Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5327318-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Safra Seguros Gerais S.A AGRAVADO: Ministério Público Do Estado De Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação civil pública, rejeitou sua impugnação e determinou a apresentação da relação de beneficiários do seguro DPVAT, entre 1983 e 2006, para apuração de diferenças de indenizações pagas a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para promover a fase de liquidação coletiva de sentença genérica proferida em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos relativos ao seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.111/GO (Tema 471), reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, como os relativos ao seguro DPVAT, em razão do relevante interesse social envolvido. 4. Embora a execução dos valores individualizados caiba preferencialmente às vítimas, a atuação do Ministério Público na fase de liquidação coletiva é admitida, pois visa dar concretude à sentença, superando a assimetria informacional ao identificar o universo de beneficiários e o dano global. 5. A atuação ministerial na liquidação não substitui a habilitação individual dos credores, mas a viabiliza, funcionando como uma medida preparatória para a efetivação do direito reconhecido na fase de conhecimento. 6. Não há determinação de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1270 do STF, o qual não impede o prosseguimento da fase de liquidação, que depende de informações detidas pela própria executada. 7. A alegação unilateral da seguradora de que não possui registros de sinistros no período, desacompanhada de provas, não afasta seu dever de colaboração processual, sendo a exibição de documentos medida necessária para a apuração do valor devido. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença genérica proferida em ação civil pública, visando à identificação dos beneficiários e à apuração do dano global, como medida necessária à efetivação do direito individual homogêneo reconhecido. 2. A ordem de apresentação de documentos pela seguradora é medida adequada para superar a assimetria informacional e viabilizar a futura habilitação individual dos credores." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 6º, 509, I, 510 e 932, IV. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.111/GO (Tema 471); STJ, REsp 855.165. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Safra Seguros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra o agravante, buscando a complementação de indenizações do Seguro DPVAT pagas em valores inferiores ao teto legal de 40 salários mínimos, no período de 1983 a 2006. Após o trânsito em julgado de acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido, o Ministério Público requereu o início da fase de liquidação de sentença. 3. A decisão agravada rejeitou a impugnação da agravante, indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento, intimando a seguradora a apresentar, em 15 dias, a relação completa de todos os beneficiários do DPVAT no estado de Goiás entre 1983 e 2006, sob pena de busca e apreensão e medidas coercitivas. 4. Extrai-se da decisão (mov. 202 dos autos de origem): (…) “Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela Safra Seguros S/A (mov. 194) e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. DETERMINO o prosseguimento da liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510 do CPC. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente a relação completa de todos os beneficiários do DPVAT no estado de Goiás, entre 1983 e 2006, indicando os valores pagos, sob pena de busca e apreensão e medidas coercitivas. Com a juntada dos documentos, venham conclusos para a nomeação de perito atuarial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Laura Ribeiro De Oliveira Juiz de Direito. 5. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença que versa sobre direitos individuais homogêneos e disponíveis, argumentando que tal iniciativa cabe exclusivamente aos titulares do direito; b) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1270 pelo Supremo Tribunal Federal; c) a inexistência de sinistros regulados ou pagos pela agravante no período e condições fixados pela sentença, fato já comunicado nos autos e confirmado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT; e d) a desproporcionalidade da ordem de busca e apreensão, uma vez que já comprovou a inexistência dos documentos e realizou a ampla divulgação da sentença em meio eletrônico, conforme determinado judicialmente. 6. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento para reformar o ato judicial impugnado. 7. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, doc. 3). 8. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 9. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 10. A controvérsia reside na legitimidade do Ministério Público para deflagrar a fase de liquidação coletiva de sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a seguradora ao pagamento de diferenças de indenizações do seguro DPVAT. 11. A tese do agravante de que a legitimidade do Órgão Ministerial se esgota com a prolação da sentença condenatória genérica não merece prosperar. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.111/GO (Tema 471), reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos relativos ao seguro DPVAT, em razão do interesse social qualificado que transcende a esfera puramente particular dos envolvidos. 13. A propósito: “Tema 471: Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.” 14. O Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, já examinou a questão: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS - A Lei 7.347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como definidos nos arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a relações de consumo. - O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para, em substituição às vítimas de acidentes, pleitear o ressarcimento de indenizações devidas pelo sistema do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, mas pagas a menor. - A alegada origem comum a violar direitos pertencentes a um número determinado de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato, revela o caráter homogêneo dos interesses individuais em jogo. Inteligência do art. 81, CDC. - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes. - (...) - Não sendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT assemelhado ao FGTS, sua tutela, por meio de Ação Civil Pública, não está vedada por força do parágrafo único do art. l o da Lei 7.347/85. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 855.165, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13.03.2008 15. Embora o entendimento dos Tribunais, inclusive do STF no referido julgado, aponte que a execução dos valores individualizados cabe, preferencialmente, às próprias vítimas ou seus sucessores, a atuação do Ministério Público na fase de liquidação não pode ser liminarmente afastada, especialmente quando sua atuação se mostra como o único meio viável para dar concretude à sentença genérica. 16. No presente caso, o Ministério Público não busca a satisfação individual e imediata dos créditos, mas sim uma providência anterior e necessária: a identificação do universo de beneficiários e a apuração do dano global. 17.Trata-se de uma fase de liquidação coletiva por arbitramento, essencial para superar a evidente assimetria informacional, visto que apenas a seguradora detém os registros necessários para identificar os lesados e os valores pagos a menor ao longo de décadas. 18. A ordem para que a agravante apresente a lista de beneficiários não substitui a futura e necessária habilitação individual dos interessados. Pelo contrário, ela viabiliza que os titulares do direito, uma vez identificados, possam buscar a satisfação de seus créditos, em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento. A atuação ministerial, portanto, funciona como uma ponte para a efetivação do direito individual, e não como uma supressão deste. 19. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1270 do STF, este também não se sustenta. Não há determinação de sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a matéria. Ademais, a questão em debate no referido tema não impede o prosseguimento de uma fase de liquidação que depende de informações detidas pela própria parte executada, sendo um passo necessário para a futura e eventual execução individual. 20. Por fim, a alegação da agravante de que não possui registros de sinistros no período e localidade abrangidos pela condenação não pode ser acolhida como justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Trata-se de uma negativa unilateral que, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar o dever de colaboração processual (art. 6º, CPC). A determinação para que a seguradora exiba seus registros contábeis é medida adequada e necessária para que se possa, por meio de perícia, delimitar a quantidade global e a própria existência dos beneficiários. 21.Dessa forma, a decisão agravada se mostra correta ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a liquidação coletiva e ao determinar o prosseguimento do feito com a intimação da seguradora para apresentar os documentos necessários. 22. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 23. Comunique-se ao juízo de origem. 24. Intimem-se. 25. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso originário interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status “ARQUIVADO”. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR