Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000094-24.2017.8.21.0124/RS RELATOR: ROBERTO LAUX JUNIOR
AUTOR: INACIO BIRK
ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)
RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)
RÉU: LOJAS QUERO-QUERO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 19/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SCT1CIV
Número: 50000942420178210124/TJRS
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:13
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718152/RS (2024/0300229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
AGRAVADO: INACIO BIRK
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ OST - RS048228
DANIEL LUÍS SCHMIDT - RS086602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718152/RS (2024/0300229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
AGRAVADO: INACIO BIRK
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ OST - RS048228
DANIEL LUÍS SCHMIDT - RS086602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718152/RS (2024/0300229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
AGRAVADO: INACIO BIRK
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ OST - RS048228
DANIEL LUÍS SCHMIDT - RS086602
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718152/RS (2024/0300229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
AGRAVADO: INACIO BIRK
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ OST - RS048228
DANIEL LUÍS SCHMIDT - RS086602
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:00
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718152/RS (2024/0300229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
AGRAVADO: INACIO BIRK
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ OST - RS048228
DANIEL LUÍS SCHMIDT - RS086602
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:37
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718152/RS (2024/0300229-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
AGRAVADO: INACIO BIRK
ADVOGADOS: ADRIANO JOSÉ OST - RS048228
DANIEL LUÍS SCHMIDT - RS086602
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, em face da decisão do TJ/RS que inadmitiu o recurso especial que interpusera ante ao reconhecimento da deserção do recurso. Nas razões de e-STJ Fls. 652/664, a agravante insurge-se contra o reconhecimento da deserção, apontando que a finalidade de recolhimento do preparo recursal foi devidamente alcançada, mormente considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que procedeu à determinação de complementação do preparo, como evidenciado pelo comprovante de pagamento acostado, de sorte que o não conhecimento recursal revela excesso de rigidez e formalismo exacerbado. Aduz, ainda, a necessidade de intimação da parte agravante para eventual fornecimento da guia faltante, sobretudo considerando a evidência de que houve o efetivo recolhimento do preparo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.747/SP, 3ª Turma, DJe de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020. Da análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, nos termos da decisão de inadmissão, senão vejamos: [...] A parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente. Instada a complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acostou documentos. Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso não deve ser conhecido. A parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente. Isso porque, de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP N. 1 de 15 de janeiro de 2024, com vigência a partir de 01 de fevereiro de 2024, que atualizou o Anexo da Resolução STJ/GP n. 2/2017, o valor das custas judiciais do recurso especial passou a ser de R$ 247,14. Foi facultado prazo de cinco dias para a complementação do valor do preparo, nos termos do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Todavia a parte recorrente não atendeu à determinação judicial. Isso porque, no prazo legal, a parte recorrente não juntou a guia das custas judiciais a que corresponde o comprovante de pagamento acostado, o que inviabiliza a verificação da regularidade do preparo recursal. [...] Por isso, conclui-se que houve o descumprimento da regra contida no caput do art. 1007 do CPC/2015. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar "deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente." (REsp 1905086, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24/05/2021). [...] (e-STJ Fls. 615/616, grifo nosso) Verificada a irregularidade e insuficiência no preparo pelo Tribunal de origem (e-STJ Fl. 596), foi determinada a intimação da agravante para a devida regularização, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º e 4º, do CPC. Ato seguinte, a agravante se limitou a juntar comprovante de pagamento (e-STJ Fl. 610), furtando-se em acostar a guia das custas judiciais à qual corresponderia o comprovante de pagamento acostado. Dessa forma, conclui-se que, de fato, o recurso especial não foi instruído devidamente, não sendo atendida a referida determinação. Verifica-se, pois, que a parte não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente na forma determinada na intimação, conforme previsto no artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º, do CPC, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 187 desta Corte Superior. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, uma vez que não juntadas as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, a parte trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento, o que caracteriza a deserção do recurso. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais; impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. 2. In casu, a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. 3. Na vigência do Código Buzaid, a regularização posterior do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não por ausência das guias de recolhimento, tendo em vista a preclusão consumativa. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 986.774/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.920.418/MS, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.901/DF, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.021.320/SP, Primeira Turma, DJe de 17/8/2017; e AgInt no AREsp n. 1.549.481/PE, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020. Ressalte-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, 4ª Turma DJe de 02/10/2017). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, 4ª Turma, DJe de 28/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, 3ª Turma, DJe de 23/3/2022. Portanto, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 1% (e-STJ Fl. 545). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 20:30
Publicação
09/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:11
Redistribuição
08/10/2024, 11:45
Recebimento
08/10/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:02
Distribuição
07/10/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2024, 13:15
Recebimento
12/08/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)
APELADO: INACIO BIRK (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) ADVOGADO(A): DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)
INTERESSADO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de novembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 30 (trinta) de novembro p.v., a partir das 10h10min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000094-24.2017.8.21.0124/RS (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE