IVAM MENDES DOS SANTOS (DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº250439-73.2024.8.09.0067)
OAB/GO 33328·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
EMBARGADO: LUCIANO GIROLDO
EMBARGADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: [email protected] Processo nº. 5015569-02.2020.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação demarcatória c/c extinção de condomínio c/c manutenção de posse proposta por LUCIANO GIROLDO e LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO em desfavor de ROBERVAL LUIZ PAVAN, JOSÉ VALDOMIRO PAVAN e CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN, qualificados nos autos. A parte autora assevera ter arrematado parte do imóvel de matrícula 287, nos autos da ação de execução n. 0472496-91. Alega que o requerido está na posse de parte de mencionado imóvel, motivo pelo qual postula pela demarcação das áreas do imóvel, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes, com criação de nova matrícula. Recebida a inicial, a tutela foi parcialmente deferida, com a concessão de manutenção da posse à parte autora, correspondente a 48,60% do imóvel. O requerido José Valdomiro apresentou contestação junto ao mov. 27. Impugnação acostada ao mov. 45. O requerido Roberval manifestou-se no mov. 46. Adveio sentença una para os processos de n. 5015569-02, 5744911-51.2019.8.09.0107 e 0472496-91.2009.8.09.0107, a qual declarou nula a penhora efetivada nos autos da execução e extinguiu o presente feito (mov. 57), tendo as partes interposto recurso de apelação (mov. 65, 75 e 76). No mov. 64 dos autos de n. 0472496-91, foi proferida decisão em face de embargos de declaração, na qual foi reconhecida como perfeita, acabada e irretratável a arrematação, bem como determinado o prosseguimento do presente feito. Adveio acórdão que julgou prejudicada a primeira e segunda apelação interposta, bem como não conheceu da terceira apelação (mov. 132). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida não foram conhecidos (mov. 146). O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 177). A parte interpôs agravo em recurso especial (mov. 182). Em petição de mov. 199, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a citação da requerida Sônia e expedição de mandado de reintegração de posse. Determinada a permanência dos autos em cartório até o seu julgamento (mov. 205). O autor informou que o agravo em recurso especial não foi conhecido, anexando cópia da decisão e requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação de mov. 199 (mov. 212). Determinada a intimação da parte autora para comprovar o trânsito em julgado de mencionada decisão (mov. 217). Determinada a permanência dos autos na escrivania até a comprovação do trânsito em julgado (mov. 226). Acostados acórdãos aos mov. 235 e 236, o qual negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerta das impugnações apresentadas pelos requeridos José e Roberval, bem como acostar cópia atualizada a matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. A providência se faz necessária para melhor delimitação do objeto da ação, notadamente porque a ação demarcatória é adequada para o confronto entre a realidade fática e o registro imobiliário. No entanto, na matrícula 287 consta somente a aquisição de parte ideal do imóvel correspondente a 48,60%. A ação divisória, por sua vez, é adequada aos casos de condomínio, na qual se pretende a partilha do bem em comum. O esclarecimento se faz necessário não só ao deslinde do feito, mas para a apreciação do pedido de reintegração de posse, notadamente porque em se tratando de uma única matrícula, indispensável a delimitação da área a ser reintegrada. Sem prejuízo, certifique-se a escrivania acerca da citação de todos os requeridos, providenciando o necessário em relação aos pendentes, bem como da juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os processos que são a ele relacionados. Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §2°, do CPC). Por fim, volvam os autos conclusos no classificador "gab - tutela de urgência". Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
EMBARGADO: LUCIANO GIROLDO
EMBARGADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
EMBARGADO: LUCIANO GIROLDO
EMBARGADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 20:10
Publicação
29/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
AGRAVADO: LUCIANO GIROLDO
AGRAVADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
AGRAVADO: LUCIANO GIROLDO
AGRAVADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 12:20
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
AGRAVADO: LUCIANO GIROLDO
AGRAVADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 22:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 22:38
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
RECORRIDO: LUCIANO GIROLDO
RECORRIDO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.000-4.001): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. 4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo. 6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.039-4.044). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido insuficiência na fundamentação do decisum recorrido tendo em conta que não teria se manifestado acerca dos feriados e pontos facultativos apontados que afastariam a aplicação do óbice da intempestividade para não conhecer do agravo em recurso especial, em patente ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, bem assim ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.006-4.008): Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno diz respeito à tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. Todavia, ainda que considerados todos os documentos apresentados pela parte agravante, o recurso não reúne condições de êxito, pois o agravo em recurso especial foi, de fato, apresentado a destempo. Verifica-se que, em 9/1/2024, a parte foi intimada da decisão que inadmitira o recurso especial. Contudo, o agravo somente foi interposto em 14/2/2024 (fl. 3.943); a destempo, portanto. Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. É certo que a prática dos atos processuais não fica suspensa durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pois o art. 220 do CPC dispõe apenas sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais. Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos processuais podem ser realizados em qualquer dia útil, mas o prazo tem início apenas no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024, D Je de 13/6/2024; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024; e AgInt no AR Esp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024). No caso, como já referido, a parte, em 9/1/2024 (fl. 3.893), foi intimada da decisão que inadmitira o recurso especial. Portanto, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 22/1/2024 (segunda-feira), esgotando-se em 9/2/2024 (sexta-feira). Dessa forma, a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 4.042-4.043): No presente caso, a parte embargante não aponta erro material ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à intempestividade do agravo em recurso especial. Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 4.006-4.008): [...]. Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, diante da efetiva intempestividade do agravo em recurso especial. Como pontuado na referida decisão, a parte, em 9/1/2024 (fl. 3.893), foi intimada da decisão que inadmitira o recurso especial. Assim, o prazo para a interposição do agravo iniciou-se em 22/1/2024 (segunda-feira), esgotando-se em 9/2/2024 (sexta-feira). Inobstante, o recurso somente foi interposto em 14/2/2024 (fl. 3.943); a destempo, portanto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:00
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:16
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
RECORRIDO: LUCIANO GIROLDO
RECORRIDO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
AGRAVADO: LUCIANO GIROLDO
AGRAVADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 20:40
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:46
Publicação
24/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
EMBARGADO: LUCIANO GIROLDO
EMBARGADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:27
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
EMBARGADO: LUCIANO GIROLDO
EMBARGADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:47
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
EMBARGADO: LUCIANO GIROLDO
EMBARGADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 02:30
Publicação
20/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
AGRAVADO: LUCIANO GIROLDO
AGRAVADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:54
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2585050/GO (2024/0066777-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROBERVAL LUIZ PAVAN
ADVOGADOS: NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF005712
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF017586
EVANDO MAGAL ABADIA CORREIRA SILVA FILHO - GO059296
AGRAVADO: LUCIANO GIROLDO
AGRAVADO: LAIZ FELISBERTO DOS REIS GIROLDO
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600
CLÁUDIA KAROLINNE DE FIGUEIRÊDO PEREIRA DA CRUZ - DF069793
INTERESSADO: CLEUSA MARIA GOBBI PAVAN
INTERESSADO: JOSE VALMIRO PAVAN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
02/10/2024, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2024, 21:01
Protocolo de Petição
14/07/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:55
Redistribuição
02/07/2024, 12:00
Publicação
25/06/2024, 05:01
Recebimento
24/06/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Distribuição
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
06/06/2024, 16:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 16:26
Publicação
17/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/05/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2024, 19:41
Protocolo de Petição
15/05/2024, 19:23
Publicação
23/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)