Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: SAMARA DE MORAIS SILVA Parte
executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença ajuizada por SAMARA DE MORAIS SILVA em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que a parte promovente requereu que a parte demandada seja compelida ao fornecimento de medicamento. A ação foi julgada procedente, conforme sentença ancorada ao ID 102156463, tendo sido a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não satisfeita, a parte demandada apresentou vários recursos, apelação, recurso especial entre outros agravos e embargos. Todos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a sentença tal qual como foi lançada. Certidão de trânsito em julgado anexada ao ID 152426565. Em petição de ID 152426565, a parte ré apresentou voluntariamente o cumprimento da obrigação determinada na sentença, tendo anexado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.665,79 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais com setenta e nove centavos). Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo pagamento da quantia de R$9.381,92 (Nove mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), não tendo se manifestado quanto ao depósito voluntário da executada. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o CPC/2015 acerca do cumprimento voluntário da sentença, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Diante do pagamento voluntário realizado pela parte executada e da petição da parte exequente informando valores divergentes, mas não tendo se pronunciado sobre o cumprimento voluntário por parte da executada, determino o seguinte: 01 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810476-20.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se a parte exequente, ora vencedora, através de sua advogada, para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação ou se existem valores remanescentes, caso em que deverá promover o cumprimento de sentença, juntando a planilha com os valores que entende devidos, já deduzida a parcela incontroversa depositada em juízo pela executada, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pela satisfação do débito. 02 - Dada quitação, venham os autos conclusos para extinção do processo com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. 03 - Sendo indicada a existência de valores remanescentes, deve a parte exequente corrigir sua planilha de cálculo para utilizar o índice de correção monetária estabelecido na sentença, qual seja o INPC. 03.1 – Aportada aos autos a nova planilha elaborada de forma correta, proceda-se com a intimação da parte executada para manifestação ou complementação do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. 04 - Decorrido o prazo ou não sendo depositado o valor da diferença indicada pela parte exequente, determino a intimação da parte executada, através de sua advogada, para, com fulcro art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzida a parcela incontroversa já depositada em juízo. 04.1 - Não ocorrendo pagamento no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 05 - Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. 06 – Pretendendo a parte exequente o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, deve ser anexado o contrato firmado com a parte autora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)