Irregularidade no atendimentoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
ANA KELLY MEDEIROS VALE
CPF
Autor
ANA PATRICIA MEDEIROS VALE
CPF
Autor
CLAUBER SERGIO MEDEIROS VALE
CPF
Autor
KLEBER AUGUSTO MEDEIROS VALE
CPF
Autor
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN 4241·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
EVILAZIO JUNIOR DA COSTA
OAB/RN 16667·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 016983·CPF·Representa: Autor
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA
OAB/RN 016667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804090-38.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE e outros (4) Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que no ID 152047807, há certidão cuja data de trânsito em julgado é 20.05.2025, expedida por servidor(a) do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:53
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2410710/RN (2023/0251241-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO DE FREITAS VALE
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE
OUTRO NOME: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
AGRAVANTE: ANA PATRICIA MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: ANA KELLY MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: KLEBER AUGUSTO MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: CLAUBER SERGIO MEDEIROS VALE
ADVOGADOS: EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241A
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2410710/RN (2023/0251241-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO DE FREITAS VALE
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE
OUTRO NOME: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
AGRAVANTE: ANA PATRICIA MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: ANA KELLY MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: KLEBER AUGUSTO MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: CLAUBER SERGIO MEDEIROS VALE
ADVOGADOS: EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241A
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2410710/RN (2023/0251241-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO DE FREITAS VALE
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE
OUTRO NOME: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
AGRAVANTE: ANA PATRICIA MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: ANA KELLY MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: KLEBER AUGUSTO MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: CLAUBER SERGIO MEDEIROS VALE
ADVOGADOS: EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241A
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2410710/RN (2023/0251241-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO DE FREITAS VALE
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE
OUTRO NOME: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
AGRAVANTE: ANA PATRICIA MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: ANA KELLY MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: KLEBER AUGUSTO MEDEIROS VALE
AGRAVANTE: CLAUBER SERGIO MEDEIROS VALE
ADVOGADOS: EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241A
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:00
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 18:21
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:04
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:02
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 19:55
Publicação
23/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:00
Provimento
22/10/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:11
Redistribuição
02/10/2023, 16:00
Recebimento
02/10/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:43
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2023, 12:30
Recebimento
18/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADOS: MARIO DE FREITAS VALE E OUTROS ADVOGADOS: EVERSON CLEBER DE SOUZA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804090-38.2016.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO(A): MARIO DE FREITAS VALE E OUTROS ADVOGADO: EVERSON CLEBER DE SOUZA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804090-38.2016.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE HOME CARE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE OU LIMITATIVA DE PROCEDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. DANO MORAL DEVIDO. OPERADORA QUE CUMPRIU A MEDIDA LIMINAR E PROPORCIONOU O TRATAMENTO PLEITEADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil (CC); 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000 e 10, I e X, § 4º, da Lei n.º 9.656/98. Contrarrazões não apresentadas (Id. 18789968). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque no tocante à suposta afronta aos arts. 186 e 927 do CC; 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000 e 10, I e X, § 4º, da Lei n.º 9.656/98, não merece avançar o inconformismo. Pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (julgamento pacificado pela Segunda Seção do STJ) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). (grifos acrescidos) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ quanto a abusividade da conduta da recorrente faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. De outro lado, observo que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão combatido em relação à configuração do dever de indenizar, ante a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial cuja pretensão exige o reexame do quadro fático-probatório. 2. Tendo a Corte de origem se pronunciado pela existência de falha na prestação do serviço, não pode este Superior Tribunal proceder ao revolvimento das provas dos autos para adotar entendimento diverso ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.098/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela ocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, ante a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.953.747/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.817.177/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, já que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada traduz, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E11/3 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804090-38.2016.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 17 de maio de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - nº 0804090-38.2016.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804090-38.2016.8.20.5106 Polo ativo MARIO DE FREITAS VALE e outros Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE HOME CARE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE OU LIMITATIVA DE PROCEDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. DANO MORAL DEVIDO. OPERADORA QUE CUMPRIU A MEDIDA LIMINAR E PROPORCIONOU O TRATAMENTO PLEITEADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença em que foi proclamada a ausência de interesse de agir superveniente da parte autora, pela perda do objeto, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de autorização para a realização do tratamento no regime de internação domiciliar. Julgou procedente o pedido de condenação da ré a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação da sentença. Por fim, condenou a demandada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou que: o tratamento em regime de home care é expressamente excluído da cobertura contratual, bem como que não está previsto no rol da ANS e que a ausência de cobertura está respaldada pelo Parecer Técnico n. 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018. Acrescentou que o contrato firmado com a parte autora prevê expressamente como critério de cobertura ao Programa de Atenção Domiciliar que o usuário resida em Natal ou Parnamirim. Assim, argumentou pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar o pedido inicial improcedente ou, caso não seja esse o entendimento, acolher suas razões para fixar o valor da indenização à título de danos morais em “patamares reais e razoáveis”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia resume-se a avaliar se a operadora de plano de saúde deve ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em decorrência da negativa de assistência por home care à demandante. A parte autora, com 83 anos de idade (na data da propositura da ação judicial), foi acometida por infecção denominada de Infecção Viral de Sítio Inespecificado (SEPSE), portador de hipertensão e sequela de acidente vascular encéfalo. Adveio a necessidade de continuidade de tratamento clínico em âmbito domiciliar (home care), o que foi devidamente comprovado por meio de documentação acostada (Id. n. 16959576 e 16959577). A demandada negou autorizar o tratamento com home care, sob o fundamento de que não havia cobertura contratual (Id. n. 16959578 e 16959579). A operadora de plano de saúde requereu a realização de perícia. Porém, não chegou a ser realizada em decorrência do falecimento da parte autora, no ano de 2021. A Resolução Normativa RN n. 338/2013 da ANS prevê a internação domiciliar em substituição à hospitalar, desde que obedecidas as exigências da ANVISA e prescrições contidas nas alíneas c, d, e e g do inciso II, art. 12 da Lei n. 9.656/98. O art. 12 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê quais são as exigências mínimas de cobertura a serem observadas pelas empresas que oferecem planos de saúde, estando incluídas a cobertura de serviços de apoio diagnóstico solicitados pelo médico, internação domiciliar, a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, assim como o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; II - quando incluir internação hospitalar: (...) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Nos termos da solicitação médica juntada (Id. n. 16959576): O senhor supracitado é portador de múltiplas sequelas relacionadas a Acidentes Vasculares Encefálicos isquêmicos prévios, com dificuldade de deglutição, sem conseguir deambular e com padrões variáveis em nível de consciência. Evolui com necessidade recorrente de suporte de enfermagem fisioterapia (com suporte de pressão positiva), fonoaudiologia e nutrição. Dessa forma, solicito avaliação para HomeCare, haja vista que tratamentos subsequentes serão sempre prolongados e não há possibilidade de se eximir do suporte dos referidos profissionais continuamente em seu domicílio. Incontroversa, pois, a necessidade de a parte autora ser assistida com o serviço de home care. Entretanto, o serviço não foi deferido pelo plano de saúde apelante, em resumo, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Têm-se entendido que a finalidade do contrato de salvaguardar a vida dos usuários deve ser respeitada, especificamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada abusiva a cláusula restritiva. Com o falecimento do autor, prejudicado o pleito pelo tratamento domiciliar pela perda superveniente do objeto, de modo a resultar na extinção do feito sem resolução de mérito. Considerando o dever da operadora de plano de saúde de disponibilizar o tratamento médico requisitado pelo profissional diante do quadro clínico do paciente, tem-se configurada a falha na prestação do serviço de saúde e, por isso, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada/indevida de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação. Porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser reduzida a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré. A redução do valor arbitrado se justifica porque é necessário observar que a ação judicial foi proposta em 11/03/2016 e a decisão judicial que deferiu a medida liminar foi exarada em 15/03/2016. Após a citação, a parte ré emitiu carta circular interna, datada de 30/03/2016, determinando o cumprimento da medida liminar (Id. n. 16959585). A operadora de plano de saúde confluiu esforços para o cumprimento da medida judicial, para a promoção do tratamento de home care ao paciente, e não há qualquer indício ou prova de que eventual conduta sua tenha contribuído para suposta piora em seu quadro clínico ou, até mesmo, o falecimento do autor (art. 373, I do CPC). Por essa razão, o valor da indenização por danos morais é cabível, mas reconhecido o esforço da parte demandada quanto ao cumprimento da medida liminar deferida.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso a fim de minorar o valor da indenização para R$ 5.000,00. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Novembro de 2022.
08/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804090-38.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VALE e outros (4) Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Advogados do(a)
AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Advogados do(a)
AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Advogados do(a)
AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Advogados do(a)
AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667 Parte Ré:
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 87127821 foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 20 de setembro de 2022 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 87127821. Mossoró-RN, 20 de setembro de 2022 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804090-38.2016.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
21/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE MÁRIO DE FREITAS VALE
RÉU: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804090-38.2016.8.20.5106
Vistos, etc. RELATÓRIO MÁRIO DE FREITAS VALE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, afirma que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial e que foi diagnosticado com doença de Alzheimer, tendo siso acometido por duas infecções, uma delas hospitalar e não possui habilidades motoras. Alega que em meados de 2016 fora acometido por uma infecção classificada como SEPSE (infecção Viral do Sítio Inespecificado), permanecendo internado no Hospital Wilson Rosado. Durante a internação o paciente foi infectado por uma bactéria hospitalar, e, ainda, apresentando sequela de acidente vascular encéfalo. Aduz que teve melhora em seu quadro clínico, contudo, necessitando concluir seu tratamento em domicílio (home care), conforme prescrição médica. Entretanto, alega que o tratamento foi indevidamente negado pela parte ré, razão pela qual teve despesas com os cuidados necessários à manutenção do tratamento e que, por isso, devem ser ressarcidas pela parte demandada. Destaca que a negativa indevida trouxe sofrimento moral ao autor e pede que tal dano seja indenizado. Pugna que sejam aplicadas as regras pertinentes ao direito dos consumidores aplicando o instituto da inversão do ônus da prova. Diante desses fatos, pugnou, em sede liminar, a determinação para que o plano de saúde requerido autorize a realização do tratamento no regime de internação de home care nos termos determinado pelo médico assistente pelo período que for necessário e que seja a ré condenada a ressarcir todos os valores já despendidos com o tratamento de saúde, bem como o pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo. Em decisão de ID 52455275, este juízo, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que a UNIMED NATAL custei integralmente, o tratamento “Home Care”, nos termos solicitados pelo médico cardiologista Dr. João Paulo, G. de Medeiros – CRM/RN 5191, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior decisão. Intimada a demandada ofereceu contestação no Id 5641758, alegando, preliminarmente, a falta de regularidade da representação processual do autor, sendo necessário procedimento autônomo de interdição, com nomeação do curador e expedição do devido termo de curatela, não sendo apta ao fim de representação a simples procuração outorgada à sua esposa. Por essa razão requer o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 267, I do CPC. No mérito, alega que o atendimento hospitalar foi devidamente prestado, entretanto, o plano do qual é beneficiário o autor não possui cobertura para assistência domiciliar, conforme cláusula 10.1 do contrato, nem mesmo no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduz que apesar da Unimed disponibilizar o serviço de “home care” aos seus usuários, tal serviço é um plus, realizados apenas nos casos em que o usuário preenche alguns requisitos predeterminados, pois o contrato exclui expressamente prestação de serviço em regime domiciliar, logo, se deferido pela ré isso ocorre por mera liberalidade, não reunindo a parte autora o direito material de exigir tal prestação, muito menos de forma abrangente e onerosa como o pleito autoral. Argumenta que especificamente para a realidade do autor, verificou-se, primeiramente, que o contrato ao qual está vinculado junto a Unimed Natal não abrange tal serviço. Segundo que, ainda que por mera liberalidade a Unimed Natal optasse a custear tal serviço, este não seria possível em razão do autor está fora da sua área de abrangência. Ressaltou que, segundo o contrato, se o atendimento não ocorrer em NATAL, PARNAMIRIM, SÃO JOSÉ DO MIPIBÚ, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CEARÁ-MIRIM e EXTREMOZ, dar-se-á nas limitações da rede conveniada da localidade onde se encontra o usuário que precisa do serviço. No presente caso, o autor deseja atendimento para a localidade Mossoró – RN, mas, de acordo com os critérios e condições de elegibilidade que permitem avaliar o enquadramento do paciente na atenção domiciliar, um dos seus requisitos é residir em território de cobertura, da qual a cidade de Mossoró não faz parte. Suscitou o desequilíbrio econômico caso o pedido autoral fosse deferido, tendo em vista se tratar de contrato de interesse privado e que forçar a demandada a cobrir eventos não contratados e sem respaldo técnico, é impor um ônus perigoso para a toda a massa de usuários sob seus cuidados. Afirmou que não é possível a inversão do ônus da prova uma vez que a autora não comprovou minimamente os elementos constitutivos do seu alegado direito. Diz, em relação aos danos materiais que não há comprovação nos autos de tais danos, muito menos que decorreram de ato ilícito da demandada. Afirma ainda que agiu em exercício regular do direito já que se comportou dentro do que preceitua o contrato entabulado entre as partes, muito menos houve constrangimento algum, assim, não se pode falar em danos morais a nserem compensados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, o indeferimento dos pedidos autorais e, alternativamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para analisar o pedido de indenização por danos morais. Impugnação à contestação no Id 5834118, alegando que há previsão legal no código civil brasileiro do pedido de curatela e que a senhora Maria do Socorro Medeiros Vale, esposa do demandante, é legitimada a ser sua curadora, sendo assim, torna-se prejudicada a preliminar suscitada pela parte demandada. Esclareceu que foi devidamente provada a necessidade do tratamento pleiteado com indicação médica e a injusta recusa do plano de saúde. Ressaltou que já gastou a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) como tratamento que deveria estar sendo fornecido pela demandada. Aduziu que a negativa em ter tratamento adequado de saúde implicou em grande desrespeito, atingindo sua esfera moral e por isso deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Requereu a total procedência dos pedidos e julgamento antecipado da lide. Perguntado às partes se tinham mais provas a produzirem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte demandada requereu perícia ou inspeção judicial da viabilidade da prestação do home care na residência do autor. Termo de curatela provisória juntada no Id 7478492. Decisão (Id 8167121) que indeferiu a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista a juntada do termo de curatela provisória nos autos, delimitou as questões de fato e de direito sobre as quais devem recair as provas. Foi também concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas a se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré manifestou-se fixando questões incontroversas e controversas, especialmente no que se refere ao usuário ter requerido o tratamento fora da área de cobertura contratual, e requereu a produção de prova pericial ou inspeção judicial. Despacho que deferiu parcialmente os requerimentos da parte ré no Id 9000997, determinando a perícia requerida e o ofício à Qualivita Home Care, a fim de fornecer informações sobre o estado do paciente. Audiência de conciliação realizada restando infrutífera a realização de acordo. Apesar dos esforços para a realização de perícia, não foi possível a sua concretização antes do falecimento do autor. Despacho de Id 68063996 na qual o juízo informa que tomou conhecimento do falecimento do autor, razão pela qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja regularizada a representação do polo ativo da demanda. Petição da parte autora no Id 74563422 requerendo a substituição processual e o seu regular prosseguimento, no tocante ao pleito indenizatório. Despacho de Id 75241965, deferindo a substituição processual e intimando as partes para requererem o que for do seu interesse. A parte ré requereu a extinção do feito por perda do objeto, em razão da intransmissibilidade da prestação pleiteada. Argumentou que prestou todo o serviço que por contrato estava amparado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré autorize a realização do tratamento, no regime de internação de home care, ao Sr. Mário de Freitas Vale. Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que o Mário de Freitas Vale, faleceu. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do falecimento do autor, a demandada pugnou pela extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do objeto. Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros. Ressalte-se que a morte do autor não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado. No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual. Intimada, a parte autora pugnou pela substituição processual, no sentido de que a Sra. Maria do Socorro Medeiros Vale, com a anuência de todos os outros herdeiros, represente o espólio, conforme procuração de ID 74563422. Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda. Quanto ao pedido de extinção do processo, a meu sentir, assiste razão a demandada, entretanto, apenas no que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que autorize a realização do tratamento de regime de internação de “home care”, pois se a obrigação buscada da presente demanda era o tratamento domiciliar do Sr. Mario de Freitas Vale e este veio a falecer no curso do processo, não resta dúvidas que houve a perda superveniente do objeto. No processo civil brasileiro, a perda do objeto se traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação. Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo. Contudo, além do pedido de obrigação de fazer há também pedido de indenização por danos morais, pela recusa da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida. No que se refere a este pleito, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito, tendo em vista a legitimidade do espólio do Sr. Mário de Freitas Vale, representado por sua esposa Maria do Socorro Medeiros Vale, no tocante a pretensão ao recebimento de indenização pelo dano moral que o de cujus houver sofrido. Destarte, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei). Já o art. 927, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Os dois artigos supratranscritos apresentam os três pressupostos legais para a determinação e imputação da responsabilidade civil. Há primeiramente um elemento formal ou normativo, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. O Código Civil brasileiro, seguindo a doutrina francesa, adotou os três elementos supramencionados como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais, de forma mais pedagógica, podem ser assim apresentados: (a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; (b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e (c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". Portanto, para que o dever de indenizar seja imposto a alguém é indispensável a presença simultânea dos três elementos supra. Faltando qualquer um deles, não existe responsabilidade civil. Não obstante, como no caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, de forma que a reparação do dano independe de comprovação do elemento culpa, sendo suficiente a existência do fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a relação de causalidade entre a conduta da demandada e o dano propriamente. Verificamos, pois, através da análise do conjunto fático-probatório, que no caso em disceptação os eventos ocorridos não desejados pela autora foram, de fato, causados por falha na prestação de serviços de plano de saúde. Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que o promovente era beneficiário de plano de saúde promovido (ID 5235496); que houve a determinação, por médico competente, de tratamento domiciliar por tempo indeterminado em virtude de o paciente ter sido portador de múltiplas sequelas relacionadas a acidentes vasculares encefálicos isquêmicos prévios (ID 5235502); e que a demandada indeferiu a solicitação do tratamento, de acordo com as próprias alegações do plano promovido. Como podemos perceber, o promovente buscou atendimento garantido pelo plano de saúde, porém, não lhe foi prestado o devido atendimento em virtude da alegação de que o paciente pleiteava tratamento fora da área de abrangência do contrato. É sabido que a Corte Cidadã entende que o serviço de “home care” constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde. (3ª Turma, AgRg no AREsp nº 835.018/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro DJe do dia 16/02/17). É reiterada a jurisprudência do STJ para considerar que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NACY ANDRIGUI, DJ 12/12/2005), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN. DANOS MORAIS. CABIMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. As premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido foram suficientes para a análise da pretensão recursal, caso em que não há incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1518433 RS 2015/0045926-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido. Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e, por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou, até o ingresso da presente ação, a espera pelo tratamento médico adequado à sua enfermidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, proclamo a ausência de interesse de agir superveniente da autora, pela perda do objeto, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, no que se refere ao pedido de autorização a realização do tratamento no regime de internação domiciliar. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. PROCEDA a secretaria com a substituição processual do polo ativo da presente demanda. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Mossoró /RN, 26 de julho de 2022. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE MÁRIO DE FREITAS VALE
RÉU: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804090-38.2016.8.20.5106
Vistos, etc. RELATÓRIO MÁRIO DE FREITAS VALE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, afirma que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial e que foi diagnosticado com doença de Alzheimer, tendo siso acometido por duas infecções, uma delas hospitalar e não possui habilidades motoras. Alega que em meados de 2016 fora acometido por uma infecção classificada como SEPSE (infecção Viral do Sítio Inespecificado), permanecendo internado no Hospital Wilson Rosado. Durante a internação o paciente foi infectado por uma bactéria hospitalar, e, ainda, apresentando sequela de acidente vascular encéfalo. Aduz que teve melhora em seu quadro clínico, contudo, necessitando concluir seu tratamento em domicílio (home care), conforme prescrição médica. Entretanto, alega que o tratamento foi indevidamente negado pela parte ré, razão pela qual teve despesas com os cuidados necessários à manutenção do tratamento e que, por isso, devem ser ressarcidas pela parte demandada. Destaca que a negativa indevida trouxe sofrimento moral ao autor e pede que tal dano seja indenizado. Pugna que sejam aplicadas as regras pertinentes ao direito dos consumidores aplicando o instituto da inversão do ônus da prova. Diante desses fatos, pugnou, em sede liminar, a determinação para que o plano de saúde requerido autorize a realização do tratamento no regime de internação de home care nos termos determinado pelo médico assistente pelo período que for necessário e que seja a ré condenada a ressarcir todos os valores já despendidos com o tratamento de saúde, bem como o pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo. Em decisão de ID 52455275, este juízo, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que a UNIMED NATAL custei integralmente, o tratamento “Home Care”, nos termos solicitados pelo médico cardiologista Dr. João Paulo, G. de Medeiros – CRM/RN 5191, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior decisão. Intimada a demandada ofereceu contestação no Id 5641758, alegando, preliminarmente, a falta de regularidade da representação processual do autor, sendo necessário procedimento autônomo de interdição, com nomeação do curador e expedição do devido termo de curatela, não sendo apta ao fim de representação a simples procuração outorgada à sua esposa. Por essa razão requer o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 267, I do CPC. No mérito, alega que o atendimento hospitalar foi devidamente prestado, entretanto, o plano do qual é beneficiário o autor não possui cobertura para assistência domiciliar, conforme cláusula 10.1 do contrato, nem mesmo no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduz que apesar da Unimed disponibilizar o serviço de “home care” aos seus usuários, tal serviço é um plus, realizados apenas nos casos em que o usuário preenche alguns requisitos predeterminados, pois o contrato exclui expressamente prestação de serviço em regime domiciliar, logo, se deferido pela ré isso ocorre por mera liberalidade, não reunindo a parte autora o direito material de exigir tal prestação, muito menos de forma abrangente e onerosa como o pleito autoral. Argumenta que especificamente para a realidade do autor, verificou-se, primeiramente, que o contrato ao qual está vinculado junto a Unimed Natal não abrange tal serviço. Segundo que, ainda que por mera liberalidade a Unimed Natal optasse a custear tal serviço, este não seria possível em razão do autor está fora da sua área de abrangência. Ressaltou que, segundo o contrato, se o atendimento não ocorrer em NATAL, PARNAMIRIM, SÃO JOSÉ DO MIPIBÚ, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CEARÁ-MIRIM e EXTREMOZ, dar-se-á nas limitações da rede conveniada da localidade onde se encontra o usuário que precisa do serviço. No presente caso, o autor deseja atendimento para a localidade Mossoró – RN, mas, de acordo com os critérios e condições de elegibilidade que permitem avaliar o enquadramento do paciente na atenção domiciliar, um dos seus requisitos é residir em território de cobertura, da qual a cidade de Mossoró não faz parte. Suscitou o desequilíbrio econômico caso o pedido autoral fosse deferido, tendo em vista se tratar de contrato de interesse privado e que forçar a demandada a cobrir eventos não contratados e sem respaldo técnico, é impor um ônus perigoso para a toda a massa de usuários sob seus cuidados. Afirmou que não é possível a inversão do ônus da prova uma vez que a autora não comprovou minimamente os elementos constitutivos do seu alegado direito. Diz, em relação aos danos materiais que não há comprovação nos autos de tais danos, muito menos que decorreram de ato ilícito da demandada. Afirma ainda que agiu em exercício regular do direito já que se comportou dentro do que preceitua o contrato entabulado entre as partes, muito menos houve constrangimento algum, assim, não se pode falar em danos morais a nserem compensados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, o indeferimento dos pedidos autorais e, alternativamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para analisar o pedido de indenização por danos morais. Impugnação à contestação no Id 5834118, alegando que há previsão legal no código civil brasileiro do pedido de curatela e que a senhora Maria do Socorro Medeiros Vale, esposa do demandante, é legitimada a ser sua curadora, sendo assim, torna-se prejudicada a preliminar suscitada pela parte demandada. Esclareceu que foi devidamente provada a necessidade do tratamento pleiteado com indicação médica e a injusta recusa do plano de saúde. Ressaltou que já gastou a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) como tratamento que deveria estar sendo fornecido pela demandada. Aduziu que a negativa em ter tratamento adequado de saúde implicou em grande desrespeito, atingindo sua esfera moral e por isso deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Requereu a total procedência dos pedidos e julgamento antecipado da lide. Perguntado às partes se tinham mais provas a produzirem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte demandada requereu perícia ou inspeção judicial da viabilidade da prestação do home care na residência do autor. Termo de curatela provisória juntada no Id 7478492. Decisão (Id 8167121) que indeferiu a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista a juntada do termo de curatela provisória nos autos, delimitou as questões de fato e de direito sobre as quais devem recair as provas. Foi também concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas a se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré manifestou-se fixando questões incontroversas e controversas, especialmente no que se refere ao usuário ter requerido o tratamento fora da área de cobertura contratual, e requereu a produção de prova pericial ou inspeção judicial. Despacho que deferiu parcialmente os requerimentos da parte ré no Id 9000997, determinando a perícia requerida e o ofício à Qualivita Home Care, a fim de fornecer informações sobre o estado do paciente. Audiência de conciliação realizada restando infrutífera a realização de acordo. Apesar dos esforços para a realização de perícia, não foi possível a sua concretização antes do falecimento do autor. Despacho de Id 68063996 na qual o juízo informa que tomou conhecimento do falecimento do autor, razão pela qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias a fim de que seja regularizada a representação do polo ativo da demanda. Petição da parte autora no Id 74563422 requerendo a substituição processual e o seu regular prosseguimento, no tocante ao pleito indenizatório. Despacho de Id 75241965, deferindo a substituição processual e intimando as partes para requererem o que for do seu interesse. A parte ré requereu a extinção do feito por perda do objeto, em razão da intransmissibilidade da prestação pleiteada. Argumentou que prestou todo o serviço que por contrato estava amparado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré autorize a realização do tratamento, no regime de internação de home care, ao Sr. Mário de Freitas Vale. Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que o Mário de Freitas Vale, faleceu. Posteriormente, intimada para se manifestar acerca do falecimento do autor, a demandada pugnou pela extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do objeto. Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros. Ressalte-se que a morte do autor não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado. No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual. Intimada, a parte autora pugnou pela substituição processual, no sentido de que a Sra. Maria do Socorro Medeiros Vale, com a anuência de todos os outros herdeiros, represente o espólio, conforme procuração de ID 74563422. Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda. Quanto ao pedido de extinção do processo, a meu sentir, assiste razão a demandada, entretanto, apenas no que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que autorize a realização do tratamento de regime de internação de “home care”, pois se a obrigação buscada da presente demanda era o tratamento domiciliar do Sr. Mario de Freitas Vale e este veio a falecer no curso do processo, não resta dúvidas que houve a perda superveniente do objeto. No processo civil brasileiro, a perda do objeto se traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação. Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo. Contudo, além do pedido de obrigação de fazer há também pedido de indenização por danos morais, pela recusa da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida. No que se refere a este pleito, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito, tendo em vista a legitimidade do espólio do Sr. Mário de Freitas Vale, representado por sua esposa Maria do Socorro Medeiros Vale, no tocante a pretensão ao recebimento de indenização pelo dano moral que o de cujus houver sofrido. Destarte, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (grifei). Já o art. 927, do mesmo Diploma legal, dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Os dois artigos supratranscritos apresentam os três pressupostos legais para a determinação e imputação da responsabilidade civil. Há primeiramente um elemento formal ou normativo, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. O Código Civil brasileiro, seguindo a doutrina francesa, adotou os três elementos supramencionados como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, os quais, de forma mais pedagógica, podem ser assim apresentados: (a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; (b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e (c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". Portanto, para que o dever de indenizar seja imposto a alguém é indispensável a presença simultânea dos três elementos supra. Faltando qualquer um deles, não existe responsabilidade civil. Não obstante, como no caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, de forma que a reparação do dano independe de comprovação do elemento culpa, sendo suficiente a existência do fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a relação de causalidade entre a conduta da demandada e o dano propriamente. Verificamos, pois, através da análise do conjunto fático-probatório, que no caso em disceptação os eventos ocorridos não desejados pela autora foram, de fato, causados por falha na prestação de serviços de plano de saúde. Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que o promovente era beneficiário de plano de saúde promovido (ID 5235496); que houve a determinação, por médico competente, de tratamento domiciliar por tempo indeterminado em virtude de o paciente ter sido portador de múltiplas sequelas relacionadas a acidentes vasculares encefálicos isquêmicos prévios (ID 5235502); e que a demandada indeferiu a solicitação do tratamento, de acordo com as próprias alegações do plano promovido. Como podemos perceber, o promovente buscou atendimento garantido pelo plano de saúde, porém, não lhe foi prestado o devido atendimento em virtude da alegação de que o paciente pleiteava tratamento fora da área de abrangência do contrato. É sabido que a Corte Cidadã entende que o serviço de “home care” constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde. (3ª Turma, AgRg no AREsp nº 835.018/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro DJe do dia 16/02/17). É reiterada a jurisprudência do STJ para considerar que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NACY ANDRIGUI, DJ 12/12/2005), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN. DANOS MORAIS. CABIMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. As premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido foram suficientes para a análise da pretensão recursal, caso em que não há incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1518433 RS 2015/0045926-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido. Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e, por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. Com amparo nesses aspectos, e considerando que a parte autora suportou, até o ingresso da presente ação, a espera pelo tratamento médico adequado à sua enfermidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. DISPOSITIVO Isto posto, proclamo a ausência de interesse de agir superveniente da autora, pela perda do objeto, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, no que se refere ao pedido de autorização a realização do tratamento no regime de internação domiciliar. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, CONDENANDO, por conseguinte, a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. PROCEDA a secretaria com a substituição processual do polo ativo da presente demanda. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Mossoró /RN, 26 de julho de 2022. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)