Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:33
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:50
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:49
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GILSON ALEXANDRE DA COSTA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 164): "AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos, provas e fundamentos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 179-187), o agravante alega violação dos arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, muito embora seja cediço que não há a necessidade de que o consumidor seja notificado pessoalmente, questão essa já pacificada pela jurisprudência, não pode ser considerada, como notificação prévia regular aquela espedida para endereço diverso do qual reside o consumidor, exceto se o órgão de manutenção do cadastro comprovar que o endereço para o qual notificou o consumidor lhe foi fornecido pela empresa credora que solicita a inscrição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 194-195). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 230-232). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 166-167): "Em que pese os argumentos da parte agravante, as razões delineadas não são suficientes para ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada. Reproduzo os fundamentos da decisão recorrida: “Consta dos autos que o apelante foi surpreendido pela existência de registro negativo de seu nome no cadastro de restrição ao crédito mantido pela apelada, sendo que, conforme alega, não fora previamente notificado dessas anotações, daí a presente ação indenizatória, que foi julgada improcedente, pois, segundo o juiz, a SERASA fez, sim, a prévia comunicação das inscrições restritivas. Por se tratar de relação consumerista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta a inserção de dados pessoais em cadastros de restrição ao crédito, e seus arts. 43 e 44 estabelecem, entre outras exigências, que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. O STJ já pacificou essa questão pela edição da Súmula nº 359, que dispõe caber “ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. A função da prévia comunicação é oportunizar ao consumidor o questionamento da informação, para evitar registro incorreto com vistas a evitar prejuízos, já que a inscrição está atrelada à restrição de créditos. Está comprovado nos autos que a notificação foi devidamente enviada ao devedor/apelante. Embora o apelante alegue que a apelada “não produziu prova capaz de demonstrar que o endereço diverso para o qual foi encaminhado a notificação foi de fato indicado pela credora”, os órgãos de proteção ao crédito não são responsáveis sequer de forma solidária, por informações inadequadas ou insuficientes, prestadas pelos credores, ou seja, os órgãos que mantém banco de dados de restrição ao crédito não possuem obrigação de confirmar os dados cadastrais dos consumidores, a responsabilidade se restringe ao envio de prévia comunicação ao endereço fornecido pela empresa que solicitou a. negativação E conforme evidenciam os documentos vinculados aos Ids. 175568766 ao 175568769, a apelada se desincumbiu do que lhe impunha o inciso II do art. 333 do CPC, pois demonstrou queonus probandi encaminhou as correspondências (notificação) para o endereço repassado pelos credores do apelante. (...) Por consequência, não há que se falar em produção de danos morais, uma vez que inexistiu ato ilícito, ante a comprovação da prévia comunicação efetivada. No que se refere ao prequestionamento da matéria, é consabido que, em sede de apelação, tal instituto é prescindível, sendo desnecessário o minucioso debate dos dispositivos contrapostos no recurso, desde que o objeto da lide seja analisado." (Sem grifo no original). A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 458 E 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 3. O aresto estadual consignou que houve a notificação ao devedor sobre sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Rever tais fundamentos demandaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 245.255/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 15% para 17%. Publique-se
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/12/2024, 17:40
Publicação
25/11/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:13
Redistribuição
22/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748843/MT (2024/0351438-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADOS: DENISE RODEGUER - MT015121A
JOSIELE MARCONDES DANTAS DE CARVALHO - MT022862
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 22:15
Distribuição
21/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 11:15
Recebimento
16/09/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SERASA S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SERASA S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos, provas e fundamentos.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) GILSON ALEXANDRE DA COSTA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) SERASA S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, IV, “a”, ambos do CPC, desprovejo o recurso. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Custas recursais pelo apelante, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 14 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE (15) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
13/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1027025-13.2022.8.11.0003..
REU: SERASA S/A
AUTOR(A): GILSON ALEXANDRE DA COSTA Vistos e examinados. GILSON ALEXANDRE DA COSTA ingressou com a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO” em desfavor de SERASA EXPERIAN, devidamente qualificados nos autos. Relatou a autora, em apertada síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção do crédito; e que, no entanto, não recebeu notificação prévia da aludida negativação, razão pela qual suportou prejuízos de ordem moral. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pugnou, ainda, pela nulidade do ato jurídico por falta de notificação prévia. A inicial fora recebida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, vindicando a improcedência da ação. Preliminarmente, a impugnou o deferimento da gratuidade em favor da parte autora. No mérito, sustentou que a notificação foi previamente enviada para o endereço do autor. Juntou documentos. A autora impugnou a contestação. O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação. Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido. A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019). JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva conte contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, por meio da impugnação à contestação. Nesse panorama, não existe nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não há necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostra suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Frente a tal, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. DA APLICAÇÃO DO CDC A análise do caso concreto deve se dar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, dada à relação consumerista existente entre as partes, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da notória hipossuficiência da reclamante em relação à empresa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na ausência de prévia notificação da reclamante quanto à inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Acerca do assunto, dispõe a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Todavia, não obstante os argumentos tecidos na inicial, descabida se mostra a pretensão da parte autora. Isso porque a parte demandada, desincumbindo-se do ônus a ela atribuído, juntando ao feito documentos que comprovam o envio da notificação à requerente (id. 105978831), atestando, ademais, que sua realização foi prévia à negativação, já que a dívida é datada de 20/11/2019, enquanto a postagem da carta ocorreu em 09/12/2019 e a restrição se deu apenas em 31/01/2020. Além disso, a juntada do AR para fins de comprovação da notificação é dispensável, bastando para tanto a apresentação da simples correspondência de envio para o endereço informado pela parte contratante, o que, na hipótese em comento, é corroborado pela exposição dos dados atinentes ao endereço constante do comunicado em confronto com o endereço indicado na exordial (id. 106880852). Aliás, essa orientação já está sumulada pelo STJ, in verbis: Súmula 404 do STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ÓRGÃO MANTENEDOR - SÚMULAS 359 E 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - COMUNICAÇÃO COM AR - DESNECESSIDADE - CORRESPONDÊNCIA SIMPLES. Segundo a norma do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a entidade mantenedora dos cadastros restritivos tem o dever de avisar, por escrito e previamente, ao consumidor, sobre a anotação de seu nome nos respectivos órgãos. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios, evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081712-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/0018, publicação da súmula em 13/04/2018) À luz das considerações mencionadas, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, condenação essa SUSPENSA, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1027025-13.2022.8.11.0003 Vistos e examinados. RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse. Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.