Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787082/RJ (2024/0415232-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPP RESIDENCIAL KANDINSKY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ANA CECILIA SOUZA GABRY
ADVOGADOS: FERNANDA COSTA PAGANI - RJ133012
JANAINA SOUZA DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ174534
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IPP RESIDENCIAL KANDINSKY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. UNIDADE CONDOMINIAL. PRÉDIO LINDEIRO. CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. EXPURGO, APENAS, DE DESPESA NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE EM QUE RESTOU EXTRAPOLADO O MERO DISSABOR, PRÓPRIO DO CONVÍVIO SOCIAL, NÃO SE AFIGURANDO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA COMO SIMPLES ABORRECIMENTO OU CONTRATEMPO DO COTIDIANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à ausência de demonstração de qualquer dano ou violação à direitos extrapatrimoniais da autora, assim deve ser afastada a condenação da recorrente por alegados danos, trazendo a seguinte argumentação: 14. No presente caso, não restou comprovada qualquer violação à personalidade da ora recorrida, assim como os alegados danos não impediram o uso do imóvel. 15. Aliás, sequer restou comprovado o dano, o ilustre perito concluiu que não há lastro probatrório suficiente que comprove o nexo de causalidade entre os danos da recorrida e a suposta conduta lesiva da recorrente. 16. Vale ressaltar que a recorrente colocou lonas e andaimes para evitar que os apartamentos vizinhos sofressem danos. Não há qualquer fundamento apresentado que demonstre que a recorrente não tenha adotado a providência mais adequada para evitar ao máximo qualquer transtorno à recorrida. 17. A existência de resíduos de argamassa na esquadria é perfeitamente previsível e inevitável quando um imóvel encontra-se ao lado de uma obra, apesar das proteções instaladas. 18. Os transtornos e problemas alegados pela recorrida não ultrapassaram os limites toleráveis da propriedade e do direito de construir, nem decorreram de qualquer ato ilícito cometido pela recorrente, ou praticados com abuso de direito. [...] 23. Assim, conclui-se que, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem, ao menos, esclarecer ou sequer demonstrar ter havido circunstância excepcional que comprovasse efetiva violação à personalidade da recorrida, o acórdão recorrido acaba violando frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil. (fls. 779-781). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Noutro giro, como é cediço, mero dissabor ou aborrecimento é comumente tolerável em obras e construções. Entretanto, na hipótese, extrapolou-se o mero dissabor, próprio do convívio social, não se afigurando a situação vivenciada pela autora como simples aborrecimento ou contratempo do cotidiano, de modo que, reconhecida a ilicitude, cujos reflexos são perniciosos à honra subjetiva, exsurge o dever de reparar os danos morais sofridos. O Eg. STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilização pelos danos morais causados a proprietário de apartamento vizinho, pelo mau uso do imóvel, causando perturbações, além de comprometer a segurança, o sossego ou a saúde do vizinho. Não há como negar os sentimentos de dor, sofrimento, tristeza e angústia a que foi submetida a autora, os quais prescindem de comprovação. Os transtornos suportados pela autora ultrapassam o conceito do mero aborrecimento, restando caracterizados os alegados danos morais, sendo presente o dever de repará-los, na forma do art. 927 do Código Civil. Não se trata de infiltração espontaneamente solucionada, sem maiores repercussões, o que caracterizaria mero dissabor próprio do convívio social, mas de situação que perdurou, provocando transtornos aptos a abalar a tranquilidade de um vizinho. (fls. 747-748). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.