Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 17:15
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:33
Publicação
16/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 334): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstração de abusividade na contratação. Hipótese em que as taxas aplicadas pela instituição financeira ultrapassam significativamente aquelas praticadas pelo mercado, conforme índices fornecidos pelo Banco Central. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a abusividade nos encargos contratados no período da normalidade, resta descaracterizada a mora, com a repetição simples do indébito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração da verba honorária. APELAÇÃO PROVIDA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-363). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 390-403), a parte agravante violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 1º e 4º, IX da Lei n. 4.595/1964; 39, 51 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor; e 397 e 406 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, afirmando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido; que o inadimplemento da obrigação caracteriza a mora do devedor, que apenas pode ser descaracterizada quando constatada efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual; e que a taxa praticada equivale a limitação imposta pela IN n. 28/2008, do INSS, já considerada a alteração promovida pela edição da IN n. 106/2020. Afirmou que o acórdão recorrido inadmitiu uma variação razoável dos juros remuneratórios praticados com relação à média de mercado, com adoção de limite apriorístico. Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 527-532). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 536-540). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, o presente apelo nobre tem origem em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual se buscava reduzir os encargos cobrados, pois a parte ora agravada entendeu que estariam abusivos. Em relação aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 331-332): "Não obstante, a partir da constatação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impositiva a sua revisão, justamente visando ao equilíbrio da relação havida entre as partes, sopesada a hipossuficiência do consumidor, rendendo homenagem, assim, aos princípios regentes do CDC. O referido entendimento vem ao encontro da orientação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: (...) Pautado nestas premissas, a jurisprudência desta Câmara consolidou-se no sentido de que a fixação dos juros remuneratórios em discrepância com a taxa média de mercado, conforme os dados divulgados pelo BACEN, caracteriza abusividade capaz de ensejar sua revisão. (...) Aplicando-se a orientação ao caso em exame, constato a ausência de abusividade dos juros remuneratórios praticados. Conforme consulta realizada no site do Banco Central do Brasil 3, restaram apurados os percentuais constantes na sentença, que analisou detidamente o contrato pactuado, e afastou o reconhecimento da abusividade, nos seguintes termos: (...) Todavia, diversamente da conclusão da sentença, pode-se constatar que a taxa incidente ultrapassa em mais de 15% a média praticada pelo mercado, evidenciando a abusividade perpetrada pela ré, a impor a reforma da sentença no ponto. A limitação dos juros à taxa média estabelecida pelo Bacen, a partir da constatação da abusividade, encontra lastro na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, pelo que vai acolhida a pretensão recursal. Descaracterização da Mora. Repetição do Indébito. Em relação à descaracterização da mora, reporto-me à orientação traçada por ocasião do julgamento do R Esp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis:" Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.473.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/12/2024, 17:40
Publicação
10/12/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:05
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 22:35
Ato ordinatório
06/12/2024, 21:30
Distribuição
06/12/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796928/RS (2024/0432533-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINI REIS
ADVOGADO: MAIQUE BARBOSA DE SOUZA - RS078171
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 15:15
Recebimento
12/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA MARTINI REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE JULHO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/07/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5025617-52.2023.8.21.0019/RS (Pauta: 817) RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA MARTINI REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 19 DE MARÇO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 25/03/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5025617-52.2023.8.21.0019/RS (Pauta: 653) RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA