Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003869-27.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Aparecido Nicolau - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Direcional Engenharia S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se as rés na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo autor em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 1098, § 5o. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Infrutífera a intimação na pessoa de seus advogados, intimem-se pessoalmente a parte requerida para pagamento, no prazo de 60 dias. Fica o autor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se estes autos com baixa, nos termos do ato normativo supra. Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:53
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:38
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:38
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:47
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
14/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:38
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:24
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825526/SP (2024/0472418-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
AGRAVADO: GUSTAVO APARECIDO NICOLAU
ADVOGADOS: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.