urgência, plenamente compatível com a boa-fé processual e com o dever de o juízo zelar pela correção dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a manifesta indevida constrição sobre patrimônio de CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, parte já excluída da lide após o trânsito em julgado da decisão de improcedência em seu desfavor; 2. DETERMINO, com fulcro nos arts. 494 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas de titularidade de Charles Alexandre Cardoso, até o montante de R$ 98.501,47 (noventa e oito mil, quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos), ou outro valor que se encontre constrito em decorrência da ordem expedida no evento 339, devendo a serventia: 2.1. lançar, via SISBAJUD, ordem de desbloqueio integral em favor do executado Charles Alexandre Cardoso, com liberação dos valores à conta de origem; 2.2. caso necessário, expedir ofícios complementares às instituições financeiras, confirmando a revogação da ordem de bloqueio em relação ao CPF do referido executado; 2.3. se o montante já houver sido transferido para conta judicial, DEFIRO desde já o levantamento, em favor de Charles Alexandre Cardoso. Expeça-se o necessário. 3. RATIFICO a determinação já proferida no evento 336 e, para fins de plena efetividade, DETERMINO à UPJ que: 3.1. proceda, com urgência, à retificação dos registros do sistema, excluindo definitivamente os nomes de Cláudio José Maciel Filho e Charles Alexandre Cardoso do polo passivo do cumprimento de sentença; 3.2. ajuste o cadastro de partes de forma que futuras ordens de constrição, intimações e publicações no cumprimento de sentença recaiam exclusivamente em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda. INTIME-SE a exequente, dando-lhe ciência da presente decisão, inclusive para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo quanto ao desbloqueio já determinado, por se tratar de flagrante constrição indevida. Após o cumprimento do desbloqueio e a retificação cadastral, CUMPRAM-SE eventuais medidas de constrição eventualmente pleiteadas pela parte exequente e já deferidas no evento 322. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0057851-94.2016.8.09.0006 Polo Ativo: NILDA GOMES DE MORAES Polo Passivo: HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA EPP DECISÃO EMENTA: Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado que excluiu Charles Alexandre Cardoso da lide. Determinação judicial prévia de retificação do polo passivo não implementada pela serventia. Bloqueio via SISBAJUD emitido indevidamente em nome de todos os réus, recaindo exclusivamente sobre patrimônio de parte sem responsabilidade executiva. Constrição manifestamente ilegal. Violação ao título executivo, à segurança jurídica e ao art. 789 do CPC. Possibilidade de correção de erro material (art. 494 CPC). Desbloqueio imediato dos valores (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Determinação de regularização cadastral. Decisão mantida. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença promovido exclusivamente em face de HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., após o julgamento da apelação interposta nos autos da ação de indenização, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais em relação ao requerido CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, com trânsito em julgado certificado em 20/05/2025 (evento 314). O cumprimento de sentença foi protocolado em 21/05/2025 (evento 319), apontando como devedor apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda. Em 15/08/2025 (evento 335), a exequente atualizou o débito em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda., no valor de R$ 70.303,03. Em 19/09/2025 (evento 336), este juízo determinou a retificação dos registros dos autos, com a exclusão dos nomes do segundo réu (Cláudio) e do terceiro réu (Charles) do polo passivo, em razão do trânsito em julgado da decisão que afastou a sua responsabilidade. Não obstante, a determinação não foi devidamente implementada pela serventia. Em 20/08/2025 (evento 339), foi expedida ordem de bloqueio via sistema eletrônico em nome dos três réus, o que culminou na constrição de valores em contas bancárias de titularidade de Charles Alexandre Cardoso. Em 19/09/2025 (evento 340), Charles peticionou noticiando bloqueio de R$ 19.339,00 em sua conta bancária e, em 25/09/2025 (evento 342), foi juntado relatório final dos bloqueios, totalizando R$ 98.501,47, integralmente constritos em contas de Charles, que já havia sido excluído da lide. Em 27/11/2025 (evento 346), Charles novamente requereu o imediato desbloqueio dos valores, reiterando a sua condição de parte excluída e a indevida constrição de seu patrimônio. Vieram os autos conclusos para apreciação. Fundamentação 1. Delimitação do título executivo e do polo passivo O cumprimento de sentença somente pode ser promovido em face de quem figure como devedor no título executivo judicial (art. 513 e art. 513, § 5º, CPC). Nos autos principais, a apelação interposta pelo requerido Charles Alexandre Cardoso foi provida, com a consequente improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor, decisão que transitou em julgado em 20/05/2025 (evento 314). A partir desse marco, o título executivo judicial passou a vincular apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda., razão pela qual o cumprimento de sentença foi corretamente direcionado apenas contra ele (evento 319), não havendo mais relação jurídico-processual executiva entre a exequente e Charles. Neste contexto, qualquer constrição patrimonial em nome de parte expressamente excluída da lide revela-se incompatível com o título executivo e com o princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC), que admite a satisfação do crédito exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. 2. Ilegalidade da constrição sobre patrimônio de parte excluída Apesar da decisão proferida no evento 336, determinando a retificação dos registros com a exclusão de Charles Alexandre Cardoso do polo passivo, a ordem de bloqueio foi emitida em 20/08/2025 (evento 339) em nome dos três réus, alcançando exclusivamente contas de titularidade de Charles, totalizando R$ 98.501,47 (evento 342). Trata-se de constrição manifestamente indevida, pois: (i) recai sobre patrimônio de quem não é mais devedor no título executivo, em virtude de decisão transitada em julgado; (ii) contraria determinação expressa deste juízo de retificação do polo passivo; e (iii) viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial, que vedam a execução contra terceiro estranho à relação obrigacional. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, verificada a indevida constrição de valores, cumpre ao juízo determinar o imediato desbloqueio, total ou parcial, afastando os efeitos da ordem eletrônica em relação ao terceiro indevidamente atingido. Além disso, por se tratar de mero erro material na expedição da ordem de bloqueio, a correção pode ser feita a qualquer tempo, de ofício, nos termos do art. 494 do CPC, sem afronta à coisa julgada, pois não há alteração do conteúdo decisório, mas simples conformação do ato executivo ao título. 3. Tutela da urgência e necessidade de desbloqueio imediato O bloqueio de montante expressivo (R$ 98.501,47) em contas de titularidade de parte excluída da lide possui potencial lesivo imediato, afetando a subsistência e a atividade econômica do executado, sem qualquer respaldo no título. Há, portanto, perigo de dano e probabilidade do direito absolutamente evidenciada pela própria certidão de trânsito em julgado e pela decisão anterior que determinou a exclusão de Charles do polo passivo. Diante disso, a revogação da ordem de bloqueio e o desbloqueio imediato dos valores constituem medida de urgência, plenamente compatível com a boa-fé processual e com o dever de o juízo zelar pela correção dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a manifesta indevida constrição sobre patrimônio de CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, parte já excluída da lide após o trânsito em julgado da decisão de improcedência em seu desfavor; 2. DETERMINO, com fulcro nos arts. 494 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas de titularidade de Charles Alexandre Cardoso, até o montante de R$ 98.501,47 (noventa e oito mil, quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos), ou outro valor que se encontre constrito em decorrência da ordem expedida no evento 339, devendo a serventia: 2.1. lançar, via SISBAJUD, ordem de desbloqueio integral em favor do executado Charles Alexandre Cardoso, com liberação dos valores à conta de origem; 2.2. caso necessário, expedir ofícios complementares às instituições financeiras, confirmando a revogação da ordem de bloqueio em relação ao CPF do referido executado; 2.3. se o montante já houver sido transferido para conta judicial, DEFIRO desde já o levantamento, em favor de Charles Alexandre Cardoso. Expeça-se o necessário. 3. RATIFICO a determinação já proferida no evento 336 e, para fins de plena efetividade, DETERMINO à UPJ que: 3.1. proceda, com urgência, à retificação dos registros do sistema, excluindo definitivamente os nomes de Cláudio José Maciel Filho e Charles Alexandre Cardoso do polo passivo do cumprimento de sentença; 3.2. ajuste o cadastro de partes de forma que futuras ordens de constrição, intimações e publicações no cumprimento de sentença recaiam exclusivamente em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda. INTIME-SE a exequente, dando-lhe ciência da presente decisão, inclusive para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo quanto ao desbloqueio já determinado, por se tratar de flagrante constrição indevida. Após o cumprimento do desbloqueio e a retificação cadastral, CUMPRAM-SE eventuais medidas de constrição eventualmente pleiteadas pela parte exequente e já deferidas no evento 322. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0057851-94.2016.8.09.0006 Polo Ativo: NILDA GOMES DE MORAES Polo Passivo: HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA EPP DECISÃO EMENTA: Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado que excluiu Charles Alexandre Cardoso da lide. Determinação judicial prévia de retificação do polo passivo não implementada pela serventia. Bloqueio via SISBAJUD emitido indevidamente em nome de todos os réus, recaindo exclusivamente sobre patrimônio de parte sem responsabilidade executiva. Constrição manifestamente ilegal. Violação ao título executivo, à segurança jurídica e ao art. 789 do CPC. Possibilidade de correção de erro material (art. 494 CPC). Desbloqueio imediato dos valores (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Determinação de regularização cadastral. Decisão mantida. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença promovido exclusivamente em face de HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., após o julgamento da apelação interposta nos autos da ação de indenização, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais em relação ao requerido CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, com trânsito em julgado certificado em 20/05/2025 (evento 314). O cumprimento de sentença foi protocolado em 21/05/2025 (evento 319), apontando como devedor apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda. Em 15/08/2025 (evento 335), a exequente atualizou o débito em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda., no valor de R$ 70.303,03. Em 19/09/2025 (evento 336), este juízo determinou a retificação dos registros dos autos, com a exclusão dos nomes do segundo réu (Cláudio) e do terceiro réu (Charles) do polo passivo, em razão do trânsito em julgado da decisão que afastou a sua responsabilidade. Não obstante, a determinação não foi devidamente implementada pela serventia. Em 20/08/2025 (evento 339), foi expedida ordem de bloqueio via sistema eletrônico em nome dos três réus, o que culminou na constrição de valores em contas bancárias de titularidade de Charles Alexandre Cardoso. Em 19/09/2025 (evento 340), Charles peticionou noticiando bloqueio de R$ 19.339,00 em sua conta bancária e, em 25/09/2025 (evento 342), foi juntado relatório final dos bloqueios, totalizando R$ 98.501,47, integralmente constritos em contas de Charles, que já havia sido excluído da lide. Em 27/11/2025 (evento 346), Charles novamente requereu o imediato desbloqueio dos valores, reiterando a sua condição de parte excluída e a indevida constrição de seu patrimônio. Vieram os autos conclusos para apreciação. Fundamentação 1. Delimitação do título executivo e do polo passivo O cumprimento de sentença somente pode ser promovido em face de quem figure como devedor no título executivo judicial (art. 513 e art. 513, § 5º, CPC). Nos autos principais, a apelação interposta pelo requerido Charles Alexandre Cardoso foi provida, com a consequente improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor, decisão que transitou em julgado em 20/05/2025 (evento 314). A partir desse marco, o título executivo judicial passou a vincular apenas o Hospital Cidade Jardim Ltda., razão pela qual o cumprimento de sentença foi corretamente direcionado apenas contra ele (evento 319), não havendo mais relação jurídico-processual executiva entre a exequente e Charles. Neste contexto, qualquer constrição patrimonial em nome de parte expressamente excluída da lide revela-se incompatível com o título executivo e com o princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC), que admite a satisfação do crédito exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. 2. Ilegalidade da constrição sobre patrimônio de parte excluída Apesar da decisão proferida no evento 336, determinando a retificação dos registros com a exclusão de Charles Alexandre Cardoso do polo passivo, a ordem de bloqueio foi emitida em 20/08/2025 (evento 339) em nome dos três réus, alcançando exclusivamente contas de titularidade de Charles, totalizando R$ 98.501,47 (evento 342). Trata-se de constrição manifestamente indevida, pois: (i) recai sobre patrimônio de quem não é mais devedor no título executivo, em virtude de decisão transitada em julgado; (ii) contraria determinação expressa deste juízo de retificação do polo passivo; e (iii) viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial, que vedam a execução contra terceiro estranho à relação obrigacional. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, verificada a indevida constrição de valores, cumpre ao juízo determinar o imediato desbloqueio, total ou parcial, afastando os efeitos da ordem eletrônica em relação ao terceiro indevidamente atingido. Além disso, por se tratar de mero erro material na expedição da ordem de bloqueio, a correção pode ser feita a qualquer tempo, de ofício, nos termos do art. 494 do CPC, sem afronta à coisa julgada, pois não há alteração do conteúdo decisório, mas simples conformação do ato executivo ao título. 3. Tutela da urgência e necessidade de desbloqueio imediato O bloqueio de montante expressivo (R$ 98.501,47) em contas de titularidade de parte excluída da lide possui potencial lesivo imediato, afetando a subsistência e a atividade econômica do executado, sem qualquer respaldo no título. Há, portanto, perigo de dano e probabilidade do direito absolutamente evidenciada pela própria certidão de trânsito em julgado e pela decisão anterior que determinou a exclusão de Charles do polo passivo. Diante disso, a revogação da ordem de bloqueio e o desbloqueio imediato dos valores constituem medida de urgência, plenamente compatível com a boa-fé processual e com o dever de o juízo zelar pela correção dos atos executivos. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a manifesta indevida constrição sobre patrimônio de CHARLES ALEXANDRE CARDOSO, parte já excluída da lide após o trânsito em julgado da decisão de improcedência em seu desfavor; 2. DETERMINO, com fulcro nos arts. 494 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas de titularidade de Charles Alexandre Cardoso, até o montante de R$ 98.501,47 (noventa e oito mil, quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos), ou outro valor que se encontre constrito em decorrência da ordem expedida no evento 339, devendo a serventia: 2.1. lançar, via SISBAJUD, ordem de desbloqueio integral em favor do executado Charles Alexandre Cardoso, com liberação dos valores à conta de origem; 2.2. caso necessário, expedir ofícios complementares às instituições financeiras, confirmando a revogação da ordem de bloqueio em relação ao CPF do referido executado; 2.3. se o montante já houver sido transferido para conta judicial, DEFIRO desde já o levantamento, em favor de Charles Alexandre Cardoso. Expeça-se o necessário. 3. RATIFICO a determinação já proferida no evento 336 e, para fins de plena efetividade, DETERMINO à UPJ que: 3.1. proceda, com urgência, à retificação dos registros do sistema, excluindo definitivamente os nomes de Cláudio José Maciel Filho e Charles Alexandre Cardoso do polo passivo do cumprimento de sentença; 3.2. ajuste o cadastro de partes de forma que futuras ordens de constrição, intimações e publicações no cumprimento de sentença recaiam exclusivamente em face do executado Hospital Cidade Jardim Ltda. INTIME-SE a exequente, dando-lhe ciência da presente decisão, inclusive para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo quanto ao desbloqueio já determinado, por se tratar de flagrante constrição indevida. Após o cumprimento do desbloqueio e a retificação cadastral, CUMPRAM-SE eventuais medidas de constrição eventualmente pleiteadas pela parte exequente e já deferidas no evento 322. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DESPACHORelativamente ao pedido de constrição, CUMPRA-SE na integralidade o já determinado no evento 322, evitando-se conclusões desnecessárias, com fundamento nos princípios da efetividade (art. 4º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).RETIFIQUEM-SE os registros dos autos, removendo o nome do segundo réu e do terceiro réu, em relação aos quais não foi deflagrado o cumprimento de sentença.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO No deslinde processual adveio requerimento de deflagração do cumprimento de sentença. Pois bem. RECEBO o pedido, tal como DETERMINO o seu processamento. RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito indicado na movimentação retro (art. 523, caput, do CPC). Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça: “A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).” (Informativo nº 780). DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que e? possível tal procedimento desde que existam tre?s elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- nu?mero de telefone, II- confirmac?a?o escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citac?a?o se deu de maneira va?lida. Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citac?a?o da parte executada pelo nu?mero e/ou endereço eletrônico indicado, ocasia?o em que devera? confirmar a identidade da parte e o seu enderec?o, registrando nos autos. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica a parte executada ciente de que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Acostada impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito parcial do débito, DEFIRO desde já, o levantamento dos valores incontroversos apresentados pelas partes. Posteriormente, concluso os autos para deliberação. Não havendo o pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão. Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar impugnação. Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo pedido de pesquisa através do sistema CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO No deslinde processual adveio requerimento de deflagração do cumprimento de sentença. Pois bem. RECEBO o pedido, tal como DETERMINO o seu processamento. RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito indicado na movimentação retro (art. 523, caput, do CPC). Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça: “A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).” (Informativo nº 780). DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que e? possível tal procedimento desde que existam tre?s elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- nu?mero de telefone, II- confirmac?a?o escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citac?a?o se deu de maneira va?lida. Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citac?a?o da parte executada pelo nu?mero e/ou endereço eletrônico indicado, ocasia?o em que devera? confirmar a identidade da parte e o seu enderec?o, registrando nos autos. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica a parte executada ciente de que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Acostada impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito parcial do débito, DEFIRO desde já, o levantamento dos valores incontroversos apresentados pelas partes. Posteriormente, concluso os autos para deliberação. Não havendo o pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão. Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar impugnação. Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo pedido de pesquisa através do sistema CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO No deslinde processual adveio requerimento de deflagração do cumprimento de sentença. Pois bem. RECEBO o pedido, tal como DETERMINO o seu processamento. RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito indicado na movimentação retro (art. 523, caput, do CPC). Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça: “A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).” (Informativo nº 780). DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que e? possível tal procedimento desde que existam tre?s elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- nu?mero de telefone, II- confirmac?a?o escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citac?a?o se deu de maneira va?lida. Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citac?a?o da parte executada pelo nu?mero e/ou endereço eletrônico indicado, ocasia?o em que devera? confirmar a identidade da parte e o seu enderec?o, registrando nos autos. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica a parte executada ciente de que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Acostada impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito parcial do débito, DEFIRO desde já, o levantamento dos valores incontroversos apresentados pelas partes. Posteriormente, concluso os autos para deliberação. Não havendo o pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão. Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar impugnação. Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo pedido de pesquisa através do sistema CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO No deslinde processual adveio requerimento de deflagração do cumprimento de sentença. Pois bem. RECEBO o pedido, tal como DETERMINO o seu processamento. RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte executada via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito indicado na movimentação retro (art. 523, caput, do CPC). Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça: “A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).” (Informativo nº 780). DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que e? possível tal procedimento desde que existam tre?s elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- nu?mero de telefone, II- confirmac?a?o escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citac?a?o se deu de maneira va?lida. Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citac?a?o da parte executada pelo nu?mero e/ou endereço eletrônico indicado, ocasia?o em que devera? confirmar a identidade da parte e o seu enderec?o, registrando nos autos. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica a parte executada ciente de que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Acostada impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito parcial do débito, DEFIRO desde já, o levantamento dos valores incontroversos apresentados pelas partes. Posteriormente, concluso os autos para deliberação. Não havendo o pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão. Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar impugnação. Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo pedido de pesquisa através do sistema CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva20/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado20/05/2025, 13:33
Publicação24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595532/GO (2024/0085114-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILDA GOMES DE MORAES
AGRAVADO: CHARLES ALEXANDRE CARDOSO
ADVOGADOS: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO005598
LUCIANO SILVA LACERDA - GO018456
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO - GO017731
AGRAVADO: HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GILDO DOS SANTOS - GO006976
JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO - GO021375
ARTHUR HENRIQUE GONCALVES - GO043626
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE MACIEL FILHO
ADVOGADO: LUCIANA LUIZA DE CASTRO AZEVEDO - GO020872
INTERESSADO: SIRMA BATISTA DE MOURA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FLEURY NASCIMENTO - GO036217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório15/04/2025, 20:30
Não-Provimento14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 10:27
Publicação31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595532/GO (2024/0085114-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILDA GOMES DE MORAES
AGRAVADO: CHARLES ALEXANDRE CARDOSO
ADVOGADOS: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO005598
LUCIANO SILVA LACERDA - GO018456
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO - GO017731
AGRAVADO: HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ GILDO DOS SANTOS - GO006976
JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO - GO021375
ARTHUR HENRIQUE GONCALVES - GO043626
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE MACIEL FILHO
ADVOGADO: LUCIANA LUIZA DE CASTRO AZEVEDO - GO020872
INTERESSADO: SIRMA BATISTA DE MOURA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FLEURY NASCIMENTO - GO036217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/03/2025, 14:24
Publicação27/06/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)27/06/2024, 08:19
Redistribuição27/06/2024, 08:01
Recebimento26/06/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)26/06/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 18:18
Distribuição25/06/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 20:30
Documento (Certidão)17/06/2024, 20:16
Documento (Certidão)17/06/2024, 20:16
Petição (Impugnação)11/06/2024, 18:26
Protocolo de Petição11/06/2024, 18:05
Publicação22/05/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 18:28
Ato ordinatório21/05/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/05/2024, 10:01
Protocolo de Petição21/05/2024, 09:43
Publicação29/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)25/04/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)05/04/2024, 15:00
Recebimento13/03/2024, 18:50