Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2684309/DF (2024/0244515-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
EMBARGADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038892
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma. Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC, e defende a necessidade de intimação prévia para a regularização recursal. Assim, a parte requer que "seja aclarado se a omissão na juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura, de fato, vício substancial, a ensejar indeferimento liminar, ou se se trata de vício formal, passível de regularização nos moldes do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, ambos do CPC" (fls. 6756). Requer, por fim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. 5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes. 6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma. 7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN