Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:02
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 09:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 09:03
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:02
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 09:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 09:03
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
16/03/2026, 15:35
Publicação
26/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
RECORRIDO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 475): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo e lhe negar provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súmula n. 283/STF). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 507-512). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 563-566), com agravo interno não provido em acórdão assim resumido (fl. 615): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o órgão julgador no âmbito do STJ não analisou as violações legais apontadas e assim negou vigência aos dispositivos constitucionais, ofendendo garantias fundamentais. Invoca os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para se opor à aplicação das Súmulas n. 315 do STJ e 283 e 284 do STF, afirmando que houve formalismo exacerbado no exame de admissibilidade. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e frustração do dever de uniformizar a jurisprudência sobre a legislação infraconstitucional, o qual cabe ao STJ. Enfatiza que demonstrou a clara divergência jurisprudencial, confrontando o acórdão recorrido com o acórdão paradigma em suas razões recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 639-656. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 479-483): A parte não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 433-437): [...] Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte distrital analisou expressamente as questões indicadas pela parte como omitidas. Quanto à ilegitimidade passiva e prescrição concluiu que (e-STJ fl. 262): Percebe-se que as impugnações da apelante relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição não foram motivadas nas razões apresentadas. A mera alegação de que o Juízo de Primeiro Grau não teria apreciado as referidas questões na decisão que julgou os embargos de declaração não é suficiente para preencher os requisitos do art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a alegação genérica de ilegitimidade passiva e prescrição sem a devida exposição dos respectivos fundamentos jurídicos nas razões da apelação impede a análise de eventuais vícios de procedimento ou julgamento do ato decisório combatido. [...] Não conheço do recurso em relação alegações de ilegitimidade passiva e prescrição. Em relação à alegada iliquidez do título e à ausência de protesto, entendeu que não era possível a análise de tais temas, porque não foram tratados pela sentença (e-STJ fls. 262/263). As matérias, portanto, foram expressamente analisadas, sendo que o fato de a conclusão ser contrária aos interesses da parte recorrente, não configura omissão. Tampouco se verifica contradição, pois a parte não logrou demonstrar a existência de contradição interna, isto é, entre proposições do próprio julgado. O argumento de que não houve o pagamento das custas iniciais foi afastado pelo Tribunal distrital mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 263/264): A apelante alega que a petição inicial não veio acompanhada da guia e do respectivo comprovante do pagamento das custas processuais e pede a anulação da sentença por ausência de regularidade processual. Fundamentou o pedido em razão da certidão referida no id 41881795 que informou que não foi juntada a guia de custas e o comprovante de recolhimento devidamente autenticado. [...] Ocorre que o relatado vício foi sanado, conforme se depreende dos documentos juntados posteriormente que demonstram a guia de custas e emolumentos expedida por este Tribunal de Justiça, juntamente com o comprovante de pagamento (id 41881808). Rejeito a alegada preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais. No especial, a parte insistiu na mesma tese, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que houve a juntada posterior da guia de custas e do comprovante de pagamento. Dessa forma, incide no ponto a Súmula n. 283 do STF, a impedir o seguimento do especial. A ocorrência de revelia foi confirmada em segundo grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 264/265): A apelante alega que a sua natureza de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) confere poderes de representação à pessoa física (Karina Braga Araújo) indicada no respectivo ato constitutivo, o que indica a regularidade de sua representação processual. Percebe-se que, inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau verificou que a procuração que acompanhou a petição inicial foi outorgada por pessoa jurídica diversa (KR Serviços de Odontologia Ltda.), fato que ocasionou a determinação de regularização da representação processual no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (id 41881878). A apelante, para atender ao referido comando judicial, juntou procuração outorgada por Karina Braga Araújo, pessoa física que lhe representa em face de sua natureza de empresa individual de responsabilidade Ltda. (Eireli) (id 41881885). Ocorre que a apelante é pessoa jurídica distinta da pessoa física responsável por sua administração. São sujeitos de direito distintos como bem acentua a doutrina. Observe-se: [...] Destaque-se que a regularização da representação processual somente ocorreu após o prazo para a oposição dos respectivos embargos à monitória, o que legitimou a decretação de revelia (id 41881895). Reitere-se que o art. 76, inc. II, do Código de Processo Civil determina a decretação da revelia se descumprida a determinação para a regularização da representação processual. Não logrou a parte demonstrar de que forma teria ocorrido negativa de vigência ao art. 76, I, do CPC/2015, visto que foi concedido prazo para que regularizasse a sua representação processual. Em relação aos demais dispositivos indicados (arts. 82, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015), tratam de matérias dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que também não ficou demonstrada a violação de tais artigos. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF. O mesmo óbice impede a análise do especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. O mesmo enunciado também impede o exame dos demais temas deduzidos no especial, pois não foram indicados a quais dispositivos de lei federal o Tribunal a quo teria negado vigência. Nesse sentido: Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pois, conforme exposto na decisão agravada, foram analisadas todas as matérias indicadas pela parte como omitidas, sendo que o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos não configura nenhum dos vícios indicados. Inafastável a Súmula n. 283 do STF, pois a parte limitou-se a reiterar que não houve o pagamento das custas iniciais, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido de que o respectivo comprovante foi juntado aos autos. No mais, incide a Súmula n. 284 do STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada e, para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido, além de demonstrar como foi contrariada a lei federal ou como houve interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Contudo, a parte recorrente não cumpriu o requisito da dialeticidade, tampouco demonstrou a ofensa à lei federal ou a divergência jurisprudencial. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 510-511): Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame. No caso concreto, a parte busca nova análise do recurso anteriormente interposto, buscando afastar os óbices que impediram o seguimento do especial. Ocorre que os argumentos apresentados foram expressamente analisados nas decisões anteriores, inexistindo a omissão apontada. A decisão monocrática, confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo interno, explicitou de forma clara os fundamentos pelos quais se concluiu que o recurso especial não merece conhecimento. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. Foram indicadas, ainda, as razões para a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 619-620): Com efeito, extrai-se dos autos que foi negado provimento ao agravo em recurso especial tendo em vista a incidência dos verbetes nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Em sede de agravo interno, o decisum foi mantido pela Quarta Turma. Por oportuno, veja-se a fundamentação do acórdão embargado: Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pois, conforme exposto na decisão agravada, foram analisadas todas as matérias indicadas pela parte como omitidas, sendo que o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos não configura nenhum dos vícios indicados. Inafastável a Súmula n. 283 do STF, pois a parte limitou-se a reiterar que não houve o pagamento das custas iniciais, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido de que o respectivo comprovante foi juntado aos autos. No mais, incide a Súmula n. 284 do STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada e, para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido, além de demonstrar como foi contrariada a lei federal ou como houve interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Contudo, a parte recorrente não cumpriu o requisito da dialeticidade, tampouco demonstrou a ofensa à lei federal ou a divergência jurisprudencial. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Nesse contexto, tem-se que não houve análise do mérito recursal, circunstância que implica na inadmissibilidade dos embargos de divergência, a teor do contido no verbete nº 315/STJ. A título de ilustração, confira-se: [...] Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:50
Sem descrição
23/02/2026, 19:50
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:33
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 10:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 09:54
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
RECORRIDO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 11:53
Petição (Recurso extraordinário)
09/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 16:30
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:21
Redistribuição
30/09/2025, 08:00
Recebimento
30/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 06:10
Publicação
30/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADOS: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO010341
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 19:30
Distribuição
26/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:04
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:25
Publicação
11/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:55
Publicação
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que "[...] observa-se dos autos que a decisão da Presidência foi reconsiderada (e-STJ fls. 409/410), conhecendo do recurso da parte ora embargante (e-STJ fl. 437)" e que, "[...] Ademais, nota-se da leitura das decisões que, mesmo se indicando a incidência de óbices sumulares, as teses apresentadas na irresignação direcionada aos Tribunais Superiores foram enfrentadas, viabilizando a análise da controvérsia " (fls. 569). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 23:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:00
Publicação
12/08/2025, 00:45
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
EMBARGADO: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 10:55
Protocolo de Petição
07/08/2025, 10:29
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp n. 1.060.443/MG, proferido pela Terceira Turma; b) AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, proferido pela Sergunda Turma; c) AgInt no AREsp n. 1.074.009/SP, proferido pela Quarta Turma; e b) AgInt no AREsp n. 1.371.962/CE, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência das Súmulas 283 e 284/ STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/07/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
15/07/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 11:26
Petição (Embargos de divergência)
15/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 10:15
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:38
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
EMBARGADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:19
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:25
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
AGRAVADO: LSI S.A.
OUTRO NOME: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:09
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
AGRAVADO: LSI S.A.
AGRAVADO: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:01
Publicação
13/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2502460/DF (2023/0392344-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILANDIA III EIRELI
ADVOGADO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF001554A
AGRAVADO: LSI S.A.
AGRAVADO: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A
ADVOGADOS: MURILO CLEVE MACHADO - PR014078
RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - DF054462
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 412/416) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 422/423). É o relatório. Decido. De fato, a parte agravante atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. O especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 259/260): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES. RECOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NULIDADE. DECRETAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida ocasiona o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de demonstração das razões relativas ao pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença impõe o não conhecimento da apelação nos termos do art. 1.010, inc. III em composição com o art. 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. 3. A juntada aos autos da guia de custas e emolumentos e do respectivo comprovante de pagamento supre a exigência do at. 82, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O não cumprimento de determinação judicial para regularização de representação processual por parte do réu impõe a decretação de revelia, nos termos do art. 76, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. O acolhimento dos pedidos da petição inicial deriva da aplicação das normas jurídicas incidentes sobre os respectivos suportes fáticos e não da presunção de veracidade dos fatos decorrentes da decretação da revelia. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 303/318). Nas razões do especial (e-STJ fls. 321/342), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte apontou ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 porque o Tribunal de origem não teria enfrentado as seguintes questões: "ilegitimidade para constar no polo passivo da ação, a ausência de liquidez da suposta dívida e a incidência do prazo prescricional sobre as notas fiscais apresentadas" (e-STJ fl. 325). Afirma que há contradição no acórdão pois, apesar de não haver prova do protesto das notas fiscais, tampouco da entrega da mercadoria, foi mantido o cabimento da ação monitória. Afirma que não houve o pagamento das custas iniciais da ação monitória, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, sob pena de violação dos arts. 485, IV, e 330, II, do CPC/2015. Indica contrariedade aos arts. 76, I, 82, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial defendendo que deve ser afastada a revelia. Argumenta que (e-STJ fls. 331/332): 56. Observa-se que a revelia foi decretada em razão da não apresentação de procuração da ORTOSHOW, pois fora juntada procuração de KARINA. 57. Todavia, constou dos autos ato constitutivo da recorrente dando conta da representação da pessoa jurídica por KARINA, conferindo-lhe poderes para representar integralmente a pessoa jurídica. Colhe-se (Id. 130286338): [...] 58. Ainda que não se confundam as figuras da pessoa física com a pessoa jurídica, não se pode ignorar que se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Ltda., EIRELI, cujo termo constitutivo confere poderes para Karina Braga Araújo gerenciar, assinar, indicar procurador em juízo ou fora dele. [...] 60. Logo, estes fatos denotam o cumprimento do Despacho Id. 128100577 e o equívoco ao se decretar a revelia, pois houve mero equívoco não punível ao se apresentar procuração no nome do titular da EIRELI. Discorre a respeito da ilegitimidade passiva, da ausência de demonstração de entrega da mercadoria e da ocorrência de prescrição. Correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, pois o especial não merece seguimento. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte distrital analisou expressamente as questões indicadas pela parte como omitidas. Quanto à ilegitimidade passiva e prescrição concluiu que (e-STJ fl. 262) Percebe-se que as impugnações da apelante relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição não foram motivadas nas razões apresentadas. A mera alegação de que o Juízo de Primeiro Grau não teria apreciado as referidas questões na decisão que julgou os embargos de declaração não é suficiente para preencher os requisitos do art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a alegação genérica de ilegitimidade passiva e prescrição sem a devida exposição dos respectivos fundamentos jurídicos nas razões da apelação impede a análise de eventuais vícios de procedimento ou julgamento do ato decisório combatido. [...] Não conheço do recurso em relação alegações de ilegitimidade passiva e prescrição. Em relação à alegada iliquidez do título e à ausência de protesto, entendeu que não era possível a análise de tais temas, porque não foram tratados pela sentença (e-STJ fls. 262/263). As matérias, portanto, foram expressamente analisadas, sendo que o fato de a conclusão ser contrária aos interesses da parte recorrente, não configura omissão. Tampouco se verifica contradição, pois a parte não logrou demonstrar a existência de contradição interna, isto é, entre proposições do próprio julgado. O argumento de que não houve o pagamento das custas iniciais foi afastado pelo Tribunal distrital mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 263/264): A apelante alega que a petição inicial não veio acompanhada da guia e do respectivo comprovante do pagamento das custas processuais e pede a anulação da sentença por ausência de regularidade processual. Fundamentou o pedido em razão da certidão referida no id 41881795 que informou que não foi juntada a guia de custas e o comprovante de recolhimento devidamente autenticado. [...] Ocorre que o relatado vício foi sanado, conforme se depreende dos documentos juntados posteriormente que demonstram a guia de custas e emolumentos expedida por este Tribunal de Justiça, juntamente com o comprovante de pagamento (id 41881808). Rejeito a alegada preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais. No especial, a parte insistiu na mesma tese, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que houve a juntada posterior da guia de custas e do comprovante de pagamento. Dessa forma, incide no ponto a Súmula n. 283 do STF, a impedir o seguimento do especial. A ocorrência de revelia foi confirmada em segundo grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 264/265): A apelante alega que a sua natureza de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) confere poderes de representação à pessoa física (Karina Braga Araújo) indicada no respectivo ato constitutivo, o que indica a regularidade de sua representação processual. Percebe-se que, inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau verificou que a procuração que acompanhou a petição inicial foi outorgada por pessoa jurídica diversa (KR Serviços de Odontologia Ltda.), fato que ocasionou a determinação de regularização da representação processual no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (id 41881878). A apelante, para atender ao referido comando judicial, juntou procuração outorgada por Karina Braga Araújo, pessoa física que lhe representa em face de sua natureza de empresa individual de responsabilidade Ltda. (Eireli) (id 41881885). Ocorre que a apelante é pessoa jurídica distinta da pessoa física responsável por sua administração. São sujeitos de direito distintos como bem acentua a doutrina. Observe-se: [...] Destaque-se que a regularização da representação processual somente ocorreu após o prazo para a oposição dos respectivos embargos à monitória, o que legitimou a decretação de revelia (id 41881895). Reitere-se que o art. 76, inc. II, do Código de Processo Civil determina a decretação da revelia se descumprida a determinação para a regularização da representação processual. Não logrou a parte demonstrar de que forma teria ocorrido negativa de vigência ao art. 76, I, do CPC/2015, visto que foi concedido prazo para que regularizasse a sua representação processual. Em relação aos demais dispositivos indicados (arts. 82, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015), tratam de matérias dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que também não ficou demonstrada a violação de tais artigos. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF. O mesmo óbice impede a análise do especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. O mesmo enunciado também impede o exame dos demais temas deduzidos no especial, pois não foram indicados a quais dispositivos de lei federal o Tribunal a quo teria negado vigência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.957/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 409/410) para CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:18
Ato ordinatório
08/02/2025, 22:20
Não-Provimento
08/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:22
Redistribuição
04/04/2024, 08:01
Publicação
04/04/2024, 07:30
Recebimento
03/04/2024, 19:56
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:32
Distribuição
02/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:18
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:02
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:02
Publicação
21/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2024, 08:36
Protocolo de Petição
20/02/2024, 08:26
Publicação
20/02/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:46
Não Conhecimento de recurso
19/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:20
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2023, 10:45
Recebimento
26/10/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731474-35.2021.8.07.0003.
AGRAVANTE: ORTOSHOW CEILÂNDIA III EIRELI
AGRAVADO: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A. DESPACHO ORTOSHOW CEILÂNDIA III EIRELI se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Aduz negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a tese recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Sustenta ter demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência de outros tribunais de justiça do país. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)