ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
2. EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA
OAB/PR 62296·CPF·Representa: Autor
KAWANY CARDOSO DIAS
OAB/PR 99096·Representa: Autor
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
11/11/2025, 09:43
Publicação
11/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-6 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 1.580-1.585) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.550-1.554). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:11
Petição (Recurso extraordinário)
28/10/2025, 12:20
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:07
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:22
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:22
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-6 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 1.580-1.585) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.550-1.554). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:11
Petição (Recurso extraordinário)
28/10/2025, 12:20
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:07
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:22
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:22
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:00
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:05
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.540): PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NOMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, §7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido manteve a decisão das instâncias ordinárias sem a devida fundamentação, sequer tendo sido examinadas as alegações suscitadas no apelo nobre. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.541-1.542): A irresignação não merece prosperar. Conforme constou na decisão agravada, na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1483), a Corte de origem não admitiu o recurso especial em razão da deserção. De fato, o Tribunal de origem verificou que não houve comprovação do pagamento do preparo recursal, por isso intimou a parte para regularizar a situação, sob pena de deserção (e- STJ, fl. 1478). Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem regularizar a situação, limitando-se a pleitear prazo adicional para regularizar o preparo, o que foi indeferido, pois a parte não comprovou justo impedimento para cumprimento da determinação (e-STJ, fl. 1483). Por isso, a decisão de admissibilidade reconheceu a deserção e não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp 2.235.414/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJE de. 10/4/2023). Nos termos da jurisprudência desta Corte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso é deserto quando a parte, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, não recolher em dobro ou não complementar o valor devido, conforme o caso. A propósito: [...] Com efeito, mesmo após a intimação para recolhimento das custas devidas ao STJ, pelo descumprimento da regular comprovação do correspondente preparo na ocasião da interposição do recurso especial (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), à fl. 552, houve apenas a alegação de que "no prazo legal, foi requerido prazo adicional para comprovar o recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento. Assim, em decorrência da preclusão consumativa operada pela petição antecedente, é inviável o saneamento posterior da comprovação do recolhimento do valor ainda pendente. [...] Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:30
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 09:16
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:28
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:32
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 12:03
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 12:10
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:25
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741260/PR (2024/0337986-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: E. VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E. VARASQUIM em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVASÃO DE PEDÁGIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE TRAZER OS COMPROVANTES PARA A ANÁLISE DA BENESSE PRETENDIDA, DESISTINDO, POSTERIORMENTE, DO PEDIDO, COM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. PASSAGENS DOS VEÍCULOS DA EMPRESA REQUERIDA PELAS PRAÇAS DE PEDÁGIOS DEMONSTRADAS POR IMAGENS DE VÍDEO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS, ACOMPANHADOS DE RELATÓRIO DESCRITIVO. PROVAS QUE IMPLICAM NO DEVER DE PAGAR A TARIFA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DE FUTURAS EVASÕES DE PEDÁGIO. PEDIDO INCERTO. PEDÁGIO QUE TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 1399) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 1426/1430) Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, 489, 429, II, e 373, I, ambos do CPC, todos do Código de Processo Civil. Na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1483), a Corte de origem não admitiu o recurso especial em razão da deserção. O recurso ascendeu a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem verificou que não houve comprovação do pagamento do preparo recursal, por isso intimou a parte para regularizar a situação, sob pena de deserção (e-STJ, fl. 1478). Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem regularizar a situação. Por isso, a decisão de admissibilidade reconheceu a deserção e não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no AREsp n. 2.235.414/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. 4. "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - sem grifo no original). Nesse contexto, estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 09:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/12/2024, 09:00
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:19
Redistribuição
16/10/2024, 08:01
Recebimento
15/10/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:40
Distribuição
15/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:54
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 11:00
Recebimento
05/09/2024, 16:48
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001480-17.2020.8.16.0155 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): E.Varasquim Embargado(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Intime-se a parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
08/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0001480-17.2020.8.16.0155 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): E.Varasquim Apelado(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
VISTOS. I.
Trata-se de apelação cível, com pedido inicial de concessão da gratuidade da justiça, interposto por E. Varasquim. A fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o e. Des. Luiz Henrique Miranda determinou a intimação da recorrente para juntar aos autos “a) cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) declaração de seu contador relacionando seu faturamento bruto e líquido nos últimos doze meses, além de documentos esclarecedores dos saldos de contas correntes, aplicações financeiras e da composição de seu ativo e passivo” (mov. 8.1). Intimada, a apelante juntou aos autos certidão negativa do cartório de São Jerônimo da Serra e extrato de demandas executivas contra si ajuizadas, alegando que tais documentos corroboram a benesse pleiteada (movs. 12.1 a 12.3). Posteriormente, o e. Desembargador declinou da competência para apreciar o recurso (mov. 14.1), sendo os autos redistribuídos por sorteio a este Relator (mov. 17.1). II. Em que pesem os documentos juntados, observo que não foi atendida a determinação da decisão inicial, pois além de não anexar os documentos listados, os trazidos pela apelante são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. III. Assim, intime-se uma vez mais a recorrente para, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a necessidade de obter tal benefício, juntando aos autos os documentos listados pela decisão de mov. 8.1, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
28/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001480-17.2020.8.16.0155 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
23/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: E.Varasquim Apelada: Econorte - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Conforme se vislumbra do mov. 3.1 dos autos, o presente recurso foi distribuído, por sorteio, a este Desembargador sob o tema “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Ocorre que a ação está calcada em contrato de prestação de serviços pela concessionária de serviços públicos aos usuários da rodovia, o que atrai a competência das Colendas 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especializadas no julgamento de causas que envolvam “prestações de serviço” em genérico. Como se depreende da inicial (mov. 1.1), a Autora sustenta que é credora da Ré, por ser titular de contrato de concessão para a prestação de serviços de recuperação, manutenção, conservação, ampliação, operação e exploração de rodovias. Alega que a Ré vem se evadindo das praças de pedágio sem o pagamento da respectiva tarifa, devendo ser condenada a adimplir a quantia de R$ 25.017,39. Com feito, é clarividente a pretensão da Autora de obter a contraprestação pela prestação de serviços, e, tendo em vista que a competência para o conhecimento de ações originárias e recursos pelos órgãos fracionários deve levar em conta o pedido e a causa de pedir, é de rigor a redistribuição do recurso à 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especialistas no tema, na forma do disposto no artigo 110, inciso III, alínea “c” do Regimento Interno. Veja-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência). Neste sentido, eis o seguinte precedente: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE PEDÁGIO, ORIGINADAS DE EVASÕES POR PARTE DE VEÍCULO DA REQUERIDA. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA ‘C’ DO RITJPR. PRECEDENTES. Sabe-se que a tarifa possui natureza jurídica de preço público, enquanto prestação voluntária, porque o tomador só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado, ou seja, escolhendo se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor. Segundo entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. (STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014). Em síntese, a tarifa de pedágio se sujeita ao regime privado, não sendo receita tributária, mas sim originária, decorrente de ato bilateral (natureza contrato), de modo que a sua cobrança somente ocorre com o efetivo uso do serviço. Em contratos de prestação de serviços, enquanto ao prestador incumbe o dever de realizar a atividade prometida, in casu, conservação das vias terrestres de transporte, ao tomador cabe a obrigação de pagar a respectiva contraprestação. Daí que, quando o tomador vem a juízo, pugnando pelo recebimento do preço do serviço, tem entendido a 1ª Vice-Presidência que a distribuição deve observar a natureza do pacto, já que a pretensão autoral se confunde com o próprio cumprimento forçado do negócio pelo tomador. Quanto ao serviço público de conservação de estradas de rodagem ser prestação de serviço, razão pela qual a distribuição deve ocorrer nos termos da alínea “c”, do inciso III, do art. 110, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025287-92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.01.2023) (grifei) Transcrevo, por oportuno, excerto da decisão proferida pela douta 1ª Vice-Presidência: Em contratos de prestação de serviços, enquanto ao prestador incumbe o dever de realizar a atividade prometida, in casu, conservação das vias terrestres de transporte, ao tomador cabe a obrigação de pagar a respectiva contraprestação. Daí que, quando o tomador vem a juízo, pugnando pelo recebimento do preço do serviço, tem entendido a 1ª Vice-Presidência que a distribuição deve observar a natureza do pacto, já que a pretensão autoral se confunde com o próprio cumprimento forçado do negócio pelo tomador. Quanto aos serviços em geral, prevê o Regimento Interno: “III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” Para melhor elucidação, cumpre salientar que antes da emenda regimental nº 16/2022, que alterou o Regimento Interno deste Tribunal em relação às competências da 6ª, 7ª, 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, a 1ª Vice-Presidência, através do julgamento do Exame de Competência nº 0004679-48.2020.8.16.0090 já havia fixado o entendimento que o pedido de pagamento de tarifas de pedágio oriundas de evasões se tratava de prestação de serviço, razão pela qual as ações deveriam ser julgadas pela 11ª e 12ª Câmaras Cíveis. Com a supressão da alínea “d”, inciso V, artigo 110 do Regimento Interno, tem-se que a competência para julgamento das demais ações relativas a prestação de serviço passou a se concentrar na 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, conforme dispõe a nova redação do inciso III, alínea “c” do mesmo dispositivo. Por todo o exposto, declino da competência para apreciar o recurso, determinando a redistribuição entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001480-17.2020.8.16.0155 Origem: Vara Cível de São Jerônimo da Serra
09/02/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: E. Varasquim Apelada: Econorte - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Órgão julgador: 20ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante E. Varasquim pleiteou a concessão da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação da contestação (mov. 38.1), não tendo, todavia, instruído o requerimento com prova de que faz jus ao benefício. E, embora tenha apelado do indeferimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau (mov. 61.1), alegando que não lhe foi oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão, deixou, mais uma vez, de juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira (mov. 68.1). Assim, de modo a poder avaliar a sinceridade da alegação da Apelante de que necessita do benefício da assistência judiciária, determino-lhe que, no prazo improrrogável de dez dias, junte aos autos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) declaração de seu contador relacionando seu faturamento bruto e líquido nos últimos doze meses, além de documentos esclarecedores dos saldos de contas correntes, aplicações financeiras e da composição de seu ativo e passivo. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Desembargador Luiz Henrique Miranda Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001480-17.2020.8.16.0155 Origem: Vara Cível de São Jerônimo da Serra
08/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001480-17.2020.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-17.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.017,39 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): E.Varasquim I -
Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar movida por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE em face de E. VARASQUIM. Aduz a parte autora, em síntese, que é empresa concessionária de serviços públicos que detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, sendo autorizada a promover a cobrança de pedágio dos usuários, conforme a categoria de veículos. Assevera que os veículos (1) VW 24.280 CRM 6X2 de placas BEV0128/BEV0B28, RENAVAM 01057075628 e (2) VW 24.280 CRM 6X2, de placas BEV1411, RENAVAM 00566681285, cadastrados em nome do RÉU, não estão cumprindo tal exigência e vêm se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento das respectivas tarifas. Consigna que encaminhou para o usuário evasor a notificação extrajudicial especificando os veículos, número de evasões, oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável, o que não ocorreu. Segundo a Concessionaria, a parte ré realizou 144 (cento e quarenta e quatro) evasões com o veículo de placas BEV0128, e 181 (cento e oitenta e uma) evasões com o veículo de placas BEV1411, totalizando um débito no valor de R$ 25.017,39 (vinte e cinco mil, dezessete reais e trinta e nove centavos). A tutela antecipada foi deferida (mov. 15.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 35.1). Contestação apresentada no mov. 38.1. Refutou as alegações da parte autora, pleiteando pela improcedência da demanda. Sustenta que: a) não há nos autos qualquer prova que é capaz de apontar o representante legal/sócio da ora peticionária como a pessoa que estava nos veículos de placas BEV0128/BEV0B28 e BEV1411 quando das filmagens e fotos anexadas, devendo ser reconhecido como parte ilegítima; b) há nos presentes autos INÉPCIA DA INICIAL, pois não compõe de provas capazes de explicitar as supostas evasões de seus pedágios (quantas vezes e quando); c) o Requerido NUNCA EVADIOU OS PEDÁGIOS DA AUTORA, não reconhecendo a legitimidade de nenhuma das filmagens ou fotos; d) Em relação ao pleito da Autora em relação a supostas evasões após o protocolo da ação, bem como ao pleito liminar, que se contesta desde já,
trata-se de pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência. O autor reiterou os termos da inicial, pleiteando pela procedência da demanda, com a juntada de novos documentos no mov. 41.1. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 51.1). Vieram-me conclusos (mov. 60.0). É o que importa relatar. II – Questões pendentes Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos àqueles que, nos termos da Lei nº 1.060/50, não tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento próprio e da família. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei), sendo que a presunção de necessidade, decorrente da mera afirmação da parte (artigo 4º da Lei nº 1.060/50), é relativa. No que tange a pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas em situação excepcional. Nessa toada, a necessidade da concessão de justiça gratuita em prol de pessoa jurídica deve ser amplamente comprovado, mediante a juntada de prova satisfatória de sua insuficiência financeira para arcar com as despesas sem o comprometimento da manutenção das atividades empresariais. No caso, não visualizo a alegada insuficiência financeira da empresa ré. Não foram acostados quaisquer documentos da pessoa jurídica, por exemplo, o balanço empresarial. Não há prova de que a ré seria hipossuficiência ou então que eventual condenação ao pagamento do ônus processuais, teria drástica interferência em sua subsistência. In casu, inviável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois ausente prova robusta da incapacidade financeira da ré. Por certo, o valor jurídico protegido pela assistência judiciária gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não existem direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Em síntese, é dado ao juiz, a possibilidade de sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.). Nessa ótica: TJPR. (...) JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. NÚMERO EXPRESSIVO DE AUTORES. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS. (...) 1. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado singular à concessão do benefício, pois ao julgador se atribui o poder - dever de realizar a análise da condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito. No caso dos autos o expressivo número de autores (38) e a possibilidade de rateio entre eles, afasta a alegada hipossuficiência. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes." (AgRg no AREsp 291.856/SC, (...) DJe 12/08/2014).(...) (TJPR, 7ª C C, AI n. 1375141-4, Região Metropolitana de Maringá, Foro Central, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, unânime, j. 14/07/15). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte requerida. Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do feito. Foi oportunizada a produção de provas, sendo concedido prazo para ampla manifestação. Não há preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades a serem sanadas, por já terem sido analisadas em mov. 51.1, que decidiu: (i) sobre a inépcia da inicial “O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o autor descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Além disso, a inicial está instruída com os documentos necessários, não havendo qualquer causa que enseje o reconhecimento de inépcia da exordial. A discussão sobre a existência de provas efetivas sobre a efetiva evasão do pedágio é matéria de mérito que não se confunde com inépcia da inicial”; (ii) sobre a ilegitimidade passiva: Embora o réu afirme que é ilegítimo para responder a presente ação, ao que consta em mov. 1.33 e mov. 1.44 o mesmo é o responsável pelos fatos narrados na inicial, contudo, esta questão se confunde com o mérito da ação e será analisada em momento oportuno. ” Narra a inicial, em síntese, que a autora é empresa concessionária de serviços públicos que detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, sendo autorizada a promover a cobrança de pedágio dos usuários, conforme a categoria de veículos. Assevera que os veículos (1) VW 24.280 CRM 6X2 de placas BEV0128/BEV0B28, RENAVAM 01057075628 e (2) VW 24.280 CRM 6X2, de placas BEV1411, RENAVAM 00566681285, cadastrados em nome do RÉU, não estão cumprindo tal exigência e vêm se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento das respectivas tarifas. Consigna que encaminhou para o usuário evasor a notificação extrajudicial especificando os veículos, número de evasões, oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável, o que não ocorreu. Segundo a Concessionaria, a parte ré realizou 144 (cento e quarenta e quatro) evasões com o veículo de placas BEV0128, e 181 (cento e oitenta e uma) evasões com o veículo de placas BEV1411, totalizando um débito no valor de R$ 25.017,39 (vinte e cinco mil, dezessete reais e trinta e nove centavos). Pretende, assim, que o requerido seja compelido a (i) a concessão da tutela inibitória para que o réu não volte a se evadir das praças de pedágio da ECONORTE sem o pagamento da tarifa, sob pena de multa (ii) ao pagamento à Autora do valor das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio apuradas no valor R$ 25.017,39 (vinte e cinco mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), acrescido das evasões que eventualmente forem praticadas com os veículos a partir da data limite contida nos relatórios analíticos das passagens. Devidamente citado, o réu constituiu advogado nos autos, que alegou em petição de contestação que: (i) não há nos autos qualquer prova que é capaz de apontar o representante legal/sócio da ora peticionária como a pessoa que estava nos veículos de placas BEV0128/BEV0B28 e BEV1411 quando das filmagens e fotos anexadas, devendo ser reconhecido como parte ilegítima; (ii) há nos presentes autos INÉPCIA DA INICIAL, pois não compõe de provas capazes de explicitar as supostas evasões de seus pedágios (quantas vezes e quando); (iii) o Requerido NUNCA EVADIOU OS PEDÁGIOS DA AUTORA, não reconhecendo a legitimidade de nenhuma das filmagens ou fotos; (iv) Em relação ao pleito da Autora em relação a supostas evasões após o protocolo da ação, bem como ao pleito liminar, que se contesta desde já,
trata-se de pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência. Da natureza jurídica do pedágio Imperioso ainda destacar que a tarifa ou preço público consiste na forma de remuneração de serviço público submetida ao regime contratual, de direito privado. Convém destacar que, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 800/RS, pacificou o entendimento de que o pedágio constitui exceção à proibição de limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por parte das pessoas federativas; que possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa; não está sujeita à legalidade estrita; não se lhe aplicam as Normas de Direito Tributário e não é necessário a utilização de meios específicos e alternativos para eventual validade da cobrança dos valores de pedágios. In verbis: O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas, sim, de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. (ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-6-2014, P, DJE de 1º-7-2014). Do descumprimento contratual e da conduta ilícita O condutor do veículo em trafegar pela via objeto de concessão, externa sua manifestação de vontade, aderindo a contratação da tarifa. Por consequência, eventual inadimplência é entendida como ilícito e descumprimento contratual. No caso em tela, especialmente na cláusula XXII, “h,” do contrato de concessão (mov. 1.2, pág. 46): CLÁUSULA XXII Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, são direitos e obrigações dos usuários das rodovias principais e dos trechos rodoviários de acesso que compõem o LOTE: [...]; h) pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela CONCESSIONÁRIA. Além de descumprimento contratual, a evasão do pedágio constitui prática perigosa e que atenta contra a segurança dos funcionários e demais usuários da via, inclusive, referida conduta é considerada como infração de trânsito, à luz do disposto no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021) Infração - grave; Penalidade - multa. A título de complementação, reporto-me aos dizeres da exordial, ao esclarecer o autor que a manobra perpetrada pelo réu, além de ilícita, é perigosa, especialmente porque “(i) a distância mínima de segurança entre os veículos não é respeitada; (ii) tal procedimento dá ensejo à queda da cancela sobre o veículo; (iii) põe em risco a integridade física dos usuários da rodovia e dos colaboradores da Concessionária; (iv) aumenta o risco de acidentes que possam trazer prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial para todos os envolvidos; (v) configura infração de trânsito; (vi) estimula a prática da evasão pelos demais usuários” (mov. 1.1, pág. 4). Nesse sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDÁGIO – EVASÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA – ANÁLISE DA PEÇA EXORIDAL – NARRATIVA FÁTICA E PEDIDOS COERENTES E COMPATÍVEIS ENTRE SI – SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA JURÍDICA - “MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS”. ILEGITIMIDADE ATIVA – CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONCESSIONÁRIA – LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE PEDÁGIO. MÉRITO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – ALEGADA NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA E GRATUITA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO (ART. 150, V, CF/88) – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REITERADA PRÁTICA DE EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO PELOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA – RELATÓRIOS COMPLETOS QUE INDICAM DATAS, HORÁRIOS, PRAÇAS DE PEDÁGIO E PLACAS DE VEÍCULOS, ASSOCIADOS AOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE PASSAGENS – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO, A EXEMPLO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS – REQUERIDA QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DIÁRIA DE TRÂNSITO PELAS VIAS MANTIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004679-48.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 21.03.2022) – destaquei. Do caso concreto Com base em todo o contexto e provas acostados aos autos, verifica-se que o pedido comporta procedência. As evasões e o inadimplemento são incontestes, bem como o valor indicado na exordial e ainda a responsabilidade do requerido enquanto proprietário dos veículos em tela. Os documentos apresentados aos autos pela parte autora, demonstram que o réu evadiu a cancela das praças de pedágio, sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa, em diversas oportunidades. Os vídeos gravados e acostados aos autos aos movs. 1.8/1.9 corroborados pelos registros fotográficos apresentados aos movs. 1.12/1.32 apontam de forma nítida a placa dos veículos do réu, conduzido em alta velocidade pela cabine e ensejando danos a cancela, sem efetuar o pagamento da tarifa de pedágio. A cópia das consultas do IPVA dos veículos de mov. 1.33 e 1.34 atestam que os veículos correspondem aquele indicado pelo autor na exordial, qual seja, Caminhão/ Carga (1) VW 24.280 CRM 6X2 de placas BEV0128/BEV0B28, e (2) VW 24.280 CRM 6X2, de placas BEV1411, e é exatamente os veículos que constam nas imagens e vídeos apresentados aos autos, além de constar como proprietário o réu E. VARASQUIM. A autora logrou êxito em demonstrar e comprovar a veracidade de suas alegações, pois os documentos, vídeos e demais provas encartadas demonstram que o réu vem se utilizando com frequência de manobras ilegais, trafegando em alta velocidade, inclusive por vezes rompendo e danificando a cancela da praça de pedágio, para esquivar-se do pedágio sem efetuar o pagamento. Apesar de o Requerido afirmar que “nunca evadiou o pedágio da autora” não impugna de forma específica as provas colacionadas pela parte autora. Não indica se o veículo constante das fotos e gravações não é seu ou indica, ao menos, um dia e horário constante da relação em que estivesse em outro local. Tratar-se-iam de provas de simples produção que poderiam comprovar, por exemplo, que se trata de veículo clonado ou mesmo que houve algum tipo de manipulação das imagens, não o fez. Ressalta-se ainda que, em se tratando de veículo em nome da pessoa jurídica, presume-se que o proprietário seja seu condutor, nos termos do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. O dever de afastar a presunção e comprovar a condução por terceiro é de quem alega (fato extintivo do direito). Evidente a ausência de quaisquer provas aptas a demonstrar que o réu não figurava como titular do automóvel indicado nos documentos anexados à exordial quando das evasões e/ou então que não as teria cometido e/ou ainda, que tal dívida teria sido adimplida junto ao autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA. EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA RÉ QUE COPIA, EM SUA MAIORIA, OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAGISTRADO QUE ANALISOU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUTORA QUE APRESENTOU PROVAS COMPROVANDO O ATO ILÍCITO PRATICADO. RÉ QUE IMPUGNOU AS PROVAS APRESENTADAS, SEM COMPROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004641-36.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.05.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR DO ARTIGO 497, §. ÚNICO, DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. CERCA DE 280 MANOBRAS DEFLAGRADAS PELO USUÁRIO DA RODOVIA. INDIVIDUO CONTUMAZ QUE COLOCA EM RISCO OUTROS USUÁRIOS QUE UTILIZAM A RODOVIA. COMPORTAMENTO QUE DESBORDA O PLANO FINANCEIRO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE REINCIDÊNCIA, ASSEGURANDO O RESULTADO PRÁTICO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO (ARTIGO 536, §1º, DO CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (ARTIGO 300, DO CPC). SANÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 209, DO CTB). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A TUTELA ÚTIL E NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CITA PRECEDENTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0052629-95.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022) – destaquei. Portanto, caracterizada a prática ilícita e o inadimplemento da dívida em seu valor principal, a consequência é a condenação da parte ré à (i) obrigação de não fazer consistente na abstenção de se evadir das praças de pedágio objeto de concessão à autora sem o pagamento da tarifa, bem como ao (ii) pagamento da dívida apontada, acrescida dos consectários legais decorrentes da mora. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA – INDEFERIMENTO POR INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL (ART. 205 CC) - PEDÁGIO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TARIFA – CAMINHÃO -EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DE CONCESSIONÁRIA, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA - MAIS DE 557 MANOBRAS - CONDUTA QUE CONFIGURA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - PROVAS QUE DEMONSTRAM TODAS AS MANOBRAS REALIZADAS - DEVER DE PAGAMENTO - VIA ALTERNATIVA PARA COBRANÇA DA TARIFA - INEXISTE EXIGÊNCIA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004187-56.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021) - destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA. APELADO QUE SE EVADIU DO PAGAMENTO DA TARIFA OBRIGATÓRIA DE PEDÁGIO POR 180 (CENTO E OITENTA) VEZES AO LONGO DE MENOS DE DOIS ANOS. PRÁTICA CONTUMAZ E TEMERÁRIA DESSE MESMO ATO ILÍCITO EM PREJUÍZO DA APELANTE. INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA CONFIGURADOS. IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PELA VEDAÇÃO À PUNIÇÃO “BIS IN IDEM” OU PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA CONTUMAZ DE UMA MESMA ESPÉCIE DE ATO ILÍCITO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DA REPREENSÃO ADMINISTRATIVA PARA COIBIR A REALIZAÇÃO DESTA CONDUTA ILÍCITA. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GARANTIA E NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO (ARTS. 497, 536, § 1º, E 537, TODOS DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA (TJPR - 17ª C.Cível - 0002928-24.2016.8.16.0136 -EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” Pitanga - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2018) - destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA EVASÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO. RELAÇÃO DELIMINAR”. CONSUMO JÁ RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DO CDC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA NÃO DEMONSTRADA – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – PRELIMINAR AFASTADA. EVASÃO DO PEDÁGIO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA – PRÁTICA REITERADA (291 VEZES) – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL MOTORISTA-INFRATOR – FATO QUE NÃO INFLUENCIARIA NA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, POIS, AINDA QUE NÃO SEJA O CONDUTOR, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO (ART. 150, V DA CF) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE IR E VIR. CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À RELIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – FALTA INJUSTIFICADA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC – PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AGINT NO ERESP 1539725/DF, J. 19.10.2017, 2ª SEÇÃO, REL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E EDCL NO RESP 1.573.573, J. 04.04.2017, 3ª T. DO STJ, REL. MIN. MARCO BELLIZZE) – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004178-21.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.11.2018) – destaquei. Frise-se que o requerido foi devidamente cientificado sobre a presente demanda, a fim de apresentar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Tal ônus incumbia ao réu, por corresponder a fato modificativo do direito da autora. Já a autora, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), atraindo a procedência de sua pretensão. Apenas à título de esclarecimento, com relação a alegação do requerido de que o pedido de inclusão das evasões posterior ao ajuizamento “trata-se pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência, lembrando que se trata de ação de cobrança, não podendo ter caráter de execução”, o mesmo não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil em seu artigo 324, §1º, prevê, de forma excepcional, que “É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. O caso se enquadra no inciso II, não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato. Os atos ilícitos (evasões de pedágio) continuam a ser praticados, não tendo como a parte autora aferir, desde logo, o quantum devido. Como leciona Daniel Amorim Assunção Neves “Visto que não é legítimo ou justo exigir do autor que aguarde o momento em que o ato fato tenha exaurido seus efeitos para somente então ingressar com a demanda judicial, o ordenamento jurídico processual permite o pedido genérico reservando, no mais das vezes, para uma posterior liquidação de sentença, a definição do quantum debeatur” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 4. Ed. Salvador: Ed. JuPodivm, 2019). Portanto, sem outras delongas, a medida que se impõe é a procedência da pretensão inicial. III – Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de mov. 15.1 e condenar o réu a se abster (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 25.017,39 (vinte e cinco mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, bem como demais quantias apuradas após a data contida nos relatórios que instruem a ação a serem devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001480-17.2020.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-17.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.017,39 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): E.Varasquim
Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar movida por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE em face de E. VARASQUIM - ME. Aduz a parte autora, em síntese, que é empresa concessionária de serviços públicos que detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, sendo autorizada a promover a cobrança de pedágio dos usuários, conforme a categoria de veículos. Assevera que os veículos (1) VW 24.280 CRM 6X2 de placas BEV0128/BEV0B28, RENAVAM 01057075628 e (2) VW 24.280 CRM 6X2, de placas BEV1411, RENAVAM 00566681285, cadastrados em nome do RÉU, não estão cumprindo tal exigência e vêm se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento das respectivas tarifas. Consigna que encaminhou para o usuário evasor a notificação extrajudicial especificando os veículos, número de evasões, oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável, o que não ocorreu. Segundo a Concessionaria, a parte ré realizou 144 (cento e quarenta e quatro) evasões com o veículo de placas BEV0128, e 181 (cento e oitenta e uma) evasões com o veículo de placas BEV1411, totalizando um débito no valor de R$ 25.017,39 (vinte e cinco mil, dezessete reais e trinta e nove centavos). Por meio da decisão de mov. 15.1 a tutela antecipada foi deferida. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 35.1). Contestação apresentada no mov. 38.1. Refutou as alegações da parte autora, pleiteando pela improcedência da demanda. Sustenta que: a) não há nos autos qualquer prova que é capaz de apontar o representante legal/sócio da ora peticionária como a pessoa que estava nos veículos de placas BEV0128/BEV0B28 e BEV1411 quando das filmagens e fotos anexadas, devendo ser reconhecido como parte ilegítima; b) há nos presentes autos INÉPCIA DA INICIAL, pois não compõe de provas capazes de explicitar as supostas evasões de seus pedágios (quantas vezes e quando); c) o Requerido NUNCA EVADIOU OS PEDÁGIOS DA AUTORA, não reconhecendo a legitimidade de nenhuma das filmagens ou fotos; d) Em relação ao pleito da Autora em relação a supostas evasões após o protocolo da ação, bem como ao pleito liminar, que se contesta desde já,
trata-se de pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência. O autor reiterou os termos da inicial, pleiteando pela procedência da demanda, com a juntada de novos documentos no mov. 41. Intimados para especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (mov. 47.1), e a parte ré diz não ter provas a serem produzidas (mov. 48.1). Vieram-me conclusos (mov. 50.0). É o relatório. Decido. 1- Preliminares 1.1- Inépcia da inicial Alega a parte ré a preliminar de inépcia da inicial, vez que faltam provas capazes de explicitar as supostas evasões e alega que a parte autora traz em inicial pedido futuro e incerto. Razão não assiste a ré. Com efeito, cumpre salientar que a petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Considera se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si”. O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o autor descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Além disso, a inicial está instruída com os documentos necessários, não havendo qualquer causa que enseje o reconhecimento de inépcia da exordial. A discussão sobre a existência de provas efetivas sobre a efetiva evasão do pedágio é matéria de mérito que não se confunde com inépcia da inicial. Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 1.2- Ilegitimidade passiva Embora o réu afirme que é ilegítimo para responder a presente ação, ao que consta em mov. 1.33 e mov. 1.44 o mesmo é o responsável pelos fatos narrados na inicial, contudo, esta questão se confunde com o mérito da ação e será analisada em momento oportuno. 2- Julgamento antecipado. Foi oportunizada a manifestação das partes e a apresentação da documentação cabível, bem como o requerimento de todas as medidas pertinentes, ambas pedem pelo julgamento antecipado da lide. O feito está apto ao julgamento e eventual dilação probatória serviria apenas para postergar a análise do mérito. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. In casu, não há necessidades de produção de outras provas,
trata-se de mera ação de cobrança. As questões controvertidas poderão ser resolvidas pelas provas já produzidas e encartadas aos autos. Portanto, estando o feito apto para a prolação de sentença, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, caput, do Código de Processo Civil. 2.1- Intimem-se as partes para que tomem ciência sobre a presente decisão. 2.2- Decorrido o prazo de 5 dias e tornando-se estável a decisão, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 3- Intimem-se. Diligencias necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001480-17.2020.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-17.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.017,39 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): E.Varasquim DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR” (mov. 1.1) proposta por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE contra E. VARASQUIM - ME, ambos já qualificados na exordial, mediante a qual requer, em especial: conceder liminarmente a tutela inibitória, com fundamento no art. 536, §1º do CPC, intimando-se a parte Requerida para que não volte a se evadir das praças de pedágio da ECONORTE sem o pagamento da tarifa, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evasão, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. A inicial se acha instruída com documentos (movs. 1.2-1.42). Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): "4. Embora o pagamento da tarifa de pedágio seja obrigação legal comum aos usuários das rodovias que estão sob administração da ECONORTE, foi constatado que os veículos (1) VW 24.280 CRM 6X2, de placas BEV0128/BEV0B28, RENAVAM 01057075628 e (2) VW 24.280 CRM 6X2, de placas BEV1411, RENAVAM 00566681285, todos cadastrados em nome da parte Requerida (anexo nº 24) na época dos fatos, não estão cumprindo tal exigência e vem se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento da respectiva tarifa. 5. Os métodos utilizados pelos usuários evasores são variáveis, seja na passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”1 das praças de pedágio da ECONORTE no “vácuo” de outro veículo ou ainda evadem em alta velocidade derrubando as cancelas da referida Concessionária, ocasionando perigo iminente aos usuários e colaboradores que estão no local e por consequência depredando património público do Estado. 6. Isto significa que o veículo da parte Requerida passa a poucos centímetros do veículo que segue à sua frente, aproveitando a abertura da cancela para não pagar a tarifa. 7. A Concessionária enviou para o usuário evasor notificação extrajudicial especificando o veículo, número de evasões, registros fotográficos dos momentos das evasões, fornecimento de link contendo vídeo onde o usuário poderia verificar a prática do ato, bem como oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável (anexo nº 19). 8. Até o momento das notificações extrajudiciais (28 de setembro de 2020), o usuário praticou reiteradamente com o veículo de placas BEV0128, 140 evasões, totalizando um débito no valor de R$ 10.990,09, conforme noticiado através do documento enviado ao usuário (anexo nº 19). 9. As imagens captadas pelo sistema da Concessionária, feitas por câmeras frontais e traseiras, comprovam tais fatos e mostram claramente os veículos nas repetidas evasões (anexo nº 23). 10. A Concessionária não possui “poder de polícia” para coibir tais infrações. Embora empregue esforços para buscar garantir a segurança nas praças, e evitar a ocorrência de evasões, somente a atuação das autoridades competentes poderiam reprimi-las de forma eficaz. Neste ensejo, a Concessionária encaminha periodicamente Ofícios às autoridades policiais e ao DER-PR a relação completa das evasões ocorridas, com os dados dos veículos evasores, aliada aos vídeos comprobatórios, incluindo os relativos ao veículo do ora requerido, para que tomem ciência da gravidade destas condutas adotem as providências necessárias para coibir tais condutas. 11. A Concessionária não possui “poder de polícia” para coibir tais infrações. Embora empregue esforços para buscar garantir a segurança nas praças, e evitar a ocorrência de evasões, somente a atuação das autoridades competentes poderiam reprimi-las de forma eficaz. Neste ensejo, a Concessionária encaminha periodicamente Ofícios às autoridades policiais e ao DER-PR a relação completa das evasões ocorridas, com os dados dos veículos evasores, aliada aos vídeos comprobatórios, incluindo os relativos ao veículo do ora requerido, para que tomem ciência da gravidade destas condutas adotem as providências necessárias para coibir tais condutas. 12. Ocorre que durante o lapso temporal existente entre as notificações extrajudiciais e o ajuizamento da presente ação, o usuário mesmo ciente da gravidade de sua conduta continuou evadindo e fazendo com que o número de evasões praticadas através do veículo de placas BEV0128, saltasse para 144 evasões e 181 evasões através do veículo de placas BEV1411. 13. Acrescenta-se que no conteúdo da notificação a Concessionária alerta que a prática da evasão configura infração de trânsito tipificada pelo art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 14. Não obstante, a Autora alerta a presença de inúmeros vídeos (anexo 21), contendo as “filmagens” com imagens em vídeo (link disponível) 2 das evasões cometidas pela parte Requerida. 15. Vale acrescentar que este tipo de manobra é proibida e altamente perigosa porque: (i) a distância mínima de segurança entre os veículos não é respeitada; (ii) tal procedimento dá ensejo à queda da cancela sobre o veículo; (iii) põe em risco a integridade física dos usuários da rodovia e dos colaboradores da Concessionária; (iv) aumenta o risco de acidentes que possam trazer prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial para todos os envolvidos; (v) configura infração de trânsito; (vi) estimula a prática da evasão pelos demais usuários. 16. São por essas razões que a presente demanda tem o escopo de obter provimento judicial que proíba, desde já, a prática de novas evasões e que condene a parte Requerida a pagar as tarifas devidas por todas as evasões cometidas." Atribuiu à causa o valor de R$ 25.017,39 (vinte e cinco mil e dezessete reais e trinta e nove centavos). É o breve resumo dos fatos. Decido. Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015, ou seja, quando houver elemento que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, da Lei nº 13.105/2015, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris. Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, da Lei nº 13.105/2015). Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607) É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal. Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova. Junto a isso, deve har uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova; não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...). E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609). Ressalto, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar. Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos). Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel. Des. Vilson Darós, DE 02.06.2009). A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos. Neste diapasão para que seja concedida a tutela, em tempo liminar, necessário se faz a presença de seus requisitos. A tutela inibitória, voltada a uma prestação específica, não tem o dano (prejuízo) como seu pressuposto. Seu alvo é o ato ilícito, impedindo, fazendo cessar ou evitando a continuidade da sua prática. O dano (prejuízo) constitui apenas uma consequência eventual dessa conduta antijurídica (contrária ao direito), somente indispensável à configuração da obrigação ressarcitória, ou seja, à imposição de uma prestação substitutiva representada pelo equivalente em dinheiro (indenização). O que a parte Autora busca antecipadamente é uma tutela específica para a remoção do ato ilícito. Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni (et al.) (Novo Curso de Processo Civil - Volume 1 - Edição 2017), a propósito do tema, leciona que a norma que dá ao juiz o poder de impor o meio processual adequado, fazendo referência apenas às técnicas processuais que podem ser utilizadas, mas não precisando em que situações de direito material, e muito menos em que casos concretos, essas podem ser aplicadas, obriga à identificação das necessidades de direito material particularizadas no caso concreto, ou seja, não há como conceder tutela antecipatória sem antes compreender a razão pela qual se está atuando, ou melhor, sem antes se identificar a espécie de tutela do direito solicitada (inibitória, de remoção de ilícito, ressarcitória etc.) e os seus pressupostos (ameaça de ilícito, prática de ato contrário ao direito, dano etc.). “O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC) [...] Condenação para o futuro e pedido com função preventiva. É fundamental que não se confunda o pedido de condenação para o futuro com o pedido mandamental com função preventiva, isto é, com o pedido de tutela inibitória. O pedido de condenação para o futuro visa à obtenção de tutela ressarcitória e pressupõe a violação do direito da parte. De modo nenhum, portanto, pode se assemelhar ao pedido mandamental com função preventiva que tenha por objetivo, por exemplo, a concessão de tutela inibitória, cujo desiderato está justamente em evitar a ocorrência de um ilícito e, pois, a violação do direito da parte (art. 497, parágrafo único, CPC). [...]. O art. 497, parágrafo único do CPC, menciona expressamente a existência do direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito1 conformando desde logo o âmbito temático da causa de pedir, da defesa, da prova e da sentença nas ações que visam à tutela inibitória ou à tutela de remoção do ilícito. A tutela inibitória visa a inibira prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. É uma tutela genuinamente preventiva. Tem como pressuposto a probabilidade da prática, da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito. Exemplos: a) inibição da divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) inibição da repetição do uso de marca comercial; c) inibição da repetição da prática de atos de concorrência desleal; d) inibição da continuação de atividade poluidora do meio ambiente. A tutela de remoção do ilícito tem por finalidade elimina; uma situação de ilicitude ou remover os efeitos concretos derivados de uma ação ilícita. E uma tutela repressiva em relação ao ilícito. Tem como pressuposto a ocorrência que deixou efeitos concretos continuados. Exemplos: a) remoção de cartazes que configuram concorrência desleal; b) busca e apreensão de produto exposto à venda cujo conteúdo contém composto proibido por norma de proteção à saúde; c) demolição de obra construída em local proibido pela legislação ambiental; d) remoção de lixo tóxico despejado em local não autorizado. Como a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são tutelas contra o ato ilícito1 não participam da causa de pedir, da defesa, da prova e da sentença -vale dizer, não integram o debate processual, não compõem o mérito da causa - alegações concernentes ao fato danoso temido ou eventualmente ocorrido1 bem como atinentes à existência de dolo ou culpa do demandado [...]” (Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. 3ª. edição revista atualizada e ampliada, 2017, p. 395; 427; 602-603). No caso em exame, em que se busca antecipadamente uma tutela específica para a remoção do ilícito, diante dos contornos do contraditório, é necessário analisar, mediante cognição sumária, a plausibilidade da existência da ilicitude sustentada pela Ré e, em caso positivo, o perigo da continuidade da sua prática a ensejar um justificado receio de ineficácia do provimento final. Conforme, e na linha do que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que a prática reiterada de "evasão" da praça de pagamento, utilizando-se do que corriqueiramente costuma-se chamar "vácuo" do veículo que o precede. Aproximando-se exacerbadamente do veículo que segue a sua frente, aproveita-se do tempo de abertura da cancela no sistema sem parar/via fácil para atravessar a praça de pedágio sem o obrigatório pagamento. Para além disso, tal proximidade já é, por si só, passível de colocar em perigo a integridade física do condutor e possíveis passageiros do veículo pagante, bem como dos funcionários da Concessionária, que por razão de sua função acabam por transitar na praça de pedágio. Convém ponderar que a tutela inibitória, neste momento processual, não possui o condão de trazer prejuízos à recorrente, pois o que se pretende com a presente medida é que a Ré se abstenha de se evadir das praças de pedágio sem o devido pagamento, sendo que tal atitude já é considerada infração, de modo que não se está a restringir ou suprimir direitos, mas sim zelar pela segurança dos demais usuários da via pública. Destaca-se, ainda, que o fato da conduta praticada já configurar infração de trânsito não obsta ao Poder Judiciário a aplicação de sanção caso seja necessário. Neste sentido, convém transcrever trecho do Agravo de Instrumento nº 961.136-5, de relatoria da Desembargadora Denise Krüger Pereira: Em tempos de inegável comoção social quanto à direção imprudente e a necessidade de respeito às regras de trânsito, não pode o Poder Judiciário fechar seus olhos à realidade que o circunda, auxiliando, ainda que de forma indireta, ao descumprimento dos regramentos sociais. Nesse aspecto, deve-se ressaltar que o fato da conduta já ser punida como infração de trânsito não impede que, demonstrando-se sua insuficiência, promova o Tribunal de Justiça fixação de sanção ainda maior no caso em concreto". Posto isto, a tutela inibitória deve ser aplicada no caso concreto, uma vez que o ato praticado reiteradamente não só se constituiu em ilícito civil, mas também configurou ilícito administrativo de natureza grave, nos termos do art. 209, do CTB. Por fim, no que se refere ao valor da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau, não há que se considerá-lo exacerbado, vez que se revela apto a inibir reprovável conduta no meio social. Logo, revela-se razoável o valor determinado de R$ 500,00 (quinhentos reais), no sentido de impor ao apelante a obrigação de não fazer, constituída em não mais transpor as praças de pedágio da rodovia sob concessão da apelante sem o devido pagamento, AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - MULTA PEDIDO DE MULTA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJ-PR 9516949 PR 951694-9 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 06/11/2012, 7ª Câmara Cível). No caso, verifica-se a probabilidade do direito, haja vista da análise dos documentos juntados aos autos, especificamente, os relatórios das evasões (movs. 1.8-1.32), indica que a parte Ré tem se valido de método consistente na passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”1 das praças de pedágio da ECONORTE no “vácuo” de outro veículo ou ainda evadem em alta velocidade derrubando as cancelas. No mais, restou comprovada a propriedade do veículo (movs. 1.33-1.34), bem como a notificação extrajudicial para fins de composição amigável (movs. 1.5-1.7). É possível perceber, em uma análise detida aos elementos jungidos aos autos, que a ré se utilizando de manobra ilegal, por não guardar a devida distância entre seu veículo e o que à sua frente trafega e por transpor a praça de pedágio sem fazer o pagamento devido, comete séria infração, a qual por si só, já caracteriza violação prevista no Código Brasileiro de Trânsito. Quanto ao perigo da demora, eis que a prática, se reiterada, pode provocar graves riscos de acidentes, pois como destaca a parte Aurora: 1) esse tipo de manobra não respeita a distância mínima de segurança entre os veículos; 2) tal procedimento dá ensejo à queda da cancela sobre o veículo; 3) põe em risco a integridade física dos usuários da rodovia; 4) aumenta o risco de acidentes; 5) incentiva a pratica do ilícito pelos demais usuários e 6) configura infração de trânsito” (mov. 1.1). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRETENSÃO DE COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINE AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE ‘FURAR’ O PEDÁGIO ADMINISTRADO PELA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC -PROVAS QUE INDICAM QUE A AGRAVADA VEM SE ABSTENDO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE PEDÁGIO APROVEITANDO-SE DA ABERTURA DE CANCELAS POR VEÍCULOS QUE O ANTECEDEM NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO - AGIR QUE COLOCA EM RISCO ASPECTOS ECONÔMICOS DA PARTE E, SOBRETUDO, A SEGURANÇA DOS FUNCIONÁRIOS DA AGRAVANTE E DO TRÂNSITO NA REGIÃO - AGRAVO PROVIDO PARA O FIM DE CONCEDER COMANDO INITÓRIO LIMINAR, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 POR EVASÃO PROMOVIDA”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI -961136-5 - Tibagi - Rel.: Denise Kruger Pereira -Unânime - - J. 05.02.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE EVADIR-SE DE PRAÇAS DE PEDÁGIO ADMINISTRADAS PELA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVAS QUE INDICAM QUE AS AÇÕES DO RECORRIDO COLOCAM EM RISCO ASPECTOS ECONÔMICOS DA AGRAVANTE E A SEGURANÇA DOS FUNCIONÁRIOS DESTA -TUTELA INIBITÓRIA EM SEDE LIMINAR CONCEDIDA -AGRAVO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 11287739 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - -J. 22.07.2014). Destaco, ainda, os seguintes julgados mais recentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC 2015 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1541885-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 27.06.2017). "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DE PEDÁGIO. REITERAÇÃO. REQUERIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA AO COMETIMENTO DE CADA NOVA INFRAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO REITERADA DO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1315459-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 20.10.2015). Ante o exposto defiro o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que a Ré se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela Autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$3.000,00 (três mil reais) sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 para a revisão do valor. Cite-se a parte Ré, por carta com AR (art. 246 e 247, da Lei nº 13.105/2015) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, da Lei nº 13.105/2015) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, da Lei nº 13.105/2015), observando-se as normativas regentes da excepcional tramitação dos feitos frente à pandemia causada pelo SARS-CoV-2. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seus representantes legais (art. 334, §3º da Lei nº 13.105/2015). Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, da Lei nº 13.105/2015) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, da Lei nº 13.105/2015). A parte Ré será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015). Do protocolo apresentado pela parte Ré, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, da Lei nº 13.105/2015), evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, da Lei nº 13.105/2015). Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual (1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos da Lei nº. 13.105/2015; e (3) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 343, §1º, da Lei nº. 13.105/2015. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis: a) indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 da Lei nº. 13.105/2015) e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos no caso em tela; c) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indicar os respectivos ônus de prova nos termos do artigo 373, I e II e §1º da Lei nº. 13.105/2015; e) especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; f) caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, todos da Lei nº. 13.105/2015; g) caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte contrária (artigo 471 da Lei nº. 13.105/2015); h) em querendo, manifestem a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o artigo 357, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, fundamentado o respectivo pedido; i) saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de dispõe o artigo 357, §2º, da Lei nº. 13.105/2015. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto