1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)
Autor
2. ANA MARIA DOS SANTOS BISPO (EMBARGADO)
Reu
3. CARMEN DO CARMO ASSUNCAO (EMBARGADO)
Reu
4. CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE MELO BRANDÃO
OAB/DF 62125·CPF·Representa: Autor
KIN MODESTO SUGAI
OAB/DF 76628·Representa: Autor
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
DANIELE CAROLINA BERTOLI
OAB/BA 39653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:53
Publicação
03/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
EMBARGADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
EMBARGADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
EMBARGADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
EMBARGADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
EMBARGADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
EMBARGADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:55
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
EMBARGADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
EMBARGADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:08
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
AGRAVADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
AGRAVADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:36
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
AGRAVADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
AGRAVADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
AGRAVADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
AGRAVADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:37
Redistribuição
05/03/2025, 14:00
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
AGRAVADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
AGRAVADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:48
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
AGRAVADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
AGRAVADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:54
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793355/BA (2024/0425609-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
AGRAVADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO
AGRAVADO: CARMEN DO CARMO ASSUNCAO
AGRAVADO: CELESTE MARIA SAPUCAIA BOAVENTURA
ADVOGADO: DANIELE CAROLINA BERTOLI - BA039653
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 14:30
Recebimento
07/11/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A)
Apelado: Ana Maria Dos Santos Bispo
Apelado: Carmen Do Carmo Assuncao
Apelado: Celeste Maria Sapucaia Boaventura Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0517104-42.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS BISPO e outros (2) Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB:BA39653-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0517104-42.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 67628427), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 66207586), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd