Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963324/AM (2018/0014576-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA - AM004013
ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ - AM007549
BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA - AM009432
DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ - AM009426
NAIZE NALLY DE SOUSA NINA - AM015668
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963324/AM (2018/0014576-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA - AM004013
ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ - AM007549
BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA - AM009432
DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ - AM009426
NAIZE NALLY DE SOUSA NINA - AM015668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963324/AM (2018/0014576-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA - AM004013
ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ - AM007549
BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA - AM009432
DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ - AM009426
NAIZE NALLY DE SOUSA NINA - AM015668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Retirada
08/04/2025, 01:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:21
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963324/AM (2018/0014576-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA - AM004013
ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ - AM007549
BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA - AM009432
DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ - AM009426
NAIZE NALLY DE SOUSA NINA - AM015668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:00
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963324/AM (2018/0014576-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA - AM004013
ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ - AM007549
BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA - AM009432
DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ - AM009426
NAIZE NALLY DE SOUSA NINA - AM015668
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:00
Publicação
13/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1963324/AM (2018/0014576-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EMBARGADO: AJL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA - AM004013
ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ - AM007549
BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA - AM009432
DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ - AM009426
NAIZE NALLY DE SOUSA NINA - AM015668
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão monocrática (fls. 1.158-1.161) que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para reduzir o montante de multa diária, aplicando, de outra parte, a Súmula 126/STJ, no concernente às violações de lei federal, alegadas pelo recorrente, com vistas a reconhecer ausentes os requisitos da liminar deferida na origem. Não se conforma o embargante, argumentando que há obscuridade na decisão, pois o fundamento constitucional não seria um dos alicerces do julgamento objeto do recurso especial, já que teria sido expendido apenas em obter dictum. Assim, na sua visão, não se aplica a Súmula 126/STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.167). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a pretexto de obscuridade, limita-se o embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, para afastar a Súmula 126/STJ. Nada há a alterar no julgamento embargado. A decisão é muito clara em afirmar que há tanto fundamento constitucional como infraconstitucional no acórdão de origem e que não foi interposto recurso extraordinário. Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Confira-se o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
12/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:00
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:16
Publicação
05/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:21
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
30/10/2024, 22:20
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 09:25
Mudança de Classe Processual
27/09/2021, 09:25
Remessa (outros motivos)
23/09/2021, 17:16
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:08
Publicação
30/08/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 18:52
Mero expediente
26/08/2021, 23:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2021, 17:21
Protocolo de Petição
28/04/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 10:30
Retirada de pauta
24/11/2020, 00:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2020, 12:49
Recebimento
23/11/2020, 09:37
Ato ordinatório
20/11/2020, 19:16
Protocolo de Petição
20/11/2020, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 21:57
Publicação
16/11/2020, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 19:17
Inclusão em pauta
13/11/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)