Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 I. Inicialmente, à Serventia para que promova a exclusão do Itaú Unibanco do polo ativo do feito. Anotações e diligências necessárias. II. Em análise aos autos, verifica-se que encontra pendente de julgamento Recurso Especial, expediente recursal que não ostenta efeito suspensivo automático. Ademais, no julgamento do Recurso de Apelação não houve qualquer mudança acerca do reconhecimento da ilegitimidade da requerida Maia e não há qualquer discussão acerca da cobrança dos honorários sucumbenciais, da forma que pretende a procuradora Monica Aquino em seq. 241. De forma a evitar maiores discussões sobre o prosseguimento da demanda, passo a fazer algumas constatações. O Recurso Especial foi inadmitido (0074505-30.2022.8.16.0014) e o Agravo em Recurso Especial manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso, portanto, o que se vê é a irresignação do recorrente, contudo, como os meios recursais são amplamente garantido às partes, a conduta da parte recorrente está devidamente amparada pelo Direito. Como o Recurso Especial não tem efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), não vislumbro qualquer óbice ao prosseguimento da execução, que encontra-se em fase de cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução com designação de leilão nos autos de execução de título extrajudicial. 1.2. Decisão recorrida baseada na pendência de julgamento de recurso especial, que teria o efeito de suspender a execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal controvérsia é se a pendência de julgamento de recurso especial justifica a suspensão da execução e do leilão do bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 995 do Código de Processo Civil ( CPC), o recurso especial não tem efeito suspensivo automático.3.2. O efeito suspensivo pode ser requerido nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, sendo que, no caso concreto, o recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado.3.3. Não havendo causa suspensiva, não há óbice ao prosseguimento da execução, incluindo a designação de leilão do bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução com a designação de leilão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995. CPC, art. 1.029, § 5º. (TJ-PR 00740503920248160000 Nova Esperança, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) III. Ante o pedido formulado na seq. 339, defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada (Liana Maria de Castro e Maria Alice Ferreira), tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, vinculados ao processo n. 0022170-64.2004.8.16.0014, ora em trâmite junto a esta Vara Cível. Para efetivação do ato promova-se: a) a lavratura do termo de penhora, na forma exigida pelo art. 838 do CPC; b) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC); c) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC). IV. O pedido de levantamento dos valores depositados nos autos de n. 0022170-64.2004.8.16.0014 deverão ser analisados naqueles autos, não cabendo a análise, neste processo, do levantamento de valores que encontram-se depositados em outra demanda. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 I. Inicialmente, à Serventia para que promova a exclusão do Itaú Unibanco do polo ativo do feito. Anotações e diligências necessárias. II. Em análise aos autos, verifica-se que encontra pendente de julgamento Recurso Especial, expediente recursal que não ostenta efeito suspensivo automático. Ademais, no julgamento do Recurso de Apelação não houve qualquer mudança acerca do reconhecimento da ilegitimidade da requerida Maia e não há qualquer discussão acerca da cobrança dos honorários sucumbenciais, da forma que pretende a procuradora Monica Aquino em seq. 241. De forma a evitar maiores discussões sobre o prosseguimento da demanda, passo a fazer algumas constatações. O Recurso Especial foi inadmitido (0074505-30.2022.8.16.0014) e o Agravo em Recurso Especial manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso, portanto, o que se vê é a irresignação do recorrente, contudo, como os meios recursais são amplamente garantido às partes, a conduta da parte recorrente está devidamente amparada pelo Direito. Como o Recurso Especial não tem efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), não vislumbro qualquer óbice ao prosseguimento da execução, que encontra-se em fase de cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução com designação de leilão nos autos de execução de título extrajudicial. 1.2. Decisão recorrida baseada na pendência de julgamento de recurso especial, que teria o efeito de suspender a execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal controvérsia é se a pendência de julgamento de recurso especial justifica a suspensão da execução e do leilão do bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 995 do Código de Processo Civil ( CPC), o recurso especial não tem efeito suspensivo automático.3.2. O efeito suspensivo pode ser requerido nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, sendo que, no caso concreto, o recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado.3.3. Não havendo causa suspensiva, não há óbice ao prosseguimento da execução, incluindo a designação de leilão do bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução com a designação de leilão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995. CPC, art. 1.029, § 5º. (TJ-PR 00740503920248160000 Nova Esperança, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) III. Ante o pedido formulado na seq. 339, defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada (Liana Maria de Castro e Maria Alice Ferreira), tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, vinculados ao processo n. 0022170-64.2004.8.16.0014, ora em trâmite junto a esta Vara Cível. Para efetivação do ato promova-se: a) a lavratura do termo de penhora, na forma exigida pelo art. 838 do CPC; b) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC); c) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC). IV. O pedido de levantamento dos valores depositados nos autos de n. 0022170-64.2004.8.16.0014 deverão ser analisados naqueles autos, não cabendo a análise, neste processo, do levantamento de valores que encontram-se depositados em outra demanda. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:49
Redistribuição
06/06/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 07:51
Petição (Embargos de divergência)
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:56
Publicação
24/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:55
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:56
Publicação
19/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:11
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2223687/PR (2022/0315483-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BAZZO
EMBARGANTE: MARIA ALICE AMARO FERRAZ E SILVA
ADVOGADOS: JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PR002525
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
EMBARGADO: MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO - PR018603
GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA CARVALHO - PR075554
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - PR058097
DANIELLE BAPTISTA - PR057356
LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
THIAGO CAPALBO - PR053763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
18/09/2024, 16:18
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:45
Publicação
04/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:18
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:50
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:14
Publicação
16/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:17
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:02
Petição (Impugnação)
28/11/2023, 15:06
Protocolo de Petição
28/11/2023, 14:55
Publicação
21/11/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 18:24
Ato ordinatório
20/11/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2023, 22:21
Protocolo de Petição
17/11/2023, 22:17
Publicação
24/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 18:50
Ato ordinatório
20/10/2023, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
18/05/2023, 10:36
Protocolo de Petição
18/05/2023, 10:31
Publicação
12/05/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 19:14
Ato ordinatório
10/05/2023, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2023, 19:01
Protocolo de Petição
10/05/2023, 18:58
Publicação
03/05/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 19:33
Não-Provimento
28/04/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 09:51
Redistribuição
14/11/2022, 09:30
Recebimento
11/11/2022, 16:23
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2022, 16:15
Recebimento
30/09/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0086181-14.2018.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Agravante(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WALTER MAIA E CIA LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0086181-14.2018.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Requerente(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Requerido(s): WALTER MAIA E CIA LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As Recorrentes alegaram ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, defendendo que “(...) exerceram elas o direito de preferência e depositaram o valor obtido em hasta pública, o que, embora o prequestionamento incisivo via embargos de declaração, na decisão desse também não se abordou, o que traduz ofensa à regra do art. 1022, do CPC. (...)” (fls. 3, das razões de recurso); b) o Colegiado não se pronunciou a respeito dos dispositivos que as Recorrentes entendem aplicáveis ao caso, indicados também nos segundos Embargos de Declaração opostos, que visavam o prequestionamento (artigos 843, 889, inciso II, § 1º e 269, do Código de Processo Civil, 504 e 1322, § único do C. Civil.) Indicaram afronta aos artigos 843, 889, inciso II, § 1º e 269, do Código de Processo Civil, 504 e 1.322, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) as Recorrentes, cônjuges dos devedores e coproprietárias dos bens, não foram intimadas sobre a penhora dos imóveis e nem sobre a hasta pública; b) a penhora recaiu sobre a totalidade dos bens e não somente sobre 50% (cinquenta por cento) deles, como deveria; c) embora a avaliação de um dos imóveis tenha sido feita em R$ 2.166.550,00 (dois milhões, cento e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), foi arrematado por R$ 1.118.494,00 (um milhão, cento e dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais); d) mesmo pagando o preço da arrematação, a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de preferência sobre o imóvel. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não foram analisados os argumentos das Recorrentes em relação ao direito de preferência e os dispositivos infraconstitucionais que entendem aplicáveis ao caso. No que se refere ao direito de preferência, conforme restou esclarecido no acórdão dos primeiros Embargos de Declaração, houve criterioso estudo do caso, concluindo o Colegiado que não houve qualquer óbice para o direito de preferência, tendo sido opção das Recorrentes não exercê-lo. Conforme constou no acórdão dos aclaratórios e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1947719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). Também é entendimento do Tribunal Superior que o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os fundamentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1679953/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 504 e 1.322, parágrafo único, do Código Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) Necessário esclarecer que “(...) 3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1756231/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Em suma, defendem as Recorrentes a nulidade do leilão extrajudicial sob alegação de que não foram intimadas sobre a penhora e o leilão do imóvel e foram impedidas de exercer o seu direito de preferência como cônjuges meeiras. Da análise do que consta nos autos, concluiu a Câmara Julgadora pela impossibilidade de reconhecer a nulidade dos atos em razão de que tinham ciência inequívoca sobre a constrição e optaram por não comparecer ao certame a fim de exercer o seu direito de preferência, além do fato de que, no caso, não houve prejuízo efetivo para as Recorrentes. Além disso, decidiu o Colegiado que a apresentação de Embargos de Terceiro, como no caso, supre a nulidade por ausência de intimação. A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Logo, analisando o conteúdo da Execução, tem-se que o auto de penhora e de depósito dos imóveis das matrículas ns. 56.593 e 56.595, fora entronizado naquelas (à época ainda físicos), à fl. 21, em 28.5.04 (mov. 1.16, da digitalização respectiva), tendo os executados PAULO e LUIZ JOSÉ sido intimados pessoalmente, da constrição, como se vê à fl. 20 (mov. 1.15). Na época, as Apelantes eram casadas com os Executados, como comprovam as certidões de casamento entronizadas nos movs. 1.3 e 1.4, dos autos dos Embargos de terceiro (com o antes exposto, LIANA casara-se com LUIZ JOSÉ BASO em 6.9.96, com separação de bens, e que MARIA ALICE com PAULO TEIXEIRA aos 11.8.88, com separação de bens, separando-se em 7.4.11). (...) E, ainda que nos autos da Execução não se encontre ato específico acerca da intimação das então esposas dos Executados, vê-se que elas, inequivocamente, tinham ciência da constrição, o que, por si, afasta qualquer tese de invalidade do curso executivo. Ora, como enfatizado na sentença, a penhora fora registrada no 2º RI de Londrina, com o protocolo n. 144.999 (mov. 24.7, p. 8 e 9, dos Embargos), dando-se ampla publicidade àquela, em 27.8.04. Não bastasse em 19.10.04, depois de lavrado respectivo termo (em 27.5.04), fora registrada hipoteca no mesmo imóvel arrematado (o da matrícula n. 56.595), fato que reforça a ciência das Recorrentes acerca das dívidas que o afetavam. Sobre tal hipoteca, respondendo ofício expedido pelo Juízo (mov. 1.106, da Execução), o Banco do Brasil esclarece, inclusive, que o bem havia sido hipotecado por conta do contrato celebrado com PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, o que fora descumprido por inadimplência, desde fevereiro de 2007, cuja demanda tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina (autos n. 1232/07). Já a certidão de inteiro teor (mov. 1.8, fls. 9 e segs., dos Embargos), mostra que essa hipoteca, tinha, como intervenientes hipotecantes, as ora Apelantes, oneração essa re-ratificada em 30.5.07, evidenciando, assim, que elas chegaram a subscrever o contrato mesmo depois da penhora, e dando esse mesmo imóvel por garantia, fatos esses, todos, objeto da prenotação levada a efeito no Registro de Imóveis e tornados públicos. Ademais, é sabido que somente se pode proclamar invalidade quando tenha havido efetivo prejuízo à parte (“pas de nullité sans grief”), tal qual enuncia o CPC. Veja: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Porém, no caso inexiste esse prejuízo efetivo, porque inegável que, apenas da inexistência de ato específico, na Execução, da intimação das Apelantes, acerca da penhora, viu-se que não há como se negar que elas tinham plena ciência do incremento dessa penhora. Nessa direção, confira, por exemplo, este preceito, positivado no CPC: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Com efeito, além de a penhora ter sido registrada à margem da matrícula imobiliária, no Ofício registral competente, tem-se, além dos outros dados já expostos, que, nos autos da Execução, fora expedido edital para a leilão público do bem, em 13.12.18, o qual fora publicado em 23.10.18, e respeitando-se o prazo previsto no art. 687, do CPC de 2015. E, particularmente à apelante MARIA AMARO FERRAZ E SILVA, pode-se ver, claramente, que fora intimada da data do leilão, por AR, como se infere do documento inserido no mov. 667, entregue (e recebido) em 29.11.18, nada obstante tendo sido assinado por outrem, já que no endereço que nos autos consta como dela, tanto que aí não fora recusado. E, nesse passo, recorde-se que não há qualquer exigência normativa a que intimação se desse na forma pessoal, pelo que, vigora a regra que, se enviada para o endereço cadastrado nos autos, isso prenuncia consumação da intimação, da comunicação correspondente. Não fossem todos esses motivos acerca da ciência da apelante MARIA AMARO FERRAZ E SILVA, vê-se que ela, nas próprias alegações inseridas nos autos (e públicos) da Separação judicial (n. 0035796-77.2009.8.16.0014), já no ajuizamento em face do ex-marido (em 16.11.09), ela arrolara os bens que possuía, com o Executado, acostando via de várias matrículas imobiliárias, dentre estas, a de n. 56.593 (mov. 1.16, à fl. 1) e a de n. 56.595 (mov. 1.16, à fl. 15), ambas dando conta da ciência dela sobre a penhora havida na demanda executiva (autos n. 240/04) promovida pelo ora apelado, Banco ITAÚ, em curso na 5º Vara Cível de Londrina. E esse fato, sequer fora negado por ela, quando instada a se pronunciar a respeito, na esfera recursal (mov. 30), malgrado tenha argumentado que tal fato não supriria a sua intimação sobre a penhora, a avaliação e o leilão em Juízo, o que, por certo (e como se verá adiante), não prospera, já que a sua ciência desde a constrição restara inequívoca. Afora esse fato, vê-se dos autos de Execução que em 12.12.18 (mov. 651), as Apelantes compareceram aos autos (um dia antes do leilão), ocasião em que foi exibido instrumento de mandato outorgado por estas, ao Advogado FLÁVIO HERRERO BAZZO, em 7.12.18, fato que, por si, mostra que elas, de fato, já tinham conhecimento do leilão aprazado, há, ao menos, 07 (sete) dias antes da realização deste ato, do qual redundou na arrematação. Mas, mesmo assim, não se deram ao trabalho, sequer, de comparecer ao certame para, eventualmente, exercerem suposto direito de preferência (o que seria com base na avaliação, à qual elas lançaram a pecha de que teria sido feita por valor aquém do real, ou seja, do que elas se beneficiariam). Nem antes, nem durante e, muito menos depois elas ofertaram valor algum que desse alguma plausibilidade da cogitação delas, de que teriam tido pouco tempo para exercer direito de preferência (e, a propósito, até hoje não o fizeram, limitando-se a insistir em que, convenientemente a elas, se invalide a venda havida). Sucede de tudo isso, portanto, que não houve qualquer óbice a que elas, se tivessem querido, realmente, exercessem aventado direito de preferência, seja depositando nos autos, a metade do valor do bem, segundo essa avaliação, ou, ao menos, comparecerem ao leilão para a arrematação do imóvel, para o que tiveram, sim, tempo mais do que suficiente, como visto. Desse modo, considerando-se que a penhora ocorreu em 2004, e mais, tendo-se em conta que as Apelantes têm vários negócios em comum com os Executados, inclusive a Empresa (mov. 24.26), seria improvável que ao passo de mais de 14 (catorze) anos de curso processual, não soubessem de que tal imóvel, de vultuoso valor, estava penhorado, com referido ônus averbado na respectiva matrícula, e ainda, mesmo depois de terem elas hipotecado o mesmo bem, assim grafado, subscrevendo o contrato, com inegável ciência acerca das averbações, na matrícula, e porque uma delas (ora Embargantes), ter, em processo de separação e partilha, exibido via das matrículas imobiliárias, com todos os dados dos imóveis, inclusive, dessa penhora. Sobre o assunto, o STJ propaga o entendimento de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor (in RESP n. 1.026.276/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE de 4.11.08, in RESP n. 753.453/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJE de 24.4.07 etc.). Mas, a não observância dessa cautela só poder ser tipo por caracterizada se não houver elementos, nos autos, de que ela teve inequívoca ciência da constrição, como restou decidido também por essa Corte Especial, como no RESP n. 1136706/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., julgado aos 5.11.09, DJE de 17.11.09. Além de não haver dúvidas de que as Recorrentes tinham ciência total sobre a penhora, importante é esclarecer, mais, que a exigência de intimação tem sido mitigada pela Corte Superior quando estiver claro, nos autos, que fora assegurada a ampla defesa, com ausência de prejuízo, como por intermédio da oposição de Embargos de Terceiro, pelo cônjuge. (...)” (fls. 16/17, do acórdão da Apelação). O fundamento da decisão, no sentido da existência de ciência inequívoca e de que foi opção das Recorrentes não comparecerem ao leilão a fim de exercerem o seu direito de preferência, não foi atacado pelas Recorrentes em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.969.192/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) E decisão no sentido de que a apresentação de Embargos de Terceiro supre eventual nulidade por ausência de intimação sobre a penhora do imóvel está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição. Nesse sentido: REsp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008. III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; REsp n. 629.320/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ 4/6/2007, p. 340; AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019. IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019. V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da República, não há demonstração de que a embargante tenha sido favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela dívida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.475/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. CONTUDO, TRATA A HIPÓTESE DOS AUTOS DE SITUAÇÃO EM QUE A INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL, PORQUE FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À PENHORA FORMALIZADA NOS AUTOS E VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE MEEIRO. ESTA HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL E QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DA NULIDADE, POR EVIDENCIAREM MANOBRA PROCRASTINATÓRIA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Consoante se extrai da atenta leitura do acórdão recorrido, ainda que a intimação da recorrente tenha ocorrido por edital, tal modalidade de intimação só foi adotada em face das infrutíferas tentativas de intimação pelas demais modalidades cabíveis. Para tanto, inclusive, foi verificada a ausência de prejuízo, bem como o resguardo à ampla defesa. 3. O STJ propaga o entendimento de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do art. 12, § 1o. da LEF, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor (REsp. 1.026.276/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 04.11.2008; REsp. 753.453/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJe 24.04.2007). 4. Contudo, tal imposição tem sido mitigada, quando for assegurada a ampla defesa, mediante a oposição de Embargos de Terceiro pelo cônjuge meeiro, como na hipótese dos autos. Precedentes: REsp. 512.946/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.08.2004; REsp. 1.136.706/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 17.11.2009; 5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, com base em certidão emitida por Oficial de Justiça, que houve manobra procrastinatória da parte executada para se esquivar da intimação da penhora, razão pela qual refutou a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Logo, o acolhimento das razões recursais quanto à nulidade da intimação por edital é inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.374.998/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011; REsp. 994.207/RJ, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 24.05.2010. 6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). E, ainda, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de prejuízo para as Recorrentes, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “(...) III - Rever o entendimento do tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, qual seja, a decretação de nulidade do processo por ausência de notificação prévia, reconhecendo-se, por conseguinte, prejuízo à parte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.784.751/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/2/2022.) “(...) É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1937026/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
25/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0086181-14.2018.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Requerente(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Requerido(s): WALTER MAIA E CIA LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fim de comprovação do efetivo recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
23/06/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$125.807,31 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. MONICA AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Ciente da interposição de Recurso Especial. Suspenda-se o presente feito, até decisão do recurso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
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Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$125.807,31 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. MONICA AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Tendo em vista que a decisão de mov. 243.1 foi suspensa até o julgamento dos recursos pendentes, e ainda, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, e nulidade processual, intime-se novamente a executada nos termos do disposto na decisão de mov. 243.1. No mais, cumpra-se integralmente o determinado em mov. 243.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
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Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$125.807,31 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. MONICA AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Diante da pendência da decisão do recurso e ainda considerando que a data de julgamento está próxima, entendo que, por cautela, é medida de rigor a suspensão dos atos constritivos, até o julgamento do recurso pendente, a fim de evitar prejuízos às partes. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
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Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$125.807,31 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. MONICA AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intime-se a parte Exequente para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 293, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$897.868,35 Exequente(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WALTER MAIA E CIA LTDA. Proceda-se conforme requerido em seq. 271.1. Após, aguarde-se conforme determinado em seq. 260.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
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Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$897.868,35 Exequente(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WALTER MAIA E CIA LTDA. 1 - Defiro o pedido de seq. 253.1, para que os presentes autos sejam suspensos até o julgamento Embargos Declaratórios com efeitos infringentes vinculados aos autos da Apelação, com data prevista entre 22/11/2021 a 26/11/2021. 2 - Após o decurso do prazo, intime-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias para dar prosseguimento no feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0086181-14.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$897.868,35 Embargante(s): LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Maria Alice Ferreira Amaro Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WALTER MAIA E CIA LTDA. 1 - Seq. 241. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 1.1 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (Art. 523, caput e §1º, do CPC). 1.2 - Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 1.3 - Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 2 - Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3 - Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como para requerer, em 15 dias, o que entender de direito nos moldes do Art. 835 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0086181-14.2018.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Embargante(s): Maria Alice Ferreira Amaro LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WALTER MAIA E CIA LTDA. 1. Ad cautelam, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, é conveniente ouvir-se a parte embargada a respeito. 2. Logo, intime-se o embargado, para, querendo, se pronunciar (art. 1.023, § 2º, do CPC) acerca desta provocação, em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido esse lapso, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para os devidos fins. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Desembargador José Camacho Santos
09/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Recurso: 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Apelante(s): Maria Alice Ferreira Amaro LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Apelado(s): WALTER MAIA E CIA LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Manifestaram-se as Apelantes, no mov. 14, destes autos recursais, dizendo que haveria conexão entre esta apelação, alusiva aos Embargos de terceiro, com os agravos de instrumento ns. 0069940-36.2020.8.16.0000 e 0070102-31.2020.8.16.0000, referentes à Execução, ponderando que estes recursos além de conexos são prejudiciais à apelação, de modo que eventual pronunciamento nestes poderia afetar este apelo, devendo, assim, serem os autos remetidos ao Magistrado prevento, o Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, para se evitarem decisões conflitantes. 2. Mas, não há que se falar em prevenção como alegam as apelantes. Ora, o art. 178, § 1º, Regimento Interno deste Tribunal não é aplicável ao caso, já que não fora reconhecida, em Primeiro Grau de jurisdição, conexão, continência ou acessoriedade entre os autos n. n. 0086181-14.2018.8.16.0014, de Embargos de terceiros e os de n. n. 0022170-64.2004.8.16.0014, de Execução, que têm tramitado independentemente, pelo que não há razão para o pretenso reconhecimento diverso, como querem os Apelantes. E mais, também não há que se falar em prejudicialidade externa, na medida em que nos referidos agravos a parte impugna a decisão judicial que determinou a suspensão do curso da Execução, até o julgamento dos Embargos de terceiro, processo este, este Magistrado é relator. 3. Dê-se mera ciência à parte recorrida. 4. Depois, cumpra-se o pronunciamento anterior. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
26/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086181-14.2018.8.16.0014 Recurso: 0086181-14.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Apelante(s): Maria Alice Ferreira Amaro LIANA MARIA DE CASTRO HERRERO BASO Apelado(s): WALTER MAIA E CIA LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando que, em sede contrarrazões, o apelado ITAU UNIBANCO S/A alegou que as Apelantes utilizaram-se da oposição dos Embargos de terceiros como via supostamente inadequada ao fim de buscar nulidade de atos da Execução, da qual, não são partes, levantando teses defensivas em prol dos Executados, o que, em tese, poria em xeque, ainda que parcialmente, tanto o interesse processual e recursal a respeito quanto a adequação da Medida proposta para tais fins, ad cautelam, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, intimem-se as Apelantes para eventual manifestação, em 15 dias, sobre as questões instrumentais suscitadas nas contrarrazões (mov. 225). 2. Ainda, considerando-se que, durante a instrução processual, e, por várias ocasiões, foi citada a separação judicial da apelante MARIA ALICE FERREIRA AMARO, quando os ora Apelados punham em dúvida a alegada inexistência de ciência da Apelante sobre o incremento da penhora, já que nos autos em referência, ela para obter arrolamento de bens, poderia ter exibido certidão desse imóvel (da matrícula imobiliária), com a anotação da penhora, da qual se discute sua ciência, ou não; que em consulta ao PROJUDI, localizados foram esses autos (n. 0035796-77.2009.8.16.0014), sob “sigilo médio”, mas, com acesso franqueado (a fim de se aferir seu conteúdo) aos membros do Órgão judiciário, às partes e, ainda, aos porventura ali habilitados, convém, ad cautelam, à luz do art. 10, do CPC, intimar a apelante MARIA ALICE FERREIRA AMARO para que, em 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca de ter, ou não, exibido naquela demanda certidão imobiliária relativa ao bem aqui em consideração, na qual havia menção à penhora questionada, especificando a data do documento, a data da exibição e o que mais lhe interessar, posto que, para os devidos fins e implicações. 3. Dê-se mera ciência à parte recorrida. 4. Depois, sejam os autos novamente conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]