Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5673226-71.2022.8.09.0141 Decisão Aduz a Executada, Ingrid Di Angelis Sousa e Rios, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 129), a existência de excesso de execução. Argumenta que a sentença exequenda, proferida em sede de reconvenção, estabeleceu que sobre o valor principal da condenação de R$ 18.877,90 incidiriam correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de 08 de maio de 2023. Obtempera que a Exequente, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, aplicou os referidos encargos a partir da data de vencimento de cada parcela no ano de 2016, o que resultou em um valor executado de R$ 34.839,48, montante que considera excessivo. Pontua que, segundo sua interpretação do título judicial, o cálculo correto deveria partir da data fixada na sentença para ambos os consectários, totalizando a dívida em R$ 25.020,17. Aponta, assim, um excesso de R$ 9.819,31. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, a fixação do débito no valor que entende correto e a concessão de efeito suspensivo ao feito, com a condenação da parte contrária em honorários advocatícios sobre o valor excedente. Resposta a Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 138) Informa a Exequente, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Asoec, em sua manifestação, que a impugnação deve ser rejeitada. Explica que a correção monetária constitui mera recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, ou seja, a partir de cada mensalidade não paga no ano de 2016. Sustenta que a data de 08 de maio de 2023, fixada na sentença, refere-se exclusivamente ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, não se aplicando à correção monetária. Afirma que seu cálculo inicial, que totalizou R$ 34.839,48, está em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, não havendo que se falar em excesso. Sublinha, ainda, que a Executada não preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de risco de dano grave e a garantia do juízo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total improcedência da impugnação, com o prosseguimento da execução pelo valor originalmente apresentado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A presente impugnação não comporta rejeição liminar. A Executada fundamenta sua defesa na alegação de excesso de execução, matéria elencada no rol do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpriu o requisito específico do §4º do mesmo artigo, ao declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Desse modo, a questão demanda análise de mérito, afastando-se a hipótese de rejeição liminar prevista no artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à correta interpretação do título executivo judicial, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito exequendo. A sentença transitada em julgado (evento 45), que julgou procedente a reconvenção, condenou a ora Executada nos seguintes termos: "condeno a Autora ao pagamento do débito referente às mensalidades dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, no importe de R$ 18.877,90 (dezoito mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo índice INPC, sobre o qual incidirá, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 08/05/2023." É fundamental distinguir a natureza jurídica dos dois consectários legais em debate. A correção monetária não representa um acréscimo ao principal, mas sim um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Sua finalidade é assegurar que o credor receba quantia com o mesmo valor que teria na data do vencimento da obrigação. Por essa razão, seu termo inicial, em se tratando de dívida contratual, é a data do efetivo prejuízo, que corresponde ao vencimento de cada parcela não paga. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Embora a súmula trate de ato ilícito, o princípio da recomposição do valor da moeda aplica-se de forma análoga às obrigações contratuais, sendo o termo inicial a data do vencimento. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza de penalidade, servindo como indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. Seu termo inicial pode ser estipulado pelas partes, pela lei ou, como no caso em tela, fixado em decisão judicial. A redação da sentença é clara ao separar os dois institutos. A expressão "devidamente atualizado pelo índice INPC", seguida da vírgula e do advérbio "ainda", indica que a data de "08/05/2023" qualifica apenas a parte final da oração, referindo-se exclusivamente à incidência dos juros de mora. Portanto, a interpretação da Executada, de que a correção monetária também deveria incidir somente a partir de 2023, levaria ao seu enriquecimento ilícito, pois desconsideraria a inflação acumulada desde 2016, data do inadimplemento. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida e não o foi, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento das prestações, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil. 2. A correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada em decorrência da inflação, devendo incidir a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir da data do próprio vencimento da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO: 01807478820148090078, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). Apesar da correção da tese da Exequente quanto ao termo inicial da correção monetária, verifica-se que o cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (evento 122) aplicou juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela em 2016, e não a partir de 08/05/2023, como expressamente determinado no título judicial. A própria Exequente, em sua resposta à impugnação, reconhece que os juros incidem apenas a partir da data fixada na sentença, o que evidencia a incorreção de sua planilha de cálculo original. Portanto, conclui-se que, de fato, há excesso de execução, mas por fundamento diverso do alegado pela Executada. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, o preenchimento cumulativo de três requisitos: relevância dos fundamentos da impugnação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Embora se reconheça a relevância dos fundamentos, dado o excesso de execução constatado, a Executada não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a concessão da medida. Desta forma, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INGRID DI ANGELIS SOUSA E RIOS para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora pela parte Exequente. Determino que o cálculo do débito exequendo seja refeito, observando os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo INPC sobre o valor de cada parcela devida (agosto a dezembro de 2016), a incidir desde a data do respectivo vencimento; e b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o valor total já corrigido monetariamente, a partir de 08 de maio de 2023, conforme determinado no título executivo judicial, com a observância das alterações da Lei 14.905/2024. Deverá, ainda, incidir a multa e honorários previstos no §1°, do artigo 523, do CPC. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração da nova planilha de débito. Em razão da sucumbência parcial na impugnação, e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.134.186/RS), condeno a Exequente/Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Executada/Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial (diferença entre o valor executado no movimento 122 e o valor a ser apurado como correto). Indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo. Após a apresentação do novo cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a execução pelo valor apurado. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 11 de fevereiro de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica