Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1039411-95.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Leandro Sandoval Barbosa -
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1º, e art. 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Ressalto que a parte exequente deverá cadastrar sua petição como Cumprimento de Sentença (classe/tipo de petição: código 156), a fim de instaurar o respectivo incidente. Havendo necessidade de intimação da parte executada por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:53
Publicação
24/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:23
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:23
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:47
Redistribuição
30/01/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
16/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:13
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/01/2025, 14:07
Publicação
09/12/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180048/SP (2024/0415065-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEANDRO SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
MARINA CAMPOS MACHADO - MG218477
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LEANDRO SANDOVAL BARBOSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEANDRO SANDOVAL BARBOSA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.