Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005602-91.2008.8.24.0019/SC RELATOR: Thays Backes Arruda
RÉU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 13/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0005602-91.2008.8.24.0019/SC
AUTOR: ANTONIO LUIS TOBIAS
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
AUTOR: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
RÉU: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO BELATTO (OAB SC009306)
ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)
RÉU: MAICO WEBER
ADVOGADO(A): CELIO ROBERTO STRECK (OAB SC006411)
RÉU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o presente processo foi digitalizado no evento 34 dos autos de apelação e passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado.
Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados, nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:
I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou
II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório.
Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 14:43
Trânsito em julgado
03/02/2026, 14:43
Publicação
15/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:30
Publicação
16/10/2025, 00:54
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 09:30
Protocolo de Petição
15/10/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:44
Publicação
26/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
RECORRIDO: ANTONIO LUIS TOBIAS
RECORRIDO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.476 - 1.478): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência de culpa subjetiva da locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.523 - 1.533). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a decisão ora agravada, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.489-1.495): A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.412/1.418): A respeito da alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.075/1.077, negritei): [...] Por sua vez, também não vinga a alegação de culpa concorrente do falecido. Ora, na hipótese, causas do acidente — ou seja, eventos que, necessariamente levaram ao fato — são apenas duas: a entrega do veículo ao Maico e a embriaguez do condutor, a qual conduziu à perda do controle do automóvel e a consequente saída da pista. Sem estes fatos, o acidente não ocorreria e nenhuma vítima teria falecido. Ressalto que, embora haja depoimento de outro ocupante do carro dando conta da não utilização de cinto de segurança pelos vitimados, não há prova alguma de que tal providência teria evitado o resultado produzido. Além de se cuidar de prova que incumbia à locadora de veículos, na forma do artigo 333, II, do CPC/73 — artigo 373, II, do atual CPC/15 —, esta Corte possui precedentes apontando no sentido da ausência de interferência da questão no nexo causal: [...] Assim sendo, de todo evidente a culpa exclusiva do condutor e, via o de consequência, da locadora, rendendo ensejo à responsabilidade civil pelos danos comprovados nos autos. O TJSC, após analisar as circunstâncias do evento danoso, concluiu que "não vinga a alegação de culpa concorrente". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Relativamente à tese de que a distribuição do ônus probante impôs a realização de prova diabólica à recorrente, o acórdão consignou que (e-STJ fl. 1.196): [...] Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a distribuição do ônus probatório operado pelo acórdão não impôs a realização de prova diabólica à embargante Fermac" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No que concerne à insurgência contra a responsabilização solidária da recorrente pelo dano causado pelo motorista do veículo, o Tribunal a quo concluiu que (e-STJ fls. 1.072/1.073, gn): [...] Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021) [...] Por fim, relativamente à tese de que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada neste caso, sem justo motivo, o TJ/SC considerou que (e-STJ fls. 1.087/1.088, negritei): [...] Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo. Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. [...] Como registrado na decisão agravada, a Corte local entendeu que "não vinga a alegação de culpa concorrente" da vítima. Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de que não se pode aplicar a Súmula n. 492/STF no que concerne à responsabilidade solidária da locadora, mas apenas quando se analisa sua culpa subjetiva, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, "provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006). Por fim, relativamente à contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, deve ser mantido o óbice processual aplicado na decisão agravada, pois a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo. De fato, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Inarredável, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
17/09/2025, 11:18
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
RECORRIDO: ANTONIO LUIS TOBIAS
RECORRIDO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 08:02
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 13:44
Publicação
22/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
EMBARGADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
EMBARGADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
EMBARGADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
EMBARGADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 08:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 08:11
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
EMBARGADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
EMBARGADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:37
Publicação
24/04/2025, 00:36
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
INTERESSADO: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
INTERESSADO: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:01
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:01
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:11
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUTO LOCADORA FERMAC LTDA., contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.306/1.308). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.047/1.051): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PROVIDÊNCIA DE OFICIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ORDEM PARA ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT QUE NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO, EMBORA TENHA SIDO INCLUÍDA NA FUNDAMENTAÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ADMISSIBILIDADE. APELO DE UM DOS RÉUS QUE ALMEJA O DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SOLUCIONADA DE OFICIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MENÇÃO, NA INICIAL, DE QUE A PENSÃO MENSAL VÁ A 65 ANOS. SENTENÇA QUE FIXA O LIMITE EM 70 ANOS. LIMITAÇÃO, DE OFICIO, QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE PENSÃO MENSAL QUE INTEGRA O MÉRITO DA LIDE. MÉRITO. CULPA PELO INFORTÚNIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DOLOSO DE UM DOS RÉUS. TESE DE QUE O CASO TRATA DE TRANSPORTE GRATUITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 145 DO STJ. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO. OBRIGAÇÃO INDENIZATORIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS. STF, SÚMULA N. 492. ATUALIDADE DO ENTENDIMENTO ALI EXPOSTO. ADEMAIS, NEGLIGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SUA FUNCIONÁRIA ENTREGOU O VEÍCULO AO CORREU NÃO HABILITADO. LOCAÇÃO SUPOSTAMENTE FIRMADA EM NOME DA GENITORA DO CAUSADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU MANDATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF. ADEMAIS, SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DO CONDUTOR, SENDO-LHE ENTREGUE O VEÍCULO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SINISTRO. CONSOLIDADA COM O CAUSADOR DO SOLIDARIEDADE MANTIDA. PENSÃO MENSAL. FILHO DA PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. STF, SÚMULA N. 491. CC, ART. 948, II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO STJ. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPERATIVIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE PODE SER MELHOR ANALISADA NA FASE EXECUTIVA, HAVENDO PEDIDO NESTE SENTIDO E PROVAS DE SOLIDEZ DO NEGÓCIO DA RÉ. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ISONOMIA COM OUTROS CASOS JÁ JULGADOS POR ESTE COLEGIADO. DESPESAS DE FUNERAL. REPARABILIDADE. CC, ART. 948, I. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO, ESTIPULAÇÃO DE VERBA RECURSAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA APP — ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DAS COBERTURAS NA APÓLICE QUE INVIABILIZAM SUA DEVIDA COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONHECIMENTO DA DENUNCIANTE SOBRE OS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, DANOS POSTULADOS NOS AUTOS QUE SE CARACTERIZAM COMO EM RICOCHETE. TITULARIDADE DOS PRÓPRIOS AUTORES, NÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO. PESSOAS QUE DEVEM SER TIDAS COMO TERCEIRAS, EM ESPECIAL À MÍNGUA DE CLÁUSULA QUE AS ABARQUE SOB A COBERTURA APP. CC, ART. 423. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EVIDENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APELO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA OUTRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para: "a) aclarar o acórdão no ponto em que tratou sobre as coberturas securitárias incidentes, a fim de evidenciar a responsabilidade da seguradora em arcar também com os gastos decorrentes da cobertura 'DP', ou danos pessoais; e b) suprir a omissão do acórdão quanto ao índice de correção monetária da cobertura contratual, adotando-se o INPC" (e-STJ fl. 1.198). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.252/1.264), interposto com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, 375 e 533, § 2º, do CPC/2015 e 186, 927, 942, 945 e 948, II, do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a vedação à imposição de ônus probatório impossível ou excessivamente difícil. Asseverou que a culpa foi exclusiva da vítima, pelo não uso do cinto de segurança, combinada com o lapso temporal entre a entrega do carro e o acidente, que quebra o nexo causal. Aduziu que há, no mínimo, culpa concorrente, o que impõe a redução proporcional dos danos morais e da pensão mensal. Insurgiu-se contra o instituto da responsabilidade solidária, pois a recorrente foi responsabilizada pelo dano causado exclusivamente pelo motorista do veículo. Por fim, asseverou que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada neste caso, sem justo motivo. No agravo (e-STJ fls. 1.349/1.359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.366/1.377). É o relatório. Decido. A respeito da alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.075/1.077, negritei): [...] Por sua vez, também não vinga a alegação de culpa concorrente do falecido. Ora, na hipótese, causas do acidente — ou seja, eventos que, necessariamente levaram ao fato — são apenas duas: a entrega do veículo ao Maico e a embriaguez do condutor, a qual conduziu à perda do controle do automóvel e a consequente saída da pista. Sem estes fatos, o acidente não ocorreria e nenhuma vítima teria falecido. Ressalto que, embora haja depoimento de outro ocupante do carro dando conta da não utilização de cinto de segurança pelos vitimados, não há prova alguma de que tal providência teria evitado o resultado produzido. Além de se cuidar de prova que incumbia à locadora de veículos, na forma do artigo 333, II, do CPC/73 — artigo 373, II, do atual CPC/15 —, esta Corte possui precedentes apontando no sentido da ausência de interferência da questão no nexo causal: [...] Assim sendo, de todo evidente a culpa exclusiva do condutor e, via o de consequência, da locadora, rendendo ensejo à responsabilidade civil pelos danos comprovados nos autos. O TJSC, após analisar as circunstâncias do evento danoso, concluiu que "não vinga a alegação de culpa concorrente". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Relativamente à tese de que a distribuição do ônus probante impôs a realização de prova diabólica à recorrente, o acórdão consignou que (e-STJ fl. 1.196): Ressalto que a distribuição do ônus probatório operado pelo acórdão não impôs a realização de prova diabólica à embargante Fermac. Poderia ela ter se valido de prova pericial para comprovar que, na situação específica, o uso do cinto de segurança poderia ter prevenido o resultado morte mas não lançou mão de tal meio de prova. Vale relembrar, quanto ao ponto, a parte final do artigo 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Finalmente, a respeito da influência do tópico anterior no debate sobre a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, insta registrar que a questão foi decidida com base em dois fundamentos distintos - um fático-probatório e outro eminentemente jurídico -, cada qual suficiente, per se, a manter a obrigação indenizatória. Assim, além de não ter existido omissão quanto à questão fática e ao respectivo ônus probatório, de se ver que os aclaratórios abordaram apenas um dos fundamentos adotados, de modo que eventual reconhecimento da omissão na questão anteriormente abordada não ensejaria alteração do julgado. Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a distribuição do ônus probatório operado pelo acórdão não impôs a realização de prova diabólica à embargante Fermac" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No que concerne à insurgência contra a responsabilização solidária da recorrente pelo dano causado pelo motorista do veículo, o Tribunal a quo concluiu que (e-STJ fls. 1.072/1.073, gn): [...] Fixada esta premissa, quanto à Autolocadora Fermac, sua responsabilidade decorre do entendimento jurisprudencial pacífico revelado no enunciado n. 492 da súmula do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Este verbete encontra-se em plena aplicabilidade pelas Cortes brasileiras, inclusive pelo STJ, responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional brasileira. [...] Evidente, portanto, que para aplicação de referido entendimento, necessário apenas que tenha ocorrido sinistro com veiculo de locadora, estando provada a culpa do locatário, ou do condutor por este autorizado a guiar o o veiculo, bem assim a existência de danos. Nada mais. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.256.697/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017) Por fim, relativamente à tese de que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada neste caso, sem justo motivo, o TJ/SC considerou que (e-STJ fls. 1.087/1.088, negritei): Finalmente, de todo inviável afastar o dever de constituir capital para pagamento da verba ora em questão. Não obstante a autolocadora de fato possua folha de pagamento e possa nela incluir a rubrica da pensão mensal, a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida, separando-a, tanto quanto possível, da sorte da empresa da ré. De qualquer forma, o STJ tem entendimento de que a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da locadora de veículos, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão: [...] Assim, mantém-se a obrigação de constituição de capital. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 533, § 2º, do CPC, a parte sustenta somente que a possibilidade de inclusão na folha de pagamento para a quitação da pensão mensal deixou de ser aplicada sem justo motivo. Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a constituição do capital se afigura como o meio mais seguro a garantir o adimplemento da obrigação ora reconhecida", e de que "a questão pode ser avaliada pelo juízo da execução, de modo que, havendo prova suficiente a respeito da solidez dos negócios da autolocadora, nada obsta a reiteração da questão em eventual fase de cumprimento de decisão". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2201083/SC (2022/0275975-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO BELATTO - SC009306
EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
FERNANDO BAUERMANN - SC019642
SHEILA BALDI - SC031431
AGRAVANTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANDRÉIA NÓBREGA - SC016349
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
DIANE DOS SANTOS - SC024402
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS TOBIAS
AGRAVADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI - SC010269
INTERESSADO: MAICO WEBER
ADVOGADOS: CÉLIO ROBERTO STRECK - SC006411
LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE - SC026791
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.301/1.303). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.047/1.051): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PROVIDÊNCIA DE OFICIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ORDEM PARA ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT QUE NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO, EMBORA TENHA SIDO INCLUÍDA NA FUNDAMENTAÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ADMISSIBILIDADE. APELO DE UM DOS RÉUS QUE ALMEJA O DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SOLUCIONADA DE OFICIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MENÇÃO, NA INICIAL, DE QUE A PENSÃO MENSAL VÁ A 65 ANOS. SENTENÇA QUE FIXA O LIMITE EM 70 ANOS. LIMITAÇÃO, DE OFICIO, QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE PENSÃO MENSAL QUE INTEGRA O MÉRITO DA LIDE. MÉRITO. CULPA PELO INFORTÚNIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DOLOSO DE UM DOS RÉUS. TESE DE QUE O CASO TRATA DE TRANSPORTE GRATUITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 145 DO STJ. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO. OBRIGAÇÃO INDENIZATORIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS. STF, SÚMULA N. 492. ATUALIDADE DO ENTENDIMENTO ALI EXPOSTO. ADEMAIS, NEGLIGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SUA FUNCIONÁRIA ENTREGOU O VEÍCULO AO CORREU NÃO HABILITADO. LOCAÇÃO SUPOSTAMENTE FIRMADA EM NOME DA GENITORA DO CAUSADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU MANDATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF. ADEMAIS, SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DO CONDUTOR, SENDO-LHE ENTREGUE O VEÍCULO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SINISTRO. CONSOLIDADA COM O CAUSADOR DO SOLIDARIEDADE MANTIDA. PENSÃO MENSAL. FILHO DA PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. STF, SÚMULA N. 491. CC, ART. 948, II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO STJ. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPERATIVIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE PODE SER MELHOR ANALISADA NA FASE EXECUTIVA, HAVENDO PEDIDO NESTE SENTIDO E PROVAS DE SOLIDEZ DO NEGÓCIO DA RÉ. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ISONOMIA COM OUTROS CASOS JÁ JULGADOS POR ESTE COLEGIADO. DESPESAS DE FUNERAL. REPARABILIDADE. CC, ART. 948, I. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO, ESTIPULAÇÃO DE VERBA RECURSAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA APP — ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DAS COBERTURAS NA APÓLICE QUE INVIABILIZAM SUA DEVIDA COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONHECIMENTO DA DENUNCIANTE SOBRE OS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, DANOS POSTULADOS NOS AUTOS QUE SE CARACTERIZAM COMO EM RICOCHETE. TITULARIDADE DOS PRÓPRIOS AUTORES, NÃO DOS OCUPANTES DO VEÍCULO. PESSOAS QUE DEVEM SER TIDAS COMO TERCEIRAS, EM ESPECIAL À MÍNGUA DE CLÁUSULA QUE AS ABARQUE SOB A COBERTURA APP. CC, ART. 423. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EVIDENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APELO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA OUTRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para: "a) aclarar o acórdão no ponto em que tratou sobre as coberturas securitárias incidentes, a fim de evidenciar a responsabilidade da seguradora em arcar também com os gastos decorrentes da cobertura 'DP', ou danos pessoais; e b) suprir a omissão do acórdão quanto ao índice de correção monetária da cobertura contratual, adotando-se o INPC" (e-STJ fl. 1.198). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.211/1.240), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 759, 760, 768, 776 do CC/2002, 54 do CDC/1998 e da Súmula n. 402 do STJ. Defendeu que, "Em se tratando de morte de ocupante do veículo, é legitima a negativa da seguradora indenizar no caso de comprovada embriaguez do condutor segurado como causa determinante do sinistro que incorre na perda do direito à garantia securitária pelo agravamento de risco, conforme dispõem o art. 768 do CC" (e-STJ fl. 1.219). Asseverou que "o caso se enquadra perfeitamente em cláusula de excludente de responsabilidade da seguradora, hipótese de perda de direitos pelo segurado à cobertura securitária e de risco excluído/não contratado, qual seja a embriaguez do condutor segurado como causa determinante do sinistro e o consequente agravamento do risco previsto no art. 768 do CC, além do cometimento de ato ilícito pelo condutor segurado, infração ao art. 306 do CTB" (e-STJ fl. 1.220). Aduziu que "O segurado optou por NÃO contratar a cobertura para passageiros, e a seguradora fez prova disso ao ter juntado em suas contrarrazões de apelação a tela sistêmica da contratação que consta R$ 00,00 para a cobertura APP" (e-STJ fl. 1.228). Por fim, acrescentou que "a Corte Catarinense também não pode [...] negar vigência a Súmula 402 do STJ, a qual dispõe sobre a incomunicabilidade das coberturas" (e-STJ fl. 1.237). No agravo (e-STJ fls. 1.326/1.343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.366/1.377). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação de súmula, resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Relativamente à suposta violação do artigo 768 do CC/2002, sob a alegação de que "é legitima a negativa da seguradora indenizar no caso de comprovada embriaguez do condutor segurado como causa determinante do sinistro que incorre na perda do direito à garantia securitária pelo agravamento de risco", não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. A respeito da tese de ofensa aos arts. 757, 759, 760, 776 do CC/2002 e 54 do CDC/1998, sob o fundamento de que "O segurado optou por NÃO contratar a cobertura para passageiros", a chamada "cláusula de APP" (Acidentes Pessoais de Passageiros), a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.097/1.099, negritei): Fácil perceber, de inicio, que a redação do bilhete, quanto às coberturas, é obscura. Tem-se siglas praticamente ininteligíveis, as quais inviabilizam, por si sós, a plena compreensão e extensão do conteúdo de cada uma delas. Por outro lado, a autolocadora alegou — e a denunciada não fez prova bastante em sentido contrário — que não foi devidamente instruída acerca dos limites da contratação. De fato, não há nenhum documento nos autos que revele a prestação de informação adequada à ré acerca de cada cobertura, ao passo que a contestação da lide secundária veio instruída, quanto ao ajuste, apenas com as condições gerais do pacto securitário, sem revelar ciência inequívoca da ré sobre seu teor. Esta situação, a meu sentir, já seria bastante para reconhecer que a cobertura securitária abrangeria os fatos aqui analisados. Há, porém, um outro fator a ser levado em consideração. A exclusão de cobertura arguida pela seguradora decorreria da ausência de contratação da cláusula APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, cuja função é indenizar danos causados às pessoas transportadas no veiculo segurado. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a redação do bilhete, quanto às coberturas, é obscura" (e-STJ fl. 1.097), "não há nenhum documento nos autos que revele a prestação de informação adequada à ré acerca de cada cobertura"(e-STJ fl. 1.099), e de que "Esta situação, a meu sentir, já seria bastante para reconhecer que a cobertura securitária abrangeria os fatos aqui analisados" (e-STJ fl. 1.099) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Observe-se que a Corte local fundamentou a condenação da operadora na obscuridade da "redação do bilhete, quanto às coberturas" (e-STJ fl. 1.097), não havendo falar, portanto, em inobservância da Súmula n. 402/STJ, que trata de questão diversa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/12/2024, 15:30
Não-Provimento
18/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 08:11
Redistribuição (sorteio)
04/10/2022, 08:00
Recebimento
30/09/2022, 17:25
Remessa (outros motivos)
30/09/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2022, 17:15
Recebimento
31/08/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAICO WEBER ADVOGADO: Célio Roberto Streck (OAB SC006411)
APELANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA ADVOGADO: ANACLETO CANAN (OAB SC005627) ADVOGADO: SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO: Fernando Belatto (OAB SC009306) ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: ANTONIO LUIS TOBIAS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
APELADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
INTERESSADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de novembro de 2021. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de novembro de 2021, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Nº 0005602-91.2008.8.24.0019/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
16/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAICO WEBER ADVOGADO: Célio Roberto Streck (OAB SC006411)
APELANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA ADVOGADO: ANACLETO CANAN (OAB SC005627) ADVOGADO: SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO: Fernando Belatto (OAB SC009306) ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: ANTONIO LUIS TOBIAS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
APELADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
INTERESSADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de setembro de 2021. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2021, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005602-91.2008.8.24.0019/SC (Pauta: 525) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAICO WEBER ADVOGADO: Célio Roberto Streck (OAB SC006411)
APELANTE: AUTO LOCADORA FERMAC LTDA ADVOGADO: ANACLETO CANAN (OAB SC005627) ADVOGADO: SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO: Fernando Belatto (OAB SC009306) ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073)
APELADO: ANTONIO LUIS TOBIAS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
APELADO: IRMA SALETE GOMES DE ANDRADE TOBIAS ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)
INTERESSADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2021. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 13 de julho de 2021, terça-feira, às 09h00min serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005602-91.2008.8.24.0019/SC (Pauta: 507) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL