Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/07/2025, 19:01
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
EMBARGANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
EMBARGANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
EMBARGANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
EMBARGADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
EMBARGANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
EMBARGANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
EMBARGANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
EMBARGADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
EMBARGANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
EMBARGANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
EMBARGANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
EMBARGADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
EMBARGANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
EMBARGANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
EMBARGANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
EMBARGADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:18
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
EMBARGANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
EMBARGANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
EMBARGANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019
EMBARGADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:44
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
AGRAVANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
AGRAVANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
AGRAVANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
AGRAVADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:20
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
AGRAVANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
AGRAVANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
AGRAVANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
AGRAVADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:30
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
AGRAVANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
AGRAVANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
AGRAVANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
AGRAVADO: ROSA SAHIB DOLABANI
AGRAVADO: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
INTERESSADO: HELIA TAEMI HIROKAWA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:43
Documento (Certidão)
03/01/2025, 18:16
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
AGRAVANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
AGRAVANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
AGRAVANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
AGRAVADO: ROSA SAHIB DOLABANI
REPRESENTADO POR: NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
MAURICIO GIANNICO - SP172514
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR FRANCISCO DE LIMA - ESPÓLIO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado: "E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO RELATÓRIO, FALTA DE MOTIVAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E EXTRA PETITA, E PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADAS – MÉRITO – ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ – ART. 1.793, §3º, DO CC – NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Constando no relatório as ocorrências mais importantes havidas no andamento do processo, não há falar na sua nulidade, à luz do art. 489, I, do CPC. II - Estando a causa madura, segundo o art. 1.013, §3º, III, do CPC, e sanadas as omissões, rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, cerceamento de defesa e perda de interesse processual. III - Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, verificando ter a sentença decidido questão em que foi dada oportunidade para manifestação das partes, não há falar na sua ilegalidade ou reforma. IV - O espólio é composto pela universalidade de bens antes pertencentes ao de cujus. Logo, enquanto o processo de inventário estiver em curso, quer dizer, antes da partilha, todos os bens ali existentes compõem um todo indivisível e submetem-se às mesmas normas. V - A alienação de qualquer bem do espólio fica submetido aos pressupostos legais - anuência de todos os herdeiros e a prévia autorização judicial - os quais perfazem normas de natureza cogente, impondo formalidades legais a serem seguidas, sendo tamanha a expressividade de sua inobservância que acarreta a ineficácia do ato." (fls. 726/727) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 773/779). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; arts. 422, 1.245 e 1.793, caput e § 3º, do CC/2002; sustentando, em síntese, que: (a) que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração no que tange (i) à ocorrência de negociação de débitos e créditos, e não de compra e venda de imóvel; (ii) à possibilidade de cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública; (iii) à impossibilidade de a autora alegar a nulidade do negócio jurídico do qual participou, questões essenciais ao julgamento da lide; (b) não era necessária a autorização judicial para realização do negócio jurídico porque a fazenda não pertence ao espólio e o contrato diz respeito apenas a direito obrigacional; (c) a falta de anuência do herdeiro incapaz não resulta na nulidade, mas apenas na ineficácia do negócio jurídico com relação a ele; (d) o pedido de anulação do negócio jurídico viola a boa-fé objetiva, não sendo permitido à autora arguir a nulidade de ato para para cuja existência tenha concorrido. Apresentadas contrarrazões às fls. 822/840. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1° e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.027.254/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.) Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em examinar acerca da eficácia de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda que tem por objeto imóvel rural - Fazenda Baguari - arrolado no inventário de GILMAR FRANCISCO DE LIMA. Em brevíssima síntese, extrai-se dos autos que, em 2004, ROSA SAHIB DOLABANI vendeu referido imóvel para GILMAR FRANCISCO DE LIMA que, por sua vez, faleceu em 2008, antes do pagamento da última parcela acordada no Compromisso de Compra e Venda de fls. 47/48. Referido imóvel, a despeito da falta de registro da transferência da propriedade, foi arrolado como bem de propriedade do espólio nos autos do inventário, sendo que em 2012 os créditos relativos à parcela inadimplida foram habilitados nos autos do inventário (fls. 49). Por seu turno, em outubro novembro de 2013 - portanto enquanto ainda tramitava a ação de inventário -, ROSA SAHIB DOLABANI firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls. 16/19), no qual se comprometeu a vender a Fazenda Baguari a HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO, constando como intervenientes anuentes do negócio jurídico o espólio e dois herdeiros do falecido. Em janeiro de 2014, todavia, ROSA SAHIB DOLABANI ajuizou a presente ação anulatória alegando a nulidade desse último contrato pela falta de anuência de herdeiro incapaz e de autorização judicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC/2002. O eg. Tribunal de Justiça manteve a sentença de procedência da ação anulatória, declarando a ineficácia do negócio jurídico, com base em dois fundamentos centrais: (i) ausência de autorização judicial para dispor de propriedade arrolada como bem do espólio na ação de inventário e (ii) falta de anuência do herdeiro incapaz acerca do negócio, requisitos estes que entendeu se tratarem de normas cogentes cujo descumprimento resulta em sua nulidade. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão estadual: "Em suma, alegam os recorrentes que o contrato é válido, que a Fazenda Baguari não é de propriedade do espólio; falta de prejuízo às partes, má-fé da parte autora. Pois bem. O espólio é composto pela universalidade de bens antes pertencentes ao de cujus. Logo, enquanto o processo de inventário estiver em curso, quer dizer, antes da partilha, todos os bens ali existentes compõem um todo indivisível e submetem-se às mesmas normas. A Fazenda Baguari, apesar de registrada em nome da autora Rosa, foi objeto de compra e venda pelo Sr. Gilmar Francisco de Lima em 24/06/2004, porém, como o comprador, Sr. Gilmar, faleceu antes do pagamento da última parcela anual, tem-se que o espólio de Gilmar possuía crédito e débito sobre esta propriedade, tanto que esta fazenda consta no processo de inventário. Dito isto, é de se considerar correta a sentença que declarou a ineficácia do "contrato particular de promessa de compra e venda", firmado em 2013, tendo como vendedora a autora Rosa, o apelante Humberto como promissário comprador, e o Espólio de Gilmar, representado pela inventariante, como interveniente anuente, pela ausência de autorização judicial para compra e venda do imóvel e ausência do herdeiro menor. Isso porque com a abertura da sucessão a alienação de qualquer bem do espólio fica submetido aos pressupostos legais - anuência de todos os herdeiros e a prévia autorização judicial - os quais perfazem normas de natureza cogente, impondo formalidades legais a serem seguidas, sendo tamanha a expressividade de sua inobservância que acarreta nulidade do ato. (...) Nulidade, como bem explica Calos Roberto Gonçalves, é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhe são próprios. É nulo, o negócio, quando ofende preceitos de ordem pública. Sobre as normas que regem a disposição dos bens do espólio, devida atenção merecer ser dada ao art. 1.793 do Código Civil: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (...) § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Visto isto, prevalece ainda a norma do diploma processual vigente à época: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Logo, existindo pressupostos expressos em lei, não há como considerar a eficácia do negócio realizado em desacordo com a disposição legal, segundo § 3º do art. 1.793 do Código Civil. In casu, como o contrato entabulado em 2013 diz respeito à propriedade arrolada como bem do espólio e foi feito sem autorização judicial, bem como não teve a anuência do herdeiro incapaz Miguel Sant'anna, nem autorização judicial, vislumbra-se que o sentenciante agiu corretamente ao declarar a ineficácia do ato por inobservância à forma legal." (fls. 734/736, g.n.) Por sua vez, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente defende a validade do negócio jurídico sob três argumentos centrais: (a) não era necessária a autorização judicial para realização do negócio jurídico porque a fazenda não pertence ao espólio e o contrato diz respeito apenas a direito obrigacional; (b) a falta de anuência do herdeiro incapaz não resulta na nulidade, mas apenas na ineficácia do negócio jurídico com relação a ele; e (c) não pode a recorrida invocar a nulidade de negócio jurídico para o qual concorreu, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Quanto ao primeiro fundamento - alegada prescindibilidade de autorização judicial - o eg. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, apontou expressamente que (i) o contrato sub judice trata do negócio jurídico de compra e venda da Fazenda Baguari, firmado entre ROSA SAHIB DOLABANI e HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO, no qual figuraram como intervenientes anuentes os recorrentes e (ii) apesar de não ter havido o registro da transferência de propriedade, a Fazenda foi adquirida pelo falecido e arrolada no processo de inventário como bem pertencente ao espólio. Nesse contexto, a modificação da conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo acerca da titularidade do bem e da natureza do negócio jurídico, a fim de se afastar a necessidade de autorização judicial para sua realização, demandaria tanto a interpretação de cláusulas contratuais - relativamente a todos os instrumentos utilizados na fundamentação do acórdão - quanto o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Com relação ao segundo fundamento, a eg. Corte a quo consignou que a anuência de todos herdeiros para a disposição de bem arrolado no inventário é norma de natureza cogente cuja inobservância, por si só, acarreta nulidade do ato. Por sua vez, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente limitou-se a alegar a ausência de prejuízo às partes, evidenciada pelo circunstância de o valor do "(...) crédito ter sido vinculado ao preço da arroba do boi gordo, cuja conversão revelará que os novos valores guardam simetria e proporção ao que o espólio apelante pagou à apelada" (fl. 807). Verifica-se, portanto, a falta de impugnação objetiva e direta do fundamento central do acórdão recorrido - acerca da natureza cogente da norma do art. 1.793, § 3º, do CC/2002 - uma vez que o recorrente apegou-se a considerações que não têm o poder de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022, g.n.) Por fim, quanto ao terceiro fundamento, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 422 do CC/2002 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não se configurando, portanto, o necessário prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial até mesmo com relação às matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade de cláusulas contratuais ou acerca da configuração do contrato como de adesão exige a incursão na seara probatória dos autos e a reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A ação de arbitramento de honorários só é cabível quando ausente prévia estipulação sobre seus termos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, g.n.) Ressalte-se, desde logo, que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que o referido dispositivo legal não está prequestionado e rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que é possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos pretendidos pela parte, como ocorreu no caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO-ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSENTÂNEO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1280871/SP E À TESE ESTABELECIDA NO RE N.º 695.911/SP PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSÃO GERAL (TEMA 492/STF). 1. Controvérsia em torno da possibilidade de associação de moradores exigir do proprietário não-associado o pagamento de taxa de manutenção e conservação de loteamento. 2. Questões consideradas omissas no acórdão recorrido que foram efetivamente tratadas pela Câmara julgadora, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. 3. Ausência de contradição ou impropriedade na decisão agravada quando se afirmou a falta de prequestionamento dos dispositivos de lei alegadamente violados e a ausência de afronta ao art. 1.022, do CPC., pois é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorreu no caso em tela. Precedentes específicos. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 5. Inexistência de vínculo contratual entre as partes a justificar a cobrança das taxas de administração e conservação de loteamento. 6. Aquisição incontroversa do lote pelo agravado antes do advento da Lei n.º 13.466/17, não havendo possibilidade de associação tácita. 7. Observância da tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE 695911/SP, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, (i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. (RE 695911/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16- 04-2021 PUBLIC 19-04-2021). 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 1.813.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2115, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/12/2024, 08:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:00
Publicação
03/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1648125/MS (2020/0010181-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
AGRAVANTE: FELIPE SHINDI HIROKAWA DE LIMA
AGRAVANTE: DANIEL KENDI HIROKAWA DE LIMA
AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTADO POR: HELIA TAEMI HIROKAWA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS015116A
AGRAVADO: ROSA SAHIB DOLABANI
ADVOGADOS: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS004484
MAURÍCIO GIANNICO E OUTRO(S) - SP172514
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
DESPACHO À vista da certidão de óbito de fl. 924, do termo de compromisso da inventariante às fls. 923 e da procuração de fls. 922, DEFIRO a habilitação do espólio de ROSA SAHIB DOLABANI e determino seja retificada a autuação. Cumpra-se.
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:04
Mero expediente
29/11/2024, 08:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 12:21
Protocolo de Petição
21/08/2024, 12:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2022, 13:46
Protocolo de Petição
19/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:36
Protocolo de Petição
18/04/2022, 10:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2021, 16:06
Protocolo de Petição
02/12/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 07:41
Protocolo de Petição
02/08/2021, 07:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)