Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822665/MG (2024/0481476-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CDR SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA ASSUNCAO DE LUCCA - MG177943
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CDR SERVIÇOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, regulado pela Lei n. 10.931/04, que permite a pactuação de juros, capitalizados ou não, bem como a periodicidade da capitalização, despesas e outros encargos decorrentes da obrigação. Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no sentido de que apesar de ser possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada e não cumulada, não é possível a sua incidência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que restou evidenciado cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova técnica requerida. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "I - CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando necessária a produção de prova pericial, e a exibição de extratos, para comprovar a cobrança indevida dos encargos contratuais. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. É como decidem os Tribunais: (...) No caso, a Apelante não alega cobrança em desconformidade com o contrato, para a qual a perícia seria útil, mas cobrança abusiva, com base em cláusulas estipuladas. Ademais, revela-se desnecessária a exibição dos extratos bancários, uma vez que o título exequendo apresenta com clareza o valor do débito de R$699.901,60, para pagamento em 68 parcelas, ID 20109049 dos autos da execução. Ressalte-se que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, que é regulado pela Lei n. 10.931/04, que assim dispõe: (...) A cédula de crédito bancário objeto da lide, ID 20109049 dos autos da execução, preenche os requisitos legais, eis que observa todos os incisos do referido dispositivo. Além disso, a Apelada apresentou as planilhas exigidas pela lei, ID 20109055 dos autos da execução. Logo, não é necessária a apresentação dos extratos bancários, por ausência de determinação legal, pois o valor do débito está estampado no título. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, já que a questão debatida não depende da produção de outra prova senão as constantes dos autos. Rejeito, pois, a preliminar." Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "Não há, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, já que a questão debatida não depende da produção de outra prova senão as constantes dos autos". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado, devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente impugnados. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da execução, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO