Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000003-11.2007.8.21.0147/RS
AUTOR: FLAVIO GASPARY DORNELLES (Sucessão)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBAS DA SILVEIRA FLORES (OAB RS081049)
RÉU: MARIO AUGUSTO GEHRKE
ADVOGADO(A): GRACIELE REJANE BERTHOLD BENEDETTI (OAB RS082807)
ADVOGADO(A): JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586)
ADVOGADO(A): LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733)
ADVOGADO(A): LAURA BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS082950)
RÉU: IRENE MARIS GEHRKE GOLKE
ADVOGADO(A): GRACIELE REJANE BERTHOLD BENEDETTI (OAB RS082807)
ADVOGADO(A): JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586)
ADVOGADO(A): LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733)
ADVOGADO(A): LAURA BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS082950)
RÉU: ILSA IRIS PERSKE GEHRKE
ADVOGADO(A): GRACIELE REJANE BERTHOLD BENEDETTI (OAB RS082807)
ADVOGADO(A): JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586)
ADVOGADO(A): LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733)
ADVOGADO(A): LAURA BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS082950)
RÉU: AUREO RUDIMAR GEHRKE
ADVOGADO(A): GRACIELE REJANE BERTHOLD BENEDETTI (OAB RS082807)
ADVOGADO(A): JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586)
ADVOGADO(A): LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733)
ADVOGADO(A): LAURA BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS082950)
RÉU: ALDEMAR ARNALDO GEHRKE (Sucessão)
ADVOGADO(A): GRACIELE REJANE BERTHOLD BENEDETTI (OAB RS082807)
ADVOGADO(A): JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO (OAB RS012586)
ADVOGADO(A): LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS072733)
ADVOGADO(A): LAURA BUBLITZ DE CAMARGO (OAB RS082950)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise dos autos, constata-se o retorno do processo dos Tribunais Superiores, com trânsito em julgado, confirmando a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Verifica-se que a parte autora, no evento 19, PET1, apresentou requerimentos visando o prosseguimento do feito. Tais pedidos compreendiam a expedição de ofício ao Banco Banrisul para informe de saldo em conta judicial, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro R.26 da matrícula 934 do CRI de Restinga Seca, e o encaminhamento à contadoria judicial para atualização do valor da causa.
Em despacho exarado, evento 21, DESPADEC1 o juízo solicitou esclarecimentos à parte autora, apontando que o feito já havia transitado em julgado. A parte autora, por sua vez, no evento 39, DESPADEC1, ratificou os requerimentos anteriores, argumentando que a sistemática processual do Código de Processo Civil de 2015 permite atos preparatórios ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, especialmente diante da supressão da fase de liquidação de sentença.
Contudo, no evento 39, DESPADEC1 o juízo indeferiu os pedidos do evento 19, diante da necessidade de tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ. Na mesma ocasião, foi determinada a baixa do processo.
Apesar da determinação de baixa, o processo permaneceu com valores depositados, conforme atestado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no evento 56, CERT1, sendo proferido pelo Analista Judiciário Ato Ordinatório no evento 57, que determinou a intimação das partes para que indicassem quem deveria receber os valores depositados, com vistas à expedição de alvará judicial.
Em resposta ao Ato Ordinatório, a parte ré apresentou a petição do evento 66, PET1, informando os dados bancários para a expedição do alvará em seu favor, identificando a inventariante Irene Maris Gehrke Golke como titular. O motivo do recebimento dos valores seria o "pagamento do desfazimento do negócio" realizado pelos autores.
A parte autora, no evento 67, PET1, manifestou sua concordância com a expedição de alvará em favor da parte demandada. Ressalvou, contudo, que esta liberação deveria ser realizada desde que resguardado saldo para satisfação de valores cobrados em outros cumprimentos de sentença relacionados, especificamente nas ações nº 5000005-78.2007.8.21.0147, nº 5000084-76.2015.8.21.0147 e nº 5000085-61.2015.8.21.0147, alegando identidade de partes e conexão entre os objetos.
Por fim, a parte ré retificou os dados bancários da inventariante Irene Maris Gehrke Golke, apresentando o CPF correto no evento 69, PET1.
É o relato. Decido.
Considerando que a parte autora anuiu com o levantamento dos valores pela parte ré, e que o argumento da parte ré se refere a "pagamento do desfazimento do negócio", sem aparente relação direta com os custos de sucumbência ou débitos do presente processo já transitado em julgado, convém a análise da pertinência da ressalva da parte autora e, se for o caso, sua rejeição.
A questão crucial para o deslinde deste incidente reside na correta identificação da natureza jurídica dos valores que se encontram depositados neste processo. A parte ré alega que tais valores correspondem ao "pagamento do desfazimento do negócio" efetuado pelos autores. Para que essa afirmação possa ser acolhida e os valores liberados, é imprescindível que se comprove que o depósito em questão teve como origem e finalidade específica o ressarcimento decorrente da resolução ou distrato do negócio jurídico que foi objeto de litígio nesta demanda.
Analisando minuciosamente os autos, observo a existência de três depósitos judiciais que foram realizados por FLAVIO GASPARY DORNELLES "em favor dos requeridos como restituição do lance consignado no termo de acordo". Um depósito judicial realizado em 16/11/2022, no valor de R$ 239.690,87 (guia 226080581), outro depósito realizado em 27/12/2013, no valor de R$ 96.899,46 (guia 130000211) e outro depósito no montante de R$ 302.428,20, efetuado em 20/12/2013 (guia 130000208), os quais foram subsequentemente transferidos para o presente feito nos eventos 07/08, em 27/08/2021.
O termo de acordo acostado aos autos no evento 5, PROCJUDIC1, página 19/21 confere robustez à alegação da parte ré de que os valores se referem ao "pagamento do desfazimento do negócio".
Os valores foram depositados para compensar ou ressarcir a parte ré em decorrência do negócio subjacente à lide. Assim, os requeridos possuem direito ao levantamento desses valores, conforme pleiteado.
Quanto à ressalva formulada pela parte autora, no sentido de condicionar a liberação à garantia de débitos em outros processos, embora compreensível do ponto de vista do credor que busca garantir a satisfação de seus direitos, encontra óbices processuais significativos para ser acolhida neste momento e nestes autos, por força dos princípios da autonomia processual e da individualidade das execuções, bem como das diretrizes para cumprimento de sentença em autos apartados.
A retenção de valores neste processo para a garantia de débitos em outros processos, mesmo que correlatos e com as mesmas partes, representaria uma indevida miscigenação de objetos processuais e uma violação do princípio da autonomia dos processos. Cada processo, mesmo que conexo, tramita de forma independente em sua fase executória. Os valores que se encontram depositados neste feito devem ter sua destinação vinculada, em princípio, ao título executivo judicial formado nestes próprios autos ou a um acordo que diretamente se refira à lide aqui estabelecida. Não se pode condicionar a liberação de um valor depositado em um processo a débitos que, embora possam existir, são objeto de discussões ou execuções em outros feitos, que possuem suas próprias fases processuais e garantias.
Ademais, a compensação de créditos e débitos entre diferentes processos somente seria possível mediante uma decisão judicial específica em um dos processos executivos, ou por meio de um acordo celebrado entre as partes que abrangesse todos os processos e suas respectivas obrigações, o que não é o caso aqui. A mera alegação de conexão e identidade de partes não confere a este juízo a competência para reter valores aqui para garantir execuções que ainda podem estar em andamento ou sequer terem sido iniciadas formalmente em suas respectivas instâncias. Se a parte autora possui créditos a serem satisfeitos nos processos mencionados, deve buscar as medidas executórias e constritivas pertinentes em cada um deles, respeitando a individualidade de cada autos processual.
A intervenção deste juízo para criar uma "reserva" de valores para débitos de outras demandas poderia gerar insegurança jurídica, morosidade e conflitos de competência, além de contrariar a própria lógica do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, que visa justamente à clareza e organização dos procedimentos de execução. O fato de a parte autora ter anuído com o levantamento dos valores, ainda que com essa ressalva, não altera a inviabilidade processual de condicionar a liberação de valores de um processo à garantia de outros, que não se encontram em fase de execução consolidada neste feito.
Com base na análise minuciosa dos eventos processuais e das informações complementares sobre os depósitos:
Acolho o pedido da parte ré para expedição de alvará judicial referente aos valores vinculados ao presente feito, indicados no ato ordinatório do evento 57, ATOORD1, corrigidos monetariamente desde a data dos depósitos até a efetiva liberação, em favor da inventariante Irene Maris Gehrke Golke, mediante os dados bancários corretos fornecidos no evento 70.
Indefiro, expressamente, a ressalva da parte autora relativa à retenção de valores para garantia de débitos em outros processos. Explicitar na decisão que a satisfação de créditos relativos aos processos nº 5000005-78.2007.8.21.0147, nº 5000084-76.2015.8.21.0147 e nº 5000085-61.2015.8.21.0147 deve ser buscada nas vias próprias, em cada um desses feitos, respeitando-se a autonomia e a sistemática processual vigente para o cumprimento de sentença, não sendo o presente feito o ambiente adequado para tal compensação ou garantia.
Após a expedição e o efetivo levantamento do alvará, e não havendo outras pendências neste processo de conhecimento, proceder à baixa definitiva do feito, conforme já determinado no evento 38 (DESPADEC1).
Intimação automática; preclusa, expeça-se o alvará, conforme determinado.