LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR LUIZ GUILHERME MACIEL QUEIROZ
Autor
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
RONILDO RAULINO DA SILVA
OAB/RR 555·CPF·Representa: Autor
CELSO MARCON
OAB/RR 303·CPF·Representa: Autor
RONILDO RAULINO DA SILVA
OAB/RR 000555·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA
OAB/RJ 111830·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES
OAB/RJ 204081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Mantenho a Decisão contida no EP 194 por seus próprios fundamentos. Considerando o teor da petição e dos documentos colacionados no EP 202, determino a habilitação do inventariante senhor Luiz Guilherme Maciel Queiroz como representante do Espólio de Luiz Antônio Ferreira Queiroz. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Mantenho a Decisão contida no EP 194 por seus próprios fundamentos. Considerando o teor da petição e dos documentos colacionados no EP 202, determino a habilitação do inventariante senhor Luiz Guilherme Maciel Queiroz como representante do Espólio de Luiz Antônio Ferreira Queiroz. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento da Sentença (EP 47) que julgou ação revisional de contrato. Os cálculos de liquidação foram homologados por meio de Decisão Judicial (EP 94). Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103. É o Relatório.. Decido Conforme exposto acima, a Decisão do EP 94 já havia dado início ao cumprimento de sentença. Diante disso, verifica-se que a Decisão do EP 158 deve ser tornada sem efeito, na medida em que já havia sido dado início ao cumprimento de sentença por meio da Decisão do EP 94. Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade do EP 103. Para a devida apreciação da exceção de pré-executividade, deve ser feito um breve histórico da tramitação deste processo. No EP 04 foi proferida Decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o seguinte dispositivo: “Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas no artigo 273, do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela,, para determinar que a parte Requerida inaudita altera pars abstenha-se de incluir o nome ou número de inscrição no C.P.F. da parte Requerente do cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide ou ulterior manifestação deste juízo, devendo, ademais, o Requerente permanecer na posse do referido veículo (...). Fixo, ainda, na forma do § 3, do artigo 273 c/c §5 do artigo 461, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o o pelo descumprimento desta decisão.” Além de ter sido pessoalmente intimada para o cumprimento da referida ordem (EPs 07 e 09), observa-se que a parte Executada interpôs agravo de instrumento contra a Decisão do EP 04. A liminar do agravo de instrumento foi indeferida e este foi convertido em agravo retido (EP 12). A ação foi julgada parcialmente procedente no EP 47 (em 24/02/2012). No item “c” do dispositivo da Sentença constou: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Não houve recurso de apelação contra a aludida Sentença de mérito, razão pela qual esta transitou em julgado. A parte Exequente apresentou uma primeira petição de cumprimento de sentença no EP 63 (em 18/08/2012). Entretanto, nesse primeiro pedido não tratou da multa diária ou de descumprimento da Sentença no que concerne à retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Antes que houvesse decisão de liquidação da sentença ou de início do cumprimento de sentença, a parte Exequente apresentou outro pedido de cumprimento de sentença no EP 83 (em 31/08/2013). No EP 83, a parte Exequente apresentou cálculos aritméticos, nos quais apurou que teria em seu favor um saldo credor no valor de R$ 3.351,36 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) no que tange à obrigação principal. O Exequente ainda requereu o pagamento da multa diária pelo descumprimento da ordem fixada na Sentença nos seguintes termos: “Considerando o que dispõe o comando legal da Sentença, e o comprovante enviado pelo Banco Central do Brasil, consta inscrito no cadastro de informações de Crédito, vide Anexo (Doc. 04), o Banco executado mantem o nome do Exequente em cadastro de informações de crédito, por tanto devendo pagar a multa da sentença que hoje totaliza 521 (Quinhentos e vinte e um) dias o que perfaz um montante de R$ 521.000,00 (Quinhentos e vinte e um reais), conforme cálculo contido na 8ª página do anexo (Doc. 02). O que desde já requer sua penhora on-line”. Em virtude da ausência de manifestação da parte Executada, os cálculos de liquidação foram homologados por meio da Decisão do EP 94. Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. Por sua vez, a parte Executada protocolou exceção de pré-executividade no EP 103. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Como dito acima, em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103, inclusive a Sentença que havia julgado a exceção de pré-executividade e extinguido a execução (EP 118). Logo, tendo em vista o teor do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010, observa-se que a exceção de pré-executividade do EP 103 está pendente de julgamento. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. Cumpre mencionar também que a Exma. Relatora do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 destacou a necessidade de apreciação da eventual inexigibilidade da multa diária pela ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem, conforme se observa do seguinte trecho do seu Voto: “Ademais, importante mencionar que a sentença recorrida acabou por não apreciar a questão realmente invocada pelo banco impugnante, qual seja, a inexigibilidade das, por ausência de intimação pessoal para astreintes cumprimento da ordem, bem como pela não fixação de prazo para o seu cumprimento”. A Súmula 410 do Eg. Superior Tribunal de Justiça define que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Dessa forma, verifica-se que a intimação pessoal constitui requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Segundo exposto acima, houve, em um primeiro momento, fixação de multa diária em sede de liminar (EP 04). Acerca desta multa, a parte Executada foi pessoalmente intimada (EPs 07 e 09). A multa fixada em sede de liminar não foi objeto de execução provisória. Ocorre que, quando da prolação da Sentença de mérito (EP 47) não houve a efetiva confirmação da multa diária fixada por meio da Decisão do EP 04. Pelo contrário, estabeleceu-se um novo marco inicial para a multa diária em virtude do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, qual seja, “a contar da intimação da sentença”. Confira-se o teor do item “c” do dispositivo da Sentença: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Para que a multa diária anteriormente fixada na Decisão do EP 04 pudesse ser cobrada como título executivo judicial, esta precisava ser confirmada em sede de Sentença, bem como ser revestida definitivo da coisa julgada. Entretanto, a Sentença do EP 47 estabeleceu, na realidade, uma nova multa, com um novo marco temporal expresso: “a contar da intimação da sentença”. É relevante destacar que não houve a interposição de embargos de declaração ou apelação contra a Sentença do EP 47. Logo, o título executivo judicial foi lavrado com a redação expressa na definitivo Sentença do EP 47. Considerando o novo termo inicial da multa diária, verifica-se que deveria ter sido realizada nova intimação pessoal da parte Executada para cumprimento da obrigação de não fazer e/ou fazer fixada na Sentença. No entanto, não consta nos autos a intimação pessoal da parte Executada quanto à determinação com imposição de multa contida na Sentença. Também não é possível presumir o conhecimento pessoal da parte Executada acerca da multa diária fixada na Sentença, na medida em que sequer houve a interposição de recurso contra o mencionado ato judicial. Portanto, na linha da Súmula 410 do Eg. STJ, constata-se que a multa diária fixada na Sentença não é exigível em decorrência da ausência de intimação pessoal específica da parte Executada para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Ressalte-se que, em conformidade com o inciso I, do §1º, do art. 537, do CPC, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Pelo teor do art. 537 do CPC, percebe-se que a multa se trata de questão de ordem pública, podendo ser revista ou, até mesmo, excluída em qualquer fase processual, inclusive de ofício. A respeito do tema, vale citar o seguinte julgado do Eg. STJ sobre caso análogo ao desta ação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus termos da Súmula n. 410/STJ patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).. (Sem destaque no original) ANTE O EXPOSTO: 1) torno sem efeito a Decisão do EP 158, sendo, por conseguinte, desconsiderados os atos posteriores, porquanto dela decorrentes; 2) julgo procedente a exceção de pré-executividade do EP 103, para reconhecer a inexigibilidade da multa diária fixada na Sentença do EP 47, em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Eg. STJ; 3) oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como: SCR - Sistema de informações de Crédito do Banco Central (EP 83.5), SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, para que, no prazo de 10 (dez) dias, excluam o nome do Exequente do respectivo cadastro, exclusivamente. quanto ao débito do contrato objeto destes autos Após o trânsito em julgado desta Decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos presentes autos quanto ao cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que, segundo os EPs 103.1 e 104.1, o valor da obrigação principal já teria sido adimplido. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento da Sentença (EP 47) que julgou ação revisional de contrato. Os cálculos de liquidação foram homologados por meio de Decisão Judicial (EP 94). Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103. É o Relatório.. Decido Conforme exposto acima, a Decisão do EP 94 já havia dado início ao cumprimento de sentença. Diante disso, verifica-se que a Decisão do EP 158 deve ser tornada sem efeito, na medida em que já havia sido dado início ao cumprimento de sentença por meio da Decisão do EP 94. Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade do EP 103. Para a devida apreciação da exceção de pré-executividade, deve ser feito um breve histórico da tramitação deste processo. No EP 04 foi proferida Decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o seguinte dispositivo: “Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas no artigo 273, do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela,, para determinar que a parte Requerida inaudita altera pars abstenha-se de incluir o nome ou número de inscrição no C.P.F. da parte Requerente do cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide ou ulterior manifestação deste juízo, devendo, ademais, o Requerente permanecer na posse do referido veículo (...). Fixo, ainda, na forma do § 3, do artigo 273 c/c §5 do artigo 461, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o o pelo descumprimento desta decisão.” Além de ter sido pessoalmente intimada para o cumprimento da referida ordem (EPs 07 e 09), observa-se que a parte Executada interpôs agravo de instrumento contra a Decisão do EP 04. A liminar do agravo de instrumento foi indeferida e este foi convertido em agravo retido (EP 12). A ação foi julgada parcialmente procedente no EP 47 (em 24/02/2012). No item “c” do dispositivo da Sentença constou: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Não houve recurso de apelação contra a aludida Sentença de mérito, razão pela qual esta transitou em julgado. A parte Exequente apresentou uma primeira petição de cumprimento de sentença no EP 63 (em 18/08/2012). Entretanto, nesse primeiro pedido não tratou da multa diária ou de descumprimento da Sentença no que concerne à retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Antes que houvesse decisão de liquidação da sentença ou de início do cumprimento de sentença, a parte Exequente apresentou outro pedido de cumprimento de sentença no EP 83 (em 31/08/2013). No EP 83, a parte Exequente apresentou cálculos aritméticos, nos quais apurou que teria em seu favor um saldo credor no valor de R$ 3.351,36 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) no que tange à obrigação principal. O Exequente ainda requereu o pagamento da multa diária pelo descumprimento da ordem fixada na Sentença nos seguintes termos: “Considerando o que dispõe o comando legal da Sentença, e o comprovante enviado pelo Banco Central do Brasil, consta inscrito no cadastro de informações de Crédito, vide Anexo (Doc. 04), o Banco executado mantem o nome do Exequente em cadastro de informações de crédito, por tanto devendo pagar a multa da sentença que hoje totaliza 521 (Quinhentos e vinte e um) dias o que perfaz um montante de R$ 521.000,00 (Quinhentos e vinte e um reais), conforme cálculo contido na 8ª página do anexo (Doc. 02). O que desde já requer sua penhora on-line”. Em virtude da ausência de manifestação da parte Executada, os cálculos de liquidação foram homologados por meio da Decisão do EP 94. Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. Por sua vez, a parte Executada protocolou exceção de pré-executividade no EP 103. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Como dito acima, em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103, inclusive a Sentença que havia julgado a exceção de pré-executividade e extinguido a execução (EP 118). Logo, tendo em vista o teor do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010, observa-se que a exceção de pré-executividade do EP 103 está pendente de julgamento. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. Cumpre mencionar também que a Exma. Relatora do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 destacou a necessidade de apreciação da eventual inexigibilidade da multa diária pela ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem, conforme se observa do seguinte trecho do seu Voto: “Ademais, importante mencionar que a sentença recorrida acabou por não apreciar a questão realmente invocada pelo banco impugnante, qual seja, a inexigibilidade das, por ausência de intimação pessoal para astreintes cumprimento da ordem, bem como pela não fixação de prazo para o seu cumprimento”. A Súmula 410 do Eg. Superior Tribunal de Justiça define que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Dessa forma, verifica-se que a intimação pessoal constitui requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Segundo exposto acima, houve, em um primeiro momento, fixação de multa diária em sede de liminar (EP 04). Acerca desta multa, a parte Executada foi pessoalmente intimada (EPs 07 e 09). A multa fixada em sede de liminar não foi objeto de execução provisória. Ocorre que, quando da prolação da Sentença de mérito (EP 47) não houve a efetiva confirmação da multa diária fixada por meio da Decisão do EP 04. Pelo contrário, estabeleceu-se um novo marco inicial para a multa diária em virtude do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, qual seja, “a contar da intimação da sentença”. Confira-se o teor do item “c” do dispositivo da Sentença: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Para que a multa diária anteriormente fixada na Decisão do EP 04 pudesse ser cobrada como título executivo judicial, esta precisava ser confirmada em sede de Sentença, bem como ser revestida definitivo da coisa julgada. Entretanto, a Sentença do EP 47 estabeleceu, na realidade, uma nova multa, com um novo marco temporal expresso: “a contar da intimação da sentença”. É relevante destacar que não houve a interposição de embargos de declaração ou apelação contra a Sentença do EP 47. Logo, o título executivo judicial foi lavrado com a redação expressa na definitivo Sentença do EP 47. Considerando o novo termo inicial da multa diária, verifica-se que deveria ter sido realizada nova intimação pessoal da parte Executada para cumprimento da obrigação de não fazer e/ou fazer fixada na Sentença. No entanto, não consta nos autos a intimação pessoal da parte Executada quanto à determinação com imposição de multa contida na Sentença. Também não é possível presumir o conhecimento pessoal da parte Executada acerca da multa diária fixada na Sentença, na medida em que sequer houve a interposição de recurso contra o mencionado ato judicial. Portanto, na linha da Súmula 410 do Eg. STJ, constata-se que a multa diária fixada na Sentença não é exigível em decorrência da ausência de intimação pessoal específica da parte Executada para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Ressalte-se que, em conformidade com o inciso I, do §1º, do art. 537, do CPC, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Pelo teor do art. 537 do CPC, percebe-se que a multa se trata de questão de ordem pública, podendo ser revista ou, até mesmo, excluída em qualquer fase processual, inclusive de ofício. A respeito do tema, vale citar o seguinte julgado do Eg. STJ sobre caso análogo ao desta ação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus termos da Súmula n. 410/STJ patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).. (Sem destaque no original) ANTE O EXPOSTO: 1) torno sem efeito a Decisão do EP 158, sendo, por conseguinte, desconsiderados os atos posteriores, porquanto dela decorrentes; 2) julgo procedente a exceção de pré-executividade do EP 103, para reconhecer a inexigibilidade da multa diária fixada na Sentença do EP 47, em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Eg. STJ; 3) oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como: SCR - Sistema de informações de Crédito do Banco Central (EP 83.5), SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, para que, no prazo de 10 (dez) dias, excluam o nome do Exequente do respectivo cadastro, exclusivamente. quanto ao débito do contrato objeto destes autos Após o trânsito em julgado desta Decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos presentes autos quanto ao cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que, segundo os EPs 103.1 e 104.1, o valor da obrigação principal já teria sido adimplido. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 177 e 178 Considerando o inteiro teor das petições juntadas aos EPs, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial relativo ao valor da execução (EP 168.16) Certifique-se o Cartório acerca do decurso de prazo e/ou eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se também se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes aos Advogados indicados no EP 168. Determino ao Cartório que junte eventuais extratos do sistema SISCONDJ vinculados aos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial relativo ao valor da execução (EP 168.16) Certifique-se o Cartório acerca do decurso de prazo e/ou eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se também se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes aos Advogados indicados no EP 168. Determino ao Cartório que junte eventuais extratos do sistema SISCONDJ vinculados aos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito nos EPs 144 e 166 Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 08 de agosto de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0912843-77.2010.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AO EXEQUENTE, PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Boa Vista/RR, 8/7/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0912843-77.2010.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AO EXEQUENTE, PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Boa Vista/RR, 8/7/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0912843-77.2010.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AO EXEQUENTE, PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Boa Vista/RR, 8/7/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bancários Valor da Causa:: R$104.401,65 Requerente(s) LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ RUA MISS LOYD, 57 - Aparecida - BOA VISTA/RR Requerido(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171 TORRE A ANDAR 8 CONJ 82 - VILA GERTRUDES - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bancários Valor da Causa:: R$104.401,65 Requerente(s) LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ RUA MISS LOYD, 57 - Aparecida - BOA VISTA/RR Requerido(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171 TORRE A ANDAR 8 CONJ 82 - VILA GERTRUDES - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0912843-77.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Representado(s) por RONILDO RAULINO DA SILVA (OAB 555/RR), CELSO MARCON (OAB 303/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento da Sentença (EP 47) que julgou ação revisional de contrato. Os cálculos de liquidação foram homologados por meio de Decisão Judicial (EP 94). Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103. É o Relatório.. Decido Conforme exposto acima, a Decisão do EP 94 já havia dado início ao cumprimento de sentença. Diante disso, verifica-se que a Decisão do EP 158 deve ser tornada sem efeito, na medida em que já havia sido dado início ao cumprimento de sentença por meio da Decisão do EP 94. Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade do EP 103. Para a devida apreciação da exceção de pré-executividade, deve ser feito um breve histórico da tramitação deste processo. No EP 04 foi proferida Decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o seguinte dispositivo: “Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas no artigo 273, do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela,, para determinar que a parte Requerida inaudita altera pars abstenha-se de incluir o nome ou número de inscrição no C.P.F. da parte Requerente do cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide ou ulterior manifestação deste juízo, devendo, ademais, o Requerente permanecer na posse do referido veículo (...). Fixo, ainda, na forma do § 3, do artigo 273 c/c §5 do artigo 461, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o o pelo descumprimento desta decisão.” Além de ter sido pessoalmente intimada para o cumprimento da referida ordem (EPs 07 e 09), observa-se que a parte Executada interpôs agravo de instrumento contra a Decisão do EP 04. A liminar do agravo de instrumento foi indeferida e este foi convertido em agravo retido (EP 12). A ação foi julgada parcialmente procedente no EP 47 (em 24/02/2012). No item “c” do dispositivo da Sentença constou: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Não houve recurso de apelação contra a aludida Sentença de mérito, razão pela qual esta transitou em julgado. A parte Exequente apresentou uma primeira petição de cumprimento de sentença no EP 63 (em 18/08/2012). Entretanto, nesse primeiro pedido não tratou da multa diária ou de descumprimento da Sentença no que concerne à retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Antes que houvesse decisão de liquidação da sentença ou de início do cumprimento de sentença, a parte Exequente apresentou outro pedido de cumprimento de sentença no EP 83 (em 31/08/2013). No EP 83, a parte Exequente apresentou cálculos aritméticos, nos quais apurou que teria em seu favor um saldo credor no valor de R$ 3.351,36 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) no que tange à obrigação principal. O Exequente ainda requereu o pagamento da multa diária pelo descumprimento da ordem fixada na Sentença nos seguintes termos: “Considerando o que dispõe o comando legal da Sentença, e o comprovante enviado pelo Banco Central do Brasil, consta inscrito no cadastro de informações de Crédito, vide Anexo (Doc. 04), o Banco executado mantem o nome do Exequente em cadastro de informações de crédito, por tanto devendo pagar a multa da sentença que hoje totaliza 521 (Quinhentos e vinte e um) dias o que perfaz um montante de R$ 521.000,00 (Quinhentos e vinte e um reais), conforme cálculo contido na 8ª página do anexo (Doc. 02). O que desde já requer sua penhora on-line”. Em virtude da ausência de manifestação da parte Executada, os cálculos de liquidação foram homologados por meio da Decisão do EP 94. Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. Por sua vez, a parte Executada protocolou exceção de pré-executividade no EP 103. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Como dito acima, em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103, inclusive a Sentença que havia julgado a exceção de pré-executividade e extinguido a execução (EP 118). Logo, tendo em vista o teor do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010, observa-se que a exceção de pré-executividade do EP 103 está pendente de julgamento. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. Cumpre mencionar também que a Exma. Relatora do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 destacou a necessidade de apreciação da eventual inexigibilidade da multa diária pela ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem, conforme se observa do seguinte trecho do seu Voto: “Ademais, importante mencionar que a sentença recorrida acabou por não apreciar a questão realmente invocada pelo banco impugnante, qual seja, a inexigibilidade das, por ausência de intimação pessoal para astreintes cumprimento da ordem, bem como pela não fixação de prazo para o seu cumprimento”. A Súmula 410 do Eg. Superior Tribunal de Justiça define que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Dessa forma, verifica-se que a intimação pessoal constitui requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Segundo exposto acima, houve, em um primeiro momento, fixação de multa diária em sede de liminar (EP 04). Acerca desta multa, a parte Executada foi pessoalmente intimada (EPs 07 e 09). A multa fixada em sede de liminar não foi objeto de execução provisória. Ocorre que, quando da prolação da Sentença de mérito (EP 47) não houve a efetiva confirmação da multa diária fixada por meio da Decisão do EP 04. Pelo contrário, estabeleceu-se um novo marco inicial para a multa diária em virtude do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, qual seja, “a contar da intimação da sentença”. Confira-se o teor do item “c” do dispositivo da Sentença: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Para que a multa diária anteriormente fixada na Decisão do EP 04 pudesse ser cobrada como título executivo judicial, esta precisava ser confirmada em sede de Sentença, bem como ser revestida definitivo da coisa julgada. Entretanto, a Sentença do EP 47 estabeleceu, na realidade, uma nova multa, com um novo marco temporal expresso: “a contar da intimação da sentença”. É relevante destacar que não houve a interposição de embargos de declaração ou apelação contra a Sentença do EP 47. Logo, o título executivo judicial foi lavrado com a redação expressa na definitivo Sentença do EP 47. Considerando o novo termo inicial da multa diária, verifica-se que deveria ter sido realizada nova intimação pessoal da parte Executada para cumprimento da obrigação de não fazer e/ou fazer fixada na Sentença. No entanto, não consta nos autos a intimação pessoal da parte Executada quanto à determinação com imposição de multa contida na Sentença. Também não é possível presumir o conhecimento pessoal da parte Executada acerca da multa diária fixada na Sentença, na medida em que sequer houve a interposição de recurso contra o mencionado ato judicial. Portanto, na linha da Súmula 410 do Eg. STJ, constata-se que a multa diária fixada na Sentença não é exigível em decorrência da ausência de intimação pessoal específica da parte Executada para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Ressalte-se que, em conformidade com o inciso I, do §1º, do art. 537, do CPC, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Pelo teor do art. 537 do CPC, percebe-se que a multa se trata de questão de ordem pública, podendo ser revista ou, até mesmo, excluída em qualquer fase processual, inclusive de ofício. A respeito do tema, vale citar o seguinte julgado do Eg. STJ sobre caso análogo ao desta ação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus termos da Súmula n. 410/STJ patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).. (Sem destaque no original) ANTE O EXPOSTO: 1) torno sem efeito a Decisão do EP 158, sendo, por conseguinte, desconsiderados os atos posteriores, porquanto dela decorrentes; 2) julgo procedente a exceção de pré-executividade do EP 103, para reconhecer a inexigibilidade da multa diária fixada na Sentença do EP 47, em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Eg. STJ; 3) oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como: SCR - Sistema de informações de Crédito do Banco Central (EP 83.5), SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, para que, no prazo de 10 (dez) dias, excluam o nome do Exequente do respectivo cadastro, exclusivamente. quanto ao débito do contrato objeto destes autos Após o trânsito em julgado desta Decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos presentes autos quanto ao cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que, segundo os EPs 103.1 e 104.1, o valor da obrigação principal já teria sido adimplido. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento da Sentença (EP 47) que julgou ação revisional de contrato. Os cálculos de liquidação foram homologados por meio de Decisão Judicial (EP 94). Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103. É o Relatório.. Decido Conforme exposto acima, a Decisão do EP 94 já havia dado início ao cumprimento de sentença. Diante disso, verifica-se que a Decisão do EP 158 deve ser tornada sem efeito, na medida em que já havia sido dado início ao cumprimento de sentença por meio da Decisão do EP 94. Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade do EP 103. Para a devida apreciação da exceção de pré-executividade, deve ser feito um breve histórico da tramitação deste processo. No EP 04 foi proferida Decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o seguinte dispositivo: “Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas no artigo 273, do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela,, para determinar que a parte Requerida inaudita altera pars abstenha-se de incluir o nome ou número de inscrição no C.P.F. da parte Requerente do cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide ou ulterior manifestação deste juízo, devendo, ademais, o Requerente permanecer na posse do referido veículo (...). Fixo, ainda, na forma do § 3, do artigo 273 c/c §5 do artigo 461, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o o pelo descumprimento desta decisão.” Além de ter sido pessoalmente intimada para o cumprimento da referida ordem (EPs 07 e 09), observa-se que a parte Executada interpôs agravo de instrumento contra a Decisão do EP 04. A liminar do agravo de instrumento foi indeferida e este foi convertido em agravo retido (EP 12). A ação foi julgada parcialmente procedente no EP 47 (em 24/02/2012). No item “c” do dispositivo da Sentença constou: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Não houve recurso de apelação contra a aludida Sentença de mérito, razão pela qual esta transitou em julgado. A parte Exequente apresentou uma primeira petição de cumprimento de sentença no EP 63 (em 18/08/2012). Entretanto, nesse primeiro pedido não tratou da multa diária ou de descumprimento da Sentença no que concerne à retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Antes que houvesse decisão de liquidação da sentença ou de início do cumprimento de sentença, a parte Exequente apresentou outro pedido de cumprimento de sentença no EP 83 (em 31/08/2013). No EP 83, a parte Exequente apresentou cálculos aritméticos, nos quais apurou que teria em seu favor um saldo credor no valor de R$ 3.351,36 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) no que tange à obrigação principal. O Exequente ainda requereu o pagamento da multa diária pelo descumprimento da ordem fixada na Sentença nos seguintes termos: “Considerando o que dispõe o comando legal da Sentença, e o comprovante enviado pelo Banco Central do Brasil, consta inscrito no cadastro de informações de Crédito, vide Anexo (Doc. 04), o Banco executado mantem o nome do Exequente em cadastro de informações de crédito, por tanto devendo pagar a multa da sentença que hoje totaliza 521 (Quinhentos e vinte e um) dias o que perfaz um montante de R$ 521.000,00 (Quinhentos e vinte e um reais), conforme cálculo contido na 8ª página do anexo (Doc. 02). O que desde já requer sua penhora on-line”. Em virtude da ausência de manifestação da parte Executada, os cálculos de liquidação foram homologados por meio da Decisão do EP 94. Nesta mesma Decisão de homologação (EP 94), houve a determinação de intimação da parte Executada para pagamento voluntário, dando-se início ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa. A parte Exequente apresentou pedido de penhora on line no EP 102. Por sua vez, a parte Executada protocolou exceção de pré-executividade no EP 103. A parte Exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade no EP 115. Como dito acima, em sede recursal, o V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 anulou todos os atos deste processo desde o EP 103, inclusive a Sentença que havia julgado a exceção de pré-executividade e extinguido a execução (EP 118). Logo, tendo em vista o teor do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010, observa-se que a exceção de pré-executividade do EP 103 está pendente de julgamento. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no EP 103, alegando que a multa diária cobrada pelo Exequente é inexigível pelos seguintes motivos: 1) não teria sido fixado prazo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer na Sentença; 2) a multa diária seria desnecessária para a retirada do nome do Exequente dos órgãos de proteção ao crédito; e 3) desproporcionalidade no valor da multa executada. Cumpre mencionar também que a Exma. Relatora do V. Acórdão do EP 13 do recurso de apelação nº 0912843-77.2010.8.23.0010 destacou a necessidade de apreciação da eventual inexigibilidade da multa diária pela ausência de intimação pessoal para o cumprimento da ordem, conforme se observa do seguinte trecho do seu Voto: “Ademais, importante mencionar que a sentença recorrida acabou por não apreciar a questão realmente invocada pelo banco impugnante, qual seja, a inexigibilidade das, por ausência de intimação pessoal para astreintes cumprimento da ordem, bem como pela não fixação de prazo para o seu cumprimento”. A Súmula 410 do Eg. Superior Tribunal de Justiça define que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Dessa forma, verifica-se que a intimação pessoal constitui requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Segundo exposto acima, houve, em um primeiro momento, fixação de multa diária em sede de liminar (EP 04). Acerca desta multa, a parte Executada foi pessoalmente intimada (EPs 07 e 09). A multa fixada em sede de liminar não foi objeto de execução provisória. Ocorre que, quando da prolação da Sentença de mérito (EP 47) não houve a efetiva confirmação da multa diária fixada por meio da Decisão do EP 04. Pelo contrário, estabeleceu-se um novo marco inicial para a multa diária em virtude do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, qual seja, “a contar da intimação da sentença”. Confira-se o teor do item “c” do dispositivo da Sentença: “Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00”. Para que a multa diária anteriormente fixada na Decisão do EP 04 pudesse ser cobrada como título executivo judicial, esta precisava ser confirmada em sede de Sentença, bem como ser revestida definitivo da coisa julgada. Entretanto, a Sentença do EP 47 estabeleceu, na realidade, uma nova multa, com um novo marco temporal expresso: “a contar da intimação da sentença”. É relevante destacar que não houve a interposição de embargos de declaração ou apelação contra a Sentença do EP 47. Logo, o título executivo judicial foi lavrado com a redação expressa na definitivo Sentença do EP 47. Considerando o novo termo inicial da multa diária, verifica-se que deveria ter sido realizada nova intimação pessoal da parte Executada para cumprimento da obrigação de não fazer e/ou fazer fixada na Sentença. No entanto, não consta nos autos a intimação pessoal da parte Executada quanto à determinação com imposição de multa contida na Sentença. Também não é possível presumir o conhecimento pessoal da parte Executada acerca da multa diária fixada na Sentença, na medida em que sequer houve a interposição de recurso contra o mencionado ato judicial. Portanto, na linha da Súmula 410 do Eg. STJ, constata-se que a multa diária fixada na Sentença não é exigível em decorrência da ausência de intimação pessoal específica da parte Executada para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Ressalte-se que, em conformidade com o inciso I, do §1º, do art. 537, do CPC, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Pelo teor do art. 537 do CPC, percebe-se que a multa se trata de questão de ordem pública, podendo ser revista ou, até mesmo, excluída em qualquer fase processual, inclusive de ofício. A respeito do tema, vale citar o seguinte julgado do Eg. STJ sobre caso análogo ao desta ação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus termos da Súmula n. 410/STJ patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).. (Sem destaque no original) ANTE O EXPOSTO: 1) torno sem efeito a Decisão do EP 158, sendo, por conseguinte, desconsiderados os atos posteriores, porquanto dela decorrentes; 2) julgo procedente a exceção de pré-executividade do EP 103, para reconhecer a inexigibilidade da multa diária fixada na Sentença do EP 47, em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Eg. STJ; 3) oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como: SCR - Sistema de informações de Crédito do Banco Central (EP 83.5), SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, para que, no prazo de 10 (dez) dias, excluam o nome do Exequente do respectivo cadastro, exclusivamente. quanto ao débito do contrato objeto destes autos Após o trânsito em julgado desta Decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos presentes autos quanto ao cumprimento integral da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que, segundo os EPs 103.1 e 104.1, o valor da obrigação principal já teria sido adimplido. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 177 e 178 Considerando o inteiro teor das petições juntadas aos EPs, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial relativo ao valor da execução (EP 168.16) Certifique-se o Cartório acerca do decurso de prazo e/ou eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se também se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes aos Advogados indicados no EP 168. Determino ao Cartório que junte eventuais extratos do sistema SISCONDJ vinculados aos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial relativo ao valor da execução (EP 168.16) Certifique-se o Cartório acerca do decurso de prazo e/ou eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se também se foi juntado aos presentes autos Procuração e/ou Substabelecimento outorgando poderes aos Advogados indicados no EP 168. Determino ao Cartório que junte eventuais extratos do sistema SISCONDJ vinculados aos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito nos EPs 144 e 166 Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 08 de agosto de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0912843-77.2010.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AO EXEQUENTE, PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Boa Vista/RR, 8/7/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0912843-77.2010.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AO EXEQUENTE, PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Boa Vista/RR, 8/7/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0912843-77.2010.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AO EXEQUENTE, PARA JUNTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Boa Vista/RR, 8/7/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bancários Valor da Causa:: R$104.401,65 Requerente(s) LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ RUA MISS LOYD, 57 - Aparecida - BOA VISTA/RR Requerido(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171 TORRE A ANDAR 8 CONJ 82 - VILA GERTRUDES - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0912843-77.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bancários Valor da Causa:: R$104.401,65 Requerente(s) LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ RUA MISS LOYD, 57 - Aparecida - BOA VISTA/RR Requerido(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV DAS NACOES UNIDAS, 14171 TORRE A ANDAR 8 CONJ 82 - VILA GERTRUDES - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0912843-77.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Representado(s) por RONILDO RAULINO DA SILVA (OAB 555/RR), CELSO MARCON (OAB 303/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:43
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2027516/RR (2022/0293148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
_: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081
MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO: RONILDO RAULINO DA SILVA - RR000555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:21
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2027516/RR (2022/0293148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
_: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081
MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO: RONILDO RAULINO DA SILVA - RR000555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:43
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2027516/RR (2022/0293148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
_: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081
MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO: RONILDO RAULINO DA SILVA - RR000555
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:12
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2027516/RR (2022/0293148-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
_: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MÁRCIO GOMES LEAL - RJ084801
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODRIGO BENÍCIO JANSEN FERREIRA - RJ111830
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081
MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO: RONILDO RAULINO DA SILVA - RR000555
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 569): APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL E OCORRÊNCIA DE ERROR 1N PROCEDENDO DO JUIZO - RECONHECIMENTO - MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO DE MÉRITO E INOBSERVÂNCIA DO ART. 524, § 2.° DO CPC - CÁLCULOS QUE PODEM SER REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Após decisão desta Corte no REsp n. 1.858.267, determinando a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos, os aclaratórios foram rejeitados sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 814): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – RETORNO DO STJ - OMISSÃO APONTADA - INEXISTÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA POR ESTA CORTE – INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES QUE DEVERÁ SER ANALISADA QUANDO DO NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO - EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões (e-STJ fls. 828/837), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 80, III, V, e VI, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC/2015: (e-STJ fls. 832/836): [...] em razão do fato de que a cobrança da astreinte sem o cumprimento da sua obrigação denota a litigância de má-fé do Recorrido e a exigibilidade do título é uma condição da ação executiva, sem a qual esta última é nula [...] é importante frisar que a exigibilidade do título judicial, como se sabe, é uma condição da ação executiva, sem a qual esta última é nula. Por isso, não há dúvidas quanto ao fato de que se trata de questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada e RECONHECIDA DE OFÍCIO e em qualquer instância ou fase processual, nos termos dos arts. 337, § 5º e 485, § 3º, do CPC. [...] não há dúvidas quanto ao fato de que se trata de questão de ordem pública, que não se sujeita à coisa julgada [...] Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 967). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o Tribunal de origem analisou a omissão apontada por esta Corte ao entender que (e-STJ fl. 813): [...]a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, de modo que não apreciou a questão acerca das astreintes, como quer fazer valer o embargante. O acórdão deste Tribunal, por sua vez, anulou tal sentença, em razão de existência de error in procedendo a ofender a coisa julgada e determinou o retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que a sentença recorrida não julgou o mérito e o acórdão anulou o decisum para que um novo seja proferido. No que diz respeito à alegada litigância de má-fé e conhecimento de ofício das matérias, bem como afronta aos arts. 80, III, V, e VI, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA. 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.) DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.