Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2640730/SP (2024/0172621-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO DE PAULA MARCONDES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JÚLIO ROBERTO AYRES BRISOLA - SP031172
INTERESSADO: VICENTE DE NOCE
INTERESSADO: ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COFER SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
INTERESSADO: ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
INTERESSADO: FELIPE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES
INTERESSADO: MARIANA FERREIRA ALBINO DE OLIVEIRA MENOITA
INTERESSADO: MARILENE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: ANDRE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2640730/SP (2024/0172621-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO DE PAULA MARCONDES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JÚLIO ROBERTO AYRES BRISOLA - SP031172
INTERESSADO: VICENTE DE NOCE
INTERESSADO: ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COFER SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
INTERESSADO: ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
INTERESSADO: FELIPE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES
INTERESSADO: MARIANA FERREIRA ALBINO DE OLIVEIRA MENOITA
INTERESSADO: MARILENE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: ANDRE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2640730/SP (2024/0172621-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO DE PAULA MARCONDES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JÚLIO ROBERTO AYRES BRISOLA - SP031172
INTERESSADO: VICENTE DE NOCE
INTERESSADO: ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COFER SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
INTERESSADO: ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
INTERESSADO: FELIPE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES
INTERESSADO: MARIANA FERREIRA ALBINO DE OLIVEIRA MENOITA
INTERESSADO: MARILENE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: ANDRE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2640730/SP (2024/0172621-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO DE PAULA MARCONDES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JÚLIO ROBERTO AYRES BRISOLA - SP031172
INTERESSADO: VICENTE DE NOCE
INTERESSADO: ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COFER SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
INTERESSADO: ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
INTERESSADO: FELIPE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES
INTERESSADO: MARIANA FERREIRA ALBINO DE OLIVEIRA MENOITA
INTERESSADO: MARILENE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: ANDRE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 13:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 13:39
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2640730/SP (2024/0172621-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO DE PAULA MARCONDES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JÚLIO ROBERTO AYRES BRISOLA - SP031172
INTERESSADO: VICENTE DE NOCE
INTERESSADO: ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COFER SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
INTERESSADO: ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
INTERESSADO: FELIPE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES
INTERESSADO: MARIANA FERREIRA ALBINO DE OLIVEIRA MENOITA
INTERESSADO: MARILENE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: ANDRE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:21
Publicação
11/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2640730/SP (2024/0172621-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO DE PAULA MARCONDES
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JÚLIO ROBERTO AYRES BRISOLA - SP031172
INTERESSADO: VICENTE DE NOCE
INTERESSADO: ELUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COFER SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
INTERESSADO: ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES
INTERESSADO: FELIPE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES
INTERESSADO: MARIANA FERREIRA ALBINO DE OLIVEIRA MENOITA
INTERESSADO: MARILENE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: ANDRE BITTAR DE NOCE
INTERESSADO: MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 161/167) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 170/174). É o relatório. Decido. De fato, a parte agravante atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravante que se insurge contra a decisão do Juízo 'a quo' que, ao analisar as preliminares suscitadas em sua impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a arguição de prescrição, que insiste ter-se caracterizado face a si - Agravante que refere ter sofrido bloqueio de seus ativos financeiros, para fins de satisfação do crédito do agravado, apenas em abril de 2022, ao passo em que a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, a permitir o direcionamento da demanda contra si, se deu em 2012, pelo que já transcorrido prazo superior aos 5 anos que tinha o exequente para buscar a constrição de bens seus - Recurso desprovido -Embora seja factual que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas tenha sido deferida em 2012 e que a nomeação do agravante como ex- sócio executado tenha sido realizada em 2015, tem-se que a não inclusão deste no polo passivo da lide executiva não decorreu de desídia ou inércia do exequente - Ampliação do polo passivo, determinada em relação ao agravante no ano de 2015, que não foi cadastrada junto ao distribuidor e ao Sistema SAJ, incumbência da Serventia - Falha acusada pelo exequente em petição datada de 2018, quando novamente foi deferida a providência, ocasião na qual ainda assim nada foi feito - Novo pedido do exequente, de inclusão do agravante no polo passivo, em 2020, a ensejar nova determinação judicial no início de 2021 - Questão, contudo, que somente foi saneada em 2022, por motivos, nota-se, não atribuíveis ao agravado Inteligência do art. 240, §3º do CPC, que impede prejuízo à parte por demora causada por ato do próprio Judiciário, hipótese 'sub judice' - Prescrição não caracterizada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 107/109). Nas razões do especial (e-STJ fls. 75/94), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente requer o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, caso se considere que a matéria não foi prequestionada. Indica violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, e 206-A do CC/2002 e 27 do CDC, sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, pois "o Recorrido abandonou o cumprimento de sentença de origem, ao menos em face do ora Recorrente, por mais de 7 (sete) anos, na medida em que requereu a inclusão do Recorrente no feito de origem no ano de 2015 e somente voltou a mencionar o Recorrente no ano de 2022" (e-STJ fl. 88). Afirma que houve desídia e negligência da parte exequente, e não apenas falha do Poder Judiciário, como reconhecido no acórdão recorrido. Suscita contrariedade aos arts. 1.032 do CC/2002 e 933 do CPC/2015, sustentando que deve ser reconhecida a decadência, pois teria saído do quadro societário da empresa em 2004, portanto, não poderia responder pelo débito em 2012, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a decadência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, pois o especial não merece seguimento. De início, inviável a análise da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte não indicou quais teses, relevantes para o julgamento da lide, a Corte estadual teria deixado de analisar. Incide a Súmula n. 284 do STF. A prescrição alegada foi afastada pelo Tribunal de origem mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 69/72): Com efeito, razão assiste à N. Magistrada ' a quo' ao afastar a prescrição da pretensão executiva face ao agravante e mesmo a prescrição intercorrente, vez que sua não-inclusão nos polo passivo do presente incidente e, por conseguinte, sua tardia intimação a respeito dos termos da presente execução não decorreu de ato imputável ao exequente, mas a sucessivas omissões, ocorridas em momentos processuais distintos, senão vejamos: Como já dito, a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 19/09/2012, ocasião na qual o N. Magistrado 'a quo' autorizou a penhora de bens dos sócios das executadas, para fins de satisfação do crédito exequendo. Naquele momento, foram pesquisados ativos financeiros apenas das seguintes pessoas físicas: Felipe Bittar de Noce, André Bittar de Noce, Vicente de Noce e Marilene Bittar de Noce (fls. 551 e seguintes). Face ao resultado negativo das pesquisas, às fls. 582/585, o exequente requereu a inclusão e pesquisas em nome de quatro outros sócios: Ernestro Promenzio Rodrigues, Maria Lucia Monteiro Rodrigues, Fernando Antonio Albino de Oliveira e Mariana Ferreira Albino de Oliveira. Infrutíferos os resultados, na peça acostada às fls. 908/917, o exequente pediu também a inclusão do agravante como executado, embora este não mais fosse sócio de qualquer das empresas, o que foi expressamente deferido pelo Juízo à fl. 950, em 25/06/2015: (...) Eis o momento em que o agravante teve seu ingresso como executado autorizado nestes autos, o que, nota-se, foi tanto requerido, como deferido, antes do escoamento do prazo prescricional para a execução. Todavia, ao que consta, o executado ora agravante não foi incluído no polo passivo da execução junto ao distribuidor e ao sistema, tanto que à fls. 1.149/1.154, de 18/05/2018, o exequente deduziu, em meio a outras providências requeridas, que: “não houve manifestação judicial ao requerimento de inclusão no Polo Passivo da presente, do sócio da empresa Marvin no período de 05/07/1993 até 03/02/2004.” (fl. 1.150,' in verbis') Embora tal apontamento seja equivocado na medida em que houve a manifestação judicial (ausente, sim, cumprimento da providência pela Serventia), nota-se que o exequente não quedou inerte, noticiando pender necessidade de regularização do polo adverso. Por conseguinte, em resposta, por decisão proferida em agosto de 2018, a então Magistrada 'a quo' determinou: “Por primeiro, cadastrem-se os sócios da executada.” (fl. 1.161). Igualmente, contudo, nada foi providenciado nestes autos, o que embora lamentável, se afigura compreensível, face ao tumulto processual ocasionado pelos inúmeros incidentes processuais, em especial, recursais interpostos pelas executadas, a acarretar incontáveis juntadas de peças e decisões produzidas junto a instâncias superiores, o que inúmeras vezes interrompeu o fluxo lógico do processo. Às fls. 1.238/1.239 o exequente apresentou cálculos atualizados, os quais foram homologados (fls. 1.356). Na sequência, informou, novamente, (petição de fls. 1.361 e seguintes), não ter sido procedida a inclusão, no polo passivo da demanda do nome do agravante e em petição subsequente, especificamente à fl. 1.372, pediu fosse deferida pesquisa pela plataforma 'Sisbajud' também em nome deste. E mais uma vez houve determinação do Juízo para que houvesse a regularização do polo passivo da execução (fl. 1.397/1.402, proferida em fevereiro de 2021): (...) Apenas em abril de 2022 a N. Magistrada 'a quo' expressamente consignou nos autos que: “(...) verifico que parte dos indicados à fl. 1452 não estão cadastrados no polo passivo da execução.” (fl. 1.455, 'in verbis')”. Toda a narrativa acima revela, de forma induvidosa, ter sido acertada a conclusão do Juízo de afastar a prescrição no caso do executado-agravante, vez que descabe falar em desídia ou abandono da execução por parte do exequente, sendo possível identificar inúmeras pedidos de inclusão do agravante como executado, todos deferidos ao longo dos anos, mas que resultaram em nenhuma providência de ordem prática, certo que não é atribuição da parte, mormente no caso de tramitação física do processo, a realização de inclusão ou exclusão de partes no sistema, sendo mesmo de rigor o reconhecimento da ocorrência de demora não imputável ao agravado. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a demora na inclusão do recorrente no polo passivo decorreu de omissão do próprio poder Judiciário, e não por atos imputáveis à parte recorrida, demandaria análise de elementos fáticos, vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em relação à decadência, consta do acórdão recorrido apenas que o juízo de primeiro grau entendeu que a matéria é de mérito, a ser analisada posteriormente. Dessa forma, a tese apresentada no recurso especial quanto ao transcurso do prazo decadencial não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede a análise pelo STJ, ante a falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. Ressalte-se que referido pressuposto é exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.688.561/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 155/157) para CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:30
Não-Provimento
07/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:07
Redistribuição
01/08/2024, 10:00
Recebimento
24/07/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 09:26
Publicação
24/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
10/07/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/07/2024, 15:14
Publicação
02/07/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 16:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 16:39
Publicação
19/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
17/06/2024, 19:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)