Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: RUBENS DIAS
AGRAVANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
AGRAVADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
AGRAVADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP504191
AGRAVADO: MARIO BONANCIN FILHO
AGRAVADO: WILSON BONANCIN
AGRAVADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
AGRAVADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP504191
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:33
Redistribuição
22/04/2026, 08:02
Recebimento
22/04/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 06:20
Publicação
22/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: RUBENS DIAS
AGRAVANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
AGRAVADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
AGRAVADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP504191
AGRAVADO: MARIO BONANCIN FILHO
AGRAVADO: WILSON BONANCIN
AGRAVADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
AGRAVADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP504191
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:33
Redistribuição
22/04/2026, 08:02
Recebimento
22/04/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 06:20
Publicação
22/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: RUBENS DIAS
AGRAVANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
AGRAVADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
AGRAVADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP504191
AGRAVADO: MARIO BONANCIN FILHO
AGRAVADO: WILSON BONANCIN
AGRAVADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
AGRAVADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/04/2026, 00:00
Distribuição
16/04/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:04
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 08:31
Protocolo de Petição
11/03/2026, 08:10
Publicação
10/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: RUBENS DIAS
AGRAVANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
AGRAVADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
AGRAVADO: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
AGRAVADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
AGRAVADO: MARIO BONANCIN FILHO
AGRAVADO: WILSON BONANCIN
AGRAVADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
AGRAVADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 14:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:14
Publicação
17/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por AMÉLIA JUNCO DIAS, JOSÉ LUIZ DA SILVA, LUZIA TERSI DA SILVA, MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA, MILTON LUIZ DA SILVA, RUBENS DIAS, YUQUIO HIRANO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.770.123/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso
12/12/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADO: NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2025, 17:00
Mudança de Classe Processual
14/11/2025, 10:20
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 10:09
Publicação
20/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGADO: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: RUBENS DIAS
EMBARGADO: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
INTERESSADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
INTERESSADO: MARIO BONANCIN FILHO
INTERESSADO: WILSON BONANCIN
INTERESSADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
INTERESSADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:52
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGADO: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: RUBENS DIAS
EMBARGADO: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
INTERESSADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
INTERESSADO: MARIO BONANCIN FILHO
INTERESSADO: WILSON BONANCIN
INTERESSADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
INTERESSADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:49
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGADO: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGADO: RUBENS DIAS
EMBARGADO: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
INTERESSADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
INTERESSADO: MARIO BONANCIN FILHO
INTERESSADO: WILSON BONANCIN
INTERESSADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
INTERESSADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:27
Publicação
28/08/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Retirada
12/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 06:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:26
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Publicação
06/05/2025, 01:03
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:14
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:22
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:30
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
EMBARGANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
EMBARGANTE: RUBENS DIAS
EMBARGANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
EMBARGADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
EMBARGADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
EMBARGADO: MARIO BONANCIN FILHO
EMBARGADO: WILSON BONANCIN
EMBARGADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
EMBARGADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:34
Publicação
27/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: RUBENS DIAS
AGRAVANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
AGRAVADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
AGRAVADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
AGRAVADO: MARIO BONANCIN FILHO
AGRAVADO: WILSON BONANCIN
AGRAVADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
AGRAVADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:30
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2112701/MT (2023/0053038-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMÉLIA JUNCO DIAS
AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: LUZIA TERSI DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: RUBENS DIAS
AGRAVANTE: YUQUIO HIRANO
ADVOGADOS: NILSON DA SILVA - SP268677
NILSON DA SILVA - MT025498
AGRAVADO: AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA
OUTRO NOME: PANGLOSS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ VILELA
ADVOGADOS: PAULO DE ALMEIDA VILELA - MT009538
ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT011012
AGRAVADO: ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP182007
AGRAVADO: MARIO BONANCIN FILHO
AGRAVADO: WILSON BONANCIN
AGRAVADO: LIRIA ELISABETE CHEIDA
AGRAVADO: ELIANA DE MARCHI BONANCIN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:46
Publicação
05/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:30
Publicação
18/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/10/2024, 19:05
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/10/2024, 15:27
Publicação
01/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:50
Não-Provimento
30/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição
12/09/2024, 11:06
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
10/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 22:24
Mudança de Classe Processual
29/11/2023, 22:18
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 19:19
Documento (Certidão)
29/11/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 06:41
Protocolo de Petição
06/11/2023, 06:27
Publicação
06/11/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:06
Ato ordinatório
31/10/2023, 18:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
31/10/2023, 18:40
Retirada de pauta
25/09/2023, 22:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 16:02
Publicação
08/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 18:55
Inclusão em pauta
06/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 08:15
Redistribuição
30/05/2023, 08:01
Distribuição
29/05/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
15/05/2023, 14:56
Protocolo de Petição
15/05/2023, 14:55
Petição (Impugnação)
11/05/2023, 19:36
Protocolo de Petição
11/05/2023, 19:31
Publicação
27/04/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 18:50
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2023, 20:46
Protocolo de Petição
25/04/2023, 20:41
Publicação
18/04/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 18:59
Ato ordinatório
15/04/2023, 12:10
Não Conhecimento de recurso
15/04/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 11:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2023, 09:15
Recebimento
23/02/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial Ação Rescisória n. 1026315-70.2020.8.11.0000 Recorrentes: Amélia Junco Dias e outros Recorridos: Pangloss Administradora de Bens e outros Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Dias e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, assim ementado (id 107996996): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - PARCELAMENTO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 3º DO CPC – PRAZO PARA DEPÓSITO PRÉVIO – FLEXIBILIDADE DA NORMA – DIREITO DE PETIÇÃO – FATO EXTRAORDINÁRIO – POSSIBILIDADE – DOCUMENTOS NOVOS - QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ACORDÃO RESCINDENDO - AUSÊNCIA DE ATAQUE NA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – 02 ANOS – INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRITO NO ART. 975, § 2º DO CPC – CONHECIMENTO E PROVIMENTO – EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA – SUCUMBÊNCIA E DEPÓSITO PREVIO – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. (1)- Não reside como proceder a favor do agravante (autor da ação), quando este discorda do parcelamento dos custos do processo, seguindo prescrição do § 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. O parcelamento diz respeito a entendimento do julgador sendo que este pode, dentro de análise objetiva do caso concreto, deferir o pagamento dos custos do processo em parcelas. Estas já recolhidas. Conhecido e desprovido neste tópico. (2)- Certo é que, a rigor do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, o depósito de 5% sobre o valor dado a ação rescisória deve se dar no ato da distribuição da demanda. Contudo, nada obsta que, em face de acontecimentos extraordinários através da pandemia da COVID/19, preservando o direito constitucional de petição, a cooperação mútua entre as partes (art. 6º do CPC), dando flexibilidade à norma, seja concedido prazo para o recolhimento do necessário. Vencido o prazo, não cumprida a determinação, inexistindo fatos extraordinários outros, de rigor se apresenta a extinção da ação rescisória, sem apreciação do seu mérito. Conhecido e desprovido neste tópico. (3)- Considerando que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por violação do artigo 574 do Código de Processo Civil, este é o limite que deve ser atacado em sede da ação rescisória. O fato de documentos novos, nada tendo a ver em relação ao mérito pelo qual o magistrado extinguiu o feito por inadequação da via eleita, não gera o direito de a parte ingressar com ação rescisória, tratando de aspecto novo que nada diz em relação ao julgado rescindendo. No caso, indefere-se a pretensão quer porque não se apresenta possível a aplicação do § 2º, do art. 975 do Código de Processo Civil, quer porque, não se aplica no caso concreto o prazo quinquenal visto que o documento acoimado de falso, nada tem a ver em relação ao que decidiu o acórdão rescindendo, tratando-se de aspecto novo. E, pelos dois motivos, neste viés, não faz jus ao ingresso da ação rescisória e, por outro aspecto, o prazo é de dois anos e vencido este, opera-se a decadência. Conhecido e provido neste tópico. (4)- Considerando a obrigatoriedade do depósito (Art. 968, II, do CPC), vencido o prazo e não depositado, de rigor se apresenta, em face da extinção prematura da ação rescisória sem julgamento do mérito, além da verba de sucumbência, custos do processo e honorários advocatícios, deve ser adicionado na condenação, para exigência em liquidação de sentença, àquele valor então não depositado. (5)- Aplicando-se a regra da sucumbência, considerando que o feito foi extinto prematuramente, morto e cremado no nascedouro e sequer residindo a citação de todos os requeridos e litisconsortes, de rigor aplicar na espécie, a condenação da verba honorária segundo o princípio da equidade, na dicção do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e precedentes do STJ. (6)- Por serem atos inócuos e desnecessários, os mandados/expedientes de citação dos demais requeridos, em face da extinção do feito, devem ser suspensos e recolhidos. (7)- Agravo interno conhecido e provido em parte para extinguir a ação rescisória, sem julgamento do seu mérito e a aplicação da regra de sucumbência, como prescrito no ordenamento jurídico processual civil”. (N.U 1026315-70.2020.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 09/11/2021). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 124621669. Os recorrentes alegam violação aos artigos 966, VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a partir do conhecimento da prova nova, o peticionante terá cinco anos para ingressar com a rescisória. No caso em tela, o conhecimento do cancelamento do geo e bloqueio das matrículas ocorreram após o trânsito em julgado em 01/08/2017 (70118985) e na data de 13/12/2019 surgiram as provas novas (70118994). Inegável que somente a partir deste período é que começou a fluir o prazo prescricional”. Aduzem que “o atacado acórdão fulminou os citados artigos ao extinguir o feito sob alegação equivocada de que somente caberia rescisória dois anos após o transito em julgado”. Recurso tempestivo (id 137894162) e preparado (id 137956238). Contrarrazões no id 140876153. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial com arrimo na Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, anteriormente manejado pelo ora recorrente, em razão da ulterior prolação de sentença nos autos da demanda originária. 3.Conforme o que se relatou, o Recurso Especial não tratou, sequer en passant, de opor-se aos fundamentos da decisão colegiada a quo, que deu por prejudicada a análise do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 2º grau, ancorado na superveniência do julgamento da Ação Originária - autos tombados com o n° 0184946-72.2017.8.06.0001. 4. O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência no Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. 5. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial”. (AREsp 1519064/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 966, VII, e 975, § 2º, do CPC, a parte recorrente alega que “a partir do conhecimento da prova nova, o peticionante terá cinco anos para ingressar com a rescisória. No caso em tela, o conhecimento do cancelamento do geo e bloqueio das matrículas ocorreram após o trânsito em julgado em 01/08/2017 (70118985) e na data de 13/12/2019 surgiram as provas novas (70118994). Inegável que somente a partir deste período é que começou a fluir o prazo prescricional”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) em que pesem os argutos argumentos vertidos na inicial, para o caso em comento, não é caso, nem da extensão do prazo quinquenal estabelecido pelo § 2º, do artigo 975, do CPC, em face de que o alentado documento novo não serviu de suporte para extinção do processo sem julgamento do mérito e, desta forma, transitado em julgado o v. acórdão em data de 01/08/2017, distribuindo esta ação em data de 10/12/2020, já ocorreu a decadência do direito. (02 anos)”. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, ausência de utilização de qualquer documento para a prolação de sentença, a qual foi de extinção sem resolução de mérito, de modo que não há o que rescindir. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026315-70.2020.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [NILSON DA SILVA - CPF: 096.087.808-45 (ADVOGADO), RUBENS DIAS - CPF: 436.957.798-53 (EMBARGADO), AMELIA JUNCO DIAS - CPF: 298.428.268-05 (EMBARGADO), MILTON LUIZ DA SILVA - CPF: 437.296.578-87 (EMBARGADO), LUZIA TERSI DA SILVA - CPF: 271.005.348-95 (EMBARGADO), JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: 792.090.848-53 (EMBARGADO), MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA - CPF: 319.710.968-65 (EMBARGADO), YUQUIO HIRANO - CPF: 538.877.948-34 (EMBARGADO), AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME - CNPJ: 60.710.761/0001-69 (EMBARGANTE), ANTONIO LUIZ VILELA - CPF: 320.107.028-91 (EMBARGANTE), MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA - CPF: 005.803.558-37 (EMBARGANTE), ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA - CPF: 364.227.488-92 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WILSON BONANCIN - CPF: 165.187.809-91 (LITISCONSORTES), MARIO BONANCIN FILHO - CPF: 317.731.419-53 (LITISCONSORTES), ELIANA DE MARCHI BONANCIN - CPF: 905.143.869-91 (LITISCONSORTES), LIRIA ELISABETE CHEIDA - CPF: 457.977.069-20 (LITISCONSORTES), AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME - CNPJ: 60.710.761/0001-69 (EMBARGADO), ANTONIO LUIZ VILELA - CPF: 320.107.028-91 (EMBARGADO), ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA - CPF: 364.227.488-92 (EMBARGADO), MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA - CPF: 005.803.558-37 (EMBARGADO), AMELIA JUNCO DIAS - CPF: 298.428.268-05 (EMBARGANTE), JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: 792.090.848-53 (EMBARGANTE), LUZIA TERSI DA SILVA - CPF: 271.005.348-95 (EMBARGANTE), MARIA DE LOURDES RAMIRO DA SILVA - CPF: 319.710.968-65 (EMBARGANTE), MILTON LUIZ DA SILVA - CPF: 437.296.578-87 (EMBARGANTE), NILSON DA SILVA - CPF: 096.087.808-45 (ADVOGADO), RUBENS DIAS - CPF: 436.957.798-53 (EMBARGANTE), YUQUIO HIRANO - CPF: 538.877.948-34 (EMBARGANTE), MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA - CPF: 005.803.558-37 (ADVOGADO), ADAUTO JUAREZ CARNEIRO NETO - CPF: 011.703.541-65 (ADVOGADO), MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA - CPF: 005.803.558-37 (ADVOGADO), MAURO ROSALINO BREDA - CPF: 014.391.791-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VICIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II, III DO CPC – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO CLARA QUE NÃO REGISTRA DÚVIDAS A RESPEITO – EMBARGOS REJEITADOS – APLICAÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO CASO CONCRETO – NÃO APLICAÇÃO. Recurso de embargos de declaração rejeitados, não aplicando a multa por litigância de má fé. (1)- Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para expungir do julgamento dúvidas, obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto cerca do qual se impunha pronunciamento do tribunal, sendo, por isso, até possível que lhe confira efeitos infringentes. (2) Tal recurso não se presta para modificar julgamento, salvo de tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou supressão da dúvida, obscuridade ou contradição. (3)-Inexistindo os vícios apontados, pretendendo o embargante apenas emplacar sua tese já exaustivamente rechaçada anteriormente, de rigor é a rejeição dos segundos embargos declaratórios. (4)- Não demonstrando dolo específico ao caso, não se registra juridicamente a possibilidade de aplicação de multa em sede dos novos aclaratórios. 5)- Embargos declaratórios rejeitados, porém, sem aplicação da multa.