Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2824343/RS (2025/0002679-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBERTO BREGALDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA CAROLINA BONFANTI - RS077788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VANDO BIRCK - RS116041</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO BREGALDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA OPERADO PELO INADIMPLEMENTO. 2. A CAIXA INGRESSOU COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA N° 5011529- 89.2014.4.04.7113, EM 29/07/2014. ANTES MESMO DO VENCIMENTO DO CONTRATO, PORTANTO, O QUE ENSEJARIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, no que concerne à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, porquanto o prazo prescricional se iniciou com o vencimento antecipado do contrato devido à inadimplência e não a partir da citação na ação de busca e apreensão, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente alega que, considerando o vencimento antecipado do contrato a partir da 10ª parcela (devido à inadimplência), o prazo de prescrição deveria ser contado a partir deste momento, e não da citação na ação de busca e apreensão. Assim, a decisão recorrida contraria o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece que a prescrição se inicia com o vencimento da dívida. Ainda, deve ser levado em conta que da data do ajuizamento até a citação se passaram praticamente 04 anos e este tempo se deu não pela demora do judiciário, mas por pura desídia do Recorrido que deixou de proceder nos atos necessários à citação. Superado tudo isso, transitada em julgado em 02/02/2021 a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Recorrido, até a presente data já se passaram 2 anos e 9 meses. Ainda, da data do efetivo inadimplemento até a data atual já se passaram 10 anos e 11 meses, em outra situação, do vencimento do que seria a última parcela até a data atual se passaram 6 anos e 11 meses, o que induz certamente a uma declaração de prescrição. Assim, levando em conta este lapso temporal compreendido entre o declarado vencimento do contrato e a data atual, deve a sentença ser reformada, declarando-se prescrito o débito e devendo ser determinada a liberação do gravame pendente sobro o veículo (fl. 415). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO. [...] 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, sendo esse a data prevista para o pagamento da última parcela do contrato. 4. Verificando-se que a comissão de cobrança não foi incluída nos cálculos da dívida, carece de interesse de agir o pedido referente a seu afastamento ou declaração de nulidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002459-11.2019.4.04.7004, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2023) CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AJG. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. [...] A teor do disposto no art. 2.028 c/c com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Código Civil/2002. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. Quanto ao alegado excesso de execução, o recorrente apresentou impugnação genérica, não apontando em concreto qualquer outra irregularidade na conta apresentada (além daquela já reconhecida e afastada pela sentença - cobrança de multa sobre o débito de Giro Caixa Fácil). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074231-46.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2022) No caso,
trata-se de dívidas oriundas de cédula de crédito bancário n. 18.0593.149.0000546.12, decorrente do financiamento do veículo, firmado em 10/01/2012, para pagamento em 60 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 14/02/2012 (evento 1, CONTR9). A Caixa ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5011529- 89.2014.4.04.7113, em 29/07/2014, antes mesmo do vencimento do contrato, portanto, o que ensejaria a interrupção da prescrição a partir da citação do devedor (fl. 404, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00