Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:26
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:20
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:37
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:06
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ASSIS GURGACZ
EMBARGANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
EMBARGADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:18
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSIS GURGACZ
AGRAVANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
AGRAVADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:21
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSIS GURGACZ
AGRAVANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
AGRAVADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:47
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSIS GURGACZ
AGRAVANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
AGRAVADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSIS GURGACZ
AGRAVANTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
AGRAVADO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:21
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1932899/PR (2021/0110325-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ASSIS GURGACZ
RECORRENTE: NAIR VENTORIN GURGACZ
ADVOGADOS: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR012504
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF014963
RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO - PR035915
THIAGO FERRARI TURRA - PR058660
VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SANDRA BERENICE FERRARI TURRA - PR050228
MAITÊ PARRILHA STROBEL - PR088173
RECORRIDO: SUSAN RUSS DEZEM
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
RECORRIDO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SEIFAG LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 323): DIREITO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 407/411). Em suas razões (e-STJ fls. 429/484), a parte recorrente aponta o seguinte: 1°) contrariedade e negativa de vigência aos institutos jurídicos da coisa julgada (art. 5°, inc. XXXVI, CF, e art. 6°, § 3°, da Lei de Introdução, e art. 502, CPC), da preclusão (art. 223, do CPC) e da compensação (art. 525, inc. VII, CPC, e arts. 368 e 369, do Código Civil) — isso pelo recusar direito de compensação expressamente reconhecido em coisa julgada constituída na sentença liquidanda e recusar direito de compensação expressamente reconhecido em coisa julgada constituída em acórdão anterior do Tribunal havido já na fase de liquidação; 2°) nulidade absoluta do v. acórdão de integração por recusa indevida de prestação jurisdicional e, por ai, contrariedade e negativa de vigência aos arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, e bem assim por divergência com a Súmula 98, do STJ — isso pelo indevidamente recusar declaração em relação a argumentos juridicamente relevantes à cifração e decifração da lide e por, demais disso, enquanto questão surgida no próprio acórdão de integração, impor multa manifestamente inaplicável à hipótese de embargos de declaração formulados com propósito de aperfeiçoar o prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 512/519). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, a questão sobre a inexistência de coisa julgada em relação ao direito de compensação dos valores relativos ao BNDS, CDC e LEASING foi expressamente manifestada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 327/328 - grifei): No caso dos Autos, cinge-se a controvérsia a respeito dos valores que devem ser compensados com o crédito exequendo. Pelo que se verifica, em sede de conhecimento, o douto Magistrado condenou os Agravante ao pagamento de R$ 1.024.584,24 (um milhão cento e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), descontados os valores que tenham quitado nos processos de parcelamento perante Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como eventuais dívidas trabalhistas cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do dia 30 de abril de 2004. Ainda, condenou os Agravantes a pagar R$ 1.180.555,48 (um milhão cento oitenta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes as prestações vencidas do período de 15 de dezembro de 2005 a 15 de abril de 2007. Em sede de cumprimento de sentença, o douto Magistrado proferiu determinação judicial pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No julgamento do agravo de instrumento n. 1.688.775-1, a colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a determinação judicial, e determinou o processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 113.2). Nesse contexto, há de se ressaltar que os Agravantes fundamentaram as razões do recurso a fim de assegurar o processamento e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0012322-95.2005.8.16.0021, pelo que não se determinou que a compensação abrangeria todos os créditos apresentados pelos Agravantes. [...] Nesse contexto, tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo a proporcionar ao jurisdicionado segurança (jurídica) de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. In casu, verifica-se que na determinação judicial, aqui, objurgada, entendeu-se que não podem sem abatidos os valores relativos ao BNDS, CDC e LEASING, como também valores cujo fatos geradores tenham ocorrido antes de 30 de abril de 2004 (seq. 157.1). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No mais, "derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Por fim, os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.085.055/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:50
Provimento em Parte
17/12/2024, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2024, 07:51
Protocolo de Petição
22/03/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 18:15
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:36
Protocolo de Petição
25/01/2022, 17:33
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:36
Protocolo de Petição
19/01/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:11
Protocolo de Petição
02/07/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 11:48
Distribuição (dependência)
19/04/2021, 10:03
Recebimento
15/04/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057909-18.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0057909-18.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): NAIR VENTORIN GURGACZ ASSIS GURGACZ Requerido(s): SUSAN RUSS DEZEM PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA SEIFAG LTDA
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por SUSAN RUSS DEZEM e OUTROS, diante da decisão que admitiu o recurso especial interposto pela parte adversa, sustentando que as insurgências recursais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar o reexame de matéria fática-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, de maneira a obstar a admissão do recurso especial. Ainda, especificamente no que tange à aventada ofensa ao artigo 1.026 do CPC, indica a incidência também da Súmula 83 do STJ, pois a decisão combatida está em consonância à jurisprudência do STJ, bem como a ausência de impugnação de fundamento apto, por si só, a justificar a manutenção do julgado, ensejando na incidência da Súmula 283 do STJ. Entretanto, a admissão do recurso especial tão somente possibilita a análise, pelo STJ, da matéria suscitada nas razões de recurso, bem como nas contrarrazões apresentadas, nos termos das Súmulas 292 e 528 do STF, não vinculado a Corte Superior quanto à presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial. Com efeito, “O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1505085/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Neste contexto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade e ausência de interesse de agir na interposição de qualquer recurso contra decisão que admite parcial ou integralmente Recurso Especial, porque, independentemente da decisão proferida pela instância ordinária, todas as alegações da parte podem ser apreciadas pela Corte superior. Assim sendo, não comporta acolhida o presente pedido de reconsideração, uma vez que “(...) contra o ato que admite recurso especial não cabe recurso algum, consequentemente não cabe nenhuma ação” (AgRg no MS 12297/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 04.12.2006). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1457368/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF. “ (REsp 1853401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado por SUSAN RUSS DEZEM E OUTROS. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 23.1, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057909-18.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0057909-18.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): NAIR VENTORIN GURGACZ ASSIS GURGACZ Requerido(s): SUSAN RUSS DEZEM PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA SEIFAG LTDA ASSIS GURGACZ E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação: a) do artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 6º, § 3º, da LINDB; 223, 502 e 525, inciso VII, do Código de Processo Civil e 368 e 369, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, ao ser recusado o direito de compensação, reconhecido expressamente na sentença liquidanda, em afronta aos institutos da coisa julgada, da preclusão e da compensação; b) dos artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em face da negativa de prestação jurisdicional, bem como alegam que sendo os embargos opostos com o escopo de prequestionamento, incabível a imposição de multa por deter caráter protelatório. Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da tese sustentada pelos Recorrentes, concernente à alegada afronta ao artigo 1.026 do CPC, encontrando sua tese precedentes no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. ‘Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015’ (EDcl nos Edcl no AgRg no AgRg no Resp 1.087.921/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 12/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ – Edcl no AgRg no Resp 1434241/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Dje 19.10.2016). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PRIMEIROS EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento – Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejado só um recurso dessa natureza. 2. Provimento do recurso especial reconhecer a afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e afastar a multa aplicada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no Resp 1419950/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, Dje 15/10/2019) Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ASSIS GURGACZ E OUTRA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
16/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057909-18.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0057909-18.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): NAIR VENTORIN GURGACZ ASSIS GURGACZ Requerido(s): SUSAN RUSS DEZEM PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA SEIFAG LTDA Considerando que o Exmo. Sr. Des. Luiz Osório Moraes Panza assumirá o cargo de 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo pertinente que este feito seja devolvido para aguardar-se a posse do próximo 1º Vice-Presidente desta Corte, procedendo-se, na sequência, nova conclusão. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente