Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207575/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
EMBARGADO: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELLO ANTÔNIO FIORE - SP123734
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
JOAO GRANDINO RODAS - SP023969
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207575/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
EMBARGADO: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELLO ANTÔNIO FIORE - SP123734
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
JOAO GRANDINO RODAS - SP023969
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:45
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 18:10
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Retirada
08/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELLO ANTÔNIO FIORE - SP123734
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
JOAO GRANDINO RODAS - SP023969
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
DECISÃO LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência do STJ (fls. 519-520) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica e efetiva de todos os óbices apresentados pela decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo que não incide na espécie a Súmula n. 182 do STJ. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 543-546. É o relatório. Decido. Razão assiste à parte agravante quanto ao afastamento da Súmula n. 182 do STJ. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 519-520 e passo a nova análise do recurso. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial, determinando sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/04/2025, 19:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:37
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELLO ANTÔNIO FIORE - SP123734
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
JOAO GRANDINO RODAS - SP023969
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELLO ANTÔNIO FIORE - SP123734
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
JOAO GRANDINO RODAS - SP023969
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:39
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:25
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELLO ANTÔNIO FIORE - SP123734
CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
JOAO GRANDINO RODAS - SP023969
MARCO AURÉLIO TAVARES FRANCISCO - SP215973
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:30
Distribuição
11/03/2025, 22:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:59
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:01
Publicação
22/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816326/SP (2024/0473018-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS - SP212507
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
AGRAVADO: SANDRA HORST SILVEIRA PINTO
ADVOGADOS: MARCELO FLO - SP057033
ROBERTA SOUZA BOIANI - SP226258
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.