Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Face ao exposto e considerando a redação atual do art. 82, §3º do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025), os patronos do Réu (ora Exequente) ficam, portanto, dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao Executado (no caso dos Autos em lide o Autor) suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Anote-se. Anote-se onde couber o início da execução/cumprimento de sentença. Considerando que a parte ré/executada apresentou depósito nos autos dos valores exequendo referentes ao cumprimento de sentença sem ressalvas, ou seja, sem apresentar resistência (ou intenção de recursos/impugnações) ao cumprimento da Sentença, conforme Petição às fls. 2138/2141, sendo certo que é proibido pelo ordenamento jurídico venire contra factum proprium (conduta/comportamento contraditório), nos termos do art. 1.000, § único, do CPC c/c art. 526 do mesmo Diploma; e Ante a anuência do autor/credor, às fls. 2143, com o valor depositado, dando plena quitação sem ressalvas (art. 906 do CPC), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 526 c/c art. 924, II c/c 925, do NCPC. Assim sendo e não havendo empeços, expeça(m)-se o(s) de imediato os mandado(s) de pagamento, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Ante a anuência expressa das partes e/ou renúncia tácita (preclusão lógica/consumativa ou temporal) a eventuais recursos/impugnações, sem mais delongas, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.R.I.